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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.624, DE24 DE ABRIL DE 2014.

 

Institui, na“internet” o sítio eletrônico www2.portoalegre.rs.gov.br/dm/, dispõe sobreDeclaração Municipal prevista no art. 94-A, parágrafo único e art. 96, § 5ºda Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010; cria a Declaração MunicipalInformativa das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo (DMI) altera osarts. 6º, 11, 13, 14, 26, 28, 30, 38 e 47; e revoga o inc. I do art. 5º eosarts. 7º, 8º e 9º, 12 e 65 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica instituído, na “internet” o sítio eletrônicowww2.portoalegre.rs.gov.br/dm/,onde serão disponibilizadas pelo Município, informaçõesurbanísticas e limitações administrativas incidentes sobre os imóveis.

 

   Art. 2º O sítio referido no art. 1º deste Decreto conterá as seguintesinformações:

 

    I– regime urbanístico;

 

    II– traçado viário do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA);

 

   III – localização de equipamentos urbanos e comunitários;

 

    IV– localização da rede de água e esgoto cloacal do Departamento Municipal de Águae Esgotos (DMAE) no imóvel;

 

    V– localização da rede de esgoto pluvial do Departamento de Esgoto Pluvial(DEP)no imóvel;

 

    VI– área especial de interesse ambiental na forma do art. 86 do PDDUA no imóvel ouno seu entorno;

 

   VII – área de proteção do ambiente natural no imóvel na forma do art. 88 doPDDUA;

 

   VIII – edificações de interesse cultural, na forma de bem tombado ouinventariado de estruturação ou compatibilização e seu entorno;

 

    IX– bloqueio, por cautela, de imóvel a ser tombado ou inventariado ou por conta deoutras intervenções urbanísticas;

 

    X– zoneamento aeroportuário no imóvel ou no seu entorno;

 

    XI– limitação ou restrição administrativa no imóvel ou no seu entorno; e

 

   XII – distância do alinhamento projetado ao meio-fio, quando houver.

 

   Parágrafo único. Outras informações serão disponibilizadas, à medida quenovas informações forem obtidas pelo município ou que as condições tecnológicaspermitirem.

 

   Art. 3º Cria a Declaração Municipal Informativa (DMI) das CondiçõesUrbanísticas de Ocupação do Solo com possibilidade de impressão, cujo acessoestá disponibilizado no sítio de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto,contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

    I– regime urbanístico;

 

    II– traçado viário do PDDUA;

 

   III – área especial de interesse ambiental na forma do art. 86 do PDDUA noimóvel ou no seu entorno;

 

    IV– edificações de interesse cultural, na forma de bem tombado ou inventariado deestruturação ou compatibilização e seu entorno;

 

    V– bloqueio, por cautela, de imóvel a ser tombado ou inventariado ou por conta deoutras intervenções urbanísticas; e

 

    VI– distância do alinhamento projetado ao meio-fio, quando houver.

 

   Art. 4º No Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, ficam alteradoso“caput” do art. 6º, o inc. X do art. 11, o “caput” do art. 13; a al. “m” do inc.VI do art. 14, o “caput” e al. “a” inc. I do art. 26, os “caputs” dos arts. 28,30 e 38; e a al. “a” do inc. II do art. 47, conforme segue:

 

   “Art. 6º A instituição do expediente único para os procedimentos de aprovação deprojetos de edificação e parcelamento do solo terá início por solicitaçãodoproprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por esteautorizada ou por iniciativa do Município, com vistas à montagem do CadastroTécnico Municipal.

 

   Art. 11..........................................................................................................................................................................

 

    X– dimensões e área da parcela do imóvel atingido por traçado do PDDUA, e doremanescente conforme título e menor poligonal, com base nos elementosconstantes da DMI;

 

   Art. 13. O EVU será encaminhado através de requerimento

firmado peloproprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico,contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 14...............................................................................

...........................................................................................

 

    VI–....................................................................................

...........................................................................................

 

    m)Planta de situação do imóvel de acordo com a matrícula do Cartório de Registrode Imóveis;

...........................................................................................

 

   Art. 26. O EVU de desmembramento será encaminhado através de requerimentofirmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e peloresponsável técnico, contendo:

...........................................................................................

 

    I–......................................................................................

 

    a)o desmembramento pretendido com a identificação das áreas destinadas aosequipamentos públicos, urbanos e comunitários, de acordo com o art. 137 daComplementar nº 434, de 1999,e áreas com restrições administrativas de acordocom os elementos constantes na DMI;

...........................................................................................

 

   Art. 28. O estudo de viabilidade urbanística de condomínio por unidadesautônomas (nas situações previstas no art. 153, § 3º, da Lei Complementarnº434, de 1999) será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietáriodo imóvel ou pessoa por este autorizada    e pelo responsáveltécnico, contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 30. O projeto de fracionamento será encaminhado através de requerimentofirmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este   autorizada e pelo responsável técnico, contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 38. O EVU será encaminhado através de requerimento firmado peloproprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo   responsável técnico, contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 47...............................................................................

 

    II–.....................................................................................

 

    a)planta de situação;” (NR)

 

   Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 6º Ficam revogados o inc. I do art. 5º e os arts. 7º, 8º e 9º, 12do Decreto nº 12.715, de 2000.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.624, DE24 DE ABRIL DE 2014.

 

Institui, na“internet” o sítio eletrônico www2.portoalegre.rs.gov.br/dm/, dispõe sobreDeclaração Municipal prevista no art. 94-A, parágrafo único e art. 96, § 5ºda Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010; cria a Declaração MunicipalInformativa das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo (DMI) altera osarts. 6º, 11, 13, 14, 26, 28, 30, 38 e 47; e revoga o inc. I do art. 5º eosarts. 7º, 8º e 9º, 12 e 65 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica instituído, na “internet” o sítio eletrônicowww2.portoalegre.rs.gov.br/dm/,onde serão disponibilizadas pelo Município, informaçõesurbanísticas e limitações administrativas incidentes sobre os imóveis.

 

   Art. 2º O sítio referido no art. 1º deste Decreto conterá as seguintesinformações:

 

    I– regime urbanístico;

 

    II– traçado viário do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA);

 

   III – localização de equipamentos urbanos e comunitários;

 

    IV– localização da rede de água e esgoto cloacal do Departamento Municipal de Águae Esgotos (DMAE) no imóvel;

 

    V– localização da rede de esgoto pluvial do Departamento de Esgoto Pluvial(DEP)no imóvel;

 

    VI– área especial de interesse ambiental na forma do art. 86 do PDDUA no imóvel ouno seu entorno;

 

   VII – área de proteção do ambiente natural no imóvel na forma do art. 88 doPDDUA;

 

   VIII – edificações de interesse cultural, na forma de bem tombado ouinventariado de estruturação ou compatibilização e seu entorno;

 

    IX– bloqueio, por cautela, de imóvel a ser tombado ou inventariado ou por conta deoutras intervenções urbanísticas;

 

    X– zoneamento aeroportuário no imóvel ou no seu entorno;

 

    XI– limitação ou restrição administrativa no imóvel ou no seu entorno; e

 

   XII – distância do alinhamento projetado ao meio-fio, quando houver.

 

   Parágrafo único. Outras informações serão disponibilizadas, à medida quenovas informações forem obtidas pelo município ou que as condições tecnológicaspermitirem.

 

   Art. 3º Cria a Declaração Municipal Informativa (DMI) das CondiçõesUrbanísticas de Ocupação do Solo com possibilidade de impressão, cujo acessoestá disponibilizado no sítio de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto,contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

    I– regime urbanístico;

 

    II– traçado viário do PDDUA;

 

   III – área especial de interesse ambiental na forma do art. 86 do PDDUA noimóvel ou no seu entorno;

 

    IV– edificações de interesse cultural, na forma de bem tombado ou inventariado deestruturação ou compatibilização e seu entorno;

 

    V– bloqueio, por cautela, de imóvel a ser tombado ou inventariado ou por conta deoutras intervenções urbanísticas; e

 

    VI– distância do alinhamento projetado ao meio-fio, quando houver.

 

   Art. 4º No Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, ficam alteradoso“caput” do art. 6º, o inc. X do art. 11, o “caput” do art. 13; a al. “m” do inc.VI do art. 14, o “caput” e al. “a” inc. I do art. 26, os “caputs” dos arts. 28,30 e 38; e a al. “a” do inc. II do art. 47, conforme segue:

 

   “Art. 6º A instituição do expediente único para os procedimentos de aprovação deprojetos de edificação e parcelamento do solo terá início por solicitaçãodoproprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por esteautorizada ou por iniciativa do Município, com vistas à montagem do CadastroTécnico Municipal.

 

   Art. 11..........................................................................................................................................................................

 

    X– dimensões e área da parcela do imóvel atingido por traçado do PDDUA, e doremanescente conforme título e menor poligonal, com base nos elementosconstantes da DMI;

 

   Art. 13. O EVU será encaminhado através de requerimento

firmado peloproprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico,contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 14...............................................................................

...........................................................................................

 

    VI–....................................................................................

...........................................................................................

 

    m)Planta de situação do imóvel de acordo com a matrícula do Cartório de Registrode Imóveis;

...........................................................................................

 

   Art. 26. O EVU de desmembramento será encaminhado através de requerimentofirmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e peloresponsável técnico, contendo:

...........................................................................................

 

    I–......................................................................................

 

    a)o desmembramento pretendido com a identificação das áreas destinadas aosequipamentos públicos, urbanos e comunitários, de acordo com o art. 137 daComplementar nº 434, de 1999,e áreas com restrições administrativas de acordocom os elementos constantes na DMI;

...........................................................................................

 

   Art. 28. O estudo de viabilidade urbanística de condomínio por unidadesautônomas (nas situações previstas no art. 153, § 3º, da Lei Complementarnº434, de 1999) será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietáriodo imóvel ou pessoa por este autorizada    e pelo responsáveltécnico, contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 30. O projeto de fracionamento será encaminhado através de requerimentofirmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este   autorizada e pelo responsável técnico, contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 38. O EVU será encaminhado através de requerimento firmado peloproprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo   responsável técnico, contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 47...............................................................................

 

    II–.....................................................................................

 

    a)planta de situação;” (NR)

 

   Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 6º Ficam revogados o inc. I do art. 5º e os arts. 7º, 8º e 9º, 12do Decreto nº 12.715, de 2000.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.624, DE24 DE ABRIL DE 2014.

 

Institui, na“internet” o sítio eletrônico www2.portoalegre.rs.gov.br/dm/, dispõe sobreDeclaração Municipal prevista no art. 94-A, parágrafo único e art. 96, § 5ºda Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010; cria a Declaração MunicipalInformativa das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo (DMI) altera osarts. 6º, 11, 13, 14, 26, 28, 30, 38 e 47; e revoga o inc. I do art. 5º eosarts. 7º, 8º e 9º, 12 e 65 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica instituído, na “internet” o sítio eletrônicowww2.portoalegre.rs.gov.br/dm/,onde serão disponibilizadas pelo Município, informaçõesurbanísticas e limitações administrativas incidentes sobre os imóveis.

 

   Art. 2º O sítio referido no art. 1º deste Decreto conterá as seguintesinformações:

 

    I– regime urbanístico;

 

    II– traçado viário do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA);

 

   III – localização de equipamentos urbanos e comunitários;

 

    IV– localização da rede de água e esgoto cloacal do Departamento Municipal de Águae Esgotos (DMAE) no imóvel;

 

    V– localização da rede de esgoto pluvial do Departamento de Esgoto Pluvial(DEP)no imóvel;

 

    VI– área especial de interesse ambiental na forma do art. 86 do PDDUA no imóvel ouno seu entorno;

 

   VII – área de proteção do ambiente natural no imóvel na forma do art. 88 doPDDUA;

 

   VIII – edificações de interesse cultural, na forma de bem tombado ouinventariado de estruturação ou compatibilização e seu entorno;

 

    IX– bloqueio, por cautela, de imóvel a ser tombado ou inventariado ou por conta deoutras intervenções urbanísticas;

 

    X– zoneamento aeroportuário no imóvel ou no seu entorno;

 

    XI– limitação ou restrição administrativa no imóvel ou no seu entorno; e

 

   XII – distância do alinhamento projetado ao meio-fio, quando houver.

 

   Parágrafo único. Outras informações serão disponibilizadas, à medida quenovas informações forem obtidas pelo município ou que as condições tecnológicaspermitirem.

 

   Art. 3º Cria a Declaração Municipal Informativa (DMI) das CondiçõesUrbanísticas de Ocupação do Solo com possibilidade de impressão, cujo acessoestá disponibilizado no sítio de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto,contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

    I– regime urbanístico;

 

    II– traçado viário do PDDUA;

 

   III – área especial de interesse ambiental na forma do art. 86 do PDDUA noimóvel ou no seu entorno;

 

    IV– edificações de interesse cultural, na forma de bem tombado ou inventariado deestruturação ou compatibilização e seu entorno;

 

    V– bloqueio, por cautela, de imóvel a ser tombado ou inventariado ou por conta deoutras intervenções urbanísticas; e

 

    VI– distância do alinhamento projetado ao meio-fio, quando houver.

 

   Art. 4º No Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, ficam alteradoso“caput” do art. 6º, o inc. X do art. 11, o “caput” do art. 13; a al. “m” do inc.VI do art. 14, o “caput” e al. “a” inc. I do art. 26, os “caputs” dos arts. 28,30 e 38; e a al. “a” do inc. II do art. 47, conforme segue:

 

   “Art. 6º A instituição do expediente único para os procedimentos de aprovação deprojetos de edificação e parcelamento do solo terá início por solicitaçãodoproprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por esteautorizada ou por iniciativa do Município, com vistas à montagem do CadastroTécnico Municipal.

 

   Art. 11..........................................................................................................................................................................

 

    X– dimensões e área da parcela do imóvel atingido por traçado do PDDUA, e doremanescente conforme título e menor poligonal, com base nos elementosconstantes da DMI;

 

   Art. 13. O EVU será encaminhado através de requerimento

firmado peloproprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico,contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 14...............................................................................

...........................................................................................

 

    VI–....................................................................................

...........................................................................................

 

    m)Planta de situação do imóvel de acordo com a matrícula do Cartório de Registrode Imóveis;

...........................................................................................

 

   Art. 26. O EVU de desmembramento será encaminhado através de requerimentofirmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e peloresponsável técnico, contendo:

...........................................................................................

 

    I–......................................................................................

 

    a)o desmembramento pretendido com a identificação das áreas destinadas aosequipamentos públicos, urbanos e comunitários, de acordo com o art. 137 daComplementar nº 434, de 1999,e áreas com restrições administrativas de acordocom os elementos constantes na DMI;

...........................................................................................

 

   Art. 28. O estudo de viabilidade urbanística de condomínio por unidadesautônomas (nas situações previstas no art. 153, § 3º, da Lei Complementarnº434, de 1999) será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietáriodo imóvel ou pessoa por este autorizada    e pelo responsáveltécnico, contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 30. O projeto de fracionamento será encaminhado através de requerimentofirmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este   autorizada e pelo responsável técnico, contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 38. O EVU será encaminhado através de requerimento firmado peloproprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo   responsável técnico, contendo:

...........................................................................................

 

   Art. 47...............................................................................

 

    II–.....................................................................................

 

    a)planta de situação;” (NR)

 

   Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 6º Ficam revogados o inc. I do art. 5º e os arts. 7º, 8º e 9º, 12do Decreto nº 12.715, de 2000.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.