| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.890, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera os §§ 1º e 3º e o “caput” do § 9º do art. 5º e o“caput” do art. 8º; inclui incs VII, VIII, IX e X no § 2º do art. 5º, §§ 10,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 no “caput” do art. 5º e §§ 1º e 2º noart. 8º, todos do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006 – queregulamenta a Lei Complementar Municipal nº 534, de 28 de dezembro de 2005,que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de RecursosTributários (TART) e dá outras providências –, e revoga os incs. I e II doart. 8º do mesmo Decreto. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio,
D E C R E T A:
Art. 1º No Decreto nº 15.110, de 24 defevereiro de 2006, ficam alterados os §§ 1º e 3º e o “caput” do § 9º do art. 5ºe o “caput” do art. 8º e incluídos incs VII, VIII, IX e X no § 2º do art.5º, §§10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 no “caput” do art. 5º e §§ 1º e 2ºart. 8º, conforme segue:
“Art. 5º..............................................................................
§ 1º Os conselheiros deverão ter formaçãosuperior e sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal, sendorepresentantes do Erário escolhidos entre os servidores detentores dos cargos deAgente Fiscal da Receita Municipal ou de Procurador do Município.
§ 2º...................................................................................
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VII – Colégio Notarial do Brasil – seção RioGrande do Sul;
VIII – Conselho Regional de Administração doRio Grande do Sul (CRA-RS);
IX – Conselho de Arquitetura e Urbanismo doRio Grande do Sul (CAU/RS); e
X – Conselho Regional de Economia do RioGrande do Sul (CORECON-RS).
§ 3º Os mandatos dos Conselheiros e dosDefensores da Fazenda terão duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
..........................................................................................
§ 9º Na vacância do cargo de conselheiroexercente da função de Coordenador-Substituto, Vice-Presidente ou Presidente,será observado o que segue:
..........................................................................................
§ 10. Quando verificada a necessidade dopreenchimento de vaga de conselheiro representante dos contribuintes, aSecretaria Municipal da Fazenda (SMF) solicitará às entidades referidas nodeste artigo que procedam à indicação de titular e respectivo suplente,observado a vinculação da entidade à Câmara na qual se encontra a vaga a serpreenchida, na forma disposta no art. 8º deste Decreto.
§ 11. Os nomes dos candidatos indicados pelasentidades, bem como os documentos referidos nos §§ 15 e 16 deste artigo deverãoser encaminhados ao Gabinete da SMF no prazo máximo de 30 (trinta) dias acontardo recebimento da solicitação.
§ 12. No caso dos conselheiros representantesdos contribuintes, observar-se-á que os conselheiros titular e suplente sejamescolhidos entre os indicados pela mesma entidade representativa da sociedade.
§ 13. Nenhuma entidade representativa dasociedade poderá ter mais do que 1 (um) conselheiro titular e um conselheirosuplente, simultaneamente, com mandato no TART.
§ 14. Nenhum candidato poderá ser indicado,simultaneamente, por mais de uma entidade.
§ 15. Na nomeação dos conselheirosrepresentantes dos contribuintes considerar-se-á o currículo profissionaldecada candidato indicado, podendo ser marcada entrevista pessoal com o candidatopara avaliação de conhecimentos inerentes à função e para complementação dasinformações prestadas.
§ 16. Os candidatos indicados deverãomanifestar expressamente sua integral concordância com a indicação, bem como opleno conhecimento do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de RecursosTributários e a disponibilidade para relatar e participar das sessões dejulgamento e das demais atividades do TART.
§ 17. Para fins de recondução de conselheiroa novo mandato, serão considerados o desempenho técnico no mandato anterior, bemcomo a assiduidade às sessões, a urbanidade no trato com os demais integrantesda mesa e da Secretaria do TART e o cumprimento dos prazos regimentais.
§ 18. Por ocasião do preenchimento de vagapara conselheiro, será constituído grupo de trabalho pelo Secretário Municipalda Fazenda, sob a presidência do Presidente do TART, com o propósito de avaliaro preenchimento, pelo candidato, dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 19. Compete ao grupo de trabalho referidono § 18 deste artigo elaborar, motivadamente, lista sugestiva com indicação daordem preferencial de nomeação dos candidatos, para apreciação do PrefeitoMunicipal.
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Art. 8º O TART é constituído por 2 (duas)Câmaras, sendo cada uma delas integrada por 4 (quatro) membros representantes doErário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes, observado o dispostono § 13 do art. 5º deste Decreto.
§ 1º Os conselheiros representantes doscontribuintes na 1ª Câmara do TART serão escolhidos entre os candidatosindicados pelas seguintes entidades:
I – Centro das Indústrias do Rio Grande doSul;
II – Conselho Regional de Contabilidade doRio Grande do Sul (CRCRS);
III – Associação Comercial de Porto Alegre;
IV – CRA-RS; e
V – CORECON-RS;
§ 2º Os conselheiros representantes doscontribuintes na 2ª Câmara do TART serão escolhidos entre os candidatosindicados pelas entidades a seguir:
I – Associação Rio-grandense de Imprensa(ARI);
II – Sindicato das Empresas de Compra, Venda,Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais eComerciais do Estado do Rio Grande do Sul;
III – Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (Crea-RS);
IV – Colégio Notarial do Brasil – seção doRio Grande do Sul; e
V – CAU-RS.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nadata da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incs. I e IIdo art. 8º do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 dedezembro de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Jorge Tonetto,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Ronaldo Lopes Garcia,
Secretário Municipal de Gestão, em exercício.