| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.892, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a ementa, os “capita” dos arts. 1º, 4º e 8º, oparágrafo único do art. 4º e inclui incs. I e II no art. 8º do Decreto nº17.808, de 25 de maio de 2012 – que estabelece normas para o recadastramentoanual de servidores municipais ativos das Administrações Direta, Autárquicae Fundacional, e regulamenta o inc. XII do art. 196 da Lei Complementar nº133, de 31 de dezembro de 1988 – dispondo sobre a documentação necessária. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio,
D E C R E T A:
Art. 1º No do Decreto nº 17.808, de 25 demaio de 2012, ficam alterados a ementa, os “capita” dos arts. 1º, 4º e 8º,parágrafo único do art. 4º e incluídos incs. I e II no art. 8º, conforme segue:
“Estabelece normas para o recadastramento deservidores municipais ativos das Administrações Direta, Autárquica e Funcional,e regulamenta o inc. XII do art. 196 da Lei Complementar nº 133, de 31 dedezembro de 1985.
Art. 1º O recadastramento dos servidoresmunicipais ativos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, comfinalidade de atualização cadastral e aplicação do inciso XII do art. 196da LeiComplementar nº 133, de 1985, será realizado a cada 2 (dois) anos.
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Art. 4º No período estabelecido para orecadastramento os servidores municipais ativos deverão comparecer ao localdesignado, munidos da documentação estabelecida em ordem de serviço.
Parágrafo único. Serão considerados pendentesde cadastro os servidores que apresentarem documentação incompleta ou emdesacordo com o solicitado na ordem de serviço.
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Art. 8º Os servidores que não serecadastrarem no prazo estabelecido serão considerados em falta funcionalpordescumprimento de dever legal estabelecido na Lei Complementar nº 133, de1985,implicando:
I – caso seja não regularizada a situação noprazo previsto, os valores correspondentes aos vencimentos ou salários serãoencaminhados à Tesouraria, ficando à disposição do servidor para recebimento,mediante a apresentação da documentação citada na ordem de serviço; e
II – mantendo a situação pendente, seráaberto processo de sindicância.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 dedezembro de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Elói Guimarães,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.