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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.806, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Regulamenta o art. 126 da Leicomplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – que dispõe sobre odesenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outrasprovidências –, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de2010, disciplinando a instalação de postos de abastecimento, e revoga oDecreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficavedada a instalação de posto de abastecimento, conforme o § 1º do art. 126Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010, nas seguintes situações:

 

    I – em locais queconcentrem grande público, com metragem total superior a 300m² (trezentosmetrosquadrados):

 

    a) hospitais;

 

    b) escolas;

 

    c) creches;

 

    d) templosreligiosos;

 

    e) estádios eginásios esportivos; e

 

    f) casas de show;

 

    II – pátios eestacionamentos de estabelecimentos comerciais varejistas com área total devarejo igual ou superior a 1.000m² (um mil metros quadrados); e

 

    III – logradourosde uso comum, tais como praças, parques e outros congêneres;

 

    IV – emproximidade de locais incompatíveis com a atividade, tais como:

 

    a) presídios;

 

    b)estabelecimentos industriais;

 

    c) unidades deconservação ambiental; e

 

    d) cruzamentosimportantes para o sistema viário;

 

    V – em áreasconsideradas de risco, tais como:

 

    a) túneis;

 

    b) subestações; e

 

    c) instalaçõesmilitares ou depósitos de explosivos e munições; e

 

    VI – em locais quedistem menos de 500m (quinhentos metros) a partir do ponto de estocagem dode abastecimento mais próximo já existente.

 

    Art. 2º Avedação de que tratam os incs. I, II e III do art. 1º deste Decreto diz respeitoà instalação de postos de abastecimento nos próprios imóveis.

 

    Art. 3º Para aaplicação do disposto nos incs. IV e V do art. 1º deste Decreto, considera-se emproximidade de locais incompatíveis com postos de abastecimento os imóveisdistem:

 

    I – menos de 100m(cem metros) de:

 

    a) presídios; e

 

    b)estabelecimentos industriais que, pela sua natureza, possam ser considerados derisco, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); e

 

    II – menos de 500m(quinhentos metros) de:

 

    a) unidades deconservação ambiental;

 

    b) cruzamentosimportantes para o sistema viário, a critério da SMUrb; e

 

    c) em áreasconsideradas de risco, como túneis, subestações, instalações militares oudepósitos de explosivos e munições.

 

    Parágrafo único.As distâncias estabelecidas nos incs. I e II do “caput” deste artigo serãoverificadas através de um raio cujo ponto central deve ser fixado no limite maispróximo do local protegido em relação ao limite do imóvel pretendido parainstalação do posto de abastecimento, conforme figura A do Anexo Único desteDecreto.

 

    Art. 4º Para aaplicação do disposto no inc. VI do art. 1º deste Decreto, a distância entrepostos de abastecimento será medida pela abrangência num raio de 500m(quinhentos metros) com o centro fixado a partir do ponto médio de estocagem dospostos de abastecimento próximos ao a ser analisado, conforme figura B doAnexoÚnico deste Decreto.

 

    Art. 5º Parafins de aplicação deste Decreto, serão considerados como existentes os postos deabastecimento ou atividades incompatíveis que se encontrarem em atividadee comalvará de localização.

 

    § 1º Serãotambém considerados existentes os postos de abastecimento ou atividades:

 

    I – cujo projetoarquitetônico aprovado e licenciado esteja em fase de construção; ou

 

    II – emfuncionamento e que estejam em processo de regularização.

 

    § 2º Serãoconsiderados inexistentes os postos de abastecimento ou atividades que, apósdecisão administrativa definitiva, deva encerrar suas atividades ou demolir aedificação.

 

    Art. 6º Havendo requerimentos concomitantes de Estudo de Viabilidade Urbana (EVU),apreciado antes o que for primeiramente protocolado e, na hipótese de aprovação,será indeferido o outro.

 

    Parágrafo único.Qualquer outro EVU para posto de abastecimento na situação descrita noVI do art. 1º deste Decreto só poderá ser aprovado depois de findo o prazovalidade do EVU a que se refere o § 3º do art. 159 da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

 

    Art. 7º Seráindeferido o EVU quando houver projeto arquitetônico aprovado e licenciadovalidade prevista nas normas municipais vigentes, para outro posto deabastecimento na situação descrita no inc. VI do art. 1º deste Decreto.

 

    Art. 8º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 9º Ficarevogado o Decreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e Publique-se

 

Urbano Schmitt

Secretário Municipal de Gestão.

 

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DECRETO Nº18.806, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Regulamenta o art. 126 da Leicomplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – que dispõe sobre odesenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outrasprovidências –, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de2010, disciplinando a instalação de postos de abastecimento, e revoga oDecreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficavedada a instalação de posto de abastecimento, conforme o § 1º do art. 126Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010, nas seguintes situações:

 

    I – em locais queconcentrem grande público, com metragem total superior a 300m² (trezentosmetrosquadrados):

 

    a) hospitais;

 

    b) escolas;

 

    c) creches;

 

    d) templosreligiosos;

 

    e) estádios eginásios esportivos; e

 

    f) casas de show;

 

    II – pátios eestacionamentos de estabelecimentos comerciais varejistas com área total devarejo igual ou superior a 1.000m² (um mil metros quadrados); e

 

    III – logradourosde uso comum, tais como praças, parques e outros congêneres;

 

    IV – emproximidade de locais incompatíveis com a atividade, tais como:

 

    a) presídios;

 

    b)estabelecimentos industriais;

 

    c) unidades deconservação ambiental; e

 

    d) cruzamentosimportantes para o sistema viário;

 

    V – em áreasconsideradas de risco, tais como:

 

    a) túneis;

 

    b) subestações; e

 

    c) instalaçõesmilitares ou depósitos de explosivos e munições; e

 

    VI – em locais quedistem menos de 500m (quinhentos metros) a partir do ponto de estocagem dode abastecimento mais próximo já existente.

 

    Art. 2º Avedação de que tratam os incs. I, II e III do art. 1º deste Decreto diz respeitoà instalação de postos de abastecimento nos próprios imóveis.

 

    Art. 3º Para aaplicação do disposto nos incs. IV e V do art. 1º deste Decreto, considera-se emproximidade de locais incompatíveis com postos de abastecimento os imóveisdistem:

 

    I – menos de 100m(cem metros) de:

 

    a) presídios; e

 

    b)estabelecimentos industriais que, pela sua natureza, possam ser considerados derisco, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); e

 

    II – menos de 500m(quinhentos metros) de:

 

    a) unidades deconservação ambiental;

 

    b) cruzamentosimportantes para o sistema viário, a critério da SMUrb; e

 

    c) em áreasconsideradas de risco, como túneis, subestações, instalações militares oudepósitos de explosivos e munições.

 

    Parágrafo único.As distâncias estabelecidas nos incs. I e II do “caput” deste artigo serãoverificadas através de um raio cujo ponto central deve ser fixado no limite maispróximo do local protegido em relação ao limite do imóvel pretendido parainstalação do posto de abastecimento, conforme figura A do Anexo Único desteDecreto.

 

    Art. 4º Para aaplicação do disposto no inc. VI do art. 1º deste Decreto, a distância entrepostos de abastecimento será medida pela abrangência num raio de 500m(quinhentos metros) com o centro fixado a partir do ponto médio de estocagem dospostos de abastecimento próximos ao a ser analisado, conforme figura B doAnexoÚnico deste Decreto.

 

    Art. 5º Parafins de aplicação deste Decreto, serão considerados como existentes os postos deabastecimento ou atividades incompatíveis que se encontrarem em atividadee comalvará de localização.

 

    § 1º Serãotambém considerados existentes os postos de abastecimento ou atividades:

 

    I – cujo projetoarquitetônico aprovado e licenciado esteja em fase de construção; ou

 

    II – emfuncionamento e que estejam em processo de regularização.

 

    § 2º Serãoconsiderados inexistentes os postos de abastecimento ou atividades que, apósdecisão administrativa definitiva, deva encerrar suas atividades ou demolir aedificação.

 

    Art. 6º Havendo requerimentos concomitantes de Estudo de Viabilidade Urbana (EVU),apreciado antes o que for primeiramente protocolado e, na hipótese de aprovação,será indeferido o outro.

 

    Parágrafo único.Qualquer outro EVU para posto de abastecimento na situação descrita noVI do art. 1º deste Decreto só poderá ser aprovado depois de findo o prazovalidade do EVU a que se refere o § 3º do art. 159 da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

 

    Art. 7º Seráindeferido o EVU quando houver projeto arquitetônico aprovado e licenciadovalidade prevista nas normas municipais vigentes, para outro posto deabastecimento na situação descrita no inc. VI do art. 1º deste Decreto.

 

    Art. 8º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 9º Ficarevogado o Decreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

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Urbano Schmitt

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DECRETO Nº18.806, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Regulamenta o art. 126 da Leicomplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – que dispõe sobre odesenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outrasprovidências –, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de2010, disciplinando a instalação de postos de abastecimento, e revoga oDecreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficavedada a instalação de posto de abastecimento, conforme o § 1º do art. 126Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010, nas seguintes situações:

 

    I – em locais queconcentrem grande público, com metragem total superior a 300m² (trezentosmetrosquadrados):

 

    a) hospitais;

 

    b) escolas;

 

    c) creches;

 

    d) templosreligiosos;

 

    e) estádios eginásios esportivos; e

 

    f) casas de show;

 

    II – pátios eestacionamentos de estabelecimentos comerciais varejistas com área total devarejo igual ou superior a 1.000m² (um mil metros quadrados); e

 

    III – logradourosde uso comum, tais como praças, parques e outros congêneres;

 

    IV – emproximidade de locais incompatíveis com a atividade, tais como:

 

    a) presídios;

 

    b)estabelecimentos industriais;

 

    c) unidades deconservação ambiental; e

 

    d) cruzamentosimportantes para o sistema viário;

 

    V – em áreasconsideradas de risco, tais como:

 

    a) túneis;

 

    b) subestações; e

 

    c) instalaçõesmilitares ou depósitos de explosivos e munições; e

 

    VI – em locais quedistem menos de 500m (quinhentos metros) a partir do ponto de estocagem dode abastecimento mais próximo já existente.

 

    Art. 2º Avedação de que tratam os incs. I, II e III do art. 1º deste Decreto diz respeitoà instalação de postos de abastecimento nos próprios imóveis.

 

    Art. 3º Para aaplicação do disposto nos incs. IV e V do art. 1º deste Decreto, considera-se emproximidade de locais incompatíveis com postos de abastecimento os imóveisdistem:

 

    I – menos de 100m(cem metros) de:

 

    a) presídios; e

 

    b)estabelecimentos industriais que, pela sua natureza, possam ser considerados derisco, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); e

 

    II – menos de 500m(quinhentos metros) de:

 

    a) unidades deconservação ambiental;

 

    b) cruzamentosimportantes para o sistema viário, a critério da SMUrb; e

 

    c) em áreasconsideradas de risco, como túneis, subestações, instalações militares oudepósitos de explosivos e munições.

 

    Parágrafo único.As distâncias estabelecidas nos incs. I e II do “caput” deste artigo serãoverificadas através de um raio cujo ponto central deve ser fixado no limite maispróximo do local protegido em relação ao limite do imóvel pretendido parainstalação do posto de abastecimento, conforme figura A do Anexo Único desteDecreto.

 

    Art. 4º Para aaplicação do disposto no inc. VI do art. 1º deste Decreto, a distância entrepostos de abastecimento será medida pela abrangência num raio de 500m(quinhentos metros) com o centro fixado a partir do ponto médio de estocagem dospostos de abastecimento próximos ao a ser analisado, conforme figura B doAnexoÚnico deste Decreto.

 

    Art. 5º Parafins de aplicação deste Decreto, serão considerados como existentes os postos deabastecimento ou atividades incompatíveis que se encontrarem em atividadee comalvará de localização.

 

    § 1º Serãotambém considerados existentes os postos de abastecimento ou atividades:

 

    I – cujo projetoarquitetônico aprovado e licenciado esteja em fase de construção; ou

 

    II – emfuncionamento e que estejam em processo de regularização.

 

    § 2º Serãoconsiderados inexistentes os postos de abastecimento ou atividades que, apósdecisão administrativa definitiva, deva encerrar suas atividades ou demolir aedificação.

 

    Art. 6º Havendo requerimentos concomitantes de Estudo de Viabilidade Urbana (EVU),apreciado antes o que for primeiramente protocolado e, na hipótese de aprovação,será indeferido o outro.

 

    Parágrafo único.Qualquer outro EVU para posto de abastecimento na situação descrita noVI do art. 1º deste Decreto só poderá ser aprovado depois de findo o prazovalidade do EVU a que se refere o § 3º do art. 159 da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

 

    Art. 7º Seráindeferido o EVU quando houver projeto arquitetônico aprovado e licenciadovalidade prevista nas normas municipais vigentes, para outro posto deabastecimento na situação descrita no inc. VI do art. 1º deste Decreto.

 

    Art. 8º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 9º Ficarevogado o Decreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

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DECRETO Nº18.806, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Regulamenta o art. 126 da Leicomplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – que dispõe sobre odesenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outrasprovidências –, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de2010, disciplinando a instalação de postos de abastecimento, e revoga oDecreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficavedada a instalação de posto de abastecimento, conforme o § 1º do art. 126Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010, nas seguintes situações:

 

    I – em locais queconcentrem grande público, com metragem total superior a 300m² (trezentosmetrosquadrados):

 

    a) hospitais;

 

    b) escolas;

 

    c) creches;

 

    d) templosreligiosos;

 

    e) estádios eginásios esportivos; e

 

    f) casas de show;

 

    II – pátios eestacionamentos de estabelecimentos comerciais varejistas com área total devarejo igual ou superior a 1.000m² (um mil metros quadrados); e

 

    III – logradourosde uso comum, tais como praças, parques e outros congêneres;

 

    IV – emproximidade de locais incompatíveis com a atividade, tais como:

 

    a) presídios;

 

    b)estabelecimentos industriais;

 

    c) unidades deconservação ambiental; e

 

    d) cruzamentosimportantes para o sistema viário;

 

    V – em áreasconsideradas de risco, tais como:

 

    a) túneis;

 

    b) subestações; e

 

    c) instalaçõesmilitares ou depósitos de explosivos e munições; e

 

    VI – em locais quedistem menos de 500m (quinhentos metros) a partir do ponto de estocagem dode abastecimento mais próximo já existente.

 

    Art. 2º Avedação de que tratam os incs. I, II e III do art. 1º deste Decreto diz respeitoà instalação de postos de abastecimento nos próprios imóveis.

 

    Art. 3º Para aaplicação do disposto nos incs. IV e V do art. 1º deste Decreto, considera-se emproximidade de locais incompatíveis com postos de abastecimento os imóveisdistem:

 

    I – menos de 100m(cem metros) de:

 

    a) presídios; e

 

    b)estabelecimentos industriais que, pela sua natureza, possam ser considerados derisco, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); e

 

    II – menos de 500m(quinhentos metros) de:

 

    a) unidades deconservação ambiental;

 

    b) cruzamentosimportantes para o sistema viário, a critério da SMUrb; e

 

    c) em áreasconsideradas de risco, como túneis, subestações, instalações militares oudepósitos de explosivos e munições.

 

    Parágrafo único.As distâncias estabelecidas nos incs. I e II do “caput” deste artigo serãoverificadas através de um raio cujo ponto central deve ser fixado no limite maispróximo do local protegido em relação ao limite do imóvel pretendido parainstalação do posto de abastecimento, conforme figura A do Anexo Único desteDecreto.

 

    Art. 4º Para aaplicação do disposto no inc. VI do art. 1º deste Decreto, a distância entrepostos de abastecimento será medida pela abrangência num raio de 500m(quinhentos metros) com o centro fixado a partir do ponto médio de estocagem dospostos de abastecimento próximos ao a ser analisado, conforme figura B doAnexoÚnico deste Decreto.

 

    Art. 5º Parafins de aplicação deste Decreto, serão considerados como existentes os postos deabastecimento ou atividades incompatíveis que se encontrarem em atividadee comalvará de localização.

 

    § 1º Serãotambém considerados existentes os postos de abastecimento ou atividades:

 

    I – cujo projetoarquitetônico aprovado e licenciado esteja em fase de construção; ou

 

    II – emfuncionamento e que estejam em processo de regularização.

 

    § 2º Serãoconsiderados inexistentes os postos de abastecimento ou atividades que, apósdecisão administrativa definitiva, deva encerrar suas atividades ou demolir aedificação.

 

    Art. 6º Havendo requerimentos concomitantes de Estudo de Viabilidade Urbana (EVU),apreciado antes o que for primeiramente protocolado e, na hipótese de aprovação,será indeferido o outro.

 

    Parágrafo único.Qualquer outro EVU para posto de abastecimento na situação descrita noVI do art. 1º deste Decreto só poderá ser aprovado depois de findo o prazovalidade do EVU a que se refere o § 3º do art. 159 da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

 

    Art. 7º Seráindeferido o EVU quando houver projeto arquitetônico aprovado e licenciadovalidade prevista nas normas municipais vigentes, para outro posto deabastecimento na situação descrita no inc. VI do art. 1º deste Decreto.

 

    Art. 8º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 9º Ficarevogado o Decreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

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DECRETO Nº18.806, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Regulamenta o art. 126 da Leicomplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – que dispõe sobre odesenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outrasprovidências –, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de2010, disciplinando a instalação de postos de abastecimento, e revoga oDecreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Ficavedada a instalação de posto de abastecimento, conforme o § 1º do art. 126Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010, nas seguintes situações:

 

    I – em locais queconcentrem grande público, com metragem total superior a 300m² (trezentosmetrosquadrados):

 

    a) hospitais;

 

    b) escolas;

 

    c) creches;

 

    d) templosreligiosos;

 

    e) estádios eginásios esportivos; e

 

    f) casas de show;

 

    II – pátios eestacionamentos de estabelecimentos comerciais varejistas com área total devarejo igual ou superior a 1.000m² (um mil metros quadrados); e

 

    III – logradourosde uso comum, tais como praças, parques e outros congêneres;

 

    IV – emproximidade de locais incompatíveis com a atividade, tais como:

 

    a) presídios;

 

    b)estabelecimentos industriais;

 

    c) unidades deconservação ambiental; e

 

    d) cruzamentosimportantes para o sistema viário;

 

    V – em áreasconsideradas de risco, tais como:

 

    a) túneis;

 

    b) subestações; e

 

    c) instalaçõesmilitares ou depósitos de explosivos e munições; e

 

    VI – em locais quedistem menos de 500m (quinhentos metros) a partir do ponto de estocagem dode abastecimento mais próximo já existente.

 

    Art. 2º Avedação de que tratam os incs. I, II e III do art. 1º deste Decreto diz respeitoà instalação de postos de abastecimento nos próprios imóveis.

 

    Art. 3º Para aaplicação do disposto nos incs. IV e V do art. 1º deste Decreto, considera-se emproximidade de locais incompatíveis com postos de abastecimento os imóveisdistem:

 

    I – menos de 100m(cem metros) de:

 

    a) presídios; e

 

    b)estabelecimentos industriais que, pela sua natureza, possam ser considerados derisco, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); e

 

    II – menos de 500m(quinhentos metros) de:

 

    a) unidades deconservação ambiental;

 

    b) cruzamentosimportantes para o sistema viário, a critério da SMUrb; e

 

    c) em áreasconsideradas de risco, como túneis, subestações, instalações militares oudepósitos de explosivos e munições.

 

    Parágrafo único.As distâncias estabelecidas nos incs. I e II do “caput” deste artigo serãoverificadas através de um raio cujo ponto central deve ser fixado no limite maispróximo do local protegido em relação ao limite do imóvel pretendido parainstalação do posto de abastecimento, conforme figura A do Anexo Único desteDecreto.

 

    Art. 4º Para aaplicação do disposto no inc. VI do art. 1º deste Decreto, a distância entrepostos de abastecimento será medida pela abrangência num raio de 500m(quinhentos metros) com o centro fixado a partir do ponto médio de estocagem dospostos de abastecimento próximos ao a ser analisado, conforme figura B doAnexoÚnico deste Decreto.

 

    Art. 5º Parafins de aplicação deste Decreto, serão considerados como existentes os postos deabastecimento ou atividades incompatíveis que se encontrarem em atividadee comalvará de localização.

 

    § 1º Serãotambém considerados existentes os postos de abastecimento ou atividades:

 

    I – cujo projetoarquitetônico aprovado e licenciado esteja em fase de construção; ou

 

    II – emfuncionamento e que estejam em processo de regularização.

 

    § 2º Serãoconsiderados inexistentes os postos de abastecimento ou atividades que, apósdecisão administrativa definitiva, deva encerrar suas atividades ou demolir aedificação.

 

    Art. 6º Havendo requerimentos concomitantes de Estudo de Viabilidade Urbana (EVU),apreciado antes o que for primeiramente protocolado e, na hipótese de aprovação,será indeferido o outro.

 

    Parágrafo único.Qualquer outro EVU para posto de abastecimento na situação descrita noVI do art. 1º deste Decreto só poderá ser aprovado depois de findo o prazovalidade do EVU a que se refere o § 3º do art. 159 da Lei Complementar nº434,de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

 

    Art. 7º Seráindeferido o EVU quando houver projeto arquitetônico aprovado e licenciadovalidade prevista nas normas municipais vigentes, para outro posto deabastecimento na situação descrita no inc. VI do art. 1º deste Decreto.

 

    Art. 8º EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 9º Ficarevogado o Decreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Cristiano Tatsch,

               Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e Publique-se

 

Urbano Schmitt

Secretário Municipal de Gestão.

 

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