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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.716, DE 22 DE JULHO DE 2014.

 

Altera os arts. 1º e 10; o “caput” e o inc. I do art. 12; e revoga o inc.IV do  art. 12 e o parágrafo único do art. 13, todos do Decreto nº17.394, de 19 de outubro de 2011 – que Institui normas e procedimentosadministrativos para aposentadoria especial dos servidores, no âmbito daAdministração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal,pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoincisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e

 

    Considerando apublicação da Súmula Vinculante nº 33, do STF, com efeitos a contar de 24deabril de 2014, que determinou a aplicação ao servidor público, no que couber,das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial deque trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição delei complementar específica,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficamalterados os arts. 1º e 10, o “caput” e o inc. I do art. 12, todos do Decreto nº17.394, de 19 de outubro de 2011, conforme segue:

 

    “Art. 1º Para aconcessão de aposentadoria especial de que trata o inc. III do § 4º do art. 40da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, com redação dada pela EmendaConstitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aos servidores beneficiados pelasdecisões proferidas em Mandados de Injunção do Supremo Tribunal Federal (STF) oudecorrente de requerimento administrativo formulado com base na Súmulavinculante nº 33, do STF, deverá ser observado o disposto no art. 57 da LeiFederal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como as condições definidasnesteDecreto.

 

   ..........................................................................................

 

    Art. 10. Paraefeito de lançamento no ato concessório de aposentadoria, o fundamento a serutilizado é o de ‘Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado deInjunção’ ou ‘com base na Súmula vinculante nº 33, do STF’.

 

   ..........................................................................................

 

    Art. 12. Quando oDepartamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do MunicípioPorto Alegre (PREVIMPA), receber determinação do STF referente a mandado deinjunção, ou protocolo de pedido administrativo referente à aposentadoriaespecial de que trata este Decreto, em qualquer das hipóteses, o servidorinteressado deverá instruir processo administrativo próprio com os seguintesdocumentos:

 

    I – cópia danotificação enviada pelo PREVIMPA referente ao Mandado de Injunção que lhefavorece, quando for o caso;” (NR)

 

    Art. 2º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosde abril de 2014.

 

    Art. 3º Ficamrevogados o inc. IV do art. 12 e o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº17.394, de 2011.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de julho de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

   

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.716, DE 22 DE JULHO DE 2014.

 

Altera os arts. 1º e 10; o “caput” e o inc. I do art. 12; e revoga o inc.IV do  art. 12 e o parágrafo único do art. 13, todos do Decreto nº17.394, de 19 de outubro de 2011 – que Institui normas e procedimentosadministrativos para aposentadoria especial dos servidores, no âmbito daAdministração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal,pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoincisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e

 

    Considerando apublicação da Súmula Vinculante nº 33, do STF, com efeitos a contar de 24deabril de 2014, que determinou a aplicação ao servidor público, no que couber,das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial deque trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição delei complementar específica,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficamalterados os arts. 1º e 10, o “caput” e o inc. I do art. 12, todos do Decreto nº17.394, de 19 de outubro de 2011, conforme segue:

 

    “Art. 1º Para aconcessão de aposentadoria especial de que trata o inc. III do § 4º do art. 40da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, com redação dada pela EmendaConstitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aos servidores beneficiados pelasdecisões proferidas em Mandados de Injunção do Supremo Tribunal Federal (STF) oudecorrente de requerimento administrativo formulado com base na Súmulavinculante nº 33, do STF, deverá ser observado o disposto no art. 57 da LeiFederal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como as condições definidasnesteDecreto.

 

   ..........................................................................................

 

    Art. 10. Paraefeito de lançamento no ato concessório de aposentadoria, o fundamento a serutilizado é o de ‘Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado deInjunção’ ou ‘com base na Súmula vinculante nº 33, do STF’.

 

   ..........................................................................................

 

    Art. 12. Quando oDepartamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do MunicípioPorto Alegre (PREVIMPA), receber determinação do STF referente a mandado deinjunção, ou protocolo de pedido administrativo referente à aposentadoriaespecial de que trata este Decreto, em qualquer das hipóteses, o servidorinteressado deverá instruir processo administrativo próprio com os seguintesdocumentos:

 

    I – cópia danotificação enviada pelo PREVIMPA referente ao Mandado de Injunção que lhefavorece, quando for o caso;” (NR)

 

    Art. 2º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosde abril de 2014.

 

    Art. 3º Ficamrevogados o inc. IV do art. 12 e o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº17.394, de 2011.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de julho de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

   

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.716, DE 22 DE JULHO DE 2014.

 

Altera os arts. 1º e 10; o “caput” e o inc. I do art. 12; e revoga o inc.IV do  art. 12 e o parágrafo único do art. 13, todos do Decreto nº17.394, de 19 de outubro de 2011 – que Institui normas e procedimentosadministrativos para aposentadoria especial dos servidores, no âmbito daAdministração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal,pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoincisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e

 

    Considerando apublicação da Súmula Vinculante nº 33, do STF, com efeitos a contar de 24deabril de 2014, que determinou a aplicação ao servidor público, no que couber,das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial deque trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição delei complementar específica,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficamalterados os arts. 1º e 10, o “caput” e o inc. I do art. 12, todos do Decreto nº17.394, de 19 de outubro de 2011, conforme segue:

 

    “Art. 1º Para aconcessão de aposentadoria especial de que trata o inc. III do § 4º do art. 40da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, com redação dada pela EmendaConstitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aos servidores beneficiados pelasdecisões proferidas em Mandados de Injunção do Supremo Tribunal Federal (STF) oudecorrente de requerimento administrativo formulado com base na Súmulavinculante nº 33, do STF, deverá ser observado o disposto no art. 57 da LeiFederal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como as condições definidasnesteDecreto.

 

   ..........................................................................................

 

    Art. 10. Paraefeito de lançamento no ato concessório de aposentadoria, o fundamento a serutilizado é o de ‘Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado deInjunção’ ou ‘com base na Súmula vinculante nº 33, do STF’.

 

   ..........................................................................................

 

    Art. 12. Quando oDepartamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do MunicípioPorto Alegre (PREVIMPA), receber determinação do STF referente a mandado deinjunção, ou protocolo de pedido administrativo referente à aposentadoriaespecial de que trata este Decreto, em qualquer das hipóteses, o servidorinteressado deverá instruir processo administrativo próprio com os seguintesdocumentos:

 

    I – cópia danotificação enviada pelo PREVIMPA referente ao Mandado de Injunção que lhefavorece, quando for o caso;” (NR)

 

    Art. 2º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosde abril de 2014.

 

    Art. 3º Ficamrevogados o inc. IV do art. 12 e o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº17.394, de 2011.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de julho de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.