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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.906, DE 2 DE JANEIRO DE 2015.

 

Dispõe sobre os trabalhos de cartografia e topografia erevoga os arts. 10 e 11 do Decreto nº 12.715 de 23 de março de 2000.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,

D E C R E T A:

    Art. 1º Todo e qualquer trabalho de cartografia etopografia solicitados, realizados ou contratados por Órgãos do ExecutivoMunicipal no âmbito da Administração Centralizada e Descentralizada deverãoestar referenciados ao Sistema Cartográfico de Referência de Porto Alegre(SCR-POA)e à Rede de Referência Cadastral Municipal (RRCM), conforme definido no Decretonº 18.315, de 11 de junho de 2013.

    § 1º A vinculação à RRCM poderá ser realizadautilizando-se topografia convencional ou posicionamento através do rastreamentode satélites artificiais, sempre respeitando as técnicas estabelecidas pelaAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na NBR 13.133, de 1994, epeloInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em suas Recomendaçõespara Levantamentos Relativos Estáticos – GPS, de 2008.

    Art. 2º Todo e qualquer trabalho de cartografia etopografia deverá conter, sem prejuízo de outras informações, a critério docontratante ou solicitante, as seguintes informações:

    I – título descritivo do trabalho;

    II – sistema geodésico de referência (planimétrico ealtimétrico) e projeção cartográfica utilizada;

    III – indicação dos pontos utilizados como referência nolevantamento (através de nome e coordenadas);

    IV – legenda das convenções utilizadas;

    V – escala;

    VI – orientação;

    VII – data da coleta de informações;

    VIII – nome, contato (“e-mail” ou telefone) e número deregistro do responsável técnico; e

    IX – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ouRegistro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura eUrbanismo (CAU).

    Art. 3º Todo e qualquer trabalho de topografia deveráconter, além do descrito no art. 2º deste Decreto, e sem prejuízo de outrasinformações, a critério do contratante ou solicitante, as seguintes informações:

    I – polígono com as dimensões e área do imóvel conforme olocal, desenhado sobre o levantamento e identificado como existente;

    II – polígono com as dimensões e área do imóvel conformecertidão ou matrícula do Registro de Imóveis, desenhado sobre o levantamento,identificado com seus números;

    III – polígono com as dimensões e área da interseção entreo existente e a certidão ou matrícula, desenhado sobre o levantamento eidentificado como “menor poligonal”;

    IV – tabela de coordenadas dos vértices e ângulos internosdos polígonos indicados nos incs. I, II e III deste artigo;

    V – indicação do(s) número(s) da(s) inscrição(ões) do(s)imóvel(is) no cadastro imobiliário (IPTU) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF),quando cadastrado(s);

    VI – localização de toda a vegetação arbórea (isolada ouem mancha) com altura maior ou igual a 2,00m (dois metros) incidente no interiordo imóvel ou em suas divisas, numerada em ordem sequencial;

    VII – localização das projeções de copas de vegetaçãosituadas fora dos limites do imóvel, incidentes sobre o mesmo;

    VIII – localização dos corpos de água, nascentes,talvegues e afloramentos rochosos no interior do imóvel ou em suas divisas;

    IX – declaração em planta da inexistência de vegetação edemais bens ambientais quando for o caso;

    X – localização de todos os equipamentos público urbanos,de acordo com o art. 137 do PDDUA, e mobiliário urbano existentes no passeio ouno interior do imóvel;

    XI – localização de edificações existentes com a indicaçãodo tipo e número de pavimentos;

    XII – dimensões do logradouro (passeios e faixas derolamento), em todos os vértices da(s) testada(s) do imóvel;

    XIII – dimensões e área da parcela do imóvel atingido portraçado do PDDUA, e do remanescente conforme título e menor poligonal, comnos elementos constantes da DMI;

    XIV – localização de coletores pluviais e/ou cloacaisexistentes no interior do imóvel;

    XV – plano cotado e curvas de nível de metro em metro comindicação da referência de nível (RN) utilizada; e

    XVI – planta de situação do imóvel contendo:

    a) dimensões de acordo com a certidão ou matrícula doRegistro de Imóveis, exceto para condomínios de unidades autônomas;

    b) posição no quarteirão ou no condomínio, quando for ocaso;

    c) cota de amarração a esquina mais próxima, ou a pontosde referência perfeitamente identificáveis na malha urbana;

    d) orientação; e

    e) numeração predial ou territorial do imóvel e doslindeiros, quando houver.

    Art. 4º Os trabalhos referidos neste decreto deverãoser apresentados em escala adequada para sua perfeita leitura e compreensão erespeitar as convenções e técnicas estabelecidas pela NBR13.133, de 1994.

    Art. 5º Concluídos os trabalhos, o contratado deveráentregar uma cópia deste em versão digital, no formato .dxf (“Drawing ExchangeFormat”) ou .shp (“Shapefile”).

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    Art. 7º Ficam revogados os arts. 10 e 11 do Decreto nº12.715, de 23 de março de 2000.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de janeiro de2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.906, DE 2 DE JANEIRO DE 2015.

 

Dispõe sobre os trabalhos de cartografia e topografia erevoga os arts. 10 e 11 do Decreto nº 12.715 de 23 de março de 2000.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,

D E C R E T A:

    Art. 1º Todo e qualquer trabalho de cartografia etopografia solicitados, realizados ou contratados por Órgãos do ExecutivoMunicipal no âmbito da Administração Centralizada e Descentralizada deverãoestar referenciados ao Sistema Cartográfico de Referência de Porto Alegre(SCR-POA)e à Rede de Referência Cadastral Municipal (RRCM), conforme definido no Decretonº 18.315, de 11 de junho de 2013.

    § 1º A vinculação à RRCM poderá ser realizadautilizando-se topografia convencional ou posicionamento através do rastreamentode satélites artificiais, sempre respeitando as técnicas estabelecidas pelaAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na NBR 13.133, de 1994, epeloInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em suas Recomendaçõespara Levantamentos Relativos Estáticos – GPS, de 2008.

    Art. 2º Todo e qualquer trabalho de cartografia etopografia deverá conter, sem prejuízo de outras informações, a critério docontratante ou solicitante, as seguintes informações:

    I – título descritivo do trabalho;

    II – sistema geodésico de referência (planimétrico ealtimétrico) e projeção cartográfica utilizada;

    III – indicação dos pontos utilizados como referência nolevantamento (através de nome e coordenadas);

    IV – legenda das convenções utilizadas;

    V – escala;

    VI – orientação;

    VII – data da coleta de informações;

    VIII – nome, contato (“e-mail” ou telefone) e número deregistro do responsável técnico; e

    IX – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ouRegistro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura eUrbanismo (CAU).

    Art. 3º Todo e qualquer trabalho de topografia deveráconter, além do descrito no art. 2º deste Decreto, e sem prejuízo de outrasinformações, a critério do contratante ou solicitante, as seguintes informações:

    I – polígono com as dimensões e área do imóvel conforme olocal, desenhado sobre o levantamento e identificado como existente;

    II – polígono com as dimensões e área do imóvel conformecertidão ou matrícula do Registro de Imóveis, desenhado sobre o levantamento,identificado com seus números;

    III – polígono com as dimensões e área da interseção entreo existente e a certidão ou matrícula, desenhado sobre o levantamento eidentificado como “menor poligonal”;

    IV – tabela de coordenadas dos vértices e ângulos internosdos polígonos indicados nos incs. I, II e III deste artigo;

    V – indicação do(s) número(s) da(s) inscrição(ões) do(s)imóvel(is) no cadastro imobiliário (IPTU) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF),quando cadastrado(s);

    VI – localização de toda a vegetação arbórea (isolada ouem mancha) com altura maior ou igual a 2,00m (dois metros) incidente no interiordo imóvel ou em suas divisas, numerada em ordem sequencial;

    VII – localização das projeções de copas de vegetaçãosituadas fora dos limites do imóvel, incidentes sobre o mesmo;

    VIII – localização dos corpos de água, nascentes,talvegues e afloramentos rochosos no interior do imóvel ou em suas divisas;

    IX – declaração em planta da inexistência de vegetação edemais bens ambientais quando for o caso;

    X – localização de todos os equipamentos público urbanos,de acordo com o art. 137 do PDDUA, e mobiliário urbano existentes no passeio ouno interior do imóvel;

    XI – localização de edificações existentes com a indicaçãodo tipo e número de pavimentos;

    XII – dimensões do logradouro (passeios e faixas derolamento), em todos os vértices da(s) testada(s) do imóvel;

    XIII – dimensões e área da parcela do imóvel atingido portraçado do PDDUA, e do remanescente conforme título e menor poligonal, comnos elementos constantes da DMI;

    XIV – localização de coletores pluviais e/ou cloacaisexistentes no interior do imóvel;

    XV – plano cotado e curvas de nível de metro em metro comindicação da referência de nível (RN) utilizada; e

    XVI – planta de situação do imóvel contendo:

    a) dimensões de acordo com a certidão ou matrícula doRegistro de Imóveis, exceto para condomínios de unidades autônomas;

    b) posição no quarteirão ou no condomínio, quando for ocaso;

    c) cota de amarração a esquina mais próxima, ou a pontosde referência perfeitamente identificáveis na malha urbana;

    d) orientação; e

    e) numeração predial ou territorial do imóvel e doslindeiros, quando houver.

    Art. 4º Os trabalhos referidos neste decreto deverãoser apresentados em escala adequada para sua perfeita leitura e compreensão erespeitar as convenções e técnicas estabelecidas pela NBR13.133, de 1994.

    Art. 5º Concluídos os trabalhos, o contratado deveráentregar uma cópia deste em versão digital, no formato .dxf (“Drawing ExchangeFormat”) ou .shp (“Shapefile”).

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    Art. 7º Ficam revogados os arts. 10 e 11 do Decreto nº12.715, de 23 de março de 2000.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de janeiro de2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.906, DE 2 DE JANEIRO DE 2015.

 

Dispõe sobre os trabalhos de cartografia e topografia erevoga os arts. 10 e 11 do Decreto nº 12.715 de 23 de março de 2000.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,

D E C R E T A:

    Art. 1º Todo e qualquer trabalho de cartografia etopografia solicitados, realizados ou contratados por Órgãos do ExecutivoMunicipal no âmbito da Administração Centralizada e Descentralizada deverãoestar referenciados ao Sistema Cartográfico de Referência de Porto Alegre(SCR-POA)e à Rede de Referência Cadastral Municipal (RRCM), conforme definido no Decretonº 18.315, de 11 de junho de 2013.

    § 1º A vinculação à RRCM poderá ser realizadautilizando-se topografia convencional ou posicionamento através do rastreamentode satélites artificiais, sempre respeitando as técnicas estabelecidas pelaAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na NBR 13.133, de 1994, epeloInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em suas Recomendaçõespara Levantamentos Relativos Estáticos – GPS, de 2008.

    Art. 2º Todo e qualquer trabalho de cartografia etopografia deverá conter, sem prejuízo de outras informações, a critério docontratante ou solicitante, as seguintes informações:

    I – título descritivo do trabalho;

    II – sistema geodésico de referência (planimétrico ealtimétrico) e projeção cartográfica utilizada;

    III – indicação dos pontos utilizados como referência nolevantamento (através de nome e coordenadas);

    IV – legenda das convenções utilizadas;

    V – escala;

    VI – orientação;

    VII – data da coleta de informações;

    VIII – nome, contato (“e-mail” ou telefone) e número deregistro do responsável técnico; e

    IX – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ouRegistro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura eUrbanismo (CAU).

    Art. 3º Todo e qualquer trabalho de topografia deveráconter, além do descrito no art. 2º deste Decreto, e sem prejuízo de outrasinformações, a critério do contratante ou solicitante, as seguintes informações:

    I – polígono com as dimensões e área do imóvel conforme olocal, desenhado sobre o levantamento e identificado como existente;

    II – polígono com as dimensões e área do imóvel conformecertidão ou matrícula do Registro de Imóveis, desenhado sobre o levantamento,identificado com seus números;

    III – polígono com as dimensões e área da interseção entreo existente e a certidão ou matrícula, desenhado sobre o levantamento eidentificado como “menor poligonal”;

    IV – tabela de coordenadas dos vértices e ângulos internosdos polígonos indicados nos incs. I, II e III deste artigo;

    V – indicação do(s) número(s) da(s) inscrição(ões) do(s)imóvel(is) no cadastro imobiliário (IPTU) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF),quando cadastrado(s);

    VI – localização de toda a vegetação arbórea (isolada ouem mancha) com altura maior ou igual a 2,00m (dois metros) incidente no interiordo imóvel ou em suas divisas, numerada em ordem sequencial;

    VII – localização das projeções de copas de vegetaçãosituadas fora dos limites do imóvel, incidentes sobre o mesmo;

    VIII – localização dos corpos de água, nascentes,talvegues e afloramentos rochosos no interior do imóvel ou em suas divisas;

    IX – declaração em planta da inexistência de vegetação edemais bens ambientais quando for o caso;

    X – localização de todos os equipamentos público urbanos,de acordo com o art. 137 do PDDUA, e mobiliário urbano existentes no passeio ouno interior do imóvel;

    XI – localização de edificações existentes com a indicaçãodo tipo e número de pavimentos;

    XII – dimensões do logradouro (passeios e faixas derolamento), em todos os vértices da(s) testada(s) do imóvel;

    XIII – dimensões e área da parcela do imóvel atingido portraçado do PDDUA, e do remanescente conforme título e menor poligonal, comnos elementos constantes da DMI;

    XIV – localização de coletores pluviais e/ou cloacaisexistentes no interior do imóvel;

    XV – plano cotado e curvas de nível de metro em metro comindicação da referência de nível (RN) utilizada; e

    XVI – planta de situação do imóvel contendo:

    a) dimensões de acordo com a certidão ou matrícula doRegistro de Imóveis, exceto para condomínios de unidades autônomas;

    b) posição no quarteirão ou no condomínio, quando for ocaso;

    c) cota de amarração a esquina mais próxima, ou a pontosde referência perfeitamente identificáveis na malha urbana;

    d) orientação; e

    e) numeração predial ou territorial do imóvel e doslindeiros, quando houver.

    Art. 4º Os trabalhos referidos neste decreto deverãoser apresentados em escala adequada para sua perfeita leitura e compreensão erespeitar as convenções e técnicas estabelecidas pela NBR13.133, de 1994.

    Art. 5º Concluídos os trabalhos, o contratado deveráentregar uma cópia deste em versão digital, no formato .dxf (“Drawing ExchangeFormat”) ou .shp (“Shapefile”).

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    Art. 7º Ficam revogados os arts. 10 e 11 do Decreto nº12.715, de 23 de março de 2000.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de janeiro de2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.