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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.728, DE 25 DE JULHO DE 2014.

 

Altera o “caput” e inclui incs. I e II e §§ 1º e 2º ao art. 4º, alteraoparágrafo único e os incs. III e VI do art. 6º e o art. 7º, e revoga o art.17, todos do Decreto nº 18.432, de 23 de outubro de 2013 – que regulamentaprocedimento administrativo da Transferência de Potencial Construtivo (TPC),previsto nos arts. 51 e seguintes da Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 8 deoutubro de 2010.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficaalterado o “caput” e incluídos incs. I e II e §§ 1º e 2º ao art. 4º, e alteradoo parágrafo único e os incs. III e VI do art. 6º e o art. 7º, todos do Decretonº 18.432, de 23 de outubro de 2013, conforme segue:

 

    “Art. 4º Na TPCaplicada em projeto de edificação em terreno com gravame viário a transação seráefetuada na seguinte proporção:

 

    I – quando a áreado gravame for inferior ou igual a 200m² (duzentos metros quadrados), 50%(cinquentapor cento) deste valor deverá ficar vinculado ao remanescente do terreno,e os50% (cinquenta por cento) restantes poderão ser transferidos; e

 

    II – quando a áreado gravame for superior a 200m² (duzentos metros quadrados), a transferênciafica limitada ao máximo de 100m² (cem metros quadrados) e o restante vinculadoao remanescente do terreno.

 

    § 1º A aprovação eo licenciamento da obra ficarão condicionados à apresentação da escriturapública de TPC e a Carta de Habitação condicionada à apresentação da matrículaem nome do Município.

 

    § 2º As hipótesese proporções previstas neste artigo deverão constar expressamente da escriturapública.

..........................................................................................

 

    Art. 6º.........................................................................................................................................................................

 

    III – parecer daUnidade de Desapropriação e Reserva de Índices (UDRI), da SMUrb, onde deveráconstar: a viabilidade técnica da TPC sob os aspectos da existência do gravame,bem como informações sobre a implantação e dimensões da área atingida;

..........................................................................................

 

    VI – cópia daprancha 01 com a planilha de controle que, mediante manifestação do órgãotécnico, informem que o projeto está em condições de aprovação;

..........................................................................................

 

    Parágrafo único.Nas hipóteses de alargamentos viários com obras públicas já executadas, deverãoser analisadas a data de implantação da obra e a incidência de prescrição.

 

    Art. 7º Nahipótese de TPC aplicada em projeto de edificação com a protocolização dosdocumentos referidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, caberá à PGM analisar asquestões relativas à titularidade da área a ser indenizada bem como semanifestar sobre eventuais ônus incidentes sobre o imóvel e demais pressupostosjurídicos para a formalização da TPC.

 

    Art. 2º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 3º Ficarevogado o art. 17 do Decreto 18.432, de 2013.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de julho de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               José Aquiles Susin,

               Secretário Municipal de Urbanismo, em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

   

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.728, DE 25 DE JULHO DE 2014.

 

Altera o “caput” e inclui incs. I e II e §§ 1º e 2º ao art. 4º, alteraoparágrafo único e os incs. III e VI do art. 6º e o art. 7º, e revoga o art.17, todos do Decreto nº 18.432, de 23 de outubro de 2013 – que regulamentaprocedimento administrativo da Transferência de Potencial Construtivo (TPC),previsto nos arts. 51 e seguintes da Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 8 deoutubro de 2010.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficaalterado o “caput” e incluídos incs. I e II e §§ 1º e 2º ao art. 4º, e alteradoo parágrafo único e os incs. III e VI do art. 6º e o art. 7º, todos do Decretonº 18.432, de 23 de outubro de 2013, conforme segue:

 

    “Art. 4º Na TPCaplicada em projeto de edificação em terreno com gravame viário a transação seráefetuada na seguinte proporção:

 

    I – quando a áreado gravame for inferior ou igual a 200m² (duzentos metros quadrados), 50%(cinquentapor cento) deste valor deverá ficar vinculado ao remanescente do terreno,e os50% (cinquenta por cento) restantes poderão ser transferidos; e

 

    II – quando a áreado gravame for superior a 200m² (duzentos metros quadrados), a transferênciafica limitada ao máximo de 100m² (cem metros quadrados) e o restante vinculadoao remanescente do terreno.

 

    § 1º A aprovação eo licenciamento da obra ficarão condicionados à apresentação da escriturapública de TPC e a Carta de Habitação condicionada à apresentação da matrículaem nome do Município.

 

    § 2º As hipótesese proporções previstas neste artigo deverão constar expressamente da escriturapública.

..........................................................................................

 

    Art. 6º.........................................................................................................................................................................

 

    III – parecer daUnidade de Desapropriação e Reserva de Índices (UDRI), da SMUrb, onde deveráconstar: a viabilidade técnica da TPC sob os aspectos da existência do gravame,bem como informações sobre a implantação e dimensões da área atingida;

..........................................................................................

 

    VI – cópia daprancha 01 com a planilha de controle que, mediante manifestação do órgãotécnico, informem que o projeto está em condições de aprovação;

..........................................................................................

 

    Parágrafo único.Nas hipóteses de alargamentos viários com obras públicas já executadas, deverãoser analisadas a data de implantação da obra e a incidência de prescrição.

 

    Art. 7º Nahipótese de TPC aplicada em projeto de edificação com a protocolização dosdocumentos referidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, caberá à PGM analisar asquestões relativas à titularidade da área a ser indenizada bem como semanifestar sobre eventuais ônus incidentes sobre o imóvel e demais pressupostosjurídicos para a formalização da TPC.

 

    Art. 2º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 3º Ficarevogado o art. 17 do Decreto 18.432, de 2013.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de julho de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               José Aquiles Susin,

               Secretário Municipal de Urbanismo, em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

   

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.728, DE 25 DE JULHO DE 2014.

 

Altera o “caput” e inclui incs. I e II e §§ 1º e 2º ao art. 4º, alteraoparágrafo único e os incs. III e VI do art. 6º e o art. 7º, e revoga o art.17, todos do Decreto nº 18.432, de 23 de outubro de 2013 – que regulamentaprocedimento administrativo da Transferência de Potencial Construtivo (TPC),previsto nos arts. 51 e seguintes da Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 8 deoutubro de 2010.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficaalterado o “caput” e incluídos incs. I e II e §§ 1º e 2º ao art. 4º, e alteradoo parágrafo único e os incs. III e VI do art. 6º e o art. 7º, todos do Decretonº 18.432, de 23 de outubro de 2013, conforme segue:

 

    “Art. 4º Na TPCaplicada em projeto de edificação em terreno com gravame viário a transação seráefetuada na seguinte proporção:

 

    I – quando a áreado gravame for inferior ou igual a 200m² (duzentos metros quadrados), 50%(cinquentapor cento) deste valor deverá ficar vinculado ao remanescente do terreno,e os50% (cinquenta por cento) restantes poderão ser transferidos; e

 

    II – quando a áreado gravame for superior a 200m² (duzentos metros quadrados), a transferênciafica limitada ao máximo de 100m² (cem metros quadrados) e o restante vinculadoao remanescente do terreno.

 

    § 1º A aprovação eo licenciamento da obra ficarão condicionados à apresentação da escriturapública de TPC e a Carta de Habitação condicionada à apresentação da matrículaem nome do Município.

 

    § 2º As hipótesese proporções previstas neste artigo deverão constar expressamente da escriturapública.

..........................................................................................

 

    Art. 6º.........................................................................................................................................................................

 

    III – parecer daUnidade de Desapropriação e Reserva de Índices (UDRI), da SMUrb, onde deveráconstar: a viabilidade técnica da TPC sob os aspectos da existência do gravame,bem como informações sobre a implantação e dimensões da área atingida;

..........................................................................................

 

    VI – cópia daprancha 01 com a planilha de controle que, mediante manifestação do órgãotécnico, informem que o projeto está em condições de aprovação;

..........................................................................................

 

    Parágrafo único.Nas hipóteses de alargamentos viários com obras públicas já executadas, deverãoser analisadas a data de implantação da obra e a incidência de prescrição.

 

    Art. 7º Nahipótese de TPC aplicada em projeto de edificação com a protocolização dosdocumentos referidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, caberá à PGM analisar asquestões relativas à titularidade da área a ser indenizada bem como semanifestar sobre eventuais ônus incidentes sobre o imóvel e demais pressupostosjurídicos para a formalização da TPC.

 

    Art. 2º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 3º Ficarevogado o art. 17 do Decreto 18.432, de 2013.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de julho de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               José Aquiles Susin,

               Secretário Municipal de Urbanismo, em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.