| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.962, DE 5 DE MARÇO DE2015
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 de setembro de2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de ReduçãoGradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de TraçãoHumana e dá outras providências, instituindo a Bolsa Capacitação paracatadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. |
O PREFEITO MUNICIPAL de PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio;
Considerando os esforços para a modernização urbanística epara a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis erecicláveis;
considerando as metas e objetivos da Política Nacional deResíduos Sólidos;
considerando a necessidade de garantir repasse financeirocomplementar à renda dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis dasUnidades de Triagem, durante os períodos em que se ausentarem da produçãoparafrequentar cursos de capacitação, gestão e empreendedorismo, em conformidade como art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, ofertadas pelo ProgramaTodos Somos Porto Alegre – Inclusão Produtiva na Reciclagem; e
Considerando a necessidade de fomentar a participação doscatadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadorasunidades de triagem, em cursos de qualificação,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica instituída a BolsaCapacitação – Projeto 2 – para catadores de materiais reutilizáveis erecicláveis, vinculada ao Programa Todos Somos Porto Alegre – Projeto 2.Art. 2º A Bolsa Capacitação será concedida aos catadores demateriais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadoras das unidadestriagem, cadastrados no Programa Todos Somos Porto Alegre – Inclusão Produtivana Reciclagem – Projeto 2, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – preencher a ficha de inscrição em um dos cursos decapacitação oferecidos pelo Programa Todos Somos Porto Alegre – InclusãoProdutiva na Reciclagem;
II – aderir ao contrato de Bolsa Capacitação – Projeto 2;
III – ter frequência mínima mensal de 75% (setenta e cincopor cento) nas aulas do curso que está participando;
IV – residir no Município de Porto Alegre; e
V – ter idade mínima de 18 anos.
Art. 3º
A Bolsa Capacitaçãoconsistirá no pagamento de R$ 8,00 (oito reais) por hora de freqüência emcursode qualificação, gestão ou empreendedorismo.§ 1º
O valor total da BolsaCapacitação será apurado proporcional-mente à carga horária dos cursosministrados.§ 2º
A Bolsa Capacitaçãopoderáser recebida por mais de um membro do núcleo familiar de primeiro grau, desdeque atendidos os requisitos descritos no art. 2º deste Decreto.§ 3º
O valor da BolsaCapacitação será depositado, em favor do beneficiário, em conta bancária abertapara este fim, até o décimo dia útil de cada mês, mediante verificação dafrequência nas aulas do curso, nos termos do inc. III do art. 2° deste Decreto.§ 4°
O valor da BolsaCapacitação poderá ser reajustado mediante decreto .Art. 4º
As despesas decorrentesdeste Decreto correrão à conta das dotações do Fundo para Implementação doPrograma de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e deVeículos de Tração Humana.Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Cezar Busatto,
Secretário Municipal de Governança Local.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.