| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº18.848, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.
Regulamenta a Lei Complementar nº 744, de 28 deOutubro de 2014, que cria o Fundo Municipal de Apoio à Implantação doSistema Cicloviário (FMASC), regulamenta o artigo 24 da Lei Complementar nº626, de 15 de julho de 2009, que trata do dever de contrapartida deconstrução de ciclovias pelos empreendedores, em face dos Projetos Especiaisde Impacto Urbano de Primeiro, Segundo e Terceiro Graus e revoga o Decretonº 16.818, de 13 de outubro de 2010. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II doart. 94, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Ficaregulamentado o Fundo Municipal de Apoio à Implantação do Sistema Cicloviário (FMASC),criado pela Lei Complementar nº 744, de 28 de outubro de 2014, que será gerido eadministrado na forma deste Decreto.
Art. 2º OFMASC tem por objetivo facilitar a captação de recursos e reduzir os empecilhosexistentes ao desenvolvimento das ações de política pública municipal deimplantação do Sistema Cicloviário.
§ 1º As açõesde que trata o “caput” deste artigo referem-se prioritariamente à implantação doSistema Cicloviário no Município de Porto Alegre.
§ 2º Osrecursos do FMASC, previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 744, de 28 deoutubro de 2014, serão administrados segundo o Plano de Aplicação, aprovado peloConselho Gestor, que integrará o Orçamento do Município.
CAPÍTULO II
DAOPERACIONALIZAÇÃO DO FMASC
Art. 3º OFMASC ficará vinculado à Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e à EmpresaPública de Transporte e Circulação (EPTC), aos quais compete a suaoperacionalização, cabendo-lhes as seguintes atribuições:
I – aplicar osrecursos do FMASC, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 2º doart.2º deste Decreto;
II – preparar eapresentar ao Conselho Gestor, demonstração mensal da receita e da despesaexecutada do FMASC;
III – emitir eassinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesa do FMASC;
IV – darcumprimento às obrigações definidas em convênios ou contratos firmados;
V – manter oscontroles necessários à execução orçamentária do FMASC;
VI – manter ocontrole dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMASC;
VII – encaminhar àControladoria-Geral do Município (CGM) da Secretaria Municipal da Fazenda(SMF):
a) mensalmente,demonstração da receita e da despesa;
b)trimestralmente, inventário de bens materiais; e
c) anualmente,inventário dos bens móveis e imóveis do FMASC;
VIII –providenciar junto à CGM, para que na demonstração fique indicada a situaçãoeconômico-financeira do FMASC;
IX – apresentar aoConselho Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico-financeiradoFMASC, de acordo com os demonstrativos;
X – manter ocontrole dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais enão governamentais;
XI – manter ocontrole da receita do FMASC; e
XII – encaminharao Conselho Gestor relatório mensal de acompanhamento e avaliação do PlanoAplicação de recursos do FMASC.
§ 1º Cabe aoConselho Gestor instituído na Lei Complementar nº 744, de 2014, o gerenciamentodo FMASC.
§ 2º Acompetência do Conselho Gestor fica adstrita exclusivamente aos recursos queingressarem no FMASC
Art. 4º Sãocompetências gerais do Conselho Gestor do FMASC:
I – estabelecerdiretrizes, de acordo com a Lei Complementar 626, de 2009, e fixar critériospara priorização de linhas de ação e alocação de recursos FMASC;
II – aprovar osplanos de aplicação dos recursos do FMASC;
III – deliberarsobre a aprovação das contas do FMASC;
IV – dirimirdúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMASC,nasmatérias da sua competência; e
V – aprovar seuRegimento Interno.
§ 1º OConselho Gestor poderá definir competências específicas em seu RegimentoInterno, além das competências gerais atribuídas no “caput” deste artigo.
§ 2º Competiráao Presidente proporcionar os meios necessários ao exercício das competências doConselho Gestor do FMASC.
§ 3º Osmembros do Conselho Gestor do FMASC representantes da Administração Pública e doOrçamento Participativo serão indicados pelo Executivo Municipal.
§ 4º Osmembros do Conselho Gestor do FMASC representantes das entidades do comércio,dos moradores do Município de Porto Alegre e com atuação na promoção do uso dabicicleta, serão indicados pelas respectivas entidades e escolhidos, havendopluralidade de indicação, pelo Executivo Municipal.
Art. 5º OPresidente do Conselho Gestor poderá, a qualquer tempo, solicitar informaçõesque possibilitem o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividadescargo do FMASC.
Parágrafo único.As informações mencionadas no “caput” deste artigo servirão de subsídio àsdeliberações do Conselho Gestor, em especial, com relação:
I – à execução doPlano de Aplicação;
II – à execuçãoorçamentária que proporcione o acompanhamento da receita e da despesa executada;
III – aocumprimento das diretrizes e metas estabelecidas para o FMASC;
IV – aoatendimento das ações prioritárias;
V – à aplicaçãodos recursos oriundos das receitas auferidas nos planos, programas, projetos eações governamentais e não governamentais relacionados aos objetivos do FMASC;
VI – aocumprimento das obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmadospeloadministrador;
VII – à aquisiçãoe controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMASC;
VIII – à situaçãoeconômico-financeira do FMASC com base nos demonstrativos contábeis; e
IX – à prestaçãode contas do FMASC.
Art. 6º Acontabilidade terá por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonialdo FMASC, e ficará a cargo da CGM, órgão central de Controle Interno, nostermosda Lei Complementar nº 625, de 3 de julho de 2009.
Art. 7º OFMASC deverá encaminhar à CGM a documentação necessária ao registro, controle eprestação de contas, dentro dos prazos e procedimentos estabelecidos nos atosnormativos e legislação vigentes.
Art. 8º Asreceitas descritas no art. 5º da Lei Complementar nº 744, de 2014, não excluemoutras que possam ser instituídas para garantir a execução da política municipalde apoio à implantação do Sistema Cicloviário.
Art. 9º Constituem ativos do FMASC:
I –disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas auferidas;
II – direito quevier a constituir; e
III – bens móveise imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo único.Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridoscomrecursos do FMASC, que pertencem à Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃOORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Noprazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual(LOA), o Secretário de Transportes apresentará ao Conselho Gestor, para análisee acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do FMASC, para apoiarprogramas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º Para oscasos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizadosCréditos Adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto, nos termosincs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
§ 2º Osrecursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazomáximo de 15 (quinze) dias a contar da sua aprovação.
Art. 12. Constituem despesas do FMASC:
I – ofinanciamento total ou parcial dos projetos constantes do Plano de Aplicação; e
II – o atendimentode despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução dasações voltadas à implantação do Sistema Cicloviário.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕESLEGISLATIVAS
DASCONTRAPARTIDAS
Art. 13. Ficaregulamentado o art. 24 da Lei Complementar nº 626, de 2009, alterada pelaComplementar nº 744, de 2014, que trata do dever de contrapartida à construçãode empreendimentos considerados como Projeto Especial de Impacto Urbano de2º e 3º Graus, conforme estabelecido no Capítulo V, Título IV da Parte II,Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela LeiComplementar nº 646, de 22 de julho de 2010.
§ 1º Ospadrões para dimensionamento das contrapartidas serão calculados a partirdonúmero de vagas de estacionamento efetivo do empreendimento, conforme descritono Anexo 5 da Lei Complementar nº 626, de 2009, e nos termos destaregulamentação, que possibilita, em situações definidas, a conversão dacontrapartida em valores monetários, a serem depositados no FMASC.
§ 2º Ostrechos de ciclovia que serão executados devem obedecer aos seguintes critérios,dentre outros constantes na legislação vigente:
I – as prioridadesestabelecidas pelo Município de Porto Alegre, para implantação da RedeCicloviária Estrutural;
II – acontinuidade da rede implantada; e
III – os custos detoda e qualquer intervenção necessária em cada trecho.
§ 3º Porintervenção necessária, referida no inc. III do § 2º deste artigo, entende-se oprojeto executivo, a implantação e a sinalização da ciclovia.
Art. 14. Oempreendedor deve apresentar ao Município o projeto executivo, com a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART), o qual deverá ser aprovado pelaEmpresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e pela Secretaria Municipal deObras e Viação (SMOV), bem como, quando for o caso, pelas demais Secretariascompetentes.
Art. 15. Acontrapartida devida pelos empreendimentos cuja aprovação tramitar junto àComissão de Viabilidade de Edificações e Atividades (CEVEA) será convertida emvalores monetários, de acordo com a planilha de custos referenciais constante doAnexo 6 da Lei Complementar nº 626, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº744, de 2014, e aplicada no FMASC.
Art. 16. Nahipótese em que a contrapartida corresponder à construção de ciclovia naextensão de até 600 (seiscentos) metros, ou, ainda, quando houver saldo demetragem devida, não executável por questões técnicas, a contrapartida, ou, nosegundo caso, a diferença de extensão não executada, poderá ser convertidavalores monetários, a critério da EPTC/SMT, de acordo com a planilha de custosreferenciais constante do Anexo 6 da Lei Complementar nº 626, de 2009, alteradapela Lei Complementar nº 744, de 2014, e aplicada no FMASC.
§ 1º Ainviabilidade técnica deverá ser justificada e aprovada pelo órgão executivo detrânsito municipal, observados os princípios constantes do Plano DiretorCicloviário e o disposto no parágrafo segundo do artigo 13 deste Decreto.
§ 2º Aplanilha de custos referenciais será atualizada anualmente, mediante Decreto, deacordo com os custos reais na implantação da infraestrutura.
Art. 17. Autorizam a construção de ciclovia em menor extensão e a dispensa de execução dealguns dos seus elementos, na forma do § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº626, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 744, de 2014 a necessidade
I – construção deobras de arte, tais como pontes e passarelas;
II – acessórios desegurança, tais como guarda-corpos e defensas;
III – obras deinfraestrutura, tais como muros de contenção;
IV – sinalizaçãoostensiva em função de interferências, tais como cruzamentos;
V – itens nãoconstantes da planilha de custos referenciais e indispensáveis à implantação deciclovias seguras e das soluções definidas pelas equipes técnicas do órgãoexecutivo de trânsito municipal.
§ 1º Aautorização referida no “caput” se baseará em projeto e orçamento elaboradospelo empreendedor e aprovados pelas equipes técnicas do órgão executivo detrânsito municipal.
§ 2º Oselementos dispensados serão executados:
I – pela EPTC,quando atinentes à sinalização;
II – peloMunicípio de Porto Alegre quando se tratar de obras; e
III – por outrosempreendedores ou por meio de recursos do FMASC.
Art. 18. EsteDecreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.19. Ficarevogado o Decreto nº 16.818, de 13 de outubro de 2010.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de novembro de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal de Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.