| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.702, DE4 DE JULHO DE 2014.
Estabelece regras de compensação de horário detrabalho aos servidores municipais que aderiram ao movimento grevistaocorrido em 2014, e dá outras providências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confereinciso IV da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o Decreto nº17.194, de 11 de agosto de 2011, que institui e regulamenta o registroeletrônico de efetividade funcional dos servidores municipais das AdministraçõesDireta, Autárquica e Fundacional e suas alterações, e no Decreto nº 17.273, de13 de setembro de 2011, que institui a compensação de carga horária no âmbitodas Administrações Direta, Autárquica e Fundacional e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, regras paracompensação de horário de trabalho aos servidores municipais que aderiram,ou parcialmente, ao movimento grevista ocorrido no dia 15 de maio de 2014e noperíodo de 2 a 12 de junho de 2014.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto, aos servidoresmunicipais que paralisaram suas atividades, total ou parcialmente, nos dias 20de fevereiro, 26 e 27 de março de 2014 na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O servidor municipal que aderiu, comprovadamente, ao movimentogrevista no dia 15 de maio de 2014, no período de 2 a 12 de junho e nos dias 20de fevereiro, 26 e 27 de março de 2014 na Secretaria Municipal de Saúde, nãoterá desconto nos seus vencimentos relativamente aos dias parados.
Art. 3º Os dias de paralisação ocorridos em 20 de fevereiro, 26 e 27 demarço, 15 de maio e no período de 2 a 12 de junho de 2014, deverão sercompensados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data dapublicação do presente Decreto, sem prejuízo dos vencimentos do servidormunicipal, ao qual fica assegurado a percepção integral dos valores dasvantagens pecuniárias incidentes ou não sobre o vencimento básico e o cômputo dotempo de serviço para concessão de vantagens temporais e licença- prêmio nostermos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. Os afastamentos legais previstos no art. 76 da LeiComplementar nº 133, de 1985 suspendem o prazo previsto neste artigo, o qualserá retomado a partir do dia de retorno do servidor às atividades.
Art. 4º O servidor municipal que estiver cumprindo estágio probatórioe queaderiu à greve durante os dias e o período mencionado no caput e noparágrafo único do art. 1º deste Decreto não será prejudicado na sua avaliação,no que respeita ao referido movimento.
Art. 5º A compensação dos dias de paralisação pelos servidores municipais,observará os limites máximos de horas diárias estabelecidos no art. 4º doDecreto nº 17.273, de 13 de setembro de 2011, cujas horas efetivamente prestadase compensadas serão consideradas como hora normal de trabalho para fins deremuneração, as quais poderão recair, inclusive, em sábados, domingos eferiados.
Art. 6º Estão vedadas as utilizações dos períodos de férias e licença-prêmioadquiridos e não gozados e a quantidade de horas acumuladas, trabalhadas além dacarga horária semanal estabelecida para o cargo, registradas no sistemaeletrônico de efetividade, nos termos do Decreto nº 17.273, de 2011, paracompensação dos dias de paralisação.
Art. 7º Para fins de cumprimento das disposições do presente Decreto,aRepartição Municipal na qual couber, poderá ter horário de funcionamento diversodaquele estabelecido no Anexo I do Decreto nº 17.194, de 11 de agosto de 2011, ealterações posteriores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contardapublicação deste Decreto.
Art. 8º Fica a critério de cada Titular de Repartição a forma degerenciamento das compensações, em conformidade com o disposto nos arts. 5º, 6ºe 7º deste Decreto.
Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Educação deverão ser observadasas disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacionalquantoao número de dias letivos do calendário escolar e as disposições previstasLei de Gestão Democrática de Ensino.
Art. 9º As Repartições Municipais, através de seus órgãos competentes,deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração (SMA), a relação deservidores que aderiram ao movimento grevista, total ou parcialmente, no períodoindicado caput e no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, no prazo de5 (cinco) dias úteis a contar de sua publicação.
Parágrafo único. As Repartições Municipais deverão encaminhar à SMA até o 5º(quinto) dia útil do mês seguinte ao da compensação ou ao final de 180 (cento eoitenta) dias, a relação de servidores que efetivamente compensaram o serviçonos termos do art. 5º deste Decreto.
Art. 10. Para fins de gerenciamento de efetividade, a forma dos registrosdos dias a serem compensados nos termos deste Decreto, serão orientados pelaSMA, através de Instrução Normativa.
Art. 11. Findo o prazo estabelecido no art. 3º e parágrafo único desteDecreto para compensação dos dias de paralisação, o não atendimento por parte doservidor municipal quanto ao cumprimento da carga horária a ser compensada,implicará no lançamento da falta, meia-falta ou atraso.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de julho de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Elói Guimarães,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.