| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
REPUBLICAÇÃO
DECRETO Nº 18.664, DE23 DE MAIO DE 2014.
Altera os“caputs” dos arts. 1º, 3º e 5º, o § 2º do art. 2º, inclui §§ 1º, 2º e 3º erevoga os incs. I, II e III do art. 3º do Decreto nº 18.573, de 24 defevereiro de 2014, que cria o Certificado Municipal das Características deEdificações para fins de Proteção contra Incêndio (CMPI) no Município dePorto Alegre. |
OPREFEITO MUNICIPAL de PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os “caputs” dos arts. 1º, 3º e 5º, o § 2º do art.2º, e incluídos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º do Decreto nº 18.573, de 24 defevereiro de 2014, conforme segue:
“Art. 1º Fica criado o Certificado Municipal das Características de Edificaçõespara fins de Proteção contra Incêndio (CMPI) no Município de Porto Alegre,termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013,conforme formulário anexo deste Decreto.
Art. 2º.........................................................................................................................................................................
§2º A área construída ou a construir deverá ser informada na planilhadiscriminada de áreas para fins do dimensionamento das medidas de proteçãocontra incêndio a serem implantadas, conforme parâmetros da Lei ComplementarEstadual nº 14.376, de 2013.
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Art. 3º O CMPI será emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), noprazo máximo de 30 (trinta) dias.
§1º Ficam dispensados do CMPI aqueles que possuem projeto aprovado e válido.
§2º As informações do CMPI (campos 1 ao 5) são de responsabilidade doproprietário ou responsável técnico, cabendo ao Município apenas a análiseatividade nos termos da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 2010, a ser validada no campo 6.
§3º Será indeferido o pedido de CMPI apresentado com incorreções ou falta dedados.
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Art. 5º A emissão do CMPI não representa, para os proprietários ou responsáveis,qualquer espécie de direito adquirido à concessão de alvarás e licenciamentos oude isenção quanto ao cumprimento da legislação urbanística.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incs. I, II e III do art. 3º do Decreto nº18.573, de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de maio de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal de Urbanismo.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.