| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº18.717, DE 22 DE JULHO DE 2014.
Institui o Programa e o Selo Obra Pública Legal no Município de PortoAlegre e cria regramentos para o cadastro de empresas subcontratadas porempresas da construção civil que mantêm contratos com o Poder ExecutivoMunicipal. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II e IV, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que aconstrução civil tem se apresentado como um dos fatores mais importantes para ocrescimento da economia brasileira nos últimos anos;
considerando que osetor da construção civil tem apresentado “expansão (...) motivada pelo aumentodos investimentos públicos em obras de infraestrutura e em unidadeshabitacionais, a partir do lançamento de dois programas de governo: o Programade Aceleração do Crescimento (PAC I), em 2007, e o Programa Minha Casa, MinhaVida (PMCMV), em 2009” – consoante dados de 2013 do Departamento Intersindicalde Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE);
considerando que osetor da construção “representou 5,7% (cinco vírgula sete por cento) do ProdutoInterno Bruto (PIB) em 2012” e que, “em 2011, o setor possuía cerca de 7,8vírgula oito) milhões de ocupados, representando 8,4% (oito vírgula quatrocento) de toda a população ocupada do país” – dados de 2013 do DIEESE;
considerandoque no ano de 2011 o setor da construção civilpossuía 7,8 (sete vírgula oito)milhões de trabalhadores, 8,4% (oito vírgula quatro por cento) do total deocupados, sendo estimado em 93,4 (noventa e três vírgula quatro) milhões depessoas, conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad),realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – dados doDIEESE;
considerando que aocupação na construção civil tem alto índice de informalidade, uma vez queparticipação de trabalhadores por conta própria alcançou o contingente de3,2(três vírgula dois) milhões, correspondente a cerca de 42% (quarenta e dois porcento) do total de ocupados que, somado ao efetivo de trabalhadores sem carteirade trabalho assinada, 1,7 (hum vírgula sete) milhão com participação de 22% (vintee dois por cento) no conjunto do setor, totalizam uma participação superior a60% (sessenta por cento) dos ocupados na construção; e
considerando asolicitação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil dePorto Alegre, no sentido do Poder Executivo Municipal ampliar sua atuaçãonafiscalização das suas contratações públicas, com foco nas condições de trabalhona Construção Civil.
D E C R E T
Art. 1º Ficainstituído o Programa Obra Pública Legal e o Selo Obra Pública Legal no âmbitoda Administração Direta Municipal e de suas autarquias e fundações, doravantedenominada de Administração Municipal.
Parágrafo único.Este Decreto aplica-se às obras públicas realizadas pela AdministraçãoMunicipal por meio de empresas contratadas ou por suas respectivassubcontratadas, observando-se o disposto no art. 72 da Lei nº 8.666, de 21junho de 1993, e o edital de licitação.
Art. 2º Oprograma Obra Pública Legal objetiva:
I – a valorizaçãoe qualificação do trabalhador;
II – o combate àprecarização das relações de trabalho;
III – valorizaçãoda vida; e
IV – segurança ehigiene no trabalho.
Art. 3º OPrograma Obra Pública Legal será administrado pela Secretaria Municipal doTrabalho e Emprego (SMTE), em parceria com as entidades representativas dosconstrutores e trabalhadores do setor da construção civil.
Art. 4º Parafins deste Decreto, a SMTE organizará a verificação das regularidades dasrelações de trabalho nas empresas contratadas e suas subcontratadas no ramo daconstrução civil, que mantêm contratos com o Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.A verificação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á por meio dadocumentação a ser anexada em expediente próprio na SMTE.
Art. 5º Seráconcedido o Selo Obra Pública Legal à contratada que estiver registrada noCadastro de Fornecedores de Serviços e Obras e que comprovar que as suasempresas subcontratadas estão cumprindo os direitos trabalhistas, nos termos dasexigências legais.
§ 1º O SeloObra Pública Legal poderá ser utilizado nos documentos oficiais da empresaagraciada com a certificação pelo período de dois anos, contados da emissão doSelo.
§ 2º O Seloserá elaborado pela SMTE e aprovado pelo Prefeito Municipal no prazo de 2(dois)meses a partir da publicação deste Decreto.
§ 3º A empresaagraciada com a certificação poderá perder o direito de utilizar o Selo, casoseja comprovado, no período de vigência do Selo, que a empresa descumpriuasnormas da legislação trabalhista e previdenciária protegidas por este Decreto
Art. 6º Semprejuízo das demais normas que regem os contratos administrados pelo PoderPúblico, o Executivo Municipal, por intermédio da SMTE, verificará as relaçõesde contrato estabelecidas entre empresas contratadas e suas respectivassubcontratadas, relativamente aos seguintes deveres:
I – efetivação dopagamento dos salários dos trabalhadores contratados por empresas subcontratadas;
II – a efetivaçãodos registros trabalhistas, em especial na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial (CTPS);
III – recolhimentoe repasse dos encargos sociais;
IV – cumprimentoda Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, queregulamenta as condições de saúde e segurança do trabalhador;
V – limpeza esalubridade nos canteiros de obras; e
VI –disponibilização de alojamento com condições compatíveis de higiene esalubridade.
Parágrafo único.Para fins de que trata o “caput” deste artigo, o controle dar-se-á porda verificação anual dos seguintes documentos a serem entregues:
I – declaraçãoassinada por Diretor ou Representante Legal da Empresa, contratada identificadopor carimbo ou datilografia do nome e qualificação, em papel timbrado, semrasuras, entrelinhas ou emendas, de que as empresas subcontratadas não estão sobos efeitos de uma Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar comAdministração Pública, nos termos do inc. IV, do art. 87, da Lei nº 8.666,de junho de 1993;
II – prova deregularidade das empresas subcontratadas com a Fazenda Federal, Estadual eMunicipal, através dos seguintes documentos:
a) inscrição noCadastro Fiscal e Certidão Geral de Dívida, do Município de Porto Alegre ou dasede da empresa, caso esta não seja em Porto Alegre;
b) inscrição naFazenda Estadual (do Estado sede da empresa ou do Rio Grande do Sul, se filial)e certidão de regularidade de tributos Estaduais;
c) inscrição noCGC do M.F. e certidão de regularidade de tributos Federais.
d) prova deregularidade relativa à Seguridade Social, através de certidão expedida peloINSS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociaisinstituídos por lei; e
e) certidão deregularidade em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, expedida pelaCaixa Econômica Federal;
III –declaração de que as empresas subcontratadas não empregamtrabalhadores semdevidas anotações trabalhistas; e
IV – cumprimentodo disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º Ficadeterminado o Cadastro de empresas subcontratadas por empresas contratadasAdministração Pública no Cadastro de Fornecedores de Serviços e Obras (CESO),instituído pelo Decreto nº 3.890, de 8 de abril de 1969.
Art. 8º Deveráconstar nos editais dos certames para a contratação de serviços e obraspúblicas:
I – apossibilidade de o contratado subcontratar partes da obra, serviço oufornecimento, mediante autorização prévia da autoridade contratante, semprejuízo das responsabilidades contratuais e legais,
II – aobrigatoriedade de a empresa subcontratada estar cadastrada no Cadastro deFornecedores de Serviços e Obras; e
III – a vinculaçãoda liberação dos repasses e recursos financeiros ou pagamentos à comprovação doscumprimentos dos direitos trabalhistas e previdenciários também pelas suasempresas subcontratadas.
Art. 9º EsteDecreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de julho de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Luiza Neves,
Secretária Municipal do Trabalho e Emprego.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.