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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO N° 18.979, DE19 DE MARÇO DE 2015.

 

Regulamenta a Lei nº 11.556, de 24 de janeiro de 2014,que autoriza o Executivo Municipal a firmar contrato com entidade deprestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ouoperadora de plano de saúde, revoga a Lei nº 11.063, de 7 de abril de 2011,e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,

D E C R E T A:

    Art. 1º Fará jus aos serviços deassistência médico-hospitalar o servidor que optar por  aderir voluntariamente ao contrato e autorizar a realização de descontoem folha de pagamento das mensalidades e co-participações, descontado o subsídiopago pelo Município.

    Parágrafo único. O desconto realizado para custeio doplano de saúde possui caráter compulsório.

    Art. 2º O Município não realizará o pagamento de quaisquervalores superiores ao subsídio devido, a título de mensalidades eco-participações para as quais o servidor não possua saldo suficiente paracobertura.

    Art. 3° A concessão do subsídio será realizada emconformidade com o enquadramento anual do beneficiário nas faixas de rendimentosconstantesdo Anexo deste Decreto.

    § 1º Considera-se rendimento, para fins deste Decreto, omontante percebido mensalmente:

    I – pelo servidor a título de retribuição pecuniária, peloempregado público ou contratado temporariamente a título de remuneração,incluídos os adicionais por horas-extras e noturno e excluídos abonos, verba derepresentação, diárias, jetons, gratificação natalina, terço constitucional deférias, vale transporte, vale-alimentação, gratificações previstas no art.da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985;

    II – por agentes políticos a título de subsídio;

    III – por aposentados e pensionistas a título de proventosde aposentadoria e de pensão, respectivamente.

    § 2º Para fins doenquadramento previsto nesteartigo serão somados os rendimentos percebidos pelo servidor que possuir dois vínculos concomitantescom o Município.

    § 3º O enquadramento de pensionistas dar-se-á de acordocom o valor integral da pensão, ainda que esta seja objeto de rateio.

    Art. 4° As faixas de rendimentos previstas no art. 3ºdeste Decreto terão seu valor revisto nos mesmos índices e nas mesmas datas emque reajustados os vencimentos do funcionalismo municipal.

    Art. 5º Durante os afastamentos legais não remunerados,será facultado ao servidor permanecer como beneficiário do plano de saúde,mediante pagamento integral da mensalidade.

    Art. 6º O subsídio concedido pelo Município será devidosomente em relação ao titular do plano de saúde.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 demarço de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Elói Guimarães,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

Anexo

Rendimento mensal

 Subsídio

até R$ 4.000,00

50% do valor contratado

de R$ 4.000,01 a R$ 7.500,00

 20% do valor contratado

acima de R$ 7.500,01

 10% do valor contratado

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO N° 18.979, DE19 DE MARÇO DE 2015.

 

Regulamenta a Lei nº 11.556, de 24 de janeiro de 2014,que autoriza o Executivo Municipal a firmar contrato com entidade deprestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ouoperadora de plano de saúde, revoga a Lei nº 11.063, de 7 de abril de 2011,e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,

D E C R E T A:

    Art. 1º Fará jus aos serviços deassistência médico-hospitalar o servidor que optar por  aderir voluntariamente ao contrato e autorizar a realização de descontoem folha de pagamento das mensalidades e co-participações, descontado o subsídiopago pelo Município.

    Parágrafo único. O desconto realizado para custeio doplano de saúde possui caráter compulsório.

    Art. 2º O Município não realizará o pagamento de quaisquervalores superiores ao subsídio devido, a título de mensalidades eco-participações para as quais o servidor não possua saldo suficiente paracobertura.

    Art. 3° A concessão do subsídio será realizada emconformidade com o enquadramento anual do beneficiário nas faixas de rendimentosconstantesdo Anexo deste Decreto.

    § 1º Considera-se rendimento, para fins deste Decreto, omontante percebido mensalmente:

    I – pelo servidor a título de retribuição pecuniária, peloempregado público ou contratado temporariamente a título de remuneração,incluídos os adicionais por horas-extras e noturno e excluídos abonos, verba derepresentação, diárias, jetons, gratificação natalina, terço constitucional deférias, vale transporte, vale-alimentação, gratificações previstas no art.da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985;

    II – por agentes políticos a título de subsídio;

    III – por aposentados e pensionistas a título de proventosde aposentadoria e de pensão, respectivamente.

    § 2º Para fins doenquadramento previsto nesteartigo serão somados os rendimentos percebidos pelo servidor que possuir dois vínculos concomitantescom o Município.

    § 3º O enquadramento de pensionistas dar-se-á de acordocom o valor integral da pensão, ainda que esta seja objeto de rateio.

    Art. 4° As faixas de rendimentos previstas no art. 3ºdeste Decreto terão seu valor revisto nos mesmos índices e nas mesmas datas emque reajustados os vencimentos do funcionalismo municipal.

    Art. 5º Durante os afastamentos legais não remunerados,será facultado ao servidor permanecer como beneficiário do plano de saúde,mediante pagamento integral da mensalidade.

    Art. 6º O subsídio concedido pelo Município será devidosomente em relação ao titular do plano de saúde.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 demarço de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Elói Guimarães,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

Anexo

Rendimento mensal

 Subsídio

até R$ 4.000,00

50% do valor contratado

de R$ 4.000,01 a R$ 7.500,00

 20% do valor contratado

acima de R$ 7.500,01

 10% do valor contratado

SIREL

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DECRETO N° 18.979, DE19 DE MARÇO DE 2015.

 

Regulamenta a Lei nº 11.556, de 24 de janeiro de 2014,que autoriza o Executivo Municipal a firmar contrato com entidade deprestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ouoperadora de plano de saúde, revoga a Lei nº 11.063, de 7 de abril de 2011,e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,

D E C R E T A:

    Art. 1º Fará jus aos serviços deassistência médico-hospitalar o servidor que optar por  aderir voluntariamente ao contrato e autorizar a realização de descontoem folha de pagamento das mensalidades e co-participações, descontado o subsídiopago pelo Município.

    Parágrafo único. O desconto realizado para custeio doplano de saúde possui caráter compulsório.

    Art. 2º O Município não realizará o pagamento de quaisquervalores superiores ao subsídio devido, a título de mensalidades eco-participações para as quais o servidor não possua saldo suficiente paracobertura.

    Art. 3° A concessão do subsídio será realizada emconformidade com o enquadramento anual do beneficiário nas faixas de rendimentosconstantesdo Anexo deste Decreto.

    § 1º Considera-se rendimento, para fins deste Decreto, omontante percebido mensalmente:

    I – pelo servidor a título de retribuição pecuniária, peloempregado público ou contratado temporariamente a título de remuneração,incluídos os adicionais por horas-extras e noturno e excluídos abonos, verba derepresentação, diárias, jetons, gratificação natalina, terço constitucional deférias, vale transporte, vale-alimentação, gratificações previstas no art.da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985;

    II – por agentes políticos a título de subsídio;

    III – por aposentados e pensionistas a título de proventosde aposentadoria e de pensão, respectivamente.

    § 2º Para fins doenquadramento previsto nesteartigo serão somados os rendimentos percebidos pelo servidor que possuir dois vínculos concomitantescom o Município.

    § 3º O enquadramento de pensionistas dar-se-á de acordocom o valor integral da pensão, ainda que esta seja objeto de rateio.

    Art. 4° As faixas de rendimentos previstas no art. 3ºdeste Decreto terão seu valor revisto nos mesmos índices e nas mesmas datas emque reajustados os vencimentos do funcionalismo municipal.

    Art. 5º Durante os afastamentos legais não remunerados,será facultado ao servidor permanecer como beneficiário do plano de saúde,mediante pagamento integral da mensalidade.

    Art. 6º O subsídio concedido pelo Município será devidosomente em relação ao titular do plano de saúde.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 demarço de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Elói Guimarães,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

Anexo

Rendimento mensal

 Subsídio

até R$ 4.000,00

50% do valor contratado

de R$ 4.000,01 a R$ 7.500,00

 20% do valor contratado

acima de R$ 7.500,01

 10% do valor contratado