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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.828, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre o processoadministrativo de aprovação eletrônica de projetos e licenciamento deedificações, com exceção dos projetos de condomínios de habitaçãounifamiliar com mais de duas unidades e projetos especiais de impacto urbanoconforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Aaprovação de projetos e licenciamento de edificações, excetuados os projetos decondomínios de habitação unifamiliar com mais de duas unidades e os projetosespeciais de impacto urbano, conforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental (PDDUA) –, serão realizados por meio de processo eletrônico, comde processo digital, cujo andamento será monitorado por meio de “software”específico para a gestão do fluxo de processos.

 

    Art. 2º Oprocesso terá início por meio de agendamento na “internet”, no endereçoeletrônico http://agendapmpa.procempa.com.br,oportunidade na qual o requerente deverá preencher o formulário disponibilizado.

 

    § 1º Asinformações prestadas na forma do “caput” deste artigo gerarão a listagemdedocumentos a ser entregue no Edificapoa no dia e hora agendados.

 

    § 2º OProtocolo Setorial somente receberá o requerimento estando a documentaçãocompleta.

 

    § 3º Osdocumentos contendo as informações necessárias para a análise, bem como oexpediente único relativo ao endereço serão digitalizados.

 

    Art. 3º Todasas informações prestadas pelo responsável técnico no processo serão de suaexclusiva responsabilidade.

 

    § 1º O PoderPúblico Municipal, poderá a qualquer tempo, verificar a veracidade dasinformações, seja através do banco de dados ou de vistoria no local.

 

    § 2º Afiscalização sobre a veracidade das informações prestadas poderá ser realizadapor meio de técnicas de amostragem.

 

    Art. 4º Cabeao Edificapoa a análise das informações prestadas pelo requerente,compatibilizando as informações contidas na DMWEB e o encaminhamento a cadaórgão para a verificação das informações relativas à sua área de atuação.

 

    Art. 5º Oprojeto apresentado não poderá ser alterado ou adaptado durante o processoanálise.

 

    Art. 6º Após aanálise das informações e da documentação protocolada, os projetos serãoenviados concomitantemente para os órgãos competentes para análise e aprovação.

 

    Parágrafo único.Toda a documentação que seja requisitada pela Prefeitura Municipal dePortoAlegre (PMPA) durante a análise do projeto será solicitada por correioeletrônico e deverá ser entregue junto ao Edificapoa que as digitalizará,encaminhará as cópias digitalizadas aos órgãos competentes e as anexará aoexpediente único.

 

    Art. 7º Ospareceres contendo a fundamentação de aprovação ou indeferimento emitido pelasSecretarias Municipais, serão enviados à Secretaria Municipal de Urbanismopara a conclusão da análise do licenciamento da obra.

 

    § 1º No casode aprovação, o processo administrativo contendo o projeto será encaminhado aoEdificapoa para retirada, fornecendo 3 jogos de cópias de plantas autenticadas.

 

    § 2º Quandoindeferido, o parecer consolidado será enviado por correio eletrônico aorequerente, bem como disponibilizado no Edificapoa.

 

    Art. 8º Pormeio de novo requerimento o responsável técnico poderá apresentar pedido dereconsideração, corrigindo as inconformidades apontadas, mediante opagamento de taxa de reconsideração.

 

    Parágrafo único.O projeto será novamente submetido à análise de todos os órgãos envolvidos,mesmo por aqueles que não detectaram inconformidades no projeto anterior.

 

    Art. 9º Permanecem válidas as demais disposições do Decreto nº 18.623/2014.

 

    Art. 10. OEdificapoa deverá disponibilizar no sítio eletrônico www.portoalegre.rs.gov.br/edificapoa o Manual deInstruções-Edificapoa, contendo o detalhamento do procedimento adotado, bem comoorganizar treinamentos para o público interno e externo sobre as novas rotinas.

 

    Art. 11. Osistema de aprovação e licenciamento de edificações realizado por processoeletrônico, durante o período de 6 (seis) meses, estará recebendo sugestões dostécnicos envolvidos, dos responsáveis técnicos, entidades de classe e público emgeral, visando eventuais ajustes que venham contribuir para o seu aprimoramento.

 

    Art. 12. EsteDecreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.828, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre o processoadministrativo de aprovação eletrônica de projetos e licenciamento deedificações, com exceção dos projetos de condomínios de habitaçãounifamiliar com mais de duas unidades e projetos especiais de impacto urbanoconforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Aaprovação de projetos e licenciamento de edificações, excetuados os projetos decondomínios de habitação unifamiliar com mais de duas unidades e os projetosespeciais de impacto urbano, conforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental (PDDUA) –, serão realizados por meio de processo eletrônico, comde processo digital, cujo andamento será monitorado por meio de “software”específico para a gestão do fluxo de processos.

 

    Art. 2º Oprocesso terá início por meio de agendamento na “internet”, no endereçoeletrônico http://agendapmpa.procempa.com.br,oportunidade na qual o requerente deverá preencher o formulário disponibilizado.

 

    § 1º Asinformações prestadas na forma do “caput” deste artigo gerarão a listagemdedocumentos a ser entregue no Edificapoa no dia e hora agendados.

 

    § 2º OProtocolo Setorial somente receberá o requerimento estando a documentaçãocompleta.

 

    § 3º Osdocumentos contendo as informações necessárias para a análise, bem como oexpediente único relativo ao endereço serão digitalizados.

 

    Art. 3º Todasas informações prestadas pelo responsável técnico no processo serão de suaexclusiva responsabilidade.

 

    § 1º O PoderPúblico Municipal, poderá a qualquer tempo, verificar a veracidade dasinformações, seja através do banco de dados ou de vistoria no local.

 

    § 2º Afiscalização sobre a veracidade das informações prestadas poderá ser realizadapor meio de técnicas de amostragem.

 

    Art. 4º Cabeao Edificapoa a análise das informações prestadas pelo requerente,compatibilizando as informações contidas na DMWEB e o encaminhamento a cadaórgão para a verificação das informações relativas à sua área de atuação.

 

    Art. 5º Oprojeto apresentado não poderá ser alterado ou adaptado durante o processoanálise.

 

    Art. 6º Após aanálise das informações e da documentação protocolada, os projetos serãoenviados concomitantemente para os órgãos competentes para análise e aprovação.

 

    Parágrafo único.Toda a documentação que seja requisitada pela Prefeitura Municipal dePortoAlegre (PMPA) durante a análise do projeto será solicitada por correioeletrônico e deverá ser entregue junto ao Edificapoa que as digitalizará,encaminhará as cópias digitalizadas aos órgãos competentes e as anexará aoexpediente único.

 

    Art. 7º Ospareceres contendo a fundamentação de aprovação ou indeferimento emitido pelasSecretarias Municipais, serão enviados à Secretaria Municipal de Urbanismopara a conclusão da análise do licenciamento da obra.

 

    § 1º No casode aprovação, o processo administrativo contendo o projeto será encaminhado aoEdificapoa para retirada, fornecendo 3 jogos de cópias de plantas autenticadas.

 

    § 2º Quandoindeferido, o parecer consolidado será enviado por correio eletrônico aorequerente, bem como disponibilizado no Edificapoa.

 

    Art. 8º Pormeio de novo requerimento o responsável técnico poderá apresentar pedido dereconsideração, corrigindo as inconformidades apontadas, mediante opagamento de taxa de reconsideração.

 

    Parágrafo único.O projeto será novamente submetido à análise de todos os órgãos envolvidos,mesmo por aqueles que não detectaram inconformidades no projeto anterior.

 

    Art. 9º Permanecem válidas as demais disposições do Decreto nº 18.623/2014.

 

    Art. 10. OEdificapoa deverá disponibilizar no sítio eletrônico www.portoalegre.rs.gov.br/edificapoa o Manual deInstruções-Edificapoa, contendo o detalhamento do procedimento adotado, bem comoorganizar treinamentos para o público interno e externo sobre as novas rotinas.

 

    Art. 11. Osistema de aprovação e licenciamento de edificações realizado por processoeletrônico, durante o período de 6 (seis) meses, estará recebendo sugestões dostécnicos envolvidos, dos responsáveis técnicos, entidades de classe e público emgeral, visando eventuais ajustes que venham contribuir para o seu aprimoramento.

 

    Art. 12. EsteDecreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.828, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre o processoadministrativo de aprovação eletrônica de projetos e licenciamento deedificações, com exceção dos projetos de condomínios de habitaçãounifamiliar com mais de duas unidades e projetos especiais de impacto urbanoconforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Aaprovação de projetos e licenciamento de edificações, excetuados os projetos decondomínios de habitação unifamiliar com mais de duas unidades e os projetosespeciais de impacto urbano, conforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental (PDDUA) –, serão realizados por meio de processo eletrônico, comde processo digital, cujo andamento será monitorado por meio de “software”específico para a gestão do fluxo de processos.

 

    Art. 2º Oprocesso terá início por meio de agendamento na “internet”, no endereçoeletrônico http://agendapmpa.procempa.com.br,oportunidade na qual o requerente deverá preencher o formulário disponibilizado.

 

    § 1º Asinformações prestadas na forma do “caput” deste artigo gerarão a listagemdedocumentos a ser entregue no Edificapoa no dia e hora agendados.

 

    § 2º OProtocolo Setorial somente receberá o requerimento estando a documentaçãocompleta.

 

    § 3º Osdocumentos contendo as informações necessárias para a análise, bem como oexpediente único relativo ao endereço serão digitalizados.

 

    Art. 3º Todasas informações prestadas pelo responsável técnico no processo serão de suaexclusiva responsabilidade.

 

    § 1º O PoderPúblico Municipal, poderá a qualquer tempo, verificar a veracidade dasinformações, seja através do banco de dados ou de vistoria no local.

 

    § 2º Afiscalização sobre a veracidade das informações prestadas poderá ser realizadapor meio de técnicas de amostragem.

 

    Art. 4º Cabeao Edificapoa a análise das informações prestadas pelo requerente,compatibilizando as informações contidas na DMWEB e o encaminhamento a cadaórgão para a verificação das informações relativas à sua área de atuação.

 

    Art. 5º Oprojeto apresentado não poderá ser alterado ou adaptado durante o processoanálise.

 

    Art. 6º Após aanálise das informações e da documentação protocolada, os projetos serãoenviados concomitantemente para os órgãos competentes para análise e aprovação.

 

    Parágrafo único.Toda a documentação que seja requisitada pela Prefeitura Municipal dePortoAlegre (PMPA) durante a análise do projeto será solicitada por correioeletrônico e deverá ser entregue junto ao Edificapoa que as digitalizará,encaminhará as cópias digitalizadas aos órgãos competentes e as anexará aoexpediente único.

 

    Art. 7º Ospareceres contendo a fundamentação de aprovação ou indeferimento emitido pelasSecretarias Municipais, serão enviados à Secretaria Municipal de Urbanismopara a conclusão da análise do licenciamento da obra.

 

    § 1º No casode aprovação, o processo administrativo contendo o projeto será encaminhado aoEdificapoa para retirada, fornecendo 3 jogos de cópias de plantas autenticadas.

 

    § 2º Quandoindeferido, o parecer consolidado será enviado por correio eletrônico aorequerente, bem como disponibilizado no Edificapoa.

 

    Art. 8º Pormeio de novo requerimento o responsável técnico poderá apresentar pedido dereconsideração, corrigindo as inconformidades apontadas, mediante opagamento de taxa de reconsideração.

 

    Parágrafo único.O projeto será novamente submetido à análise de todos os órgãos envolvidos,mesmo por aqueles que não detectaram inconformidades no projeto anterior.

 

    Art. 9º Permanecem válidas as demais disposições do Decreto nº 18.623/2014.

 

    Art. 10. OEdificapoa deverá disponibilizar no sítio eletrônico www.portoalegre.rs.gov.br/edificapoa o Manual deInstruções-Edificapoa, contendo o detalhamento do procedimento adotado, bem comoorganizar treinamentos para o público interno e externo sobre as novas rotinas.

 

    Art. 11. Osistema de aprovação e licenciamento de edificações realizado por processoeletrônico, durante o período de 6 (seis) meses, estará recebendo sugestões dostécnicos envolvidos, dos responsáveis técnicos, entidades de classe e público emgeral, visando eventuais ajustes que venham contribuir para o seu aprimoramento.

 

    Art. 12. EsteDecreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

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DECRETO Nº18.828, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre o processoadministrativo de aprovação eletrônica de projetos e licenciamento deedificações, com exceção dos projetos de condomínios de habitaçãounifamiliar com mais de duas unidades e projetos especiais de impacto urbanoconforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Aaprovação de projetos e licenciamento de edificações, excetuados os projetos decondomínios de habitação unifamiliar com mais de duas unidades e os projetosespeciais de impacto urbano, conforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental (PDDUA) –, serão realizados por meio de processo eletrônico, comde processo digital, cujo andamento será monitorado por meio de “software”específico para a gestão do fluxo de processos.

 

    Art. 2º Oprocesso terá início por meio de agendamento na “internet”, no endereçoeletrônico http://agendapmpa.procempa.com.br,oportunidade na qual o requerente deverá preencher o formulário disponibilizado.

 

    § 1º Asinformações prestadas na forma do “caput” deste artigo gerarão a listagemdedocumentos a ser entregue no Edificapoa no dia e hora agendados.

 

    § 2º OProtocolo Setorial somente receberá o requerimento estando a documentaçãocompleta.

 

    § 3º Osdocumentos contendo as informações necessárias para a análise, bem como oexpediente único relativo ao endereço serão digitalizados.

 

    Art. 3º Todasas informações prestadas pelo responsável técnico no processo serão de suaexclusiva responsabilidade.

 

    § 1º O PoderPúblico Municipal, poderá a qualquer tempo, verificar a veracidade dasinformações, seja através do banco de dados ou de vistoria no local.

 

    § 2º Afiscalização sobre a veracidade das informações prestadas poderá ser realizadapor meio de técnicas de amostragem.

 

    Art. 4º Cabeao Edificapoa a análise das informações prestadas pelo requerente,compatibilizando as informações contidas na DMWEB e o encaminhamento a cadaórgão para a verificação das informações relativas à sua área de atuação.

 

    Art. 5º Oprojeto apresentado não poderá ser alterado ou adaptado durante o processoanálise.

 

    Art. 6º Após aanálise das informações e da documentação protocolada, os projetos serãoenviados concomitantemente para os órgãos competentes para análise e aprovação.

 

    Parágrafo único.Toda a documentação que seja requisitada pela Prefeitura Municipal dePortoAlegre (PMPA) durante a análise do projeto será solicitada por correioeletrônico e deverá ser entregue junto ao Edificapoa que as digitalizará,encaminhará as cópias digitalizadas aos órgãos competentes e as anexará aoexpediente único.

 

    Art. 7º Ospareceres contendo a fundamentação de aprovação ou indeferimento emitido pelasSecretarias Municipais, serão enviados à Secretaria Municipal de Urbanismopara a conclusão da análise do licenciamento da obra.

 

    § 1º No casode aprovação, o processo administrativo contendo o projeto será encaminhado aoEdificapoa para retirada, fornecendo 3 jogos de cópias de plantas autenticadas.

 

    § 2º Quandoindeferido, o parecer consolidado será enviado por correio eletrônico aorequerente, bem como disponibilizado no Edificapoa.

 

    Art. 8º Pormeio de novo requerimento o responsável técnico poderá apresentar pedido dereconsideração, corrigindo as inconformidades apontadas, mediante opagamento de taxa de reconsideração.

 

    Parágrafo único.O projeto será novamente submetido à análise de todos os órgãos envolvidos,mesmo por aqueles que não detectaram inconformidades no projeto anterior.

 

    Art. 9º Permanecem válidas as demais disposições do Decreto nº 18.623/2014.

 

    Art. 10. OEdificapoa deverá disponibilizar no sítio eletrônico www.portoalegre.rs.gov.br/edificapoa o Manual deInstruções-Edificapoa, contendo o detalhamento do procedimento adotado, bem comoorganizar treinamentos para o público interno e externo sobre as novas rotinas.

 

    Art. 11. Osistema de aprovação e licenciamento de edificações realizado por processoeletrônico, durante o período de 6 (seis) meses, estará recebendo sugestões dostécnicos envolvidos, dos responsáveis técnicos, entidades de classe e público emgeral, visando eventuais ajustes que venham contribuir para o seu aprimoramento.

 

    Art. 12. EsteDecreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº18.828, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre o processoadministrativo de aprovação eletrônica de projetos e licenciamento deedificações, com exceção dos projetos de condomínios de habitaçãounifamiliar com mais de duas unidades e projetos especiais de impacto urbanoconforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigoinciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T

 

    Art. 1º Aaprovação de projetos e licenciamento de edificações, excetuados os projetos decondomínios de habitação unifamiliar com mais de duas unidades e os projetosespeciais de impacto urbano, conforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental (PDDUA) –, serão realizados por meio de processo eletrônico, comde processo digital, cujo andamento será monitorado por meio de “software”específico para a gestão do fluxo de processos.

 

    Art. 2º Oprocesso terá início por meio de agendamento na “internet”, no endereçoeletrônico http://agendapmpa.procempa.com.br,oportunidade na qual o requerente deverá preencher o formulário disponibilizado.

 

    § 1º Asinformações prestadas na forma do “caput” deste artigo gerarão a listagemdedocumentos a ser entregue no Edificapoa no dia e hora agendados.

 

    § 2º OProtocolo Setorial somente receberá o requerimento estando a documentaçãocompleta.

 

    § 3º Osdocumentos contendo as informações necessárias para a análise, bem como oexpediente único relativo ao endereço serão digitalizados.

 

    Art. 3º Todasas informações prestadas pelo responsável técnico no processo serão de suaexclusiva responsabilidade.

 

    § 1º O PoderPúblico Municipal, poderá a qualquer tempo, verificar a veracidade dasinformações, seja através do banco de dados ou de vistoria no local.

 

    § 2º Afiscalização sobre a veracidade das informações prestadas poderá ser realizadapor meio de técnicas de amostragem.

 

    Art. 4º Cabeao Edificapoa a análise das informações prestadas pelo requerente,compatibilizando as informações contidas na DMWEB e o encaminhamento a cadaórgão para a verificação das informações relativas à sua área de atuação.

 

    Art. 5º Oprojeto apresentado não poderá ser alterado ou adaptado durante o processoanálise.

 

    Art. 6º Após aanálise das informações e da documentação protocolada, os projetos serãoenviados concomitantemente para os órgãos competentes para análise e aprovação.

 

    Parágrafo único.Toda a documentação que seja requisitada pela Prefeitura Municipal dePortoAlegre (PMPA) durante a análise do projeto será solicitada por correioeletrônico e deverá ser entregue junto ao Edificapoa que as digitalizará,encaminhará as cópias digitalizadas aos órgãos competentes e as anexará aoexpediente único.

 

    Art. 7º Ospareceres contendo a fundamentação de aprovação ou indeferimento emitido pelasSecretarias Municipais, serão enviados à Secretaria Municipal de Urbanismopara a conclusão da análise do licenciamento da obra.

 

    § 1º No casode aprovação, o processo administrativo contendo o projeto será encaminhado aoEdificapoa para retirada, fornecendo 3 jogos de cópias de plantas autenticadas.

 

    § 2º Quandoindeferido, o parecer consolidado será enviado por correio eletrônico aorequerente, bem como disponibilizado no Edificapoa.

 

    Art. 8º Pormeio de novo requerimento o responsável técnico poderá apresentar pedido dereconsideração, corrigindo as inconformidades apontadas, mediante opagamento de taxa de reconsideração.

 

    Parágrafo único.O projeto será novamente submetido à análise de todos os órgãos envolvidos,mesmo por aqueles que não detectaram inconformidades no projeto anterior.

 

    Art. 9º Permanecem válidas as demais disposições do Decreto nº 18.623/2014.

 

    Art. 10. OEdificapoa deverá disponibilizar no sítio eletrônico www.portoalegre.rs.gov.br/edificapoa o Manual deInstruções-Edificapoa, contendo o detalhamento do procedimento adotado, bem comoorganizar treinamentos para o público interno e externo sobre as novas rotinas.

 

    Art. 11. Osistema de aprovação e licenciamento de edificações realizado por processoeletrônico, durante o período de 6 (seis) meses, estará recebendo sugestões dostécnicos envolvidos, dos responsáveis técnicos, entidades de classe e público emgeral, visando eventuais ajustes que venham contribuir para o seu aprimoramento.

 

    Art. 12. EsteDecreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.