| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
REPUBLICAÇÃO
DECRETO Nº18.807, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.
Institui e disciplina a Comissão de Análise eAprovação de empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritáriadefinida no § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode1999 – que dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de PortoAlegre, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental dePorto Alegre e dá outras providências –, alterada pela Lei Complementar nº646, de 22 de julho de 2010, e revoga o Decreto nº 16.477, de 16 de outubrode 2009. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoincisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o inciso I doartigo 38 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº646, de 22 de julho de 2010,
D E C R E T
CAPÍTULO I
DA COMISSÃOANÁLISE E APROVAÇÃO DE DEMANDA
HABITACIONAL EPRÉDIOS PÚBLICOS (CAADHAP)
Art. 1º Ficainstituída a Comissão de Análise e Aprovação de Demanda Habitacional Prioritária(CAADHAP) vinculada à Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), tem como objetivogerenciar, centralizar e agilizar a tramitação, a análise, a aprovação, olicenciamento urbano e ambiental, a fiscalização e recebimento das obras deinfraestrutura e a Carta de Habitação de projetos urbanísticos e arquitetônicos,vinculados a programas habitacionais do Município, Estado e União e PrédiosPúblicos Municipais.
Art. 2º Sãomatérias de competência da CAADHAP:
I – emitirdiretrizes específicas ao parcelamento do solo e edificações;
II – analisar eaprovar projetos especiais de programas habitacionais vinculados ao Município,Estado e União, constantes nos arts. 57 e 61 da Lei Complementar nº 434, de 1ºde dezembro de1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julhode2010;
III – analisar eencaminhar em condições de aprovação projetos urbanísticos e complementares e dedesmembramentos, loteamentos e empreendimentos urbanísticos;
IV – analisar eencaminhar em condições de aprovação para a Unidade de Parcelamento do Solo eDetalhamento (UPSD), da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb) osfracionamentos referidos no art. 152, incs. IV, V e VI da Lei Complementar434, de 1999, quando vinculados a programas habitacionais do Município, Estado eUnião;
V – acompanhar afiscalização e o recebimentodas obras de urbanização de loteamento, bem como ocadastramento dos logradouros públicos;
VII – aprovarprojetos arquitetônicos de condomínios unifamiliares ou multifamiliares deedifícios e prédios públicos;
VIII – acompanhara tramitação para emissão da Carta de Habitação de todas as edificaçõesvinculadas a programas habitacionais e prédios públicos de que trata esteDecreto; e
IX – acompanhartoda tramitação de emissão de licença urbanística e ambiental.
Parágrafo único.Na análise do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), será observadoodisposto no art. 58 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 2010.
Art. 3º Integram a CAADHAP representantes e suplentes dos seguintes órgãos da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre (PMPA):
I – 1 (um) doEscritório-Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF), da SMGES,que presidirá a Comissão;
II – 2 (dois) daSMUrb;
III – 2 (dois) daSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam);
IV – 1 (um) daEmpresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);
V – 1 (um) daSecretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);
VI – 1 (um) daSecretaria Municipal da Educação (Smed);
VII – 1 (um) doDepartamento de Esgotos Pluviais (DEP);
VIII –1 (um) doDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);
IX – 1 (um) daProcuradoria-Geral do Município (PGM);
X – 1 (um) daSecretaria Municipal da Saúde (SMS);
XI – 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL);
XII – 1 (um) doDepartamento Municipal de Habitação (DEMHAB);
XIII – 1(um) daSecretaria Municipal da Fazenda (SMF);
§ 1º Acomissão será assistida por um coordenador técnico.
§ 2º Ficaassegurada a participação de representante de qualquer outro órgão da PMPAse fizer necessário, a critério da CAADHAP ou quando houver expedientesespecíficos das matérias de responsabilidade dos órgãos que não estão listadosneste artigo.
Art. 4º Osmembros da CAADHAP e seus respectivos suplentes serão nomeados por portaria doPrefeito, por indicação das unidades administrativas respectivas.
§ 1º Osuplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário do titular.
§ 2º Nahipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.
§ 3º Osmembros da CAADHAP são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos emanifestações dos órgãos que representam nos prazos determinados.
Art. 5º Compete ao Presidente da CAADHAP:
I – dirigir asreuniões da CAADHAP;
II – manter aordem e fazer respeitar a legislação vigente;
III – decidirquestões de ordem;
IV – submeter àdiscussão a matéria de pauta da reunião;
V – fazer cumpriros prazos estabelecidos neste Decreto;
VI – convocarreuniões extraordinárias quando necessário; e
VII – deferir asetapas referentes ao processo das matérias de competência da CAADHAP.
Parágrafo único.Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo coordenadortécnico, investido dos poderes elencados neste artigo.
Art. 6º Aocoordenador técnico caberá o apoio ao Presidente nas questões inerentes àCAADHAP e à coordenação dos trabalhos técnicos e executivos.
Art. 7º Oscomponentes da CAADHAP, titulares ou suplentes, terão poderes de representaçãodos respectivos órgãos para deliberar, através de um parecer técnico, sobre ascondições de aprovação ou não dos requerimentos submetido à sua análise.
Parágrafo único.Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e Procurador-Geral doMunicípio serão responsáveis pela participação efetiva dos representantestécnicos das respectivas áreas das unidades administrativas, bem como deverãogarantir as condições necessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhosComissão e o respeito aos prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 8º Ainstalação das reuniões da CAADHAP, para análise das propostas técnicas deverácontar com o quórum mínimo de 70% (setenta por cento) dos membros componentes dacomissão.
CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO
Art. 9º Seráprotocolizada pelo coordenador técnico a documentação referida nos Anexos1 a 5deste Decreto, acompanhada do comprovante de recolhimento das taxas vinculadasàs análises das etapas correspondentes.
§ 1º As etapassomente serão protocolizadas, quando a documentação atender integralmentearelação de documentos constante nos Anexos 1 a 5.
§ 2º Todas assolicitações de complementação ou ajustes das etapas serão efetuadas diretamenteentre o revisor e o responsável técnico, com o acompanhamento do coordenadortécnico da CAADHAP, através de contato telefônico ou correio eletrônico, além deregistro no expediente único.
Art. 10. Orequerente inicialmente deverá protocolizar requerimento de diretrizes,acompanhada da Declaração Municipal Informativa das Condições UrbanísticasSolo (DMI).
§ 1º Adocumentação será encaminhada a todos os órgãos que compõem a CAADHAP, comdata da reunião marcada para entrega das diretrizes 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O parecerserá entregue, pelo coordenador técnico, ao responsável técnico ou proprietáriono prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a reunião.
§ 3º Em setratando de prédios públicos o requerente poderá solicitar a dispensa da emissãode diretrizes, ficando a critério da CAADHAP a análise do pedido.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISEAMBIENTAL
Art. 11. Anecessidade de estudos de impacto ambiental será definida pela Smam emconformidade com a Resolução nº 412/09, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),a qual estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental deempreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social.
§ 1º Clínicamédica ou casa de saúde menor de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), portratar de atividade de baixo impacto, não necessitam licenciamento ambiental,conforme a Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.360,de 22 de janeiro de 2008.
§ 2º O Termode Referência necessário para elaboração dos estudos descritos no “caput”desteartigo deverão ser disponibilizados pela CAADHAP ao requerente ou responsáveltécnico num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Após oprotocolo do estudo ambiental descrito no “caput” deste artigo, a documentaçãoserá encaminhada a todos os órgãos que compõem a CAADHAP, com data agendada paraa reunião de análise e aprovação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis,descontados prazos de complementações, caso necessárias.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO DEVIBILIDADE URBANÍSTICA (EVU)
DE PARCELAMENTODO SOLO E EDIFICAÇÃO
Art. 12. Oresponsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir dorecebimento das diretrizes para protocolar requerimento de Estudo de ViabilidadeUrbanística (EVU);
§ 1º Aausência da protocolização do EVU, no prazo previsto no “caput” deste artigo,não garantirá a validade da diretriz emitida para a gleba.
§ 2º Nahipótese de propostas que incluam planos conjuntos de parcelamento do soloedificação, a documentação apresentada à CAADHAP deverá consistir em todoselementos necessários, que permitam a avaliação concomitante de ambas etapas.
§ 3º Adocumentação, será encaminhada a todos os órgãos componentes da CAADHAP com adata da reunião de aprovação do EVU e emissão da licença ambiental agendada,para aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o “protocole-se”.
§ 4º O parecergeral, a licença ambiental e a cópia do EVU aprovado serão entregues aoresponsável técnico ou proprietário no prazo de 2 (dois) dias úteis após areunião, quando não houver tramitação no Conselho Municipal de DesenvolvimentoUrbano Ambiental (CMDUA).
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DOSPROJETOS URBANÍSTICO
E COMPLEMENTARESDE LOTEAMENTO
Art. 13. Aprovado o EVU de loteamento, observado o seu prazo de validade nos termosDecreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, o proprietário ou responsável técnicodeverá requerer a aprovação da etapa Projetos 1ª fase, correspondente ao projetourbanístico, geométrico, drenagem superficial e movimentação de terras,acompanhado das plantas específicas, cópia do parecer de aprovação pela CAADHAPe do licenciamento ambiental.
Parágrafo único.No prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da protocolização do requerimento deque trata o "caput" deste artigo, os projetos geométrico, drenagem superficial emovimentação de terras serão examinados e, uma vez atendidas as disposiçõeslegais, serão aprovados, e o projeto urbanístico será examinado e considerado emcondições de aprovação, no mesmo prazo.
Art. 14. Noprazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da manifestação de que trata oparágrafo único do art. 13 deste Decreto, o proprietário ou responsável técnicodeverá requerer a aprovação da etapa Projetos 2ª Fase, correspondente àapresentação dos demais projetos complementares, excetuando-se os projetosarborização de vias e iluminação pública, os quais deverão ser apresentados emetapa posterior, após aprovação do projeto elétrico na Companhia EstadualdeEnergia Elétrica (CEEE).
Parágrafo único.No prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da protocolização dorequerimento de que trata o "caput" deste artigo os projetos complementaresreferidos serão examinados e uma vez atendidas as disposições legais, serãoaprovados pela CAADHAP.
Art. 15. Apósaprovação do projeto elétrico na CEEE, o proprietário ou responsável técnicodeverá requerer a aprovação da etapa Projetos 3ª Fase, correspondente aosprojetos de iluminação pública e arborização de vias.
Parágrafo único.No prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da protocolização dorequerimento de que trata o "caput" deste artigo, os projetos complementaresreferidos serão examinados e, uma vez atendidas as disposições legais, serãoaprovados pela CAADHAP.
Art. 16. Apósa aprovação dos projetos de loteamento e a subsequente inscrição no Cartório deRegistro de Imóveis, o requerente deverá entregar à secretaria executiva daCAADHAP as matrículas do registro do loteamento no Cartório de Registro deImóveis, acompanhados dos requerimentos, solicitando as licenças urbanística eambiental, as quais serão concedidas em até 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃORECEBIMENTO DAS OBRAS DE
URBANIZAÇÃOLOTEAMENTO
Art. 17. Oloteador deverá comunicar formalmente o início das obras e solicitar à CAADHAPfiscalização e acompanhamento dos órgãos específicos.
§ 1º Após orequerimento da vistoria, parcial ou total, das obras de infraestrutura, oMunicípio deverá emitir o termo de recebimento provisório (ou definitivo)oudocumento equivalente, em até 5 (cinco) dias úteis
§ 2º Após orecebimentos das obras de infraestrutura o Município providenciará ocadastramento, parcial ou total, em até 5 (cinco) dias úteis, independentementeda publicação de edital.
CAPÍTULO VII
DO PROJETODEDESMEMBRAMENTO
Art. 18. Aprovado o EVU de desmembramento, observado o prazo de validade nos termosDecreto nº 12.715, de 2000, o proprietário ou responsável técnico requererá aaprovação de projeto urbanístico de desmembramento, quando couber.
Parágrafo único.No prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da protocolização do requerimentode que trata o “caput” deste artigo, o projeto de desmembramento será aprovado,desde que encaminhados os procedimentos para doação de áreas públicas, nasformas previstas em lei, quando couber.
CAPÍTULO VIII
DO PROJETOARQUITETÔNICO DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES
AUTÔNOMAS DEHABITAÇÕES UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR E
PREDIOS PÚBLICOS
Art. 19. Orequerente terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do parecerda CAADHAP para solicitar, por meio de requerimento a aprovação do projetoarquitetônico, na secretaria da CAADHAP acompanhado dos demais documentosdeacordo com os Anexos 1 a 5 deste Decreto.
§ 1º Os órgãosmunicipais envolvidos diretamente na análise da edificação terão prazo de20(vinte) dias úteis, descontado o prazo de comparecimento, para aprovação elicenciamento do projeto arquitetônico, bem como emissão de licença ambiental,quando necessário, desde que a proposta apresentada atenda toda a legislaçãopertinente.
§ 2º O projetoarquitetônico acompanhado do parecer da CAADHAP será analisado, aprovado elicenciado por seus servidores integrantes designados pelo Prefeito.
§ 3º Quando oempreendedor propuser técnicas construtivas alternativas, deverá o ResponsávelTécnico apresentar declaração de que o processo utilizado atende as normasAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) pertinentes, em conformidade como art. 2º da Lei Complementar nº 548, de 24 de abril de 2006, ficando sobretotal responsabilidade do Empreendedor as informações prestadas.
§ 4º Quandohouver solicitação de comparecimento, o responsável técnico terá o prazo de 5(cinco) dias úteis para atender as solicitações de ajustes e complementaçõesdecorrentes da etapa de aprovação de projeto.
Art. 20. ACarta de Habitação será emitida pelo Município em 15 (quinze) dias úteis,apartir do protocolo da solicitação de vistoria, quando o prédio for construídode acordo com o projeto aprovado, descontado o prazo necessário para asadequações.
Art. 21. Pararetirada dos projetos, o responsável técnico ou proprietário deverá entregarcomprovante do recolhimento das taxas ou tarifas correspondentes, após suaaprovação junto à secretaria executiva da CAADHAP.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 22. Osprazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados pela CAADHAP em caso dedificuldades técnicas reconhecidas pela maioria dos seus membros.
Art. 23. Noexercício de suas competências, quando da análise de EVUs e de aprovação deProjetos, a CAADHAP deverá:
I – deferir opedido, com expedição de parecer das etapas previstas no Capítulo V desteDecreto e respectivas licenças urbanística e ambiental;
II – indeferir opedido, com expedição de parecer indeferitório; ou
III – solicitarprovidências.
§ 1º Asprovidências deverão ser solicitadas por todos os órgãos na reunião de avaliaçãoe entregues ao responsável técnico ou proprietário, o qual deverá reapresentarsua proposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena dearquivamento.
§ 2º Reapresentada a proposta à Comissão, esta terá o prazo correspondente a etapa emanálise para expedir seu parecer.
§ 3º Durante afase de análise das etapas, poderão ser solicitados ajustes pelos órgãostécnicos, ao responsável técnico, com conhecimento e anuência do Presidente daCAADHAP, desde que não sejam alteradas as diretrizes iniciais.
§ 4º Osajustes citados no § 3º deverão ser apresentados com antecedência de 7 (sete)dias úteis em relação à data agendada para a reunião, devendo ser entregues naSecretaria Executiva as cópias para serem distribuídas aos demais órgãos
Art. 24. Caberá ao Presidente da CAADHAP o despacho das etapas nos expedientesadministrativos.
Art. 25. ACAADHAP apresentará semestralmente ao Conselho Municipal de DesenvolvimentoUrbano e Ambiental (CMDUA) relatório das propostas analisadas
Art. 26. Osempreendimentos decorrentes do presente Decreto deverão ser aprovados de acordocom o Decreto nº 18.623, de 24 de abril de 2014.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕESGERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Osexpedientes administrativos em tramitação em quaisquer outras comissões,concluirão a etapa de análise que estejam cumprindo e, na etapa seguinte,serãoencaminhados à CAADHAP para que passem a tramitar de acordo com a sistemáticaestabelecida no presente Decreto.
Art. 29. EsteDecreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 30. Ficarevogado o Decreto nº 16.477, de 16 de outubro de 2009
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de outubro de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.