| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.632, DE28 DE ABRIL DE 2014.
Fixa as tarifaspara Serviço de Transporte de Passageiro Individual por Táxi nas categoriasComum e Especial e revoga o Decreto nº 18.282, de 30 de abril de 2013. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto na Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, quevincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individualpor táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP- -M), da Fundação GetúlioVargas (FGV); e
considerando que, desde o último reajuste da tarifa, em 30 de abril de 2013,autorizado pelo Decreto nº 18.282, de 18 de abril de 2013, o IGP-M/FGVacumulado, entre abril de 2013 e março de 2014, correspondeu a 7,30% (setevírgula trinta por cento), autorizando o reajuste, de acordo com o disposto noartigo 39 da Lei nº 11.582, de 25 de fevereiro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam fixadas as tarifas do serviço público de Transporte Individualpor Táxi desta Capital, para as categorias Comum e Especial, conforme segue:
I– das 6h01min (seis horas e um minuto) às 19h59min (dezenove horas e cinquenta enove minutos):
a)Bandeirada: R$ 4,52 (quatro reais e cinqüenta e dois centavos); e
b)Quilômetro Rodado I: R$ 2,26 (dois reais e vinte e seis centavos);
II– das 20h00min (vinte horas) até as 6h00h (seis horas) do dia seguinte, aossábados, a partir das 15h (quinze horas) e durante as 24h (vinte e quatrohoras)de domingos, feriados e da terça-feira de Carnaval:
a)Quilômetro Rodado II: R$ 2,94 (dois reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2º Fica fixada a Hora-Serviço das categorias Comum e Especial emR$16,00 (dezesseis reais).
Art. 3º A contraprestação do serviço será efetuada, via de regra, pormeioda tarifa indicada, exclusivamente, no equipamento taximétrico do veículo,excetuadas as seguintes hipóteses:
I– em se tratando de pagamento antecipado pelo usuário, na forma do Decreto15.255, de 18 de julho de 2006;
II– quando o serviço implicar o transporte de objetos do tipo “sacola desupermercado” que excedam a 12 (doze) unidades, situação em que é facultado aocondutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 0,65(sessenta e cinco centavos de real) por volume excedente transportado, a partirda décima terceira sacola;
III – quando a quantidade de objetos exceder ao número de volumes permitido peloinc. III, § 2º, art. 38, da Lei nº 11.582, de 25 de fevereiro de 2014 – 3(três)volumes de mão e 1 (uma) mala normal –, situação em que será facultado aocondutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 1,30(umreal e trinta centavos) por volume excedente transportado; e
IV– quando do transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, bemcomo de volumes de grandes proporções (inclusive malas e similares), quaisaqueles objetos que, somadas a largura, o comprimento e a altura, excedama172cm (cento e setenta e dois centímetros), hipóteses nas quais, além da tarifaindicada no taxímetro, será facultado ao condutor acrescer a importância máximade R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos) por unidade transportada.
§1º O valor referente à cobrança adicional prevista nos incs. II, III edeste artigo deverá ser previamente indicado ao usuário, a fim de permitirrecusa, sendo vedada sua exigência pelo transportador, quando referido após oinício do deslocamento, nos termos do § 3º do art. 38 da Lei nº 11.582, de
§2º Considerando o disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 11.582, de 2014, ousuário terá direito de transportar na cabina, sem cobrança:
a)até 3 (três) volumes de mão do “padrão aeroporto”, quais sejam, aqueles comdimensão máxima total (somadas a largura, o comprimento e a altura) de 115(cento e quinze) centímetros, cada um, e
b)1 (um) volume do tipo mala, até a dimensão máxima total de a 172 (cento esetenta e dois) centímetros.
§3º Independentemente do transporte junto à cabine de passageiros ou aoporta-malas, não será efetuada cobrança por objetos transportados até os limitesdados pelo inc. IV e pelo § 2º deste artigo.
§4º O adicional pelo transporte de volumes de pequenas ou médias proporçõespoderá ser cobrado pelo condutor, observando os valores dispostos no inc.III do“caput” deste artigo.
§5º O adicional pelo transporte de volumes de grandes proporções poderácobrado pelo condutor, observando os valores dispostos no inc. IV do “caput”deste artigo.
§6º A cobrança dos volumes de grandes proporções, prevista no inc. IV do“caput” deste artigo, somente será facultada ao condutor se este dispuser,veículo, de instrumento próprio para efetuar a medição (trena, fita métrica,etc.), de modo a permitir ao passageiro a devida verificação das medidas.
§7º Não possuindo o instrumento de medição, o condutor deverá transportar osobjetos com a presunção de que estes se enquadrem nos tipos “pequeno” ou“médio”, somente podendo efetuar cobrança adicional ao valor do taxímetrocaso ofaça observando as disposições do inc. III do “caput” deste artigo.
§8º Nos moldes do § 7º deste artigo, a ausência de instrumento para medir asproporções do volume tipo mala normal descrito no § 2º deste artigo e no §art. 42 da Lei nº 11.582, de 2014, implicará o dever de transportar a malaà cabina, se assim desejar o passageiro.
Art. 4º Fica vedada a cobrança de adicional para o transporte de cão-guia oude equipamentos necessários ao deslocamento das pessoas com mobilidade ouvisãoreduzida, conforme o art. 20, incs. IV e V, da Lei nº 11.582, de 2014 e oart.11-A do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.
Art. 6º A constatação de que o condutor tenha efetuado cobrança adicionalfora dos estritos termos deste Decreto ensejará a autuação do prefixo combaseno disposto no inc. XV do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 2004, ou nalegislação que porventura venha a lhe alterar ou suceder.
Art. 7º Nos Pontos de Estacionamento Fixo do Aeroporto Internacional SalgadoFilho e da Estação Rodoviária de Porto Alegre, será obrigatória a afixaçãoplaca indicativa das disposições referentes à tarifa, junto à área de embarque,observando o modelo estabelecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação(EPTC), a fim de facilitar o entendimento dos usuários.
Art. 8º Conforme disposições do § 3º do art. 42 da Lei nº 11.582, de 2014 edo art. 48 do Decreto nº 14.499, de 2004, é facultado ao condutor efetuarotransporte de animais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transportedeanimais de grande porte.
Art. 9º Os objetos ou animais transportados não poderão possuir dimensõesque excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de tal formaque não impliquem obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedadaqualquer forma de transporte externa ou sobre a carroçaria.
Parágrafo único. Não sendo possível a colocação do objeto a ser transportadono porta-malas, é facultado ao condutor efetuar a viagem, mediante suaacomodação no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.
Art. 10. Em enterros, batizados, casamentos e serviços fora do Município dePorto Alegre, os preços serão acordados previamente entre condutor e passageiro.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir da 00h00min do dia 30 dede 2014.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 18.282, de 30 de abril de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de abril de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.