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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.787, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Institui edisciplina a Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (CAUGE) erevoga o Decreto nº 14.826, de 2 de março de 2005.

 

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o inciso II doartigo 38 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alteradapelaLei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010,

 

D E C R E T

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESINICIAIS

 

    Art. 1º Ficainstituída a Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (CAUGE) nos termosdeste Decreto.

 

    Parágrafo único.A CAUGE tem como atribuições gerenciar e centralizar a análise e aprovaçãode Estudos de Viabilidade Urbanística (EVUs), bem como monitorar o recebimentodo licenciamento urbano e ambiental até a Carta de Habitação nos projetosespeciais objeto de empreendimentos de impacto urbano de segundo grau, nostermos dos arts. 55, 56, 59, 61 e 62 da Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de

 

    Art. 2º Integram a CAUGE titulares e suplentes dos seguintes órgãos da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre (PMPA):

 

    I – 1 (um)representante do Escritório-Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF),da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), que a presidirá;

 

    II – 2 (dois)representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo (Smurb);

 

    III – 2 (dois)representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam);

 

    IV – 1 (um)representante da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

 

    V – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

 

    VI – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Educação (Smed);

 

    VII – 1 (um)representante do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);

 

    VIII – 1 (um)representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos (Dmae);

 

    IX – 1 (um)representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

 

    X – 1 (um)representante da Secretaria Municipal da Cultura (SMC);

 

    XI – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social(SMACIS);

 

    XII – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

 

    XIII – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL); e

 

    XIV – 1 (um)representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

    § 1º Acomissão será assistida por um Coordenador Técnico.

 

    § 2º Ficaassegurada a participação de representante de qualquer outro órgão da PMPAse fizer necessário, a critério da CAUGE ou quando houver expedientesespecíficos das matérias de responsabilidade dos órgãos que não estão listadosneste artigo.

 

    Art. 3º Osmembros da CAUGE e seus respectivos suplentes serão nomeados por portariadoPrefeito, por indicação das unidades administrativas respectivas.

 

    § 1º Osuplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário do titular.

 

    § 2º Nahipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.

 

    § 3º Osmembros da CAUGE são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos emanifestações dos órgãos que representam nos prazos determinados.

 

    Art. 4º Compete ao Presidente da CAUGE:

 

    I – dirigir asreuniões da CAUGE;

 

    II – manter aordem e fazer respeitar a legislação vigente;

 

    III – decidirquestões de ordem;

 

    IV – submeter àdiscussão a matéria de pauta da reunião;

 

    V – fazer cumpriros prazos estabelecidos neste Decreto;

 

    VI – convocarreuniões extraordinárias quando necessário; e

 

    VII – deferir asetapas referentes ao processo das matérias de competência da Comissão.

 

    Parágrafo único.Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo CoordenadorTécnico, investido dos poderes elencados neste artigo.

 

    Art. 5º AoCoordenador Técnico caberá o apoio ao Presidente nas questões inerentes àCAUGEe à coordenação dos trabalhos técnicos e executivos.

 

    Art. 6º Oscomponentes da CAUGE, titulares ou suplentes, terão poderes de representação dosrespectivos órgãos para deliberar, através de um parecer técnico, sobre ascondições de aprovação ou não dos requerimentos submetido à sua análise.

 

    Parágrafo único.Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e Procurador-Geral doMunicípio serão responsáveis pela participação efetiva dos representantestécnicos das respectivas áreas das unidades administrativas, e deverão garantiras condições necessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da CAUGErespeito aos prazos estabelecidos neste Decreto.

 

    Art. 7º Ainstalação das reuniões da CAUGE, para análise das propostas técnicas deverácontar com o quórum mínimo de 70% (setenta por cento) dos seus membroscomponentes.

 

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO EANÁLISE DOS PROCESSOS

 

    Art. 8º Osempreendimentos analisados por este Decreto seguirão a seguinte tramitação:

 

    § 1º Osinteressados deverão protocolizar junto à CAUGE requerimento de solicitação dediretrizes e de Licença Prévia especificando o tipo de empreendimento queirãorequerer.

 

    § 2º Após oprotocolo, a documentação será encaminhada a todos os órgãos que compõem acom data agendada para a reunião em até 60 (sessenta) dias úteis após o ingressoda solicitação de diretrizes.

 

    § 3º Emreunião, as diretrizes dos órgãos que compõem a CAUGE serão compatibilizadas,devendo ser elaborado um parecer geral da CAUGE, podendo conter como anexoseventuais termos de referência para a elaboração dos estudos, análises eprojetos que se fizerem necessários para a aprovação do EVU e emissão da LicençaPrévia.

 

    § 4º O parecergeral de diretrizes será entregue ao responsável técnico ou empreendedor noprazo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião.

 

    § 5º Seráadmitida apenas 1 (uma) solicitação de reconsideração de diretrizes, a serrespondida pela CAUGE no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da datado protocolo do requerimento.

 

    § 6º Oprotocolo de análise e aprovação do EVU será efetuado por meio de requerimentojunto a CAUGE, que encaminhará a todos os órgãos que compõem a comissão, comdata agendada para a reunião em até 60 (sessenta) dias úteis após a data deingresso da solicitação.

 

    § 7º Os prazosprevistos neste Decreto ficarão suspensos quando forem solicitados estudoscomplementares específicos, necessários para a aprovação do EVU ou para aemissão da licença ambiental, restabelendo a sua contagem a partir da entregados referidos estudos pelo empreendedor.

 

    § 8º Nareunião de aprovação do EVU, a Smam apresentará a Licença Prévia.

 

    § 9º Nos casosem que for solicitado Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatóriode Impacto Ambiental (RIMA), a CAUGE, por meio de parecer consolidará asdemandas apresentadas pelos órgãos que a compõem, remetendo-as à Smam paraelaboração do Termo de Referência.

   

    § 10. A Smamdeverá emitir o Termo de Referência em um prazo de 30 (trinta) dias a contar dadata da emissão do parecer referido no § 9º deste artigo.

 

    § 11. Aanálise ambiental e demais ritos de licenciamento ambiental por EIA/RIMA serãorealizados nos prazos determinados pela Smam, ora estabelecidos na Resolução02/2011, de 21 de setembro de 2011.

 

    § 12. Oempreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses para formalizar o protocolo do EIAna CAUGE, que o encaminhará para a Smam.

 

    § 13. Noscasos em que houver exigência de audiência pública, a data da mesma deveráformalmente comunicada ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental(CMDUA).

 

    § 14. Após aconclusão da análise do EIA/RIMA, a Smam encaminhará à CAUGE o parecer final deanálise do estudo ambiental.

 

    § 15. O EVUaprovado será encaminhado para aprovação do CMDUA em até 7 (sete) dias úteisapós a reunião e, posteriormente, para a homologação do Prefeito.

 

    § 16. Após ahomologação, o EGLRF, da SMGes, minutará o Termo de Compromisso (TC), quandohouver.

 

    § 17. A minutado TC será encaminhada à PGM, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) diasúteis contados do recebimento, concluir e firmar o referido instrumento.

 

    § 18. O TCserá publicado na página eletrônica da PGM.

 

    Art. 9º Caberáao Presidente da CAUGE o despacho das seguintes etapas nos expedientes:

 

    I – deferir opedido, com expedição de parecer das etapas previstas no art. 8º deste Decreto erespectivas licenças urbanística e ambiental;

 

    II – indeferir opedido, com expedição de parecer de indeferimento; ou

 

    III – solicitarprovidências.

 

    Art. 10. Noexercício de suas competências, a CAUGE, quando da análise de EVUs, emitiráTermo de Comparecimento contendo as solicitações de todos os órgãos na reuniãode avaliação.

 

    § 1º O Termode Comparecimento será entregue ao responsável técnico ou empreendedor, oqualdeverá reapresentar sua proposta no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, sobpena de arquivamento.

 

    § 2º Reapresentada a proposta à CAUGE, esta terá o prazo correspondente à etapaanálise para expedir seu parecer.

 

    § 3º Em todasas etapas, com conhecimento e anuência do Presidente da CAUGE, os órgãos que acompõem poderão solicitar documentos, informações ou ajustes de projeto aoresponsável técnico ou empreendedor, desde que não sejam alteradas as diretrizesiniciais e que seja observado o prazo estabelecido para a etapa de análise.

 

    § 4º Osajustes previstos no § 3º deste artigo deverão ser apresentados na CAUGE comantecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis contados da data agendada para areunião.

 

    Art. 11. Somente será protocolizada pelo Coordenador Técnico a documentação que atender alista de controle específica para a etapa.

 

    Art. 12. Osprazos previstos nos §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 10, 12, 15 e 17 do art. 8 e no “caput” e§§ 1º e 4º do art.10 deste Decreto poderão ser prorrogados pela CAUGE em caso dedificuldades técnicas reconhecidas por no mínimo 70% (setenta por cento) de seusmembros, excetuando-se casos com legislação específica sobre a matéria.

 

    Art. 13. Aprovado e Homologado o EVU, o empreendedor terá o prazo de 18 (dezoito) meses,conforme art. 159, § 3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 2010, para protocolar na CAUGE, por meio derequerimento, a solicitação de aprovação do projeto arquitetônico, bem como asolicitação de Licença de Instalação.

 

    Art. 14. Osórgãos municipais envolvidos na análise da edificação terão o prazo de 120(cento e vinte) dias úteis, descontados os prazos de comparecimento, paraaprovação e licenciamento do projeto arquitetônico.

 

    Parágrafo único.A Licença de Instalação será emitida em até 30 (trinta) dias úteis após aaprovação e licenciamento do projeto.

 

    Art. 15. Asolicitação de vistoria predial deverá ser protocolada por meio de requerimentona CAUGE.

 

    § 1º A Cartade Habitação será emitida no prazo de 90 (noventa) dias úteis a partir doprotocolo da solicitação de vistoria.

 

    § 2º A Licençade Operação será emitida em até 30 (trinta) dias úteis após a emissão da Cartade Habitação, quando for o caso.

 

    Art. 16. OCoordenador Técnico exigirá do proprietário ou responsável técnico a entrega docomprovante de quitação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), pararetirada dos pareceres técnicos e dos projetos junto à CAUGE.

 

    Art. 17. Quando for o caso de loteamento ou desmembramento com EVU aprovado pela CAUGE, oprojeto urbanístico e os complementares deverão ser encaminhados à ComissãoTécnica de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo (CTAAPS) para aprovação edemais trâmites.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕESGERAIS E TRANSITÓRIAS

 

    Art. 18. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos projetos cuja solicitação dediretrizes forem protocoladas a partir da data de sua publicação.

 

    Art. 19. Apóso ingresso dos requerimentos de Aprovação de projeto ou de vistoria juntoàCAUGE, sendo objeto de registro no Gerenciamento de Processos Administrativos (GPA),as respectivas etapas tramitarão e serão executadas dentro das coordenaçõespertinentes da Smurb, de acordo com o Decreto nº 18.623, de 24 de abril de

 

    Art. 20. EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 21. Ficarevogado o Decreto nº 14.826, de 2 de março de 2005.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de setembro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.787, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Institui edisciplina a Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (CAUGE) erevoga o Decreto nº 14.826, de 2 de março de 2005.

 

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o inciso II doartigo 38 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alteradapelaLei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010,

 

D E C R E T

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESINICIAIS

 

    Art. 1º Ficainstituída a Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (CAUGE) nos termosdeste Decreto.

 

    Parágrafo único.A CAUGE tem como atribuições gerenciar e centralizar a análise e aprovaçãode Estudos de Viabilidade Urbanística (EVUs), bem como monitorar o recebimentodo licenciamento urbano e ambiental até a Carta de Habitação nos projetosespeciais objeto de empreendimentos de impacto urbano de segundo grau, nostermos dos arts. 55, 56, 59, 61 e 62 da Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de

 

    Art. 2º Integram a CAUGE titulares e suplentes dos seguintes órgãos da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre (PMPA):

 

    I – 1 (um)representante do Escritório-Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF),da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), que a presidirá;

 

    II – 2 (dois)representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo (Smurb);

 

    III – 2 (dois)representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam);

 

    IV – 1 (um)representante da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

 

    V – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

 

    VI – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Educação (Smed);

 

    VII – 1 (um)representante do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);

 

    VIII – 1 (um)representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos (Dmae);

 

    IX – 1 (um)representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

 

    X – 1 (um)representante da Secretaria Municipal da Cultura (SMC);

 

    XI – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social(SMACIS);

 

    XII – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

 

    XIII – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL); e

 

    XIV – 1 (um)representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

    § 1º Acomissão será assistida por um Coordenador Técnico.

 

    § 2º Ficaassegurada a participação de representante de qualquer outro órgão da PMPAse fizer necessário, a critério da CAUGE ou quando houver expedientesespecíficos das matérias de responsabilidade dos órgãos que não estão listadosneste artigo.

 

    Art. 3º Osmembros da CAUGE e seus respectivos suplentes serão nomeados por portariadoPrefeito, por indicação das unidades administrativas respectivas.

 

    § 1º Osuplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário do titular.

 

    § 2º Nahipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.

 

    § 3º Osmembros da CAUGE são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos emanifestações dos órgãos que representam nos prazos determinados.

 

    Art. 4º Compete ao Presidente da CAUGE:

 

    I – dirigir asreuniões da CAUGE;

 

    II – manter aordem e fazer respeitar a legislação vigente;

 

    III – decidirquestões de ordem;

 

    IV – submeter àdiscussão a matéria de pauta da reunião;

 

    V – fazer cumpriros prazos estabelecidos neste Decreto;

 

    VI – convocarreuniões extraordinárias quando necessário; e

 

    VII – deferir asetapas referentes ao processo das matérias de competência da Comissão.

 

    Parágrafo único.Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo CoordenadorTécnico, investido dos poderes elencados neste artigo.

 

    Art. 5º AoCoordenador Técnico caberá o apoio ao Presidente nas questões inerentes àCAUGEe à coordenação dos trabalhos técnicos e executivos.

 

    Art. 6º Oscomponentes da CAUGE, titulares ou suplentes, terão poderes de representação dosrespectivos órgãos para deliberar, através de um parecer técnico, sobre ascondições de aprovação ou não dos requerimentos submetido à sua análise.

 

    Parágrafo único.Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e Procurador-Geral doMunicípio serão responsáveis pela participação efetiva dos representantestécnicos das respectivas áreas das unidades administrativas, e deverão garantiras condições necessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da CAUGErespeito aos prazos estabelecidos neste Decreto.

 

    Art. 7º Ainstalação das reuniões da CAUGE, para análise das propostas técnicas deverácontar com o quórum mínimo de 70% (setenta por cento) dos seus membroscomponentes.

 

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO EANÁLISE DOS PROCESSOS

 

    Art. 8º Osempreendimentos analisados por este Decreto seguirão a seguinte tramitação:

 

    § 1º Osinteressados deverão protocolizar junto à CAUGE requerimento de solicitação dediretrizes e de Licença Prévia especificando o tipo de empreendimento queirãorequerer.

 

    § 2º Após oprotocolo, a documentação será encaminhada a todos os órgãos que compõem acom data agendada para a reunião em até 60 (sessenta) dias úteis após o ingressoda solicitação de diretrizes.

 

    § 3º Emreunião, as diretrizes dos órgãos que compõem a CAUGE serão compatibilizadas,devendo ser elaborado um parecer geral da CAUGE, podendo conter como anexoseventuais termos de referência para a elaboração dos estudos, análises eprojetos que se fizerem necessários para a aprovação do EVU e emissão da LicençaPrévia.

 

    § 4º O parecergeral de diretrizes será entregue ao responsável técnico ou empreendedor noprazo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião.

 

    § 5º Seráadmitida apenas 1 (uma) solicitação de reconsideração de diretrizes, a serrespondida pela CAUGE no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da datado protocolo do requerimento.

 

    § 6º Oprotocolo de análise e aprovação do EVU será efetuado por meio de requerimentojunto a CAUGE, que encaminhará a todos os órgãos que compõem a comissão, comdata agendada para a reunião em até 60 (sessenta) dias úteis após a data deingresso da solicitação.

 

    § 7º Os prazosprevistos neste Decreto ficarão suspensos quando forem solicitados estudoscomplementares específicos, necessários para a aprovação do EVU ou para aemissão da licença ambiental, restabelendo a sua contagem a partir da entregados referidos estudos pelo empreendedor.

 

    § 8º Nareunião de aprovação do EVU, a Smam apresentará a Licença Prévia.

 

    § 9º Nos casosem que for solicitado Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatóriode Impacto Ambiental (RIMA), a CAUGE, por meio de parecer consolidará asdemandas apresentadas pelos órgãos que a compõem, remetendo-as à Smam paraelaboração do Termo de Referência.

   

    § 10. A Smamdeverá emitir o Termo de Referência em um prazo de 30 (trinta) dias a contar dadata da emissão do parecer referido no § 9º deste artigo.

 

    § 11. Aanálise ambiental e demais ritos de licenciamento ambiental por EIA/RIMA serãorealizados nos prazos determinados pela Smam, ora estabelecidos na Resolução02/2011, de 21 de setembro de 2011.

 

    § 12. Oempreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses para formalizar o protocolo do EIAna CAUGE, que o encaminhará para a Smam.

 

    § 13. Noscasos em que houver exigência de audiência pública, a data da mesma deveráformalmente comunicada ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental(CMDUA).

 

    § 14. Após aconclusão da análise do EIA/RIMA, a Smam encaminhará à CAUGE o parecer final deanálise do estudo ambiental.

 

    § 15. O EVUaprovado será encaminhado para aprovação do CMDUA em até 7 (sete) dias úteisapós a reunião e, posteriormente, para a homologação do Prefeito.

 

    § 16. Após ahomologação, o EGLRF, da SMGes, minutará o Termo de Compromisso (TC), quandohouver.

 

    § 17. A minutado TC será encaminhada à PGM, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) diasúteis contados do recebimento, concluir e firmar o referido instrumento.

 

    § 18. O TCserá publicado na página eletrônica da PGM.

 

    Art. 9º Caberáao Presidente da CAUGE o despacho das seguintes etapas nos expedientes:

 

    I – deferir opedido, com expedição de parecer das etapas previstas no art. 8º deste Decreto erespectivas licenças urbanística e ambiental;

 

    II – indeferir opedido, com expedição de parecer de indeferimento; ou

 

    III – solicitarprovidências.

 

    Art. 10. Noexercício de suas competências, a CAUGE, quando da análise de EVUs, emitiráTermo de Comparecimento contendo as solicitações de todos os órgãos na reuniãode avaliação.

 

    § 1º O Termode Comparecimento será entregue ao responsável técnico ou empreendedor, oqualdeverá reapresentar sua proposta no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, sobpena de arquivamento.

 

    § 2º Reapresentada a proposta à CAUGE, esta terá o prazo correspondente à etapaanálise para expedir seu parecer.

 

    § 3º Em todasas etapas, com conhecimento e anuência do Presidente da CAUGE, os órgãos que acompõem poderão solicitar documentos, informações ou ajustes de projeto aoresponsável técnico ou empreendedor, desde que não sejam alteradas as diretrizesiniciais e que seja observado o prazo estabelecido para a etapa de análise.

 

    § 4º Osajustes previstos no § 3º deste artigo deverão ser apresentados na CAUGE comantecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis contados da data agendada para areunião.

 

    Art. 11. Somente será protocolizada pelo Coordenador Técnico a documentação que atender alista de controle específica para a etapa.

 

    Art. 12. Osprazos previstos nos §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 10, 12, 15 e 17 do art. 8 e no “caput” e§§ 1º e 4º do art.10 deste Decreto poderão ser prorrogados pela CAUGE em caso dedificuldades técnicas reconhecidas por no mínimo 70% (setenta por cento) de seusmembros, excetuando-se casos com legislação específica sobre a matéria.

 

    Art. 13. Aprovado e Homologado o EVU, o empreendedor terá o prazo de 18 (dezoito) meses,conforme art. 159, § 3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 2010, para protocolar na CAUGE, por meio derequerimento, a solicitação de aprovação do projeto arquitetônico, bem como asolicitação de Licença de Instalação.

 

    Art. 14. Osórgãos municipais envolvidos na análise da edificação terão o prazo de 120(cento e vinte) dias úteis, descontados os prazos de comparecimento, paraaprovação e licenciamento do projeto arquitetônico.

 

    Parágrafo único.A Licença de Instalação será emitida em até 30 (trinta) dias úteis após aaprovação e licenciamento do projeto.

 

    Art. 15. Asolicitação de vistoria predial deverá ser protocolada por meio de requerimentona CAUGE.

 

    § 1º A Cartade Habitação será emitida no prazo de 90 (noventa) dias úteis a partir doprotocolo da solicitação de vistoria.

 

    § 2º A Licençade Operação será emitida em até 30 (trinta) dias úteis após a emissão da Cartade Habitação, quando for o caso.

 

    Art. 16. OCoordenador Técnico exigirá do proprietário ou responsável técnico a entrega docomprovante de quitação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), pararetirada dos pareceres técnicos e dos projetos junto à CAUGE.

 

    Art. 17. Quando for o caso de loteamento ou desmembramento com EVU aprovado pela CAUGE, oprojeto urbanístico e os complementares deverão ser encaminhados à ComissãoTécnica de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo (CTAAPS) para aprovação edemais trâmites.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕESGERAIS E TRANSITÓRIAS

 

    Art. 18. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos projetos cuja solicitação dediretrizes forem protocoladas a partir da data de sua publicação.

 

    Art. 19. Apóso ingresso dos requerimentos de Aprovação de projeto ou de vistoria juntoàCAUGE, sendo objeto de registro no Gerenciamento de Processos Administrativos (GPA),as respectivas etapas tramitarão e serão executadas dentro das coordenaçõespertinentes da Smurb, de acordo com o Decreto nº 18.623, de 24 de abril de

 

    Art. 20. EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 21. Ficarevogado o Decreto nº 14.826, de 2 de março de 2005.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de setembro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.787, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Institui edisciplina a Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (CAUGE) erevoga o Decreto nº 14.826, de 2 de março de 2005.

 

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o inciso II doartigo 38 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alteradapelaLei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010,

 

D E C R E T

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESINICIAIS

 

    Art. 1º Ficainstituída a Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (CAUGE) nos termosdeste Decreto.

 

    Parágrafo único.A CAUGE tem como atribuições gerenciar e centralizar a análise e aprovaçãode Estudos de Viabilidade Urbanística (EVUs), bem como monitorar o recebimentodo licenciamento urbano e ambiental até a Carta de Habitação nos projetosespeciais objeto de empreendimentos de impacto urbano de segundo grau, nostermos dos arts. 55, 56, 59, 61 e 62 da Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de

 

    Art. 2º Integram a CAUGE titulares e suplentes dos seguintes órgãos da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre (PMPA):

 

    I – 1 (um)representante do Escritório-Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF),da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), que a presidirá;

 

    II – 2 (dois)representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo (Smurb);

 

    III – 2 (dois)representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam);

 

    IV – 1 (um)representante da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

 

    V – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

 

    VI – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Educação (Smed);

 

    VII – 1 (um)representante do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);

 

    VIII – 1 (um)representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos (Dmae);

 

    IX – 1 (um)representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

 

    X – 1 (um)representante da Secretaria Municipal da Cultura (SMC);

 

    XI – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social(SMACIS);

 

    XII – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

 

    XIII – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL); e

 

    XIV – 1 (um)representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

 

    § 1º Acomissão será assistida por um Coordenador Técnico.

 

    § 2º Ficaassegurada a participação de representante de qualquer outro órgão da PMPAse fizer necessário, a critério da CAUGE ou quando houver expedientesespecíficos das matérias de responsabilidade dos órgãos que não estão listadosneste artigo.

 

    Art. 3º Osmembros da CAUGE e seus respectivos suplentes serão nomeados por portariadoPrefeito, por indicação das unidades administrativas respectivas.

 

    § 1º Osuplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário do titular.

 

    § 2º Nahipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.

 

    § 3º Osmembros da CAUGE são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos emanifestações dos órgãos que representam nos prazos determinados.

 

    Art. 4º Compete ao Presidente da CAUGE:

 

    I – dirigir asreuniões da CAUGE;

 

    II – manter aordem e fazer respeitar a legislação vigente;

 

    III – decidirquestões de ordem;

 

    IV – submeter àdiscussão a matéria de pauta da reunião;

 

    V – fazer cumpriros prazos estabelecidos neste Decreto;

 

    VI – convocarreuniões extraordinárias quando necessário; e

 

    VII – deferir asetapas referentes ao processo das matérias de competência da Comissão.

 

    Parágrafo único.Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo CoordenadorTécnico, investido dos poderes elencados neste artigo.

 

    Art. 5º AoCoordenador Técnico caberá o apoio ao Presidente nas questões inerentes àCAUGEe à coordenação dos trabalhos técnicos e executivos.

 

    Art. 6º Oscomponentes da CAUGE, titulares ou suplentes, terão poderes de representação dosrespectivos órgãos para deliberar, através de um parecer técnico, sobre ascondições de aprovação ou não dos requerimentos submetido à sua análise.

 

    Parágrafo único.Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e Procurador-Geral doMunicípio serão responsáveis pela participação efetiva dos representantestécnicos das respectivas áreas das unidades administrativas, e deverão garantiras condições necessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da CAUGErespeito aos prazos estabelecidos neste Decreto.

 

    Art. 7º Ainstalação das reuniões da CAUGE, para análise das propostas técnicas deverácontar com o quórum mínimo de 70% (setenta por cento) dos seus membroscomponentes.

 

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO EANÁLISE DOS PROCESSOS

 

    Art. 8º Osempreendimentos analisados por este Decreto seguirão a seguinte tramitação:

 

    § 1º Osinteressados deverão protocolizar junto à CAUGE requerimento de solicitação dediretrizes e de Licença Prévia especificando o tipo de empreendimento queirãorequerer.

 

    § 2º Após oprotocolo, a documentação será encaminhada a todos os órgãos que compõem acom data agendada para a reunião em até 60 (sessenta) dias úteis após o ingressoda solicitação de diretrizes.

 

    § 3º Emreunião, as diretrizes dos órgãos que compõem a CAUGE serão compatibilizadas,devendo ser elaborado um parecer geral da CAUGE, podendo conter como anexoseventuais termos de referência para a elaboração dos estudos, análises eprojetos que se fizerem necessários para a aprovação do EVU e emissão da LicençaPrévia.

 

    § 4º O parecergeral de diretrizes será entregue ao responsável técnico ou empreendedor noprazo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião.

 

    § 5º Seráadmitida apenas 1 (uma) solicitação de reconsideração de diretrizes, a serrespondida pela CAUGE no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da datado protocolo do requerimento.

 

    § 6º Oprotocolo de análise e aprovação do EVU será efetuado por meio de requerimentojunto a CAUGE, que encaminhará a todos os órgãos que compõem a comissão, comdata agendada para a reunião em até 60 (sessenta) dias úteis após a data deingresso da solicitação.

 

    § 7º Os prazosprevistos neste Decreto ficarão suspensos quando forem solicitados estudoscomplementares específicos, necessários para a aprovação do EVU ou para aemissão da licença ambiental, restabelendo a sua contagem a partir da entregados referidos estudos pelo empreendedor.

 

    § 8º Nareunião de aprovação do EVU, a Smam apresentará a Licença Prévia.

 

    § 9º Nos casosem que for solicitado Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatóriode Impacto Ambiental (RIMA), a CAUGE, por meio de parecer consolidará asdemandas apresentadas pelos órgãos que a compõem, remetendo-as à Smam paraelaboração do Termo de Referência.

   

    § 10. A Smamdeverá emitir o Termo de Referência em um prazo de 30 (trinta) dias a contar dadata da emissão do parecer referido no § 9º deste artigo.

 

    § 11. Aanálise ambiental e demais ritos de licenciamento ambiental por EIA/RIMA serãorealizados nos prazos determinados pela Smam, ora estabelecidos na Resolução02/2011, de 21 de setembro de 2011.

 

    § 12. Oempreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses para formalizar o protocolo do EIAna CAUGE, que o encaminhará para a Smam.

 

    § 13. Noscasos em que houver exigência de audiência pública, a data da mesma deveráformalmente comunicada ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental(CMDUA).

 

    § 14. Após aconclusão da análise do EIA/RIMA, a Smam encaminhará à CAUGE o parecer final deanálise do estudo ambiental.

 

    § 15. O EVUaprovado será encaminhado para aprovação do CMDUA em até 7 (sete) dias úteisapós a reunião e, posteriormente, para a homologação do Prefeito.

 

    § 16. Após ahomologação, o EGLRF, da SMGes, minutará o Termo de Compromisso (TC), quandohouver.

 

    § 17. A minutado TC será encaminhada à PGM, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) diasúteis contados do recebimento, concluir e firmar o referido instrumento.

 

    § 18. O TCserá publicado na página eletrônica da PGM.

 

    Art. 9º Caberáao Presidente da CAUGE o despacho das seguintes etapas nos expedientes:

 

    I – deferir opedido, com expedição de parecer das etapas previstas no art. 8º deste Decreto erespectivas licenças urbanística e ambiental;

 

    II – indeferir opedido, com expedição de parecer de indeferimento; ou

 

    III – solicitarprovidências.

 

    Art. 10. Noexercício de suas competências, a CAUGE, quando da análise de EVUs, emitiráTermo de Comparecimento contendo as solicitações de todos os órgãos na reuniãode avaliação.

 

    § 1º O Termode Comparecimento será entregue ao responsável técnico ou empreendedor, oqualdeverá reapresentar sua proposta no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, sobpena de arquivamento.

 

    § 2º Reapresentada a proposta à CAUGE, esta terá o prazo correspondente à etapaanálise para expedir seu parecer.

 

    § 3º Em todasas etapas, com conhecimento e anuência do Presidente da CAUGE, os órgãos que acompõem poderão solicitar documentos, informações ou ajustes de projeto aoresponsável técnico ou empreendedor, desde que não sejam alteradas as diretrizesiniciais e que seja observado o prazo estabelecido para a etapa de análise.

 

    § 4º Osajustes previstos no § 3º deste artigo deverão ser apresentados na CAUGE comantecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis contados da data agendada para areunião.

 

    Art. 11. Somente será protocolizada pelo Coordenador Técnico a documentação que atender alista de controle específica para a etapa.

 

    Art. 12. Osprazos previstos nos §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 10, 12, 15 e 17 do art. 8 e no “caput” e§§ 1º e 4º do art.10 deste Decreto poderão ser prorrogados pela CAUGE em caso dedificuldades técnicas reconhecidas por no mínimo 70% (setenta por cento) de seusmembros, excetuando-se casos com legislação específica sobre a matéria.

 

    Art. 13. Aprovado e Homologado o EVU, o empreendedor terá o prazo de 18 (dezoito) meses,conforme art. 159, § 3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 2010, para protocolar na CAUGE, por meio derequerimento, a solicitação de aprovação do projeto arquitetônico, bem como asolicitação de Licença de Instalação.

 

    Art. 14. Osórgãos municipais envolvidos na análise da edificação terão o prazo de 120(cento e vinte) dias úteis, descontados os prazos de comparecimento, paraaprovação e licenciamento do projeto arquitetônico.

 

    Parágrafo único.A Licença de Instalação será emitida em até 30 (trinta) dias úteis após aaprovação e licenciamento do projeto.

 

    Art. 15. Asolicitação de vistoria predial deverá ser protocolada por meio de requerimentona CAUGE.

 

    § 1º A Cartade Habitação será emitida no prazo de 90 (noventa) dias úteis a partir doprotocolo da solicitação de vistoria.

 

    § 2º A Licençade Operação será emitida em até 30 (trinta) dias úteis após a emissão da Cartade Habitação, quando for o caso.

 

    Art. 16. OCoordenador Técnico exigirá do proprietário ou responsável técnico a entrega docomprovante de quitação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), pararetirada dos pareceres técnicos e dos projetos junto à CAUGE.

 

    Art. 17. Quando for o caso de loteamento ou desmembramento com EVU aprovado pela CAUGE, oprojeto urbanístico e os complementares deverão ser encaminhados à ComissãoTécnica de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo (CTAAPS) para aprovação edemais trâmites.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕESGERAIS E TRANSITÓRIAS

 

    Art. 18. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos projetos cuja solicitação dediretrizes forem protocoladas a partir da data de sua publicação.

 

    Art. 19. Apóso ingresso dos requerimentos de Aprovação de projeto ou de vistoria juntoàCAUGE, sendo objeto de registro no Gerenciamento de Processos Administrativos (GPA),as respectivas etapas tramitarão e serão executadas dentro das coordenaçõespertinentes da Smurb, de acordo com o Decreto nº 18.623, de 24 de abril de

 

    Art. 20. EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 21. Ficarevogado o Decreto nº 14.826, de 2 de março de 2005.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de setembro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.