| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 19.003, DE 14 DE ABRIL DE 2015.
Altera o caput e inclui parágrafo único no art.7º, renumera o parágrafo único para § 1º e inclui os §§ 2º e 3º no art. 10inclui o art. 10-A no Decreto nº 18.334, de 28 de junho de 2013, queregulamenta a Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, relativoà Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE), estabelecendo a faculdade dedispensa do prestador de serviço da entrega de documento impresso e dopreenchimento de dados de identificação do tomador do serviço. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica doMunicípio e considerando o disposto na Lei Complementar nº 687, de 1º defevereiro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput e incluídoparágrafo único no art. 7º do Decreto nº 18.334, de 28 de junho de 2013,conforme segue:
“Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer, quandoexigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros daprestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificaçãogerado pela SMF, em destaque.
Parágrafo único. A SMF poderá dispensar contribuintes ouatividades do fornecimento do documento impresso descrito no “caput” desteartigo.”
Art. 2º Fica renumerado de parágrafo único para § 1º eficam incluídos os §§ 2º e 3º no art. 10 do Decreto nº 18.334, de 2013, conformesegue:
“Art. 10.....................................................................................
§ 1º Tratando-se de serviços prestados com a intermediaçãoou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo“Intermediário” da NFSE gerada, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme ocaso, do intermediário ou agenciador que se interpõe na operação de prestaçãodos serviços.
§ 2º A SMF poderá, no interesse da AdministraçãoTributária, dispensar contribuintes ou atividades do preenchimento de dados deidentificação do tomador do serviço na NFSE.
§ 3º No caso do não fornecimento de dados por parte dotomador do serviço pessoa física, o prestador do serviço ficará desobrigado dopreenchimento desses dados.”
Art. 3º Fica incluído o art. 10-A no Decreto nº18.334, de 2013, como segue:
“Art. 10-A. O tomador de serviços e a entidade beneficiadafarão jus ao crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 687 , de 1ºde fevereiro de 2012, nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o tomador de serviço e 5%(cinco por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço forpessoa física; e
II – 0,5% (cinco décimos por cento) para o tomador deserviço e 1% (um por cento) para a entidade indicada, quando o tomador deserviço for pessoa jurídica ou condomínio edilício.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de abril de 2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Jorge Luís Tonetto
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.