| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº18.743, DE 7 DE AGOSTO DE 2014.
Regulamenta o art. 7º da Lei nº11.397, de 27 de dezembro de 2012 – que Cria a Assessoria Operacional (Asseop),o Gabinete de Desenvolvimento e Assuntos Especiais (Gades), o CentroIntegrado de Comando da Cidade de Porto Alegre (Ceic) e o Escritório deArticulação Institucional (EAI), unidades de trabalho subordinadas aoGabinete do Prefeito (GP), define-lhes finalidades, altera a denominação daCoordenação de Defesa Civil (Codec) para Gabinete de Defesa Civil (Gadec),cria cargos em comissão e funções gratificadas e extingue cargo em comissãono Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra“c” do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, e dá outras providências – criando o Sistema deVideomonitoramento do Município de Porto Alegre (SisVideo). |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoincisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T
Art. 1º Para ocumprimento de suas finalidades básicas, previstas no art. 7º da Lei 11.397 de12 de dezembro de 2012, cabe ao Centro Integrado de Comando da Cidade de PortoAlegre (Ceic), do Gabinete do Prefeito (GP):
I – monitorar a rotina da cidadeatravés do acompanhamento sistemático do videomonitoramento setorizado, exercidopelos órgãos nas respectivas unidades de videomonitoramento, conforme suasrotinas de trabalho, e acompanhamento das ações de fiscalização da cidadee dosserviços com a utilização da tecnologia disponibilizada no Ceic, do GP;
II – exercer agestão do Sistema de Previsão Climática – Metroclima, com acompanhamentosistemático das condições climáticas, disponibilização de dados, em temporeal,na internet, emissão de boletins meteorológicos e alertas em situações críticas;
III – atuar noseventos programados e não programados, de natureza esportiva, social, cultural,política e religiosa para a integração dos órgãos municipais com órgãos dasesferas estadual e federal, facilitando a socialização dos respectivosplanejamentos e estreitamento dos canais de comunicação operacional;
IV – apoiar asatividades de coordenação dos órgãos nos eventos e nas operações de emergência;
V – identificar alogística necessária para apoio aos eventos e operações;
VI – apoiar aadoção de procedimentos nos eventos e operações de emergência, tais como:retirada de pessoas; isolamento de área; instalação de posto de atendimentomédico de urgência; controle de tráfego de veículos e fluxo de pessoas;instalação de posto de comando das operações e de informações para a imprensa;
VII – providenciarna mobilização de outros órgãos, das esferas estadual e federal, em apoioaoseventos e situações previstas neste Decreto;
VIII –sistematizar a distribuição das informações à imprensa e à comunidade referentesaos eventos e providências adotadas pelo Município;
IX – promover acapacitação técnico-operacional dos integrantes do Sistema de Videomonitoramentodo Município de Porto Alegre (SisVideo); e
X – realizarestudos e propor medidas de modernização tecnológica.
Art. 2º Ficacriado o SisVideo, destinado exclusivamente para fins de interesse público, comoferramenta tecnológica de apoio aos órgãos municipais, tanto na execução dasrespectivas atividades rotineiras de monitoramento, controle e fiscalização dacidade e dos serviços públicos, como nos eventos programados e nas situações decrise, decorrentes de fenômenos climáticos como vendavais, inundações edeslizamentos, assim como incêndios e desastres, aumentando a capacidade depronta intervenção municipal e a respectiva qualificação na prestação deserviços no Município de Porto Alegre.
Paragrafo único.No que tange aos espaços públicos, o SisVídeo destina-se ainda para fins deprevenção à violência e outras desordens urbanas, bem como para a proteçãobens e instalações do Município.
Art. 3º Aadministração geral e o gerenciamento central do SisVideo, bem como afiscalização das regras de controle e compartilhamento de imagens, dados einformações estabelecidas neste Decreto, serão exercidas pelo Ceic, do GP.
Parágrafo único.A administração e gerenciamento setorizados do SisVídeo serão exercidos pelosórgãos da administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economiamista e empresa pública, nas suas unidades locais de videomonitoramento, no quetange ao objeto institucional de cada um de acordo com as respectivasfinalidades e particularidades de utilização desse sistema, observadas asregrasde controle e compartilhamento de imagens, dados e informações estabelecidasneste Decreto.
Art. 4º Emtodos os convênios e parcerias que venham a ser estabelecidos pelo Município,por meio da administração direta ou indireta, com instituições públicas,estaduais e federais, e com instituições privadas, para o recebimento ecompartilhamento de imagens, o Ceic, do GP, deverá figurar como partícipe.
Art. 5º Asoperações do SisVídeo somente poderão ser efetuadas por pessoal habilitado,devidamente autorizado e cadastrado no SisVídeo, tendo utilização exclusivamentepara o objeto do presente Decreto, devendo ser adotadas providências paraimpossibilitar qualquer outro uso e, se ainda ocorrer, a adoção de providênciaspara responsabilização.
§ 1º Cabe àadministração setorizada dos órgãos que integram o SisVídeo, efetuar ocadastramento de operadores e usuários no Cadastro Central do SisVídeo egerenciar as permissões de acesso ao sistema, no âmbito dos respectivos órgãos,conforme critérios específicos de cada fase de operação do sistema.
§ 2º Ocadastramento de operadores e usuários dos órgãos que não possuam unidadeslocais de videomonitoramento e dos órgãos externos que estabelecerem convêniopara compartilhamento de imagens do SisVídeo, bem como o gerenciamento daspermissões de acesso ao sistema, serão realizados pelo Ceic, do GP, preservandoa primazia do controle e movimentação das câmeras aos órgãos da administraçãosetorizada que exercem o monitoramento.
§ 3º O acessoao sistema, seja para visualização em tempo real, seja para as demais operações,deve ser restrito a pessoas devidamente capacitadas e cadastradas, sujeitas àautenticação através de “login” pessoal e intransferível.
§ 4º Osoperadores receberão treinamento específico sobre os aspectos tecnológicoséticos relacionados com as operações do sistema relativo à utilização dasimagens, dados e informações.
§ 5º Osoperadores do sistema, em qualquer nível, devem firmar Termo de Sigilo eConfidencialidade em relação às imagens visualizadas.
§ 6º Essasdisposições aplicam-se de igual modo a terceiros, contratados e subcontratadospara prestar serviços de processamento de dados, manutenção de equipamentos eaplicativos ou que, de qualquer forma, em razão de contrato de prestação deserviços, tenham acesso aos dados do sistema ou imagens captadas em temporeal.
§ 7º Todoservidor integrante do SisVídeo que, por qualquer motivo for afastado de suasfunções, deverá ter seu “login” de usuário desativado pela respectivaadministração.
Art. 6º Entende-se por Operação do SisVídeo, para fins do presente Decreto, todasasações e procedimentos técnicos realizados com as imagens, dados e informaçõesatravés de seus componentes ou qualquer outro meio técnico análogo, que permitasua posterior utilização, conforme segue:
I – captação:obter a imagem, dados e informações pelas câmeras;
II – transmissão:enviar a imagem, dados e informações por via fibra ou rádio;
III – retenção:gravar automaticamente as imagens, dados e informações no sistema dearmazenamento;
IV –monitoramento: visualizar a imagem, dados e informações pelos operadores devideomonitoramento;
V –compartilhamento: distribuir uma mesma imagem, dados e informações a outrosórgãos ou sistemas;
VI – permissão deacesso: definir e delimitar os níveis de acesso e utilização dos recursosdosistema;
VII – controle:definir e delimitar quem exerce os comandos de determinada câmera;
VIII –recuperação: retirar a imagem, dados e informações do dispositivo dearmazenamento para visualização;
IX – gravação:gravar em mídia externa a imagem, dados e informações;
X – tratamento:preparar a imagem, dados e informações para posterior utilização;
XI –disponibilização: ceder a imagem, dados e informações para uso de outros órgãosou instituições; e
XII – descarte:apagar manual ou automaticamente a imagem, dados e informações do dispositivo dearmazenamento.
Art. 7º Osoperadores do SisVídeo ficam sujeitos à auditoria e rastreamento de suasoperações no sistema por parte da administração geral e da administraçãosetorizada do sistema, através de verificação dos registros.
Paragrafo único.A administração geral e a administração setorizada do SisVídeo poderãomonitorar e controlar as atividades de um usuário, sempre que houver necessidadedesta medida, a fim de detectar o uso indevido do SisVídeo, devendo serformalizado registro das ações executadas e, comprovado o uso indevido, tomar asmedidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 8º Aadministração setorizada do SisVídeo deverá garantir que os dados sejampreservados pelo tempo necessário ao alcance das finalidades de modo a garantira sua confiabilidade e proteção contra alteração, destruição ou utilizaçãoindevida, bem como prever mecanismos de segurança de modo a permitir apuraçãoposterior em caso de alteração, destruição ou desvio de finalidade do sistema.
§ 1º Asimagens, dados e informações poderão ser guardadas pelo período necessárioposterior utilização, observadas as finalidades e particularidades do sistema ouquando solicitada sua preservação.
§ 2º Havendoalguma situação de crise ou evento que interfira na execução de serviçospúblicos municipais ou outra situação que fuja à normalidade, a critério epossibilidade de cada administração, tais imagens, dados e informações podem serguardadas em equipamento próprio do sistema, a fim de garantir a posteriorutilização das imagens, dados e informações.
§ 3º Após operíodo de retenção referido no “caput” as imagens, dados e informações serãoautomaticamente descartadas sempre que a sua retenção não seja necessáriapara oatendimento das finalidades do sistema.
Art. 9° Adisponibilização das imagens, dados e informações gravadas pelo sistema somenteserá autorizada nos casos e condições especificados neste Decreto ou medianterequisição de órgãos policiais, de órgãos do Ministério Público ou de órgãos doPoder Judiciário.
§ 1º O cidadãopoderá requerer junto aos órgãos que possuem unidades locais devideomonitoramento, responsáveis pela administração setorizada, a preservação deimagens, dados e informações.
§ 2º Adisponibilização das imagens, dados e informações será feita diretamente aoPoder Judiciário, mediante requisição deste.
§ 3º Todadisponibilização de imagem, dado ou informação deverá ter controle e cadastroespecífico, sendo registrada com respectiva identificação do destinatário,seu conteúdo e da sua finalidade.
§ 4º Mensalmente, a administração setorizada do SisVídeo enviará à Procuradoria-Geraldo Município (PGM) e ao Ceic, do GP, planilha com as informações das imagensdisponibilizadas no mês e os respectivos destinatários.
§ 5º Todaimagem, dado ou informação disponibilizada deverá ser precedida de tratamentoadequado às necessidades específicas de cada caso, como por exemplo, evitar aidentificação de indivíduos, identificação de placas de veículos, bem comofazer constar a identificação institucional da origem da imagem em forma demarca d’água.
Art. 10. Adisponibilização de imagens, dados e informações em tempo real ou não, paraórgãos e entes públicos ou para instituições de natureza privada, poderá serautorizada pelo Município, através da administração geral ou da administraçãosetorizada do SisVídeo, desde que haja interesse público devidamentefundamentado, de forma eventual ou de forma sistemática, nesse último caso,mediante realização de convênio que contenha garantias de proteção dos dadosadequadas às disposições deste Decreto, sem prejuízo de sua responsabilidadedecorrente da reprodução inadequada das imagens cedidas.
§ 1º O termode convênio ou pedido deverá conter a finalidade para as quais serão utilizadasas imagens, dados e informações disponibilizadas e a responsabilidade pelautilização indevida.
§ 2º Ointeresse público relevante e fundamentado, disposto no “caput” do presenteartigo, se encontra demonstrado, entre outras hipóteses, quando adisponibilização tiver por objeto subsidiar campanhas de educação para otrânsito e nas situações nas quais se vise alertar a população sobrecongestionamentos das vias urbanas e adoção de rotas alternativas.
§ 3º Adisponibilização de imagens, dados e informações fica condicionada, ainda,prévia assinatura de uma declaração do representante da instituição de naturezaprivada, na qual conste:
I – expressamente,a ciência de que a utilização indevida das imagens cedidas pelo Municípioseráde responsabilidade exclusiva da cessionária;
II – o cabimentodo direito de regresso, na hipótese de vir o Município a ser responsabilizadaperante terceiros pelo uso indevido das imagens pela cessionária; e
III – ocompromisso da cessionária de somente divulgar imagens abertas em que nãosepossam identificar pessoas, placas de veículos ou outros detalhes que afetem aintimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º Para adisponibilização de imagens, dados e informações aos veículos de comunicaçãosocial não deverá haver exclusividade ou precedência.
Art. 11. Excepcionalmente as imagens, dados e informações poderão ser disponibilizadaspara instituições de ensino, centros de pesquisa e agências estatais de promoçãoda saúde coletiva para fins de investigação científica ou vigilância sanitária,preferindo-se, sempre que possível à disponibilização de dados anônimos ounão permitam a identificação dos indivíduos em causa.
§ 1º Os órgãosreferidos no “caput” deste artigo devem estar oficialmente constituídos juntoaos respectivos órgãos competentes.
§ 2º Asimagens, dados e informações disponibilizadas, quando cumpridas às exigênciasdeste Decreto, deverão receber tratamento a fim de que sejam excluídas ouofuscadas toda e qualquer informação pessoal ou que permita a identificação deindivíduos determinados.
Art. 12. Ficavedado o tratamento de imagens, dados ou informações pessoais que revelemaorigem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas oufilosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativossaúde e à vida sexual, salvo se indispensáveis à elucidação da prática decrimesou contravenções penais e para a proteção de bens, serviços e instalaçõesmunicipais.
Art. 13. Ficavedada a captação de quaisquer imagens, dados ou informações do interior deresidências, edifício, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitaçãoque seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade de pessoafísica ou jurídica.
Parágrafo único.Fica igualmente vedada a captação de quaisquer imagens, dados ou informaçõesnos espaços públicos quando essa captação afete, de forma direta e imediata, aintimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
Art. 14. Ficaexpressamente proibida qualquer captação ou utilização das imagens, dadoseinformações feitas com a utilização de equipamento de gravação externo, comocâmeras, filmadoras ou telefones celulares, apontados para as telas devideomonitoramento, seja pelos órgãos integrantes ou não do Município sobpenade responsabilização legal.
Art. 15. Asimagens, dados ou informações acidentalmente obtidas, em violação do dispostonos arts. 13 e 14 deste Decreto, devem ser descartadas de imediato peloadministrador do sistema.
Art. 16. Ficaexpressamente proibido aos administradores, operadores e observadores utilizarqualquer recurso tecnológico integrante dos sistemas de videomonitoramentoMunicípio para benefício ou interesse próprio, ou ainda de pessoas de suaconvivência, obrigando-se a preservar a privacidade de toda e qualquer pessoafísica ou jurídica.
Art. 17. Compete ao Município, prover o SisVídeo com toda infraestrutura de componentesprevistas no art. 4º deste Decreto, promovendo sua atualização, suporte emanutenção.
Art. 18. Quando do ajuste de convênios ou parcerias deverá ser exigida a contraprestração,compensação, e percentuais proporcionais aos valores correspondentes aosrecursos materiais e humanos empregados, bem como ao eventual proveito econômicodireto e indireto da entidade, de forma a possibilitar a adoção do sistemaoutras áreas estratégicas, ou ainda, no reforço dos serviços públicos associadosà atividade de monitoramento geral, sempre observadas as disposições do presenteDecreto.
Art. 19. Todostêm direito de requerer a exclusão de suas imagens, dados e informações pessoaisarmazenados em decorrência da operação do sistema.
§ 1º Aexclusão deve ser solicitada formalmente pelo interessado, instruído com osdados necessários à identificação dos arquivos armazenados tais como data,horário, local, características e outros meios que permitam localizá-los.
§ 2º Aexclusão é cabível quando as imagens, dados e informações não tiverem qualquerrelação com as finalidades do sistema, desde que não sejam considerados abusivosou excessivos.
§ 3º Oexercício dos direitos previstos no “caput” poderá ser fundamentadamente negadoquando possa constituir risco concreto para a segurança pública ou a proteçãodos bens, serviços e instalações municipais, ou quando possa constituir umaameaça aos direitos de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudiqueinvestigação criminal em curso.
Art. 20. Qualquer novo projeto de instalação de sistemas de videomonitoramento, inclusivefechado, de iniciativa da administração setorizada, deverá ser submetido aanalise do Ceic, do GP, excetuados os projetos de mobilidade urbana, os quaisdeverão ter a ciência do Ceic, do GP.
Art. 21. Emcaso de inobservância das prescrições previstas no presente Decreto porservidores de órgãos da administração direta, autárquica, fundacional,sociedades de economia mista e empresas públicas, deverá ser aberto processoadministrativo para apuração dos fatos, que poderão gerar responsabilizaçãoadministrativa, civil e criminal.
Art. 22. OMunicípio promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir dadata da publicação deste Decreto, as adaptações tecnológicas, administrativas eoperacionais necessárias à implementação do presente Decreto.
Art. 23. EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de agosto de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.