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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.648, DE13 DE MAIO DE 2014.

 

Altera os“caputs” dos arts. 4º e 6º, inclui §§ 1º, 2º e 3º ao art. 13, altera o“caput” do art. 15 e inclui §§ 1º e 2º ao art. 16 do Decreto nº 10.867, de16 de dezembro de 1993 – que regulamenta a Lei nº 7.328, de 4 de outubro de1993, que institui o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística eCultural e revoga os incs. I a VI do art. 4º, o parágrafo único do art. 6º,o parágrafo único do art. 13 e o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº10.867, de 1993.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Ficam alterados os “caputs” dos arts. 4º e 6º, incluídos §§ 1º, 2º e3º ao art. 13, alterado o “caput” do art. 15 e incluídos §§ 1º e 2º ao art. 16do Decreto nº 10.867, de 16 de dezembro de 1993, conforme segue:

 

   “Art. 4º As disponibilidades do FUMPROARTE serão aplicadas na produção deprojetos artístico-culturais de caráter material e imaterial, pesquisas,festivais, exposições, promoção, circulação.

 

   ..........................................................................................

 

   Art. 6º O FUMPROARTE financiará até 100% (cem por cento) do custo total deprojeto, ficando o proponente responsável pelo valor remanescente, quandoovalor financiado for menor que 100% (cem por cento).

 

   Art. 13...............................................................................

 

    §1º Para cada representante titular deverão ser escolhidos 2 (dois) suplentes.

 

    §2º Os suplentes poderão ser convocados para avaliação de projetos, em caráterextraordinário, para compor a Comissão de Avaliação e Seleção, sem prejuízo daatuação do respectivo titular, sempre que a Secretaria Municipal da Cultura (SMC)julgar, mediante justificativa, que os titulares são em número insuficiente paraatender a demanda do concurso respectivo.

 

    §3º Ao serem convocados, os suplentes terão direito a voto na seleção final.

..........................................................................................

 

   Art. 15. Os representantes do setor artístico-cultural serão escolhidos por umcolegiado eleitoral composto por entidades com as seguintes características:

 

    I– sem fins lucrativos;

 

    II– de livre associação;

 

   III – com reconhecida representatividade na área artístico-cultural;

 

    IV– com no mínimo 3 (três) anos de existência legal e atividades ininterruptas naárea artístico-cultural;

 

    V– com sede no Município de Porto Alegre;

   

    VI– que possua cunho eletivo na Diretoria de gestão.

 

   Art. 16...............................................................................

 

    §1º A eleição realizar-se-á segundo normas e critérios estabelecidos por Editalde Convocação da SMC, respeitados os critérios de experiência, atuação naárea ecapacidade comprovada para exercer a função.

 

    §2º As normas e critérios, além dos referidos no § 1º deste artigo, serãoestabelecidos em comum acordo entre a SMC e o colegiado.”

 

   Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindoseus efeitos a 1º de março de 2014.

 

   Art. 3º Ficam revogados no Decreto nº 10.867, de 1993:

 

    I– os incs. I a VI do art. 4º;

 

    II– o parágrafo único do art. 6º;

 

   III – o parágrafo único do art. 13;

 

    IV– o parágrafo único do art. 16.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Roque Jacoby,

               Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.648, DE13 DE MAIO DE 2014.

 

Altera os“caputs” dos arts. 4º e 6º, inclui §§ 1º, 2º e 3º ao art. 13, altera o“caput” do art. 15 e inclui §§ 1º e 2º ao art. 16 do Decreto nº 10.867, de16 de dezembro de 1993 – que regulamenta a Lei nº 7.328, de 4 de outubro de1993, que institui o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística eCultural e revoga os incs. I a VI do art. 4º, o parágrafo único do art. 6º,o parágrafo único do art. 13 e o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº10.867, de 1993.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Ficam alterados os “caputs” dos arts. 4º e 6º, incluídos §§ 1º, 2º e3º ao art. 13, alterado o “caput” do art. 15 e incluídos §§ 1º e 2º ao art. 16do Decreto nº 10.867, de 16 de dezembro de 1993, conforme segue:

 

   “Art. 4º As disponibilidades do FUMPROARTE serão aplicadas na produção deprojetos artístico-culturais de caráter material e imaterial, pesquisas,festivais, exposições, promoção, circulação.

 

   ..........................................................................................

 

   Art. 6º O FUMPROARTE financiará até 100% (cem por cento) do custo total deprojeto, ficando o proponente responsável pelo valor remanescente, quandoovalor financiado for menor que 100% (cem por cento).

 

   Art. 13...............................................................................

 

    §1º Para cada representante titular deverão ser escolhidos 2 (dois) suplentes.

 

    §2º Os suplentes poderão ser convocados para avaliação de projetos, em caráterextraordinário, para compor a Comissão de Avaliação e Seleção, sem prejuízo daatuação do respectivo titular, sempre que a Secretaria Municipal da Cultura (SMC)julgar, mediante justificativa, que os titulares são em número insuficiente paraatender a demanda do concurso respectivo.

 

    §3º Ao serem convocados, os suplentes terão direito a voto na seleção final.

..........................................................................................

 

   Art. 15. Os representantes do setor artístico-cultural serão escolhidos por umcolegiado eleitoral composto por entidades com as seguintes características:

 

    I– sem fins lucrativos;

 

    II– de livre associação;

 

   III – com reconhecida representatividade na área artístico-cultural;

 

    IV– com no mínimo 3 (três) anos de existência legal e atividades ininterruptas naárea artístico-cultural;

 

    V– com sede no Município de Porto Alegre;

   

    VI– que possua cunho eletivo na Diretoria de gestão.

 

   Art. 16...............................................................................

 

    §1º A eleição realizar-se-á segundo normas e critérios estabelecidos por Editalde Convocação da SMC, respeitados os critérios de experiência, atuação naárea ecapacidade comprovada para exercer a função.

 

    §2º As normas e critérios, além dos referidos no § 1º deste artigo, serãoestabelecidos em comum acordo entre a SMC e o colegiado.”

 

   Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindoseus efeitos a 1º de março de 2014.

 

   Art. 3º Ficam revogados no Decreto nº 10.867, de 1993:

 

    I– os incs. I a VI do art. 4º;

 

    II– o parágrafo único do art. 6º;

 

   III – o parágrafo único do art. 13;

 

    IV– o parágrafo único do art. 16.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Roque Jacoby,

               Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

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DECRETO Nº 18.648, DE13 DE MAIO DE 2014.

 

Altera os“caputs” dos arts. 4º e 6º, inclui §§ 1º, 2º e 3º ao art. 13, altera o“caput” do art. 15 e inclui §§ 1º e 2º ao art. 16 do Decreto nº 10.867, de16 de dezembro de 1993 – que regulamenta a Lei nº 7.328, de 4 de outubro de1993, que institui o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística eCultural e revoga os incs. I a VI do art. 4º, o parágrafo único do art. 6º,o parágrafo único do art. 13 e o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº10.867, de 1993.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

   Art. 1º Ficam alterados os “caputs” dos arts. 4º e 6º, incluídos §§ 1º, 2º e3º ao art. 13, alterado o “caput” do art. 15 e incluídos §§ 1º e 2º ao art. 16do Decreto nº 10.867, de 16 de dezembro de 1993, conforme segue:

 

   “Art. 4º As disponibilidades do FUMPROARTE serão aplicadas na produção deprojetos artístico-culturais de caráter material e imaterial, pesquisas,festivais, exposições, promoção, circulação.

 

   ..........................................................................................

 

   Art. 6º O FUMPROARTE financiará até 100% (cem por cento) do custo total deprojeto, ficando o proponente responsável pelo valor remanescente, quandoovalor financiado for menor que 100% (cem por cento).

 

   Art. 13...............................................................................

 

    §1º Para cada representante titular deverão ser escolhidos 2 (dois) suplentes.

 

    §2º Os suplentes poderão ser convocados para avaliação de projetos, em caráterextraordinário, para compor a Comissão de Avaliação e Seleção, sem prejuízo daatuação do respectivo titular, sempre que a Secretaria Municipal da Cultura (SMC)julgar, mediante justificativa, que os titulares são em número insuficiente paraatender a demanda do concurso respectivo.

 

    §3º Ao serem convocados, os suplentes terão direito a voto na seleção final.

..........................................................................................

 

   Art. 15. Os representantes do setor artístico-cultural serão escolhidos por umcolegiado eleitoral composto por entidades com as seguintes características:

 

    I– sem fins lucrativos;

 

    II– de livre associação;

 

   III – com reconhecida representatividade na área artístico-cultural;

 

    IV– com no mínimo 3 (três) anos de existência legal e atividades ininterruptas naárea artístico-cultural;

 

    V– com sede no Município de Porto Alegre;

   

    VI– que possua cunho eletivo na Diretoria de gestão.

 

   Art. 16...............................................................................

 

    §1º A eleição realizar-se-á segundo normas e critérios estabelecidos por Editalde Convocação da SMC, respeitados os critérios de experiência, atuação naárea ecapacidade comprovada para exercer a função.

 

    §2º As normas e critérios, além dos referidos no § 1º deste artigo, serãoestabelecidos em comum acordo entre a SMC e o colegiado.”

 

   Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindoseus efeitos a 1º de março de 2014.

 

   Art. 3º Ficam revogados no Decreto nº 10.867, de 1993:

 

    I– os incs. I a VI do art. 4º;

 

    II– o parágrafo único do art. 6º;

 

   III – o parágrafo único do art. 13;

 

    IV– o parágrafo único do art. 16.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Roque Jacoby,

               Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.