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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.638, DE7 DE MAIO DE 2014.

 

Regulamenta oFundo da Copa do Mundo de 2014 (FUNCOPA) e a alienação dos Índices da Copa2014, criados pela Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, II, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o que dispõemartigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica regulamentado o Fundo da Copa do Mundo de 2014 (FUNCOPA),natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 703, de 28 de setembrode2012, nos termos deste Decreto e demais atos normativos que forem expedidos peloPoder Executivo.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DA COPA

 

Seção I

Objetivos e fontes

 

   Art. 2º O FUNCOPA constitui-se num fundo contábil especial, destinadoàarrecadação dos recursos provenientes da alienação dos Índices da Copa de2014,do orçamento próprio do Município de Porto Alegre, das transferências medianteconvênios e cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, da União, definanciamentos nacionais e internacionais e de doações, vinculadas àimplementação da infraestrutura necessária à execução das obras conforme art. 2ºda Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012, atendidas as normasgerais da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e alterações, e da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Plano Diretor de DesenvolvimentoUrbano Ambiental – PDDUA), e alterações.

 

   Parágrafo único. O potencial construtivo denominado de “Índice da Copa2014” é proveniente do estoque público de solo criado.

 

 

Art. 3º A receitado FUNCOPA será constituída por:

 

    I– recursos auferidos com alienação dos Índices da Copa de 2014;

 

    II– recursos provenientes de financiamentos nacionais e internacionais;

 

   III – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursosdo FUNCOPA;

 

    IV– dotações classificadas no orçamento próprio do Município;

 

    V– outros fundos ou programas que forem incorporados ao FUNCOPA;

 

    VI– contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades eorganismos de cooperação nacional ou internacional; e

 

   VII – outros recursos que lhe forem destinados.

 

   Parágrafo único. Os recursos financeiros do FUNCOPA serão depositadosemconta corrente especial, aberta com finalidade específica e mantida eminstituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

Seção II

Do Comitê GestorFUNCOPA

 

   Art. 3º O Comitê Gestor do FUNCOPA, órgão de caráter deliberativo, atuará nagestão das receitas e na destinação dos recursos que integram o Fundo.

 

   Art. 4º O Comitê Gestor do FUNCOPA é composto por 2 (dois) representantes daSMF, e 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

 

    a)Secretaria Municipal de Gestão (SMGes);

 

    b)Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 (SECOPA);

 

    c)Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb);

 

    d)Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO); e e)Gabinete do Prefeito (GP).

 

    §1º Os membros do Comitê Gestor do FUNCOPA, titular e suplente, serãodesignados pelo Prefeito.

 

    §2º A Presidência do Conselho Gestor do FUNCOPA será exercida pelo SecretárioMunicipal da Fazenda ou representante por ele designado.

 

    §3º As votações dar-se-ão por maioria simples e o Presidente do ComitêGestordo FUNCOPA exercerá o voto de qualidade, em caso de empate na votação.

 

    §4º O Gabinete da SMF disponibilizará os meios necessários para ofuncionamento e o exercício do FUNCOPA.

 

Seção III

Das competênciasComitê Gestor do FUNCOPA

 

   Art. 5º Ao Comitê Gestor do FUNCOPA compete:

 

    I– deliberar sobre a gestão e o controle do estoque do potencial construtivo dosÍndices Copa 2014 aprovado na Lei Complementar nº 703, de 2012;

 

    II– aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dosrecursos do FUNCOPA;

 

   III – analisar, deliberar e estabelecer diretrizes e fixar critérios paraapriorização de linhas de ação e alocação de recursos do FUNCOPA;

 

    IV– autorizar e coordenar a alienação de Índices da Copa 2014;

 

    V– propor, discutir e deliberar sobre planos e projetos para os quais poderão seralocados os recursos do FUNCOPA;

 

    VI– deliberar sobre as contas do FUNCOPA;

 

   VII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis aoFUNCOPA nas matérias de sua competência;

 

   VIII – deliberar sobre a gestão financeira e o controle dos recursos; e

 

    IX– expedir normas regulamentadoras.

 

Seção IV

Da SecretariaExecutiva do FUNCOPA

 

   Art. 6º O monitoramento da execução dos planos e demais atos de gestãodeterminados pelo Comitê Gestor serão efetuados pela Secretaria ExecutivadoFUNCOPA.

 

   Art. 7º À Secretaria Executiva do FUNCOPA compete:

 

    I– gerir e controlar a alienação do estoque do potencial construtivo dos índicesda Copa 2014 aprovado na Lei Complementar nº 703, de 2012;

 

    II– executar a gestão financeira e o controle dos recursos;

 

   III – elaborar proposta do plano de alienação e aplicação de recursosfinanceiros, a ser apreciado pelo Comitê Gestor do FUNCOPA;

 

    IV– providenciar a infraestrutura para funcionamento do Comitê Gestor do FUNCOPA;

 

    V– agendar e organizar as reuniões;

 

    VI– controlar os processos administrativos;

 

   VII – dar publicidade e divulgação de matérias relativas ao FUNCOPA; e

 

   VIII – outras atividades correlatas.

 

   Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva do FUNCOPA serãoexecutadas pelo Gabinete do Secretário da Fazenda.

 

Seção V

Das aplicações dosrecursos do FUNCOPA

 

   Art. 8º Os recursos do FUNCOPA serão destinados às ações vinculadas àexecução das obras conforme art. 2º da Lei Complementar nº 703, de 2012, quecontemplem:

 

    I– a implantação das obras de infraestrutura;

 

    II– as aquisições e desapropriações, despesas administrativas e judiciais delasdecorrentes, das áreas vinculadas ao sistema de transporte e viário projetado;

 

   III – a instalação de equipamentos públicos, praças e parques e na preservaçãode bens tombados;

 

    IV– os programas de reassentamento e realocação de famílias atingidas pelaimplantação das obras; e

 

    V– nas demais hipóteses previstas no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, ealterações.

 

Seção VI

Das despesas doFUNCOPA

 

   Art. 9º As despesas do FUNCOPA serão liquidadas e contabilizadas pelaControladoria-Geral do Município (CGM).

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO DOSÍNDICES DA COPA 2014

 

Seção I

Da alienação dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 10. A alienação dos Índices da Copa de 2014, prevista no art. 8ºna LeiComplementar nº 703, de 2012, dar-se-á na forma do presente Decreto.

 

   Art. 11. A alienação do estoque de potencial construtivo da Copa de 2014, deacordo com o art. 14 deste Decreto, dar-se-á por meio de leilão público,fracionado em lotes, a serem quantificados de acordo com a necessidade pública.

 

    §1º O edital de alienação poderá definir um limite máximo de potencialconstrutivo a ser adquirido por pessoa física ou jurídica, identificada por CPFou CNPJ, respectivamente.

 

    §2º O edital de alienação definirá a quantidade de potencial a ser alienadopor Macrozona.

 

   Art. 12. A titularidade do potencial construtivo adquirido no leilãodar-se-á através de contrato de aquisição firmado após a confirmação dopagamento do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Seção II

Dos estoques dosÍndices Copa de 2014

 

   Art. 13. O volume de índice que compõe o estoque de potencial construtivo daCopa de 2014 corresponde aos 279.433m² (duzentos e setenta e nove mil,quatrocentos e trinta e três metros quadrados), autorizado na Lei Complementarnº 703, de 2012.

 

Seção III

Do leilão paraalienação do Índice Copa de 2014

 

   Art. 14. Compete à Área de Compras e Serviços, da SMF, a elaboração doseditais e a realização dos leilões de alienação do potencial construtivo dosÍndices da Copa 2014.

 

Seção IV

Da aplicação dopotencial construtivo

dos Índices da Copa de2014

 

   Art. 15. Os Índices da Copa de 2014 deverão ser utilizados de acordo com asregras previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 703, de 2012, respeitados, ametragem disponível, o critério de monitoramento do adensamento, os arts.53 e110 e o Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações.

 

   Parágrafo único. Para fins de aplicação do art. 53, § 2º, II, da LeiComplementar n° 434, de 1999, deverão ser re speitadas as publicações e oregramento estabelecido no decreto regulamentador específico.

 

   Art. 16. Na hipótese de aplicação do Índice da Copa de 2014 em Macrozonadiversa daquela em que foi adquirido, deverá ser respeitada a equivalênciaos valores atribuídos para cada Macrozona.

 

   Art. 17. A aplicação do Índice da Copa de 2014 dentro da própria Macrozonasofrerá cálculo de equivalência entre o valor de referência estabelecido para aMacrozona e o valor do solo criado do quarteirão do imóvel de sua efetivaaplicação, tomando-se por base a tabela de valores do solo criado, aprovada peloConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA), até a dataleilão, limitado sempre ao fator máximo de 1,4 (um vírgula quatro).

 

   Art. 18. O cálculo de equivalência a que se refere o artigo 17 deste Decretoserá elaborado na Unidade de Avaliações de Imóveis da SMF.

 

   Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb):

 

    I– manter o controle atualizado dos estoques públicos do potencial construtivoprovenientes dos índices da Copa de 2014, monitorados por Macrozona, Unidade deEstruturação Urbana e Quarteirão;

 

    II– disponibilizar as informações atualizadas relativas ao monitoramento dautilização dos estoques de potencial construtivo que comporão o FUNCOPA,discriminadas por Macrozona, Unidade de Estruturação Urbana e Quarteirão;

 

   III – monitorar o adensamento urbano, nos termos da Lei Complementar nº 434, de1999 e atendidas as disposições da Lei Complementar nº 703, de 2012;

 

    IV– fazer a gestão urbanística por Macrozona, Unidade de Estruturação UrbanaQuarteirão e a análise de impacto da aplicação do potencial alienado peloMunicípio, observados os preceitos da legislação federal e municipal que regem amatéria; e

 

    V– autorizar, fiscalizar e controlar a aplicação dos Índices Copa, quando daaprovação e licenciamento do projeto arquitetônico das edificações, observadosos padrões urbanísticos estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1999.

 

   Parágrafo único. As atividades acima listadas deverão ser geridas através do“Sistema Integrado de Monitoramento do Potencial Construtivo”.

 

Seção V

Do valor de venda dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 20. O Valor de Referência (VR) para o lance inicial dos leilõespúblicos obedecerá a metodologia estabelecida na Lei Complementar nº 703,de2012, conforme a fórmula VR = VMmz + ΔVIC, onde:

 

    a)VMmz é o Valor Médio Máximo por Macrozona do metro quadrado; e

 

    b)ΔVIC é o fator de Valorização do Índice da Copa de 2014 até o limitede 20%(vinte por cento) do VMmz.

 

   Parágrafo único. O VMmz será atualizado anualmente pela Unidade de Avaliaçãode Imóveis da SMF.

 

Seção VI

Da comercialização dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 21. O potencial construtivo dos Índices da Copa de 2014, adquiridos emleilão, poderão ser livremente comercializados, parcial ou totalmente, observadaa posterior utilização, nos termos da Lei Complementar nº 703, de 2012, daComplementar nº 434, de 1999, e alterações, e observado os arts. 26 e 28 da LeiFederal nº 10.257, de 2001, e alterações.

 

   Art. 22. A anuência da comercialização dos Índices construtivos da Copa de2014 dar-se-á mediante requerimento dirigido ao FUNCOPA, que tramitará noexpediente administrativo relativo ao contrato de alienação que lhe deu origem.

 

Seção VII

Do prazo decadencialpara aplicação do potencial

construtivo dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 23. O prazo decadencial para a utilização do potencial construtivo dosíndices Copa de 2014 é de 10 (dez) anos, contados da data de encerramentodoleilão público de alienação e respeitada a legislação vigente à época dautilização.

 

   Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo será mantidonas situações de transferência de titularidade na hipótese de comercializaçãoentre particulares.

 

Seção VIII

Do fluxo orçamentáriodos recursos da alienação de

Índices da Copade2014

 

   Art. 24. Para a demanda de recursos orçamentários e financeiros do FUNCOPA,com aplicação conforme parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 703, de2012, os Órgãos e Autarquias do Município deverão encaminhar solicitação aoFundo, contendo o montante financeiro necessário, o plano de aplicação derecursos e respectivo cronograma físico-financeiro.

 

   Art. 25. A análise do enquadramento da demanda do art. 24 deste Decreto, como estabelecido no parágrafo único do art. 15, da Lei Complementar nº 703,de2012, será feita pelo FUNCOPA, através do seu Comitê Gestor.

 

   Art. 26. O Comitê Gestor do FUNCOPA decidirá pela conveniência eoportunidade da aplicação dos recursos no projeto demandado, em função dosprogramas estratégicos de governo.

 

   Parágrafo único. Poderá o Comitê Gestor decidir pela aplicação parcialrecursos do FUNCOPA no projeto, devendo a outra parte, neste caso, ser suportadapor outras fontes orçamentárias.

 

   Art. 27. Caso a arrecadação do leilão seja insuficiente para atendimento dosvalores totais dos projetos demandados, o Comitê Gestor do FUNCOPA decidirá pelamelhor alocação entre os projetos.

 

   Parágrafo único. O Comitê Gestor do Fundo decidirá pela conveniência eoportunidade da realização de novo leilão para suprir as necessidades nãoatendidas pelo leilão anterior.

 

   Art. 28. Encerrado o leilão e observado o disposto nos artigos anteriores, oComitê Gestor do FUNCOPA publicará no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre(DOPA-e) a destinação dos recursos auferidos.

 

   Art. 29. Após publicação das destinações de recursos do resultado do leilão,f icará autorizada a abertura de créditos orçamentários nos respectivos órgãos,conforme projetos.

 

   Art. 30. Abertos os créditos orçamentários, ficam os órgãos executoresautorizados a incluir os Pedidos de Liberação, observados o vínculo com oprojeto encaminhado e os montantes estabelecidos nos arts. 27 e 28 desteDecreto.

 

   Art. 31. O órgão que for beneficiado pelos créditos orçamentáriosdecorrentes do art. 30 ficará responsável pela ordenação da despesa, assumindotodos os direitos e deveres inerentes ao ato.

 

   Art. 32. A movimentação financeira da conta corrente do FUNCOPA e acontabilização, tanto da movimentação financeira quanto da execução da receita edespesa relativas ao FUNCOPA, ficarão a cargo da Controladoria-Geral doMunicípio (CGM).

 

   Art. 33. As despesas ordenadas à conta dos créditos orçamentários do FUNCOPApoderão ser auditadas a qualquer tempo por deliberação do Comitê Gestor doFUNCOPA e pelos demais órgãos de controle interno e externo.

 

   Parágrafo único. Para dar atendimento às auditorias, os ordenadores dedespesa deverão manter a guarda dos documentos por prazo e forma estipulados naslegislações que regem a matéria.

 

Seção IX

Do sistema de controledos Índices da Copa 2014

 

   Art. 34. O controle dos estoques de potencial construtivo alienados por meiodo leilão será feito pela SMF e SMUrb, através do “Sistema Integrado deMonitoramento do Potencial Construtivo – MPC”, desenvolvido para este fim.

 

   Parágrafo único. Os requisitos e funcionalidades do Sistema IntegradodeMonitoramento do Potencial Construtivo deverão constar no Documento de Visão,devidamente referendado pela SMF e SMUrb, respeitadas as competências.

 

   Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Roberto Bertoncini,

               Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.638, DE7 DE MAIO DE 2014.

 

Regulamenta oFundo da Copa do Mundo de 2014 (FUNCOPA) e a alienação dos Índices da Copa2014, criados pela Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, II, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o que dispõemartigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica regulamentado o Fundo da Copa do Mundo de 2014 (FUNCOPA),natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 703, de 28 de setembrode2012, nos termos deste Decreto e demais atos normativos que forem expedidos peloPoder Executivo.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DA COPA

 

Seção I

Objetivos e fontes

 

   Art. 2º O FUNCOPA constitui-se num fundo contábil especial, destinadoàarrecadação dos recursos provenientes da alienação dos Índices da Copa de2014,do orçamento próprio do Município de Porto Alegre, das transferências medianteconvênios e cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, da União, definanciamentos nacionais e internacionais e de doações, vinculadas àimplementação da infraestrutura necessária à execução das obras conforme art. 2ºda Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012, atendidas as normasgerais da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e alterações, e da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Plano Diretor de DesenvolvimentoUrbano Ambiental – PDDUA), e alterações.

 

   Parágrafo único. O potencial construtivo denominado de “Índice da Copa2014” é proveniente do estoque público de solo criado.

 

 

Art. 3º A receitado FUNCOPA será constituída por:

 

    I– recursos auferidos com alienação dos Índices da Copa de 2014;

 

    II– recursos provenientes de financiamentos nacionais e internacionais;

 

   III – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursosdo FUNCOPA;

 

    IV– dotações classificadas no orçamento próprio do Município;

 

    V– outros fundos ou programas que forem incorporados ao FUNCOPA;

 

    VI– contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades eorganismos de cooperação nacional ou internacional; e

 

   VII – outros recursos que lhe forem destinados.

 

   Parágrafo único. Os recursos financeiros do FUNCOPA serão depositadosemconta corrente especial, aberta com finalidade específica e mantida eminstituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

Seção II

Do Comitê GestorFUNCOPA

 

   Art. 3º O Comitê Gestor do FUNCOPA, órgão de caráter deliberativo, atuará nagestão das receitas e na destinação dos recursos que integram o Fundo.

 

   Art. 4º O Comitê Gestor do FUNCOPA é composto por 2 (dois) representantes daSMF, e 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

 

    a)Secretaria Municipal de Gestão (SMGes);

 

    b)Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 (SECOPA);

 

    c)Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb);

 

    d)Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO); e e)Gabinete do Prefeito (GP).

 

    §1º Os membros do Comitê Gestor do FUNCOPA, titular e suplente, serãodesignados pelo Prefeito.

 

    §2º A Presidência do Conselho Gestor do FUNCOPA será exercida pelo SecretárioMunicipal da Fazenda ou representante por ele designado.

 

    §3º As votações dar-se-ão por maioria simples e o Presidente do ComitêGestordo FUNCOPA exercerá o voto de qualidade, em caso de empate na votação.

 

    §4º O Gabinete da SMF disponibilizará os meios necessários para ofuncionamento e o exercício do FUNCOPA.

 

Seção III

Das competênciasComitê Gestor do FUNCOPA

 

   Art. 5º Ao Comitê Gestor do FUNCOPA compete:

 

    I– deliberar sobre a gestão e o controle do estoque do potencial construtivo dosÍndices Copa 2014 aprovado na Lei Complementar nº 703, de 2012;

 

    II– aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dosrecursos do FUNCOPA;

 

   III – analisar, deliberar e estabelecer diretrizes e fixar critérios paraapriorização de linhas de ação e alocação de recursos do FUNCOPA;

 

    IV– autorizar e coordenar a alienação de Índices da Copa 2014;

 

    V– propor, discutir e deliberar sobre planos e projetos para os quais poderão seralocados os recursos do FUNCOPA;

 

    VI– deliberar sobre as contas do FUNCOPA;

 

   VII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis aoFUNCOPA nas matérias de sua competência;

 

   VIII – deliberar sobre a gestão financeira e o controle dos recursos; e

 

    IX– expedir normas regulamentadoras.

 

Seção IV

Da SecretariaExecutiva do FUNCOPA

 

   Art. 6º O monitoramento da execução dos planos e demais atos de gestãodeterminados pelo Comitê Gestor serão efetuados pela Secretaria ExecutivadoFUNCOPA.

 

   Art. 7º À Secretaria Executiva do FUNCOPA compete:

 

    I– gerir e controlar a alienação do estoque do potencial construtivo dos índicesda Copa 2014 aprovado na Lei Complementar nº 703, de 2012;

 

    II– executar a gestão financeira e o controle dos recursos;

 

   III – elaborar proposta do plano de alienação e aplicação de recursosfinanceiros, a ser apreciado pelo Comitê Gestor do FUNCOPA;

 

    IV– providenciar a infraestrutura para funcionamento do Comitê Gestor do FUNCOPA;

 

    V– agendar e organizar as reuniões;

 

    VI– controlar os processos administrativos;

 

   VII – dar publicidade e divulgação de matérias relativas ao FUNCOPA; e

 

   VIII – outras atividades correlatas.

 

   Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva do FUNCOPA serãoexecutadas pelo Gabinete do Secretário da Fazenda.

 

Seção V

Das aplicações dosrecursos do FUNCOPA

 

   Art. 8º Os recursos do FUNCOPA serão destinados às ações vinculadas àexecução das obras conforme art. 2º da Lei Complementar nº 703, de 2012, quecontemplem:

 

    I– a implantação das obras de infraestrutura;

 

    II– as aquisições e desapropriações, despesas administrativas e judiciais delasdecorrentes, das áreas vinculadas ao sistema de transporte e viário projetado;

 

   III – a instalação de equipamentos públicos, praças e parques e na preservaçãode bens tombados;

 

    IV– os programas de reassentamento e realocação de famílias atingidas pelaimplantação das obras; e

 

    V– nas demais hipóteses previstas no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, ealterações.

 

Seção VI

Das despesas doFUNCOPA

 

   Art. 9º As despesas do FUNCOPA serão liquidadas e contabilizadas pelaControladoria-Geral do Município (CGM).

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO DOSÍNDICES DA COPA 2014

 

Seção I

Da alienação dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 10. A alienação dos Índices da Copa de 2014, prevista no art. 8ºna LeiComplementar nº 703, de 2012, dar-se-á na forma do presente Decreto.

 

   Art. 11. A alienação do estoque de potencial construtivo da Copa de 2014, deacordo com o art. 14 deste Decreto, dar-se-á por meio de leilão público,fracionado em lotes, a serem quantificados de acordo com a necessidade pública.

 

    §1º O edital de alienação poderá definir um limite máximo de potencialconstrutivo a ser adquirido por pessoa física ou jurídica, identificada por CPFou CNPJ, respectivamente.

 

    §2º O edital de alienação definirá a quantidade de potencial a ser alienadopor Macrozona.

 

   Art. 12. A titularidade do potencial construtivo adquirido no leilãodar-se-á através de contrato de aquisição firmado após a confirmação dopagamento do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Seção II

Dos estoques dosÍndices Copa de 2014

 

   Art. 13. O volume de índice que compõe o estoque de potencial construtivo daCopa de 2014 corresponde aos 279.433m² (duzentos e setenta e nove mil,quatrocentos e trinta e três metros quadrados), autorizado na Lei Complementarnº 703, de 2012.

 

Seção III

Do leilão paraalienação do Índice Copa de 2014

 

   Art. 14. Compete à Área de Compras e Serviços, da SMF, a elaboração doseditais e a realização dos leilões de alienação do potencial construtivo dosÍndices da Copa 2014.

 

Seção IV

Da aplicação dopotencial construtivo

dos Índices da Copa de2014

 

   Art. 15. Os Índices da Copa de 2014 deverão ser utilizados de acordo com asregras previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 703, de 2012, respeitados, ametragem disponível, o critério de monitoramento do adensamento, os arts.53 e110 e o Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações.

 

   Parágrafo único. Para fins de aplicação do art. 53, § 2º, II, da LeiComplementar n° 434, de 1999, deverão ser re speitadas as publicações e oregramento estabelecido no decreto regulamentador específico.

 

   Art. 16. Na hipótese de aplicação do Índice da Copa de 2014 em Macrozonadiversa daquela em que foi adquirido, deverá ser respeitada a equivalênciaos valores atribuídos para cada Macrozona.

 

   Art. 17. A aplicação do Índice da Copa de 2014 dentro da própria Macrozonasofrerá cálculo de equivalência entre o valor de referência estabelecido para aMacrozona e o valor do solo criado do quarteirão do imóvel de sua efetivaaplicação, tomando-se por base a tabela de valores do solo criado, aprovada peloConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA), até a dataleilão, limitado sempre ao fator máximo de 1,4 (um vírgula quatro).

 

   Art. 18. O cálculo de equivalência a que se refere o artigo 17 deste Decretoserá elaborado na Unidade de Avaliações de Imóveis da SMF.

 

   Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb):

 

    I– manter o controle atualizado dos estoques públicos do potencial construtivoprovenientes dos índices da Copa de 2014, monitorados por Macrozona, Unidade deEstruturação Urbana e Quarteirão;

 

    II– disponibilizar as informações atualizadas relativas ao monitoramento dautilização dos estoques de potencial construtivo que comporão o FUNCOPA,discriminadas por Macrozona, Unidade de Estruturação Urbana e Quarteirão;

 

   III – monitorar o adensamento urbano, nos termos da Lei Complementar nº 434, de1999 e atendidas as disposições da Lei Complementar nº 703, de 2012;

 

    IV– fazer a gestão urbanística por Macrozona, Unidade de Estruturação UrbanaQuarteirão e a análise de impacto da aplicação do potencial alienado peloMunicípio, observados os preceitos da legislação federal e municipal que regem amatéria; e

 

    V– autorizar, fiscalizar e controlar a aplicação dos Índices Copa, quando daaprovação e licenciamento do projeto arquitetônico das edificações, observadosos padrões urbanísticos estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1999.

 

   Parágrafo único. As atividades acima listadas deverão ser geridas através do“Sistema Integrado de Monitoramento do Potencial Construtivo”.

 

Seção V

Do valor de venda dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 20. O Valor de Referência (VR) para o lance inicial dos leilõespúblicos obedecerá a metodologia estabelecida na Lei Complementar nº 703,de2012, conforme a fórmula VR = VMmz + ΔVIC, onde:

 

    a)VMmz é o Valor Médio Máximo por Macrozona do metro quadrado; e

 

    b)ΔVIC é o fator de Valorização do Índice da Copa de 2014 até o limitede 20%(vinte por cento) do VMmz.

 

   Parágrafo único. O VMmz será atualizado anualmente pela Unidade de Avaliaçãode Imóveis da SMF.

 

Seção VI

Da comercialização dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 21. O potencial construtivo dos Índices da Copa de 2014, adquiridos emleilão, poderão ser livremente comercializados, parcial ou totalmente, observadaa posterior utilização, nos termos da Lei Complementar nº 703, de 2012, daComplementar nº 434, de 1999, e alterações, e observado os arts. 26 e 28 da LeiFederal nº 10.257, de 2001, e alterações.

 

   Art. 22. A anuência da comercialização dos Índices construtivos da Copa de2014 dar-se-á mediante requerimento dirigido ao FUNCOPA, que tramitará noexpediente administrativo relativo ao contrato de alienação que lhe deu origem.

 

Seção VII

Do prazo decadencialpara aplicação do potencial

construtivo dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 23. O prazo decadencial para a utilização do potencial construtivo dosíndices Copa de 2014 é de 10 (dez) anos, contados da data de encerramentodoleilão público de alienação e respeitada a legislação vigente à época dautilização.

 

   Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo será mantidonas situações de transferência de titularidade na hipótese de comercializaçãoentre particulares.

 

Seção VIII

Do fluxo orçamentáriodos recursos da alienação de

Índices da Copade2014

 

   Art. 24. Para a demanda de recursos orçamentários e financeiros do FUNCOPA,com aplicação conforme parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 703, de2012, os Órgãos e Autarquias do Município deverão encaminhar solicitação aoFundo, contendo o montante financeiro necessário, o plano de aplicação derecursos e respectivo cronograma físico-financeiro.

 

   Art. 25. A análise do enquadramento da demanda do art. 24 deste Decreto, como estabelecido no parágrafo único do art. 15, da Lei Complementar nº 703,de2012, será feita pelo FUNCOPA, através do seu Comitê Gestor.

 

   Art. 26. O Comitê Gestor do FUNCOPA decidirá pela conveniência eoportunidade da aplicação dos recursos no projeto demandado, em função dosprogramas estratégicos de governo.

 

   Parágrafo único. Poderá o Comitê Gestor decidir pela aplicação parcialrecursos do FUNCOPA no projeto, devendo a outra parte, neste caso, ser suportadapor outras fontes orçamentárias.

 

   Art. 27. Caso a arrecadação do leilão seja insuficiente para atendimento dosvalores totais dos projetos demandados, o Comitê Gestor do FUNCOPA decidirá pelamelhor alocação entre os projetos.

 

   Parágrafo único. O Comitê Gestor do Fundo decidirá pela conveniência eoportunidade da realização de novo leilão para suprir as necessidades nãoatendidas pelo leilão anterior.

 

   Art. 28. Encerrado o leilão e observado o disposto nos artigos anteriores, oComitê Gestor do FUNCOPA publicará no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre(DOPA-e) a destinação dos recursos auferidos.

 

   Art. 29. Após publicação das destinações de recursos do resultado do leilão,f icará autorizada a abertura de créditos orçamentários nos respectivos órgãos,conforme projetos.

 

   Art. 30. Abertos os créditos orçamentários, ficam os órgãos executoresautorizados a incluir os Pedidos de Liberação, observados o vínculo com oprojeto encaminhado e os montantes estabelecidos nos arts. 27 e 28 desteDecreto.

 

   Art. 31. O órgão que for beneficiado pelos créditos orçamentáriosdecorrentes do art. 30 ficará responsável pela ordenação da despesa, assumindotodos os direitos e deveres inerentes ao ato.

 

   Art. 32. A movimentação financeira da conta corrente do FUNCOPA e acontabilização, tanto da movimentação financeira quanto da execução da receita edespesa relativas ao FUNCOPA, ficarão a cargo da Controladoria-Geral doMunicípio (CGM).

 

   Art. 33. As despesas ordenadas à conta dos créditos orçamentários do FUNCOPApoderão ser auditadas a qualquer tempo por deliberação do Comitê Gestor doFUNCOPA e pelos demais órgãos de controle interno e externo.

 

   Parágrafo único. Para dar atendimento às auditorias, os ordenadores dedespesa deverão manter a guarda dos documentos por prazo e forma estipulados naslegislações que regem a matéria.

 

Seção IX

Do sistema de controledos Índices da Copa 2014

 

   Art. 34. O controle dos estoques de potencial construtivo alienados por meiodo leilão será feito pela SMF e SMUrb, através do “Sistema Integrado deMonitoramento do Potencial Construtivo – MPC”, desenvolvido para este fim.

 

   Parágrafo único. Os requisitos e funcionalidades do Sistema IntegradodeMonitoramento do Potencial Construtivo deverão constar no Documento de Visão,devidamente referendado pela SMF e SMUrb, respeitadas as competências.

 

   Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Roberto Bertoncini,

               Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.638, DE7 DE MAIO DE 2014.

 

Regulamenta oFundo da Copa do Mundo de 2014 (FUNCOPA) e a alienação dos Índices da Copa2014, criados pela Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, II, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o que dispõemartigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Fica regulamentado o Fundo da Copa do Mundo de 2014 (FUNCOPA),natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 703, de 28 de setembrode2012, nos termos deste Decreto e demais atos normativos que forem expedidos peloPoder Executivo.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DA COPA

 

Seção I

Objetivos e fontes

 

   Art. 2º O FUNCOPA constitui-se num fundo contábil especial, destinadoàarrecadação dos recursos provenientes da alienação dos Índices da Copa de2014,do orçamento próprio do Município de Porto Alegre, das transferências medianteconvênios e cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, da União, definanciamentos nacionais e internacionais e de doações, vinculadas àimplementação da infraestrutura necessária à execução das obras conforme art. 2ºda Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012, atendidas as normasgerais da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e alterações, e da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Plano Diretor de DesenvolvimentoUrbano Ambiental – PDDUA), e alterações.

 

   Parágrafo único. O potencial construtivo denominado de “Índice da Copa2014” é proveniente do estoque público de solo criado.

 

 

Art. 3º A receitado FUNCOPA será constituída por:

 

    I– recursos auferidos com alienação dos Índices da Copa de 2014;

 

    II– recursos provenientes de financiamentos nacionais e internacionais;

 

   III – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursosdo FUNCOPA;

 

    IV– dotações classificadas no orçamento próprio do Município;

 

    V– outros fundos ou programas que forem incorporados ao FUNCOPA;

 

    VI– contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades eorganismos de cooperação nacional ou internacional; e

 

   VII – outros recursos que lhe forem destinados.

 

   Parágrafo único. Os recursos financeiros do FUNCOPA serão depositadosemconta corrente especial, aberta com finalidade específica e mantida eminstituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

Seção II

Do Comitê GestorFUNCOPA

 

   Art. 3º O Comitê Gestor do FUNCOPA, órgão de caráter deliberativo, atuará nagestão das receitas e na destinação dos recursos que integram o Fundo.

 

   Art. 4º O Comitê Gestor do FUNCOPA é composto por 2 (dois) representantes daSMF, e 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

 

    a)Secretaria Municipal de Gestão (SMGes);

 

    b)Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 (SECOPA);

 

    c)Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb);

 

    d)Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO); e e)Gabinete do Prefeito (GP).

 

    §1º Os membros do Comitê Gestor do FUNCOPA, titular e suplente, serãodesignados pelo Prefeito.

 

    §2º A Presidência do Conselho Gestor do FUNCOPA será exercida pelo SecretárioMunicipal da Fazenda ou representante por ele designado.

 

    §3º As votações dar-se-ão por maioria simples e o Presidente do ComitêGestordo FUNCOPA exercerá o voto de qualidade, em caso de empate na votação.

 

    §4º O Gabinete da SMF disponibilizará os meios necessários para ofuncionamento e o exercício do FUNCOPA.

 

Seção III

Das competênciasComitê Gestor do FUNCOPA

 

   Art. 5º Ao Comitê Gestor do FUNCOPA compete:

 

    I– deliberar sobre a gestão e o controle do estoque do potencial construtivo dosÍndices Copa 2014 aprovado na Lei Complementar nº 703, de 2012;

 

    II– aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dosrecursos do FUNCOPA;

 

   III – analisar, deliberar e estabelecer diretrizes e fixar critérios paraapriorização de linhas de ação e alocação de recursos do FUNCOPA;

 

    IV– autorizar e coordenar a alienação de Índices da Copa 2014;

 

    V– propor, discutir e deliberar sobre planos e projetos para os quais poderão seralocados os recursos do FUNCOPA;

 

    VI– deliberar sobre as contas do FUNCOPA;

 

   VII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis aoFUNCOPA nas matérias de sua competência;

 

   VIII – deliberar sobre a gestão financeira e o controle dos recursos; e

 

    IX– expedir normas regulamentadoras.

 

Seção IV

Da SecretariaExecutiva do FUNCOPA

 

   Art. 6º O monitoramento da execução dos planos e demais atos de gestãodeterminados pelo Comitê Gestor serão efetuados pela Secretaria ExecutivadoFUNCOPA.

 

   Art. 7º À Secretaria Executiva do FUNCOPA compete:

 

    I– gerir e controlar a alienação do estoque do potencial construtivo dos índicesda Copa 2014 aprovado na Lei Complementar nº 703, de 2012;

 

    II– executar a gestão financeira e o controle dos recursos;

 

   III – elaborar proposta do plano de alienação e aplicação de recursosfinanceiros, a ser apreciado pelo Comitê Gestor do FUNCOPA;

 

    IV– providenciar a infraestrutura para funcionamento do Comitê Gestor do FUNCOPA;

 

    V– agendar e organizar as reuniões;

 

    VI– controlar os processos administrativos;

 

   VII – dar publicidade e divulgação de matérias relativas ao FUNCOPA; e

 

   VIII – outras atividades correlatas.

 

   Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva do FUNCOPA serãoexecutadas pelo Gabinete do Secretário da Fazenda.

 

Seção V

Das aplicações dosrecursos do FUNCOPA

 

   Art. 8º Os recursos do FUNCOPA serão destinados às ações vinculadas àexecução das obras conforme art. 2º da Lei Complementar nº 703, de 2012, quecontemplem:

 

    I– a implantação das obras de infraestrutura;

 

    II– as aquisições e desapropriações, despesas administrativas e judiciais delasdecorrentes, das áreas vinculadas ao sistema de transporte e viário projetado;

 

   III – a instalação de equipamentos públicos, praças e parques e na preservaçãode bens tombados;

 

    IV– os programas de reassentamento e realocação de famílias atingidas pelaimplantação das obras; e

 

    V– nas demais hipóteses previstas no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, ealterações.

 

Seção VI

Das despesas doFUNCOPA

 

   Art. 9º As despesas do FUNCOPA serão liquidadas e contabilizadas pelaControladoria-Geral do Município (CGM).

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO DOSÍNDICES DA COPA 2014

 

Seção I

Da alienação dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 10. A alienação dos Índices da Copa de 2014, prevista no art. 8ºna LeiComplementar nº 703, de 2012, dar-se-á na forma do presente Decreto.

 

   Art. 11. A alienação do estoque de potencial construtivo da Copa de 2014, deacordo com o art. 14 deste Decreto, dar-se-á por meio de leilão público,fracionado em lotes, a serem quantificados de acordo com a necessidade pública.

 

    §1º O edital de alienação poderá definir um limite máximo de potencialconstrutivo a ser adquirido por pessoa física ou jurídica, identificada por CPFou CNPJ, respectivamente.

 

    §2º O edital de alienação definirá a quantidade de potencial a ser alienadopor Macrozona.

 

   Art. 12. A titularidade do potencial construtivo adquirido no leilãodar-se-á através de contrato de aquisição firmado após a confirmação dopagamento do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Seção II

Dos estoques dosÍndices Copa de 2014

 

   Art. 13. O volume de índice que compõe o estoque de potencial construtivo daCopa de 2014 corresponde aos 279.433m² (duzentos e setenta e nove mil,quatrocentos e trinta e três metros quadrados), autorizado na Lei Complementarnº 703, de 2012.

 

Seção III

Do leilão paraalienação do Índice Copa de 2014

 

   Art. 14. Compete à Área de Compras e Serviços, da SMF, a elaboração doseditais e a realização dos leilões de alienação do potencial construtivo dosÍndices da Copa 2014.

 

Seção IV

Da aplicação dopotencial construtivo

dos Índices da Copa de2014

 

   Art. 15. Os Índices da Copa de 2014 deverão ser utilizados de acordo com asregras previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 703, de 2012, respeitados, ametragem disponível, o critério de monitoramento do adensamento, os arts.53 e110 e o Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações.

 

   Parágrafo único. Para fins de aplicação do art. 53, § 2º, II, da LeiComplementar n° 434, de 1999, deverão ser re speitadas as publicações e oregramento estabelecido no decreto regulamentador específico.

 

   Art. 16. Na hipótese de aplicação do Índice da Copa de 2014 em Macrozonadiversa daquela em que foi adquirido, deverá ser respeitada a equivalênciaos valores atribuídos para cada Macrozona.

 

   Art. 17. A aplicação do Índice da Copa de 2014 dentro da própria Macrozonasofrerá cálculo de equivalência entre o valor de referência estabelecido para aMacrozona e o valor do solo criado do quarteirão do imóvel de sua efetivaaplicação, tomando-se por base a tabela de valores do solo criado, aprovada peloConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA), até a dataleilão, limitado sempre ao fator máximo de 1,4 (um vírgula quatro).

 

   Art. 18. O cálculo de equivalência a que se refere o artigo 17 deste Decretoserá elaborado na Unidade de Avaliações de Imóveis da SMF.

 

   Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb):

 

    I– manter o controle atualizado dos estoques públicos do potencial construtivoprovenientes dos índices da Copa de 2014, monitorados por Macrozona, Unidade deEstruturação Urbana e Quarteirão;

 

    II– disponibilizar as informações atualizadas relativas ao monitoramento dautilização dos estoques de potencial construtivo que comporão o FUNCOPA,discriminadas por Macrozona, Unidade de Estruturação Urbana e Quarteirão;

 

   III – monitorar o adensamento urbano, nos termos da Lei Complementar nº 434, de1999 e atendidas as disposições da Lei Complementar nº 703, de 2012;

 

    IV– fazer a gestão urbanística por Macrozona, Unidade de Estruturação UrbanaQuarteirão e a análise de impacto da aplicação do potencial alienado peloMunicípio, observados os preceitos da legislação federal e municipal que regem amatéria; e

 

    V– autorizar, fiscalizar e controlar a aplicação dos Índices Copa, quando daaprovação e licenciamento do projeto arquitetônico das edificações, observadosos padrões urbanísticos estabelecidos na Lei Complementar nº 434, de 1999.

 

   Parágrafo único. As atividades acima listadas deverão ser geridas através do“Sistema Integrado de Monitoramento do Potencial Construtivo”.

 

Seção V

Do valor de venda dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 20. O Valor de Referência (VR) para o lance inicial dos leilõespúblicos obedecerá a metodologia estabelecida na Lei Complementar nº 703,de2012, conforme a fórmula VR = VMmz + ΔVIC, onde:

 

    a)VMmz é o Valor Médio Máximo por Macrozona do metro quadrado; e

 

    b)ΔVIC é o fator de Valorização do Índice da Copa de 2014 até o limitede 20%(vinte por cento) do VMmz.

 

   Parágrafo único. O VMmz será atualizado anualmente pela Unidade de Avaliaçãode Imóveis da SMF.

 

Seção VI

Da comercialização dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 21. O potencial construtivo dos Índices da Copa de 2014, adquiridos emleilão, poderão ser livremente comercializados, parcial ou totalmente, observadaa posterior utilização, nos termos da Lei Complementar nº 703, de 2012, daComplementar nº 434, de 1999, e alterações, e observado os arts. 26 e 28 da LeiFederal nº 10.257, de 2001, e alterações.

 

   Art. 22. A anuência da comercialização dos Índices construtivos da Copa de2014 dar-se-á mediante requerimento dirigido ao FUNCOPA, que tramitará noexpediente administrativo relativo ao contrato de alienação que lhe deu origem.

 

Seção VII

Do prazo decadencialpara aplicação do potencial

construtivo dosÍndices da Copa de 2014

 

   Art. 23. O prazo decadencial para a utilização do potencial construtivo dosíndices Copa de 2014 é de 10 (dez) anos, contados da data de encerramentodoleilão público de alienação e respeitada a legislação vigente à época dautilização.

 

   Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo será mantidonas situações de transferência de titularidade na hipótese de comercializaçãoentre particulares.

 

Seção VIII

Do fluxo orçamentáriodos recursos da alienação de

Índices da Copade2014

 

   Art. 24. Para a demanda de recursos orçamentários e financeiros do FUNCOPA,com aplicação conforme parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 703, de2012, os Órgãos e Autarquias do Município deverão encaminhar solicitação aoFundo, contendo o montante financeiro necessário, o plano de aplicação derecursos e respectivo cronograma físico-financeiro.

 

   Art. 25. A análise do enquadramento da demanda do art. 24 deste Decreto, como estabelecido no parágrafo único do art. 15, da Lei Complementar nº 703,de2012, será feita pelo FUNCOPA, através do seu Comitê Gestor.

 

   Art. 26. O Comitê Gestor do FUNCOPA decidirá pela conveniência eoportunidade da aplicação dos recursos no projeto demandado, em função dosprogramas estratégicos de governo.

 

   Parágrafo único. Poderá o Comitê Gestor decidir pela aplicação parcialrecursos do FUNCOPA no projeto, devendo a outra parte, neste caso, ser suportadapor outras fontes orçamentárias.

 

   Art. 27. Caso a arrecadação do leilão seja insuficiente para atendimento dosvalores totais dos projetos demandados, o Comitê Gestor do FUNCOPA decidirá pelamelhor alocação entre os projetos.

 

   Parágrafo único. O Comitê Gestor do Fundo decidirá pela conveniência eoportunidade da realização de novo leilão para suprir as necessidades nãoatendidas pelo leilão anterior.

 

   Art. 28. Encerrado o leilão e observado o disposto nos artigos anteriores, oComitê Gestor do FUNCOPA publicará no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre(DOPA-e) a destinação dos recursos auferidos.

 

   Art. 29. Após publicação das destinações de recursos do resultado do leilão,f icará autorizada a abertura de créditos orçamentários nos respectivos órgãos,conforme projetos.

 

   Art. 30. Abertos os créditos orçamentários, ficam os órgãos executoresautorizados a incluir os Pedidos de Liberação, observados o vínculo com oprojeto encaminhado e os montantes estabelecidos nos arts. 27 e 28 desteDecreto.

 

   Art. 31. O órgão que for beneficiado pelos créditos orçamentáriosdecorrentes do art. 30 ficará responsável pela ordenação da despesa, assumindotodos os direitos e deveres inerentes ao ato.

 

   Art. 32. A movimentação financeira da conta corrente do FUNCOPA e acontabilização, tanto da movimentação financeira quanto da execução da receita edespesa relativas ao FUNCOPA, ficarão a cargo da Controladoria-Geral doMunicípio (CGM).

 

   Art. 33. As despesas ordenadas à conta dos créditos orçamentários do FUNCOPApoderão ser auditadas a qualquer tempo por deliberação do Comitê Gestor doFUNCOPA e pelos demais órgãos de controle interno e externo.

 

   Parágrafo único. Para dar atendimento às auditorias, os ordenadores dedespesa deverão manter a guarda dos documentos por prazo e forma estipulados naslegislações que regem a matéria.

 

Seção IX

Do sistema de controledos Índices da Copa 2014

 

   Art. 34. O controle dos estoques de potencial construtivo alienados por meiodo leilão será feito pela SMF e SMUrb, através do “Sistema Integrado deMonitoramento do Potencial Construtivo – MPC”, desenvolvido para este fim.

 

   Parágrafo único. Os requisitos e funcionalidades do Sistema IntegradodeMonitoramento do Potencial Construtivo deverão constar no Documento de Visão,devidamente referendado pela SMF e SMUrb, respeitadas as competências.

 

   Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Roberto Bertoncini,

               Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.