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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.686, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

Autoriza a implantação temporária, para fins derealização de testes e estudos de viabilidade técnica e econômica, da LinhaLS01 – Seletivo Aeroporto, a ser operada pela Companhia CarrisPorto-Alegrense.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o transporte público de passageiros éassunto de interesse local, conforme atribuição prevista no artigo 30, I,daConstituição Federal, cabendo ao Município de Porto Alegre, portanto, arealização dos estudos técnicos necessários para a avaliação da conveniência enecessidade de implantação de novas formas de tais serviços públicos;

considerando ser facultado ao Executivo autorizar a execuçãode serviço de transporte de passageiros em caráter experimental, conformedisposição do artigo 24 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998;

considerando que o Município de Porto Alegre possui porgestores do transporte público urbano de passageiros a Secretaria Municipal dosTransportes (SMT) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), econsiderando que a Companhia Carris Porto-Alegrense é empresa pública doMunicípio de Porto alegre, integrando a Administração Indireta,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia CarrisPorto-Alegrense, pelo período de 12 (doze) meses contados da publicação dopresente Decreto, de forma precária, personalíssima, temporária, inalienável,impenhorável, incomunicável e intransferível, a operar linha de transporteseletivo em caráter experimental, denominada Linha LS01 – Seletivo Aeroporto.

§ 1º Durante o prazo de autorização, serão efetuados osdevidos testes e o permanente controle e acompanhamento da operação da linhapelos órgãos gestores do transporte público, a fim de verificar a viabilidadetécnica e operacional do novo modal de transporte público de passageiros.

§ 2º O transporte seletivo de que trata este Decretopossui operação distinta e não se confunde com os demais modais de transportepúblico implantados no Município de Porto Alegre, sendo vedados quaisquerreflexos de custos ou de tarifa entre eles.

Art. 2º A Linha LS01 – Seletivo Aeroporto visa aodeslocamento de pessoas entre o Aeroporto Internacional Salgado Filho, a EstaçãoRodoviária e os estabelecimentos de hospedagem localizados na área centralMunicípio de Porto Alegre, sobretudo de modo a suprir as demandas de transporteespecíficas que não podem ser atendidas pelos demais modais de transportepúblico.

Art. 3º A identidade visual, a configuração e o padrão deveículos utilizados pela Companhia Carris Porto-Alegrense para operar a LinhaLS01 – Seletivo Aeroporto deverão ser previamente aprovados pela Empresa Públicade Transporte e Circulação (EPTC).

Art. 4º A Linha LS01 – Seletivo Aeroporto operará,inicialmente, com 6 (seis) veículos identificados pelos prefixos 994 (novecentose noventa e quatro), 995 (novecentos e noventa e cinco), 996 (novecentos enoventa e seis), 997 (novecentos e noventa e sete), 998 (novecentos e noventa eoito) e 999 (novecentos e noventa e nove).

Parágrafo único. Conforme o nível de demanda, ficamórgãos gestores do transporte público autorizados a ampliar o número de prefixosoperados Companhia Carris Porto-Alegrense no transporte seletivo.

Art. 5º São características operacionais da Linha LS01 –Seletivo Aeroporto:

I – operação de forma aberta ao público em geral;

II – tabela horária de cumprimento obrigatório, a serelaborada pela EPTC e divulgada por esta e pela Companhia Carris PortoAlegrense;

III – itinerário fixo, conforme Anexo I deste Decreto.

IV – pontos de embarque e desembarque pré-determinadospelosórgãos gestores do transporte público.

V – utilização de veículos com alto padrão de conforto,equipados com ar condicionado, poltronas especiais e suspensão a ar;

VI – transporte de bagagens e volumes de pequeno ou médiopeso e tamanho, a serem acomodados pelo próprio usuário no espaço internodisponibilizado próximo aos assentos;

VII – acesso fácil à área de acomodação de bagagens evolumes;

VIII – acessibilidade universal;

IX – transporte de 23 (vinte e três) passageiros sentados;

X – permissão para transportar passageiros em pé, observandoos limites estabelecidos pelos órgãos gestores do transporte público;

XI – cobrança da tarifa efetuada pelo motorista;

XII – utilização de sistemas inteligentes de controle daoperação,

XIII – disponibilização de informação impressa e eletrônicaacerca da operação da linha.

§ 1º O itinerário inicial da Linha LS01 – SeletivoAeroporto observará a descrição apresentada no Anexo deste Decreto, podendosofrer alterações ao longo do período de testes, mediante prévia comunicação dosórgãos gestores do transporte público à Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 2º O Intervalo de viagens será estabelecido pelaEPTC,conforme planejamento da operação e demanda pelo serviço.

§ 3º Os pontos de embarque e desembarque do transporteseletivo de que trata este Decreto serão identificados fisicamente, visando aomelhor reconhecimento pelos usuários, e poderão sofrer alterações ao longoperíodo de testes, mediante prévia comunicação dos órgãos gestores do transportepúblico à Companhia Carris Porto-Alegrense.

Art. 6º A execução do serviço de transporte de quetrataeste Decreto deverá observar, ainda, a legislação que disciplina aacessibilidade  no transporte de passageiros.

Art. 7º Em atenção às características do transporteseletivo e ao perfil de usuário do serviço, fica vedado o transporte:

a) de bagagens ou volumes pesados ou de grandes dimensões,conforme disposição do inc. VI do art. 5º deste Decreto.

b) materiais explosivos, inflamáveis ou tóxicos;

c) materiais que apresentem características ou se encontremem condições que possam comprometer a segurança ou causar incômodo ao motoristaou aos usuários;

d) de animais, salvo na hipótese referida no parágrafoúnicodo presente artigo.

Parágrafo único. O transporte de animais de estimação demédio ou pequeno porte somente será autorizado quando devidamente acondicionadosem caixa própria para tal finalidade e não apresentarem comportamento quepossacausar transtornos ao motorista ou aos usuários;.

Art. 8º Fica fixada em R$5,00 (cinco reais) a tarifa daLinha  LS01 – Seletivo Aeroporto, a ser paga antecipadamente, ao motorista,por todos os usuários do serviço.

§ 1º Tratando-se de transporte seletivo de passageiros, aLinha LS01 – Seletivo Aeroporto operará sem isenções, descontos ou integraçõestarifárias.

§ 2º A Linha LS01 – Seletivo Aeroporto operará, noperíodo de testes, sem integrações operacionais.

Art. 9º A Companhia Carris Porto-Alegrense, operadora dotransporte seletivo, deverá remeter à EPTC, mediante arquivo digital, o Boletimde Acompanhamento Diário (BAD) a ser preenchido pelo motorista do veículoa cadaviagem.

Parágrafo único. Considerando-se o caráter temporário daautorização, o BAD utilizado no transporte seletivo de que trata este Decretoobservará os procedimentos de remessa à EPTC e o modelo estabelecidos pelaResolução SMT nº 07/2011, e alterações, mediante o preenchimento dos seguintescampos referidos em tal norma:

I – campos de preenchimento obrigatório: 01 a 12; 81, 83, 84e 85;

II – campo de preenchimento obrigatório e lançamento donúmero total de usuários pagantes em cada viagem: 14;

III – campos de preenchimento variável, conforme ocorrências:26; 74 , 75, 76, 78, 79 e 82 a 85,

IV – campos não preenchíveis: 13 a 25; 27 a 38; 39 a 73, 77.

Art. 10. É obrigatória, para todos os veículos emoperação no transporte seletivo de que trata este Decreto, a submissão avistoria periódica efetuada pela EPTC a cada 60 (sessenta) dias, a fim deseremverificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação e de pintura,bemcomo requisitos básicos de higiene, conforto e segurança.

Art. 11. A prestação do serviço de transporte seletivo deque trata este Decreto em desacordo com as normas estabelecidas ou asdeterminações dos órgãos gestores do transporte público implicará a autuação daoperadora e a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo de outrasprevistas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal:

I – falta de cumprimento da tabela horária oficial.

Penalidade: multa, na ordem de 50 (cinquenta) UnidadesFinanceiras Municipais (UFMs).

II – operar quando o veículo houver sido reprovado emvistoria veicular ou com vistoria vencida;

Penalidade: multa, na ordem de 300 (trezentas) UFMs.

III – operar com veículo não autorizado pelo órgão gestor.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa, na ordem de 300 (trezentas) UFMs.

IV – desatendimento às ordens, determinações ou convocaçõesda SMT ou EPTC.

Penalidade: multa, na ordem de 100 (cem) UFMs.

V – Desatendimento aos regulamentos ou às normas geraisautorização.

Penalidade: multa na ordem de 100 (cem) UFMs.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstasneste artigo não afasta a possibilidade de extinção unilateral da autorização,pelos órgãos gestores do transporte público, no caso da prática de condutaincompatível com a prestação do serviço público de transporte.

Art. 12. A autorização precária de que trata este Decretopoderá, a qualquer tempo, ser objeto de modificações, inclusive operacionais, oude extinção, mediante prévia comunicação à Companhia Carris Porto-Alegrense.

Art. 13. Findo os estudos ou o prazo referido no art. 1ºdeste Decreto, avaliará o Executivo a necessidade e conveniência de implantaçãodefinitiva da linha de transporte seletivo, mediante a publicação dasrespectivas legislações, instituindo e regulamentando o novo modal de transportepúblico.

Art. 14. Fica autorizada a execução do serviço detransporte seletivo na Linha LS01 – Seletivo Aeroporto a partir de 11 de junhode 2014.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 11 de junho de 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de junho de 2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

Anexo

Itinerário da Linha LS01 – Seletivo Aeroporto

O itinerário inicial da Linha LS01 – Seletivo Aeroportoobservará

a descrição apresentada neste anexo. O itinerário poderáalterações

ao longo do período de testes, mediante prévia comunicação da

EPTC à Companhia Carris Porto-Alegrense.

Terminal Aeroporto

Av. Severo Dullius

Rotatória Av. Severo Dullius

Av. Severo Dullius

Elevada Severo Dullius – BR 116

Av. Zaida Jarros

Av. Farrapos

Rua Prof. Sarmento Barata

Rua Dezoito de Novembro

Av. Ceará

Rua Pereira Franco

Rua Dom Pedro II

Av. Augusto Meyer

Av. Plínio Brasil Milano

Av. 24 de Outubro

Av. Independência

Rua Garibaldi

LG. Vespasiano J Veppo

R Comend. Álvaro Guaspari

Rua Ernesto Alves

Av. Cristóvão Colombo

Av. Alberto Bins

Rua Doutor Flores

Rua Riachuelo

Rua Jerônimo Coelho

Praça Marechal Deodoro (Matriz)

Rua Duque de Caxias

Rua Vigário José Inácio

Rua Jerônimo Coelho

Rua Duque de Caxias

Av. João Pessoa

Av. Desemb. Andre da Rocha

R Lima e Silva

Rua Fernando Machado

Av. Borges de Medeiros

8

Av. Ipiranga

Av. Edvaldo Pereira Paiva (pista nova)

Av. Aureliano de Figueiredo Pinto

Av. Augusto de Carvalho

Av. Loureiro da Silva

Rua Eng. Luiz Englert

LG. Prof. Francisco de P B da Rocha

Av. Setembrina

Rua Garibaldi

Av. Independência

Rua Mostardeiro

Av. Goethe

Rua Dr. Timóteo

Rua Dr. Poty Medeiros

Rua Quintino Bocaiúva

Rua Eudoro Berlink

Rua Comendador Reinghantz

Av. Plínio Brasil Milano

Rua Coronel Feijó

Rua General Couto de Magalhães

Rua Dom Pedro II

Rua Souza Reis

Rua Edu Chaves

Rua Dona Teodora

Av. dos Estados

Av. Severo Dullius

Av. das Industrias

Acesso ao Aeroporto

Terminal Aeroporto

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.686, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

Autoriza a implantação temporária, para fins derealização de testes e estudos de viabilidade técnica e econômica, da LinhaLS01 – Seletivo Aeroporto, a ser operada pela Companhia CarrisPorto-Alegrense.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o transporte público de passageiros éassunto de interesse local, conforme atribuição prevista no artigo 30, I,daConstituição Federal, cabendo ao Município de Porto Alegre, portanto, arealização dos estudos técnicos necessários para a avaliação da conveniência enecessidade de implantação de novas formas de tais serviços públicos;

considerando ser facultado ao Executivo autorizar a execuçãode serviço de transporte de passageiros em caráter experimental, conformedisposição do artigo 24 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998;

considerando que o Município de Porto Alegre possui porgestores do transporte público urbano de passageiros a Secretaria Municipal dosTransportes (SMT) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), econsiderando que a Companhia Carris Porto-Alegrense é empresa pública doMunicípio de Porto alegre, integrando a Administração Indireta,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia CarrisPorto-Alegrense, pelo período de 12 (doze) meses contados da publicação dopresente Decreto, de forma precária, personalíssima, temporária, inalienável,impenhorável, incomunicável e intransferível, a operar linha de transporteseletivo em caráter experimental, denominada Linha LS01 – Seletivo Aeroporto.

§ 1º Durante o prazo de autorização, serão efetuados osdevidos testes e o permanente controle e acompanhamento da operação da linhapelos órgãos gestores do transporte público, a fim de verificar a viabilidadetécnica e operacional do novo modal de transporte público de passageiros.

§ 2º O transporte seletivo de que trata este Decretopossui operação distinta e não se confunde com os demais modais de transportepúblico implantados no Município de Porto Alegre, sendo vedados quaisquerreflexos de custos ou de tarifa entre eles.

Art. 2º A Linha LS01 – Seletivo Aeroporto visa aodeslocamento de pessoas entre o Aeroporto Internacional Salgado Filho, a EstaçãoRodoviária e os estabelecimentos de hospedagem localizados na área centralMunicípio de Porto Alegre, sobretudo de modo a suprir as demandas de transporteespecíficas que não podem ser atendidas pelos demais modais de transportepúblico.

Art. 3º A identidade visual, a configuração e o padrão deveículos utilizados pela Companhia Carris Porto-Alegrense para operar a LinhaLS01 – Seletivo Aeroporto deverão ser previamente aprovados pela Empresa Públicade Transporte e Circulação (EPTC).

Art. 4º A Linha LS01 – Seletivo Aeroporto operará,inicialmente, com 6 (seis) veículos identificados pelos prefixos 994 (novecentose noventa e quatro), 995 (novecentos e noventa e cinco), 996 (novecentos enoventa e seis), 997 (novecentos e noventa e sete), 998 (novecentos e noventa eoito) e 999 (novecentos e noventa e nove).

Parágrafo único. Conforme o nível de demanda, ficamórgãos gestores do transporte público autorizados a ampliar o número de prefixosoperados Companhia Carris Porto-Alegrense no transporte seletivo.

Art. 5º São características operacionais da Linha LS01 –Seletivo Aeroporto:

I – operação de forma aberta ao público em geral;

II – tabela horária de cumprimento obrigatório, a serelaborada pela EPTC e divulgada por esta e pela Companhia Carris PortoAlegrense;

III – itinerário fixo, conforme Anexo I deste Decreto.

IV – pontos de embarque e desembarque pré-determinadospelosórgãos gestores do transporte público.

V – utilização de veículos com alto padrão de conforto,equipados com ar condicionado, poltronas especiais e suspensão a ar;

VI – transporte de bagagens e volumes de pequeno ou médiopeso e tamanho, a serem acomodados pelo próprio usuário no espaço internodisponibilizado próximo aos assentos;

VII – acesso fácil à área de acomodação de bagagens evolumes;

VIII – acessibilidade universal;

IX – transporte de 23 (vinte e três) passageiros sentados;

X – permissão para transportar passageiros em pé, observandoos limites estabelecidos pelos órgãos gestores do transporte público;

XI – cobrança da tarifa efetuada pelo motorista;

XII – utilização de sistemas inteligentes de controle daoperação,

XIII – disponibilização de informação impressa e eletrônicaacerca da operação da linha.

§ 1º O itinerário inicial da Linha LS01 – SeletivoAeroporto observará a descrição apresentada no Anexo deste Decreto, podendosofrer alterações ao longo do período de testes, mediante prévia comunicação dosórgãos gestores do transporte público à Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 2º O Intervalo de viagens será estabelecido pelaEPTC,conforme planejamento da operação e demanda pelo serviço.

§ 3º Os pontos de embarque e desembarque do transporteseletivo de que trata este Decreto serão identificados fisicamente, visando aomelhor reconhecimento pelos usuários, e poderão sofrer alterações ao longoperíodo de testes, mediante prévia comunicação dos órgãos gestores do transportepúblico à Companhia Carris Porto-Alegrense.

Art. 6º A execução do serviço de transporte de quetrataeste Decreto deverá observar, ainda, a legislação que disciplina aacessibilidade  no transporte de passageiros.

Art. 7º Em atenção às características do transporteseletivo e ao perfil de usuário do serviço, fica vedado o transporte:

a) de bagagens ou volumes pesados ou de grandes dimensões,conforme disposição do inc. VI do art. 5º deste Decreto.

b) materiais explosivos, inflamáveis ou tóxicos;

c) materiais que apresentem características ou se encontremem condições que possam comprometer a segurança ou causar incômodo ao motoristaou aos usuários;

d) de animais, salvo na hipótese referida no parágrafoúnicodo presente artigo.

Parágrafo único. O transporte de animais de estimação demédio ou pequeno porte somente será autorizado quando devidamente acondicionadosem caixa própria para tal finalidade e não apresentarem comportamento quepossacausar transtornos ao motorista ou aos usuários;.

Art. 8º Fica fixada em R$5,00 (cinco reais) a tarifa daLinha  LS01 – Seletivo Aeroporto, a ser paga antecipadamente, ao motorista,por todos os usuários do serviço.

§ 1º Tratando-se de transporte seletivo de passageiros, aLinha LS01 – Seletivo Aeroporto operará sem isenções, descontos ou integraçõestarifárias.

§ 2º A Linha LS01 – Seletivo Aeroporto operará, noperíodo de testes, sem integrações operacionais.

Art. 9º A Companhia Carris Porto-Alegrense, operadora dotransporte seletivo, deverá remeter à EPTC, mediante arquivo digital, o Boletimde Acompanhamento Diário (BAD) a ser preenchido pelo motorista do veículoa cadaviagem.

Parágrafo único. Considerando-se o caráter temporário daautorização, o BAD utilizado no transporte seletivo de que trata este Decretoobservará os procedimentos de remessa à EPTC e o modelo estabelecidos pelaResolução SMT nº 07/2011, e alterações, mediante o preenchimento dos seguintescampos referidos em tal norma:

I – campos de preenchimento obrigatório: 01 a 12; 81, 83, 84e 85;

II – campo de preenchimento obrigatório e lançamento donúmero total de usuários pagantes em cada viagem: 14;

III – campos de preenchimento variável, conforme ocorrências:26; 74 , 75, 76, 78, 79 e 82 a 85,

IV – campos não preenchíveis: 13 a 25; 27 a 38; 39 a 73, 77.

Art. 10. É obrigatória, para todos os veículos emoperação no transporte seletivo de que trata este Decreto, a submissão avistoria periódica efetuada pela EPTC a cada 60 (sessenta) dias, a fim deseremverificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação e de pintura,bemcomo requisitos básicos de higiene, conforto e segurança.

Art. 11. A prestação do serviço de transporte seletivo deque trata este Decreto em desacordo com as normas estabelecidas ou asdeterminações dos órgãos gestores do transporte público implicará a autuação daoperadora e a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo de outrasprevistas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal:

I – falta de cumprimento da tabela horária oficial.

Penalidade: multa, na ordem de 50 (cinquenta) UnidadesFinanceiras Municipais (UFMs).

II – operar quando o veículo houver sido reprovado emvistoria veicular ou com vistoria vencida;

Penalidade: multa, na ordem de 300 (trezentas) UFMs.

III – operar com veículo não autorizado pelo órgão gestor.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa, na ordem de 300 (trezentas) UFMs.

IV – desatendimento às ordens, determinações ou convocaçõesda SMT ou EPTC.

Penalidade: multa, na ordem de 100 (cem) UFMs.

V – Desatendimento aos regulamentos ou às normas geraisautorização.

Penalidade: multa na ordem de 100 (cem) UFMs.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstasneste artigo não afasta a possibilidade de extinção unilateral da autorização,pelos órgãos gestores do transporte público, no caso da prática de condutaincompatível com a prestação do serviço público de transporte.

Art. 12. A autorização precária de que trata este Decretopoderá, a qualquer tempo, ser objeto de modificações, inclusive operacionais, oude extinção, mediante prévia comunicação à Companhia Carris Porto-Alegrense.

Art. 13. Findo os estudos ou o prazo referido no art. 1ºdeste Decreto, avaliará o Executivo a necessidade e conveniência de implantaçãodefinitiva da linha de transporte seletivo, mediante a publicação dasrespectivas legislações, instituindo e regulamentando o novo modal de transportepúblico.

Art. 14. Fica autorizada a execução do serviço detransporte seletivo na Linha LS01 – Seletivo Aeroporto a partir de 11 de junhode 2014.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 11 de junho de 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de junho de 2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

Anexo

Itinerário da Linha LS01 – Seletivo Aeroporto

O itinerário inicial da Linha LS01 – Seletivo Aeroportoobservará

a descrição apresentada neste anexo. O itinerário poderáalterações

ao longo do período de testes, mediante prévia comunicação da

EPTC à Companhia Carris Porto-Alegrense.

Terminal Aeroporto

Av. Severo Dullius

Rotatória Av. Severo Dullius

Av. Severo Dullius

Elevada Severo Dullius – BR 116

Av. Zaida Jarros

Av. Farrapos

Rua Prof. Sarmento Barata

Rua Dezoito de Novembro

Av. Ceará

Rua Pereira Franco

Rua Dom Pedro II

Av. Augusto Meyer

Av. Plínio Brasil Milano

Av. 24 de Outubro

Av. Independência

Rua Garibaldi

LG. Vespasiano J Veppo

R Comend. Álvaro Guaspari

Rua Ernesto Alves

Av. Cristóvão Colombo

Av. Alberto Bins

Rua Doutor Flores

Rua Riachuelo

Rua Jerônimo Coelho

Praça Marechal Deodoro (Matriz)

Rua Duque de Caxias

Rua Vigário José Inácio

Rua Jerônimo Coelho

Rua Duque de Caxias

Av. João Pessoa

Av. Desemb. Andre da Rocha

R Lima e Silva

Rua Fernando Machado

Av. Borges de Medeiros

8

Av. Ipiranga

Av. Edvaldo Pereira Paiva (pista nova)

Av. Aureliano de Figueiredo Pinto

Av. Augusto de Carvalho

Av. Loureiro da Silva

Rua Eng. Luiz Englert

LG. Prof. Francisco de P B da Rocha

Av. Setembrina

Rua Garibaldi

Av. Independência

Rua Mostardeiro

Av. Goethe

Rua Dr. Timóteo

Rua Dr. Poty Medeiros

Rua Quintino Bocaiúva

Rua Eudoro Berlink

Rua Comendador Reinghantz

Av. Plínio Brasil Milano

Rua Coronel Feijó

Rua General Couto de Magalhães

Rua Dom Pedro II

Rua Souza Reis

Rua Edu Chaves

Rua Dona Teodora

Av. dos Estados

Av. Severo Dullius

Av. das Industrias

Acesso ao Aeroporto

Terminal Aeroporto

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.686, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

Autoriza a implantação temporária, para fins derealização de testes e estudos de viabilidade técnica e econômica, da LinhaLS01 – Seletivo Aeroporto, a ser operada pela Companhia CarrisPorto-Alegrense.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o transporte público de passageiros éassunto de interesse local, conforme atribuição prevista no artigo 30, I,daConstituição Federal, cabendo ao Município de Porto Alegre, portanto, arealização dos estudos técnicos necessários para a avaliação da conveniência enecessidade de implantação de novas formas de tais serviços públicos;

considerando ser facultado ao Executivo autorizar a execuçãode serviço de transporte de passageiros em caráter experimental, conformedisposição do artigo 24 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998;

considerando que o Município de Porto Alegre possui porgestores do transporte público urbano de passageiros a Secretaria Municipal dosTransportes (SMT) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), econsiderando que a Companhia Carris Porto-Alegrense é empresa pública doMunicípio de Porto alegre, integrando a Administração Indireta,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia CarrisPorto-Alegrense, pelo período de 12 (doze) meses contados da publicação dopresente Decreto, de forma precária, personalíssima, temporária, inalienável,impenhorável, incomunicável e intransferível, a operar linha de transporteseletivo em caráter experimental, denominada Linha LS01 – Seletivo Aeroporto.

§ 1º Durante o prazo de autorização, serão efetuados osdevidos testes e o permanente controle e acompanhamento da operação da linhapelos órgãos gestores do transporte público, a fim de verificar a viabilidadetécnica e operacional do novo modal de transporte público de passageiros.

§ 2º O transporte seletivo de que trata este Decretopossui operação distinta e não se confunde com os demais modais de transportepúblico implantados no Município de Porto Alegre, sendo vedados quaisquerreflexos de custos ou de tarifa entre eles.

Art. 2º A Linha LS01 – Seletivo Aeroporto visa aodeslocamento de pessoas entre o Aeroporto Internacional Salgado Filho, a EstaçãoRodoviária e os estabelecimentos de hospedagem localizados na área centralMunicípio de Porto Alegre, sobretudo de modo a suprir as demandas de transporteespecíficas que não podem ser atendidas pelos demais modais de transportepúblico.

Art. 3º A identidade visual, a configuração e o padrão deveículos utilizados pela Companhia Carris Porto-Alegrense para operar a LinhaLS01 – Seletivo Aeroporto deverão ser previamente aprovados pela Empresa Públicade Transporte e Circulação (EPTC).

Art. 4º A Linha LS01 – Seletivo Aeroporto operará,inicialmente, com 6 (seis) veículos identificados pelos prefixos 994 (novecentose noventa e quatro), 995 (novecentos e noventa e cinco), 996 (novecentos enoventa e seis), 997 (novecentos e noventa e sete), 998 (novecentos e noventa eoito) e 999 (novecentos e noventa e nove).

Parágrafo único. Conforme o nível de demanda, ficamórgãos gestores do transporte público autorizados a ampliar o número de prefixosoperados Companhia Carris Porto-Alegrense no transporte seletivo.

Art. 5º São características operacionais da Linha LS01 –Seletivo Aeroporto:

I – operação de forma aberta ao público em geral;

II – tabela horária de cumprimento obrigatório, a serelaborada pela EPTC e divulgada por esta e pela Companhia Carris PortoAlegrense;

III – itinerário fixo, conforme Anexo I deste Decreto.

IV – pontos de embarque e desembarque pré-determinadospelosórgãos gestores do transporte público.

V – utilização de veículos com alto padrão de conforto,equipados com ar condicionado, poltronas especiais e suspensão a ar;

VI – transporte de bagagens e volumes de pequeno ou médiopeso e tamanho, a serem acomodados pelo próprio usuário no espaço internodisponibilizado próximo aos assentos;

VII – acesso fácil à área de acomodação de bagagens evolumes;

VIII – acessibilidade universal;

IX – transporte de 23 (vinte e três) passageiros sentados;

X – permissão para transportar passageiros em pé, observandoos limites estabelecidos pelos órgãos gestores do transporte público;

XI – cobrança da tarifa efetuada pelo motorista;

XII – utilização de sistemas inteligentes de controle daoperação,

XIII – disponibilização de informação impressa e eletrônicaacerca da operação da linha.

§ 1º O itinerário inicial da Linha LS01 – SeletivoAeroporto observará a descrição apresentada no Anexo deste Decreto, podendosofrer alterações ao longo do período de testes, mediante prévia comunicação dosórgãos gestores do transporte público à Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 2º O Intervalo de viagens será estabelecido pelaEPTC,conforme planejamento da operação e demanda pelo serviço.

§ 3º Os pontos de embarque e desembarque do transporteseletivo de que trata este Decreto serão identificados fisicamente, visando aomelhor reconhecimento pelos usuários, e poderão sofrer alterações ao longoperíodo de testes, mediante prévia comunicação dos órgãos gestores do transportepúblico à Companhia Carris Porto-Alegrense.

Art. 6º A execução do serviço de transporte de quetrataeste Decreto deverá observar, ainda, a legislação que disciplina aacessibilidade  no transporte de passageiros.

Art. 7º Em atenção às características do transporteseletivo e ao perfil de usuário do serviço, fica vedado o transporte:

a) de bagagens ou volumes pesados ou de grandes dimensões,conforme disposição do inc. VI do art. 5º deste Decreto.

b) materiais explosivos, inflamáveis ou tóxicos;

c) materiais que apresentem características ou se encontremem condições que possam comprometer a segurança ou causar incômodo ao motoristaou aos usuários;

d) de animais, salvo na hipótese referida no parágrafoúnicodo presente artigo.

Parágrafo único. O transporte de animais de estimação demédio ou pequeno porte somente será autorizado quando devidamente acondicionadosem caixa própria para tal finalidade e não apresentarem comportamento quepossacausar transtornos ao motorista ou aos usuários;.

Art. 8º Fica fixada em R$5,00 (cinco reais) a tarifa daLinha  LS01 – Seletivo Aeroporto, a ser paga antecipadamente, ao motorista,por todos os usuários do serviço.

§ 1º Tratando-se de transporte seletivo de passageiros, aLinha LS01 – Seletivo Aeroporto operará sem isenções, descontos ou integraçõestarifárias.

§ 2º A Linha LS01 – Seletivo Aeroporto operará, noperíodo de testes, sem integrações operacionais.

Art. 9º A Companhia Carris Porto-Alegrense, operadora dotransporte seletivo, deverá remeter à EPTC, mediante arquivo digital, o Boletimde Acompanhamento Diário (BAD) a ser preenchido pelo motorista do veículoa cadaviagem.

Parágrafo único. Considerando-se o caráter temporário daautorização, o BAD utilizado no transporte seletivo de que trata este Decretoobservará os procedimentos de remessa à EPTC e o modelo estabelecidos pelaResolução SMT nº 07/2011, e alterações, mediante o preenchimento dos seguintescampos referidos em tal norma:

I – campos de preenchimento obrigatório: 01 a 12; 81, 83, 84e 85;

II – campo de preenchimento obrigatório e lançamento donúmero total de usuários pagantes em cada viagem: 14;

III – campos de preenchimento variável, conforme ocorrências:26; 74 , 75, 76, 78, 79 e 82 a 85,

IV – campos não preenchíveis: 13 a 25; 27 a 38; 39 a 73, 77.

Art. 10. É obrigatória, para todos os veículos emoperação no transporte seletivo de que trata este Decreto, a submissão avistoria periódica efetuada pela EPTC a cada 60 (sessenta) dias, a fim deseremverificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação e de pintura,bemcomo requisitos básicos de higiene, conforto e segurança.

Art. 11. A prestação do serviço de transporte seletivo deque trata este Decreto em desacordo com as normas estabelecidas ou asdeterminações dos órgãos gestores do transporte público implicará a autuação daoperadora e a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo de outrasprevistas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal:

I – falta de cumprimento da tabela horária oficial.

Penalidade: multa, na ordem de 50 (cinquenta) UnidadesFinanceiras Municipais (UFMs).

II – operar quando o veículo houver sido reprovado emvistoria veicular ou com vistoria vencida;

Penalidade: multa, na ordem de 300 (trezentas) UFMs.

III – operar com veículo não autorizado pelo órgão gestor.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa, na ordem de 300 (trezentas) UFMs.

IV – desatendimento às ordens, determinações ou convocaçõesda SMT ou EPTC.

Penalidade: multa, na ordem de 100 (cem) UFMs.

V – Desatendimento aos regulamentos ou às normas geraisautorização.

Penalidade: multa na ordem de 100 (cem) UFMs.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstasneste artigo não afasta a possibilidade de extinção unilateral da autorização,pelos órgãos gestores do transporte público, no caso da prática de condutaincompatível com a prestação do serviço público de transporte.

Art. 12. A autorização precária de que trata este Decretopoderá, a qualquer tempo, ser objeto de modificações, inclusive operacionais, oude extinção, mediante prévia comunicação à Companhia Carris Porto-Alegrense.

Art. 13. Findo os estudos ou o prazo referido no art. 1ºdeste Decreto, avaliará o Executivo a necessidade e conveniência de implantaçãodefinitiva da linha de transporte seletivo, mediante a publicação dasrespectivas legislações, instituindo e regulamentando o novo modal de transportepúblico.

Art. 14. Fica autorizada a execução do serviço detransporte seletivo na Linha LS01 – Seletivo Aeroporto a partir de 11 de junhode 2014.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 11 de junho de 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de junho de 2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

Anexo

Itinerário da Linha LS01 – Seletivo Aeroporto

O itinerário inicial da Linha LS01 – Seletivo Aeroportoobservará

a descrição apresentada neste anexo. O itinerário poderáalterações

ao longo do período de testes, mediante prévia comunicação da

EPTC à Companhia Carris Porto-Alegrense.

Terminal Aeroporto

Av. Severo Dullius

Rotatória Av. Severo Dullius

Av. Severo Dullius

Elevada Severo Dullius – BR 116

Av. Zaida Jarros

Av. Farrapos

Rua Prof. Sarmento Barata

Rua Dezoito de Novembro

Av. Ceará

Rua Pereira Franco

Rua Dom Pedro II

Av. Augusto Meyer

Av. Plínio Brasil Milano

Av. 24 de Outubro

Av. Independência

Rua Garibaldi

LG. Vespasiano J Veppo

R Comend. Álvaro Guaspari

Rua Ernesto Alves

Av. Cristóvão Colombo

Av. Alberto Bins

Rua Doutor Flores

Rua Riachuelo

Rua Jerônimo Coelho

Praça Marechal Deodoro (Matriz)

Rua Duque de Caxias

Rua Vigário José Inácio

Rua Jerônimo Coelho

Rua Duque de Caxias

Av. João Pessoa

Av. Desemb. Andre da Rocha

R Lima e Silva

Rua Fernando Machado

Av. Borges de Medeiros

8

Av. Ipiranga

Av. Edvaldo Pereira Paiva (pista nova)

Av. Aureliano de Figueiredo Pinto

Av. Augusto de Carvalho

Av. Loureiro da Silva

Rua Eng. Luiz Englert

LG. Prof. Francisco de P B da Rocha

Av. Setembrina

Rua Garibaldi

Av. Independência

Rua Mostardeiro

Av. Goethe

Rua Dr. Timóteo

Rua Dr. Poty Medeiros

Rua Quintino Bocaiúva

Rua Eudoro Berlink

Rua Comendador Reinghantz

Av. Plínio Brasil Milano

Rua Coronel Feijó

Rua General Couto de Magalhães

Rua Dom Pedro II

Rua Souza Reis

Rua Edu Chaves

Rua Dona Teodora

Av. dos Estados

Av. Severo Dullius

Av. das Industrias

Acesso ao Aeroporto

Terminal Aeroporto