| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.647, DE13 DE MAIO DE 2014.
Regulamenta osarts. 23, XVIII, e 27 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, queinstitui o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no MunicípiodePorto Alegre. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o transporte individual por táxi é um serviço públicoessencial, por definição do artigo 2º da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro2014, devendo, portanto, primar pela qualidade do atendimento ao usuário;
considerando a necessidade de estabelecer um padrão de veículos utilizáveis notransporte individual por táxi que possibilite o transporte confortável dosusuários e adequado das bagagens e volumes por eles portadas;
considerando a conveniência de estabelecer uma identidade visual padrão para oserviço de táxi do Município de Porto Alegre, permitindo aos usuários o fácilreconhecimento dos prestadores do serviço,
considerando a oportunidade de fixar os limites da identidade visual padrão doserviço de táxi do Município de Porto Alegre, de forma a reforçar oprofissionalismo da atividade e dentro dos quais os taxistas farão a livrede peças de vestuário com o qual executarão o transporte; e
considerando a permanente busca pela qualificação do transporte individualtáxi do Município de Porto Alegre,
D E C R E T A:
Art. 1º Excepcionalmente, a capacidade mínima de porta-malas referidanos§§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, ficadispensada nos seguintes casos:
I– para os processos administrativos de substituição de veículo protocolados naEmpresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) em data anterior à publicaçãoda Lei nº 11.582, de 2014;
II– para o veículo comprovadamente adquirido pelo permissionário do respectivoprefixo antes da publicação da Lei nº 11.582, de 2014, observando que:
a)compete ao requerente juntar ao processo administrativo nota fiscal ou documentoautenticado que comprove a compra em data anterior, e que
b)somente serão deferidos os pedidos de substituição na hipótese do veículotersido adquirido pelo permissionário com o específico intuito de sua alocação noserviço de táxi, não se excetuando da regra geral o automóvel a ele jápertencente como veículo particular;
III – na hipótese do veículo ingressante apresentar motor com cilindradasnaordem de 1.4 (um ponto quatro) ou superior, situação em que fica permitidopermissionário solicitar a inclusão de veículo com capacidade de porta-malasigual ou superior a 350 (trezentos e cinquenta) litros na Categoria Comume a450 (quatrocentos e cinquenta) litros na Categoria Especial.
§1º As disposições do presente artigo tem por objetivo único ampliar onúmerode modelos de veículos que poderão ser utilizados no transporte individualtáxi, garantindo, em contrapartida, que veículos com inadequado espaço internopara acomodação dos usuários ou bagagens não possam ser utilizados na atividadee que eventual utilização de gás natural veicular (GNV) como combustível nãoimplique na perda de potência do veículo, conforme referido no inc. III do“caput” deste artigo.
§2º O pedido de inclusão ou substituição de veículo que apresente acapacidade de porta-malas referida no inc. III do “caput” deste artigo trata-sede excepcionalidade e somente será deferido caso aquele preencha, integralmente,os requisitos expressos no referido dispositivo, de forma a compensar a reduçãodo porta-malas com o incremento da qualidade do veículo.
Art. 2º Em atenção ao espírito do art. 27, § 5º, da Lei nº 11.582, de2014,fica permitido que, na substituição casada, o veículo trocado ou permutadoobserve, para efeitos de porta-malas e vida útil, aos critérios e procedimentosadotados anteriormente à vigência da referida Lei, qual seja aquele dado peloDecreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, desde que tal veículo apresenteigual ou inferior a 5 (cinco) anos incompletos.
Parágrafo único. Define-se como substituição casada a substituição deveículos concomitantemente efetuada entre 2 (dois) ou mais prefixos (permuta),em que se dá o ingresso, no segundo táxi, do automóvel substituído no primeirotáxi.
Art. 3º Ficam regulamentadas as disposições do art. 23, XVIII, da Leinº11.582, de 2014, de forma a estabelecer, no tocante aos taxistas, a Identidadevisual dos transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre,competindo aos profissionais optar por peças de vestuário que observem osseguintes parâmetros:
I– camisa social ou camisa polo, de manga curta ou longa, em qualquer tom da corazul, de cor única (lisa);
II– calça social ou jeans, em qualquer tom de cor escura e única (lisa).
III – bermuda social ou jeans, em qualquer tom de cor escura e única (lisa).
IV– calçados fechados e sandálias.
V– casaco, jaqueta, abrigo, pulôver ou assemelhados, de quaisquer cores.
§1º Compete ao taxista manter-se asseado e adequadamente trajado durante acondução do prefixo, zelando para que as peças de vestuário por ele utilizadasencontrem-se limpas e em bom estado de conservação.
§2º O taxista deverá observar cuidadosamente sua barba e cabelo, que deverãoestar devidamente aparados.
§3º Fica vedado o uso de quaisquer coberturas (touca, chapéu, boné ouassemelhados).
§4º Fica vedado o uso de peças de vestuário cortadas, rasgadas, manchadas oudescoloridas ou, ainda, que se mostrem sujas ou com odores além daqueles normaisadvindos de sua normal utilização para a execução do serviço de transporte.
§5º Fica vedado o uso de camiseta de física, de manga cavada ou regata;chinelo; de calção, calça de moletom, calça ou abrigo esportivo; de material detimes esportivos (sobretudo times de futebol) e de quaisquer peças assemelhadasa tal rol.
§6º As peças de vestuário devem ser lisas, sem estampas, manchas oudescolorações.
§7º Fica vedado o uso de qualquer peça, mesmo avulsa, que contenha propagandacomercial, inscrição, alusão, caracteres ou símbolos, sobretudo de elementosassociados a material de cunho político, religioso, esportivo, partidário,associativo ou clubístico.
§8º Ficam excetuados ao disposto no § 7º deste artigo a inscrição ouidentificação de fabricante da peça de vestuário, salvo se fizer alusão amaterial de cunho político, religioso, esportivo, partidário, associativoouclubístico, hipótese em que a peça de vestuário não poderá ser utilizada.
§9º A camisa deverá estar com todos seus botões abotoados, ao menos, até openúltimo, contado de baixo para cima, e com a parte inferior disposta dentro dacalça ou bermuda.
§10 No tocante ao uso de calçados, deverá ser observado, ainda, o disposto noCódigo de Trânsito Brasileiro (CTB).
§11 Fica permitido aos Pontos de Estacionamento Fixo estipular, mediantedisposição expressa no Estatuto do Ponto, convenção que estabeleçaobrigatoriedade para todos os condutores dos prefixos lotados no local, acerca:
I– do lançamento do nome ou símbolo do Ponto Fixo nas peças de vestuário,mediante bordado, impressão ou serigrafia, conforme modelo e em tamanho aserpreviamente aprovado pela EPTC; e
II– da restrição de uso de uma ou mais peças referidas nos incs. I a V do “caput”deste artigo, como, exemplificativamente, em relação à bermuda ou às sandálias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.