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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.746, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

 

Altera os arts. 4º, 5º, 21, itens 5, 6.6, do Anexo I, item 3 do Anexo II,e o Modelo de tabela para Especificação e Quantificação de Resíduos de ambosos anexos, do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de 2013.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

    considerando anecessidade de adequações técnicas do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro2013,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficamalterados os arts. 4º, 5º e 21 do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de2013,conforme segue:

 

    “Art. 4º Para finsde atendimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 10.847,de 9 de março de 2010,cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) disponibilizar Termo deReferência para a elaboração do PGRCC, sendo que aquele conterá as exigênciasmínimas para elaboração do Projeto conforme Anexo I deste Decreto e, paraaqueles empreendimentos enquadrados como pequenos geradores e que não necessitemlicenciamento ambiental, a Smam disponibilizará formulário simplificado,conforme Anexo II deste Decreto.

 

    Art. 5º Compete àSMUrb exigir dos empreendimentos, que não necessitem de licenciamento ambiental,na etapa de aprovação do projeto e de licenciamento da obra, declaração doproprietário da obra de que atenderá ao presente Decreto, bem como a legislaçãoatinente aos RCCs.

 

    Art. 21. Osgeradores poderão transportar seus próprios resíduos, desde que não se tratem deresíduos classe I, conforme norma ABNT NBR 10.004/04 ou resíduos da construçãocivil classe D, conforme resoluções CONAMA nºs 307/02 e 431/11 e suasatualizações. Os geradores, quando usuários de serviço de transporteterceirizado, ficam obrigados a utilizar, exclusivamente, os serviços dostransportadores licenciados com licença ambiental específica para tal fim.” (NR)

 

    Art. 2º Ficamalterados os itens 5 e 6.6, do Anexo I, o item 3 do Anexo II, e o Modelo detabela para Especificação e Quantificação de Resíduos de ambos os anexos doDecreto nº 18.481, de 2013, conforme Anexos I e II deste Decreto.

 

    Art. 3º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de agosto de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cláudio Dilda,

               Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

   

< SIREL

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DECRETO Nº18.746, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

 

Altera os arts. 4º, 5º, 21, itens 5, 6.6, do Anexo I, item 3 do Anexo II,e o Modelo de tabela para Especificação e Quantificação de Resíduos de ambosos anexos, do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de 2013.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

    considerando anecessidade de adequações técnicas do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro2013,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficamalterados os arts. 4º, 5º e 21 do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de2013,conforme segue:

 

    “Art. 4º Para finsde atendimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 10.847,de 9 de março de 2010,cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) disponibilizar Termo deReferência para a elaboração do PGRCC, sendo que aquele conterá as exigênciasmínimas para elaboração do Projeto conforme Anexo I deste Decreto e, paraaqueles empreendimentos enquadrados como pequenos geradores e que não necessitemlicenciamento ambiental, a Smam disponibilizará formulário simplificado,conforme Anexo II deste Decreto.

 

    Art. 5º Compete àSMUrb exigir dos empreendimentos, que não necessitem de licenciamento ambiental,na etapa de aprovação do projeto e de licenciamento da obra, declaração doproprietário da obra de que atenderá ao presente Decreto, bem como a legislaçãoatinente aos RCCs.

 

    Art. 21. Osgeradores poderão transportar seus próprios resíduos, desde que não se tratem deresíduos classe I, conforme norma ABNT NBR 10.004/04 ou resíduos da construçãocivil classe D, conforme resoluções CONAMA nºs 307/02 e 431/11 e suasatualizações. Os geradores, quando usuários de serviço de transporteterceirizado, ficam obrigados a utilizar, exclusivamente, os serviços dostransportadores licenciados com licença ambiental específica para tal fim.” (NR)

 

    Art. 2º Ficamalterados os itens 5 e 6.6, do Anexo I, o item 3 do Anexo II, e o Modelo detabela para Especificação e Quantificação de Resíduos de ambos os anexos doDecreto nº 18.481, de 2013, conforme Anexos I e II deste Decreto.

 

    Art. 3º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de agosto de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cláudio Dilda,

               Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

   

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DECRETO Nº18.746, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

 

Altera os arts. 4º, 5º, 21, itens 5, 6.6, do Anexo I, item 3 do Anexo II,e o Modelo de tabela para Especificação e Quantificação de Resíduos de ambosos anexos, do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de 2013.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

    considerando anecessidade de adequações técnicas do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro2013,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficamalterados os arts. 4º, 5º e 21 do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de2013,conforme segue:

 

    “Art. 4º Para finsde atendimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 10.847,de 9 de março de 2010,cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) disponibilizar Termo deReferência para a elaboração do PGRCC, sendo que aquele conterá as exigênciasmínimas para elaboração do Projeto conforme Anexo I deste Decreto e, paraaqueles empreendimentos enquadrados como pequenos geradores e que não necessitemlicenciamento ambiental, a Smam disponibilizará formulário simplificado,conforme Anexo II deste Decreto.

 

    Art. 5º Compete àSMUrb exigir dos empreendimentos, que não necessitem de licenciamento ambiental,na etapa de aprovação do projeto e de licenciamento da obra, declaração doproprietário da obra de que atenderá ao presente Decreto, bem como a legislaçãoatinente aos RCCs.

 

    Art. 21. Osgeradores poderão transportar seus próprios resíduos, desde que não se tratem deresíduos classe I, conforme norma ABNT NBR 10.004/04 ou resíduos da construçãocivil classe D, conforme resoluções CONAMA nºs 307/02 e 431/11 e suasatualizações. Os geradores, quando usuários de serviço de transporteterceirizado, ficam obrigados a utilizar, exclusivamente, os serviços dostransportadores licenciados com licença ambiental específica para tal fim.” (NR)

 

    Art. 2º Ficamalterados os itens 5 e 6.6, do Anexo I, o item 3 do Anexo II, e o Modelo detabela para Especificação e Quantificação de Resíduos de ambos os anexos doDecreto nº 18.481, de 2013, conforme Anexos I e II deste Decreto.

 

    Art. 3º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de agosto de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cláudio Dilda,

               Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

   

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DECRETO Nº18.746, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

 

Altera os arts. 4º, 5º, 21, itens 5, 6.6, do Anexo I, item 3 do Anexo II,e o Modelo de tabela para Especificação e Quantificação de Resíduos de ambosos anexos, do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de 2013.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

    considerando anecessidade de adequações técnicas do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro2013,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficamalterados os arts. 4º, 5º e 21 do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de2013,conforme segue:

 

    “Art. 4º Para finsde atendimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 10.847,de 9 de março de 2010,cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) disponibilizar Termo deReferência para a elaboração do PGRCC, sendo que aquele conterá as exigênciasmínimas para elaboração do Projeto conforme Anexo I deste Decreto e, paraaqueles empreendimentos enquadrados como pequenos geradores e que não necessitemlicenciamento ambiental, a Smam disponibilizará formulário simplificado,conforme Anexo II deste Decreto.

 

    Art. 5º Compete àSMUrb exigir dos empreendimentos, que não necessitem de licenciamento ambiental,na etapa de aprovação do projeto e de licenciamento da obra, declaração doproprietário da obra de que atenderá ao presente Decreto, bem como a legislaçãoatinente aos RCCs.

 

    Art. 21. Osgeradores poderão transportar seus próprios resíduos, desde que não se tratem deresíduos classe I, conforme norma ABNT NBR 10.004/04 ou resíduos da construçãocivil classe D, conforme resoluções CONAMA nºs 307/02 e 431/11 e suasatualizações. Os geradores, quando usuários de serviço de transporteterceirizado, ficam obrigados a utilizar, exclusivamente, os serviços dostransportadores licenciados com licença ambiental específica para tal fim.” (NR)

 

    Art. 2º Ficamalterados os itens 5 e 6.6, do Anexo I, o item 3 do Anexo II, e o Modelo detabela para Especificação e Quantificação de Resíduos de ambos os anexos doDecreto nº 18.481, de 2013, conforme Anexos I e II deste Decreto.

 

    Art. 3º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de agosto de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cláudio Dilda,

               Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

   

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Altera os arts. 4º, 5º, 21, itens 5, 6.6, do Anexo I, item 3 do Anexo II,e o Modelo de tabela para Especificação e Quantificação de Resíduos de ambosos anexos, do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de 2013.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

    considerando anecessidade de adequações técnicas do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro2013,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficamalterados os arts. 4º, 5º e 21 do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de2013,conforme segue:

 

    “Art. 4º Para finsde atendimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 10.847,de 9 de março de 2010,cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) disponibilizar Termo deReferência para a elaboração do PGRCC, sendo que aquele conterá as exigênciasmínimas para elaboração do Projeto conforme Anexo I deste Decreto e, paraaqueles empreendimentos enquadrados como pequenos geradores e que não necessitemlicenciamento ambiental, a Smam disponibilizará formulário simplificado,conforme Anexo II deste Decreto.

 

    Art. 5º Compete àSMUrb exigir dos empreendimentos, que não necessitem de licenciamento ambiental,na etapa de aprovação do projeto e de licenciamento da obra, declaração doproprietário da obra de que atenderá ao presente Decreto, bem como a legislaçãoatinente aos RCCs.

 

    Art. 21. Osgeradores poderão transportar seus próprios resíduos, desde que não se tratem deresíduos classe I, conforme norma ABNT NBR 10.004/04 ou resíduos da construçãocivil classe D, conforme resoluções CONAMA nºs 307/02 e 431/11 e suasatualizações. Os geradores, quando usuários de serviço de transporteterceirizado, ficam obrigados a utilizar, exclusivamente, os serviços dostransportadores licenciados com licença ambiental específica para tal fim.” (NR)

 

    Art. 2º Ficamalterados os itens 5 e 6.6, do Anexo I, o item 3 do Anexo II, e o Modelo detabela para Especificação e Quantificação de Resíduos de ambos os anexos doDecreto nº 18.481, de 2013, conforme Anexos I e II deste Decreto.

 

    Art. 3º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de agosto de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cláudio Dilda,

               Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

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