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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.962, DE 5 DE MARÇO DE2015

 

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 de setembro de2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de ReduçãoGradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de TraçãoHumana e dá outras providências, instituindo a Bolsa Capacitação paracatadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL de PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio;

    Considerando os esforços para a modernização urbanística epara a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis erecicláveis;

    considerando as metas e objetivos da Política Nacional deResíduos Sólidos;

    considerando a necessidade de garantir repasse financeirocomplementar à renda dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis dasUnidades de Triagem, durante os períodos em que se ausentarem da produçãoparafrequentar cursos de capacitação, gestão e empreendedorismo, em conformidade como art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, ofertadas pelo ProgramaTodos Somos Porto Alegre – Inclusão Produtiva na Reciclagem; e

    Considerando a necessidade de fomentar a participação doscatadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadorasunidades de triagem, em cursos de qualificação,

D E C R E T A:

    Art. 1º Fica instituída a BolsaCapacitação – Projeto 2 – para catadores de materiais reutilizáveis erecicláveis, vinculada ao Programa Todos Somos Porto Alegre – Projeto 2.

   Art. 2º A Bolsa Capacitação será concedida aos catadores demateriais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadoras das unidadestriagem, cadastrados no Programa Todos Somos Porto Alegre – Inclusão Produtivana Reciclagem – Projeto 2, desde que atendidos os seguintes requisitos:

    I – preencher a ficha de inscrição em um dos cursos decapacitação oferecidos pelo Programa Todos Somos Porto Alegre – InclusãoProdutiva na Reciclagem;

    II – aderir ao contrato de Bolsa Capacitação – Projeto 2;

    III – ter frequência mínima mensal de 75% (setenta e cincopor cento) nas aulas do curso que está participando;

    IV – residir no Município de Porto Alegre; e

    V – ter idade mínima de 18 anos.

    Art. 3º A Bolsa Capacitaçãoconsistirá no pagamento de R$ 8,00 (oito reais) por hora de freqüência emcursode qualificação, gestão ou empreendedorismo.

    § 1º O valor total da BolsaCapacitação será apurado proporcional-mente à carga horária dos cursosministrados.

    § 2º A Bolsa Capacitaçãopoderáser recebida por mais de um membro do núcleo familiar de primeiro grau, desdeque atendidos os requisitos descritos no art. 2º deste Decreto.

    § 3º O valor da BolsaCapacitação será depositado, em favor do beneficiário, em conta bancária abertapara este fim, até o décimo dia útil de cada mês, mediante verificação dafrequência nas aulas do curso, nos termos do inc. III do art. 2° deste Decreto.

    § 4° O valor da BolsaCapacitação poderá ser reajustado mediante decreto .

    Art. 4º As despesas decorrentesdeste Decreto correrão à conta das dotações do Fundo para Implementação doPrograma de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e deVeículos de Tração Humana.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.962, DE 5 DE MARÇO DE2015

 

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 de setembro de2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de ReduçãoGradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de TraçãoHumana e dá outras providências, instituindo a Bolsa Capacitação paracatadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL de PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio;

    Considerando os esforços para a modernização urbanística epara a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis erecicláveis;

    considerando as metas e objetivos da Política Nacional deResíduos Sólidos;

    considerando a necessidade de garantir repasse financeirocomplementar à renda dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis dasUnidades de Triagem, durante os períodos em que se ausentarem da produçãoparafrequentar cursos de capacitação, gestão e empreendedorismo, em conformidade como art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, ofertadas pelo ProgramaTodos Somos Porto Alegre – Inclusão Produtiva na Reciclagem; e

    Considerando a necessidade de fomentar a participação doscatadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadorasunidades de triagem, em cursos de qualificação,

D E C R E T A:

    Art. 1º Fica instituída a BolsaCapacitação – Projeto 2 – para catadores de materiais reutilizáveis erecicláveis, vinculada ao Programa Todos Somos Porto Alegre – Projeto 2.

   Art. 2º A Bolsa Capacitação será concedida aos catadores demateriais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadoras das unidadestriagem, cadastrados no Programa Todos Somos Porto Alegre – Inclusão Produtivana Reciclagem – Projeto 2, desde que atendidos os seguintes requisitos:

    I – preencher a ficha de inscrição em um dos cursos decapacitação oferecidos pelo Programa Todos Somos Porto Alegre – InclusãoProdutiva na Reciclagem;

    II – aderir ao contrato de Bolsa Capacitação – Projeto 2;

    III – ter frequência mínima mensal de 75% (setenta e cincopor cento) nas aulas do curso que está participando;

    IV – residir no Município de Porto Alegre; e

    V – ter idade mínima de 18 anos.

    Art. 3º A Bolsa Capacitaçãoconsistirá no pagamento de R$ 8,00 (oito reais) por hora de freqüência emcursode qualificação, gestão ou empreendedorismo.

    § 1º O valor total da BolsaCapacitação será apurado proporcional-mente à carga horária dos cursosministrados.

    § 2º A Bolsa Capacitaçãopoderáser recebida por mais de um membro do núcleo familiar de primeiro grau, desdeque atendidos os requisitos descritos no art. 2º deste Decreto.

    § 3º O valor da BolsaCapacitação será depositado, em favor do beneficiário, em conta bancária abertapara este fim, até o décimo dia útil de cada mês, mediante verificação dafrequência nas aulas do curso, nos termos do inc. III do art. 2° deste Decreto.

    § 4° O valor da BolsaCapacitação poderá ser reajustado mediante decreto .

    Art. 4º As despesas decorrentesdeste Decreto correrão à conta das dotações do Fundo para Implementação doPrograma de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e deVeículos de Tração Humana.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 18.962, DE 5 DE MARÇO DE2015

 

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 de setembro de2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de ReduçãoGradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de TraçãoHumana e dá outras providências, instituindo a Bolsa Capacitação paracatadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL de PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio;

    Considerando os esforços para a modernização urbanística epara a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis erecicláveis;

    considerando as metas e objetivos da Política Nacional deResíduos Sólidos;

    considerando a necessidade de garantir repasse financeirocomplementar à renda dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis dasUnidades de Triagem, durante os períodos em que se ausentarem da produçãoparafrequentar cursos de capacitação, gestão e empreendedorismo, em conformidade como art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, ofertadas pelo ProgramaTodos Somos Porto Alegre – Inclusão Produtiva na Reciclagem; e

    Considerando a necessidade de fomentar a participação doscatadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadorasunidades de triagem, em cursos de qualificação,

D E C R E T A:

    Art. 1º Fica instituída a BolsaCapacitação – Projeto 2 – para catadores de materiais reutilizáveis erecicláveis, vinculada ao Programa Todos Somos Porto Alegre – Projeto 2.

   Art. 2º A Bolsa Capacitação será concedida aos catadores demateriais reutilizáveis e recicláveis, membros das operadoras das unidadestriagem, cadastrados no Programa Todos Somos Porto Alegre – Inclusão Produtivana Reciclagem – Projeto 2, desde que atendidos os seguintes requisitos:

    I – preencher a ficha de inscrição em um dos cursos decapacitação oferecidos pelo Programa Todos Somos Porto Alegre – InclusãoProdutiva na Reciclagem;

    II – aderir ao contrato de Bolsa Capacitação – Projeto 2;

    III – ter frequência mínima mensal de 75% (setenta e cincopor cento) nas aulas do curso que está participando;

    IV – residir no Município de Porto Alegre; e

    V – ter idade mínima de 18 anos.

    Art. 3º A Bolsa Capacitaçãoconsistirá no pagamento de R$ 8,00 (oito reais) por hora de freqüência emcursode qualificação, gestão ou empreendedorismo.

    § 1º O valor total da BolsaCapacitação será apurado proporcional-mente à carga horária dos cursosministrados.

    § 2º A Bolsa Capacitaçãopoderáser recebida por mais de um membro do núcleo familiar de primeiro grau, desdeque atendidos os requisitos descritos no art. 2º deste Decreto.

    § 3º O valor da BolsaCapacitação será depositado, em favor do beneficiário, em conta bancária abertapara este fim, até o décimo dia útil de cada mês, mediante verificação dafrequência nas aulas do curso, nos termos do inc. III do art. 2° deste Decreto.

    § 4° O valor da BolsaCapacitação poderá ser reajustado mediante decreto .

    Art. 4º As despesas decorrentesdeste Decreto correrão à conta das dotações do Fundo para Implementação doPrograma de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e deVeículos de Tração Humana.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.