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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 19.078, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 762, de 12 de junho de2015, – que cria o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento Previdenciário(FRAP) e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais, na forma do art. 94, II, da Lei Orgânica do MunicípiodePorto Alegre;

    Considerando a relevância e a essencialidade dos serviçosprestados pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio de Porto Alegre (PREVIMPA);

    considerando a necessidade da manutenção dos serviçosprestados na consecução do interesse público; e

    considerando a receita própria do Fundo de Reaparelhamentoe Aperfeiçoamento Previdenciário (FRAP), oriunda do rendimento positivo dasaplicações da taxa de administração;

D E C R E T A:

    Art. 1º Fica regulamentado o Fundo de Reaparelhamentoe Aperfeiçoamento Previdenciário (FRAP), administrado pelo DepartamentoMunicipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA),instituído pela Lei Complementar nº 762, de 12 de junho de 2015, que passaoperar de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I

    DA FINALIDADE, DOS RECURSOS EDA SUA APLICAÇÃO

    Art. 2º O FRAP, de natureza contábil especial, tem porfinalidade aparelhar, modernizar e capacitar, prestando apoio financeiro decaráter supletivo, aos programas de trabalho desenvolvidos ou coordenadospeloPREVIMPA.

    Art. 3º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da LeiComplementar nº 762, de 2015, serão levados a crédito do FRAP os seguintesrecursos financeiros:

    I – os relativos ao rendimento positivo de aplicaçãofinanceira da Taxa de Administração do PREVIMPA;

    II – os resultantes de contratos, acordos e outros ajustescelebrados pelo PREVIMPA, com instituições públicas ou privadas, expressamentevinculados ao FRAP;

    III – as importâncias recebidas de pessoas físicas oujurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais,expressamente destinadas ao FRAP; e

    IV – outras rendas ou rendimentos a ele destinados.

    Parágrafo único. O resultado operacional financeiropróprio passa a integrar os recursos do FRAP.

    Art. 4º Compreende-se como programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pelo PREVIMPA o conjunto de ações relativo àconsecução de suas atribuições.

    § 1º Os recursos orçamentários do FRAP serãoaplicados:

    I – no reaparelhamento administrativo da instituição;

    II – na qualificação e no aperfeiçoamento profissional deseus servidores e conselheiros;

    III – na melhoria das instalações físicas;

    IV – na ampliação da capacidade operacional dosequipamentos físicos da PREVIMPA; e

    V – outras aplicações, desde que vinculadas aos finsprevistos na Lei Complementar nº 762, de 2015.

    § 2º Todas as despesas decorrentes das aplicaçõesreferidas no inc. II, do § 1º, deste artigo, tais como diárias, ajuda de custose passagens, dentre outros, desde que indispensáveis à realização da respectivaqualificação e desde que previamente autorizadas, serão custeadas pelo FRAP.

    Art. 5º Os recursos financeiros para abertura do FRAPprevistos no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 762, de 2015, bem comorendimentos positivos de aplicação financeira da Taxa de Administração, serãotransferidos à conta corrente do Fundo pela Unidade Financeira do PREVIMPA.

    § 1º Caberá à Junta de Administração do Fundo orientara Unidade Financeira, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Estrutura e da Composição

    Art. 6º O FRAP será administrado pelo PREVIMPA, porintermédio de uma Junta de Administração.

    Art. 7º A Junta de Administração será composta:

    I – pelo Diretor Administrativo-Financeiro do PREVIMPA,que a presidirá;

    II – pelo Diretor Previdenciário do PREVIMPA;

    III – por um servidor indicado pela Assessoria dePlanejamento do PREVIMPA que cumulará as funções de secretário-executivo;e

    IV – por dois representantes designados pelo Conselho deAdministração do PREVIMPA, escolhidos dentre seus membros eleitos pelosservidores, sendo um deles, necessariamente, participante do Regime Capitalizadode Previdência.

Seção II

Das Atribuições e das Competências

    Art. 8º Compete à Junta de Administração:

    I – estabelecer e manter atualizadas as diretrizesoperacionais e o plano de metas do FRAP, escalonados segundo prioridades epossibilidades financeiras;

    II – elaborar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicaçãodo FRAP, a partir da integração e compatibilização dos objetivos e metas doFundo, avaliando sua execução.

    III – elaborar a proposta orçamentária e a programaçãofinanceira do FRAP;

    IV – analisar e deliberar sobre as aplicações dos recursosdo FRAP;

    V – conhecer o Plano de Contas e o Sistema de Comprovaçãoou de prestação de contas, apresentados à Auditoria-Geral do Município, órgão decontrole interno do Município;

    VI – apreciar contratos, termos, acordos e demais questõessubmetidas à sua consideração;

    VII – determinar ou aprovar medidas, com vistas àdinamização ou à retificação de aspectos operacionais do FRAP;

    VIII – elaborar e modificar o Regimento Interno do FRAP; e

    IX – encaminhar à Secretaria Municipal de PlanejamentoEstratégico e Orçamento (SMPEO) e à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF)osdemonstrativos e demais peças técnicas, necessários à relevação contábil,aocontrole do uso dos recursos e à inclusão na prestação de contas global doExecutivo.

    Art. 9º Compete ao presidente do FRAP:

    I – deliberar sobre a execução do plano de aplicação dosrecursos do FRAP, submetendo-o, previamente, à aprovação do Diretor-GeraldoPREVIMPA.

    II – convocar as reuniões da Junta Administrativa;

    III – autorizar expressamente todas as despesas do FRAP;

    IV – decidir acerca das proposições da JuntaAdministrativa;

    V – autorizar as aplicações financeiras dos recursos doFundo; e

    VI – sugerir ao Diretor-Geral do PREVIMPA, normascomplementares a este Decreto.

    Art. 10. Compete ao secretário-executivo da JuntaAdministrativa do FRAP promover a execução de todas as atividades e providênciasburocráticas, técnico-administrativas necessárias ao funcionamento do Fundo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 11. A contratação de serviços estará sujeita àobservância da legislação que rege os contratos administrativos e congêneres,firmados em razão de processos de licitação, de dispensa ou de inexigibilidadelicitatórias.

    Art. 12. Para a aquisição de bens, execução deserviços ou obras e serviços de engenharia, deverá ser observado o plano deaplicação dos recursos em consonância com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993e demais normas de âmbito municipal.

    Art. 13. Serão incorporadas ao patrimônio do PREVIMPA,todas as compras e benfeitorias procedidas com recursos do FRAP.

    Art. 14. Todos os ingressos de recursos de origemorçamentária ou extraorçamentária serão transferidos, depositados ou recolhidosem conta bancária específica, em estabelecimento da rede pública, em nomedoFRAP.

    Art. 15. Os pagamentos a serem efetuados à conta dosrecursos do FRAP serão realizados por meio de cheque nominal, transferênciabancária ou Nota de Empenho.

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de julho de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 19.078, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 762, de 12 de junho de2015, – que cria o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento Previdenciário(FRAP) e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais, na forma do art. 94, II, da Lei Orgânica do MunicípiodePorto Alegre;

    Considerando a relevância e a essencialidade dos serviçosprestados pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio de Porto Alegre (PREVIMPA);

    considerando a necessidade da manutenção dos serviçosprestados na consecução do interesse público; e

    considerando a receita própria do Fundo de Reaparelhamentoe Aperfeiçoamento Previdenciário (FRAP), oriunda do rendimento positivo dasaplicações da taxa de administração;

D E C R E T A:

    Art. 1º Fica regulamentado o Fundo de Reaparelhamentoe Aperfeiçoamento Previdenciário (FRAP), administrado pelo DepartamentoMunicipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA),instituído pela Lei Complementar nº 762, de 12 de junho de 2015, que passaoperar de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I

    DA FINALIDADE, DOS RECURSOS EDA SUA APLICAÇÃO

    Art. 2º O FRAP, de natureza contábil especial, tem porfinalidade aparelhar, modernizar e capacitar, prestando apoio financeiro decaráter supletivo, aos programas de trabalho desenvolvidos ou coordenadospeloPREVIMPA.

    Art. 3º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da LeiComplementar nº 762, de 2015, serão levados a crédito do FRAP os seguintesrecursos financeiros:

    I – os relativos ao rendimento positivo de aplicaçãofinanceira da Taxa de Administração do PREVIMPA;

    II – os resultantes de contratos, acordos e outros ajustescelebrados pelo PREVIMPA, com instituições públicas ou privadas, expressamentevinculados ao FRAP;

    III – as importâncias recebidas de pessoas físicas oujurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais,expressamente destinadas ao FRAP; e

    IV – outras rendas ou rendimentos a ele destinados.

    Parágrafo único. O resultado operacional financeiropróprio passa a integrar os recursos do FRAP.

    Art. 4º Compreende-se como programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pelo PREVIMPA o conjunto de ações relativo àconsecução de suas atribuições.

    § 1º Os recursos orçamentários do FRAP serãoaplicados:

    I – no reaparelhamento administrativo da instituição;

    II – na qualificação e no aperfeiçoamento profissional deseus servidores e conselheiros;

    III – na melhoria das instalações físicas;

    IV – na ampliação da capacidade operacional dosequipamentos físicos da PREVIMPA; e

    V – outras aplicações, desde que vinculadas aos finsprevistos na Lei Complementar nº 762, de 2015.

    § 2º Todas as despesas decorrentes das aplicaçõesreferidas no inc. II, do § 1º, deste artigo, tais como diárias, ajuda de custose passagens, dentre outros, desde que indispensáveis à realização da respectivaqualificação e desde que previamente autorizadas, serão custeadas pelo FRAP.

    Art. 5º Os recursos financeiros para abertura do FRAPprevistos no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 762, de 2015, bem comorendimentos positivos de aplicação financeira da Taxa de Administração, serãotransferidos à conta corrente do Fundo pela Unidade Financeira do PREVIMPA.

    § 1º Caberá à Junta de Administração do Fundo orientara Unidade Financeira, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Estrutura e da Composição

    Art. 6º O FRAP será administrado pelo PREVIMPA, porintermédio de uma Junta de Administração.

    Art. 7º A Junta de Administração será composta:

    I – pelo Diretor Administrativo-Financeiro do PREVIMPA,que a presidirá;

    II – pelo Diretor Previdenciário do PREVIMPA;

    III – por um servidor indicado pela Assessoria dePlanejamento do PREVIMPA que cumulará as funções de secretário-executivo;e

    IV – por dois representantes designados pelo Conselho deAdministração do PREVIMPA, escolhidos dentre seus membros eleitos pelosservidores, sendo um deles, necessariamente, participante do Regime Capitalizadode Previdência.

Seção II

Das Atribuições e das Competências

    Art. 8º Compete à Junta de Administração:

    I – estabelecer e manter atualizadas as diretrizesoperacionais e o plano de metas do FRAP, escalonados segundo prioridades epossibilidades financeiras;

    II – elaborar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicaçãodo FRAP, a partir da integração e compatibilização dos objetivos e metas doFundo, avaliando sua execução.

    III – elaborar a proposta orçamentária e a programaçãofinanceira do FRAP;

    IV – analisar e deliberar sobre as aplicações dos recursosdo FRAP;

    V – conhecer o Plano de Contas e o Sistema de Comprovaçãoou de prestação de contas, apresentados à Auditoria-Geral do Município, órgão decontrole interno do Município;

    VI – apreciar contratos, termos, acordos e demais questõessubmetidas à sua consideração;

    VII – determinar ou aprovar medidas, com vistas àdinamização ou à retificação de aspectos operacionais do FRAP;

    VIII – elaborar e modificar o Regimento Interno do FRAP; e

    IX – encaminhar à Secretaria Municipal de PlanejamentoEstratégico e Orçamento (SMPEO) e à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF)osdemonstrativos e demais peças técnicas, necessários à relevação contábil,aocontrole do uso dos recursos e à inclusão na prestação de contas global doExecutivo.

    Art. 9º Compete ao presidente do FRAP:

    I – deliberar sobre a execução do plano de aplicação dosrecursos do FRAP, submetendo-o, previamente, à aprovação do Diretor-GeraldoPREVIMPA.

    II – convocar as reuniões da Junta Administrativa;

    III – autorizar expressamente todas as despesas do FRAP;

    IV – decidir acerca das proposições da JuntaAdministrativa;

    V – autorizar as aplicações financeiras dos recursos doFundo; e

    VI – sugerir ao Diretor-Geral do PREVIMPA, normascomplementares a este Decreto.

    Art. 10. Compete ao secretário-executivo da JuntaAdministrativa do FRAP promover a execução de todas as atividades e providênciasburocráticas, técnico-administrativas necessárias ao funcionamento do Fundo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 11. A contratação de serviços estará sujeita àobservância da legislação que rege os contratos administrativos e congêneres,firmados em razão de processos de licitação, de dispensa ou de inexigibilidadelicitatórias.

    Art. 12. Para a aquisição de bens, execução deserviços ou obras e serviços de engenharia, deverá ser observado o plano deaplicação dos recursos em consonância com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993e demais normas de âmbito municipal.

    Art. 13. Serão incorporadas ao patrimônio do PREVIMPA,todas as compras e benfeitorias procedidas com recursos do FRAP.

    Art. 14. Todos os ingressos de recursos de origemorçamentária ou extraorçamentária serão transferidos, depositados ou recolhidosem conta bancária específica, em estabelecimento da rede pública, em nomedoFRAP.

    Art. 15. Os pagamentos a serem efetuados à conta dosrecursos do FRAP serão realizados por meio de cheque nominal, transferênciabancária ou Nota de Empenho.

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de julho de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 19.078, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 762, de 12 de junho de2015, – que cria o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento Previdenciário(FRAP) e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais, na forma do art. 94, II, da Lei Orgânica do MunicípiodePorto Alegre;

    Considerando a relevância e a essencialidade dos serviçosprestados pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio de Porto Alegre (PREVIMPA);

    considerando a necessidade da manutenção dos serviçosprestados na consecução do interesse público; e

    considerando a receita própria do Fundo de Reaparelhamentoe Aperfeiçoamento Previdenciário (FRAP), oriunda do rendimento positivo dasaplicações da taxa de administração;

D E C R E T A:

    Art. 1º Fica regulamentado o Fundo de Reaparelhamentoe Aperfeiçoamento Previdenciário (FRAP), administrado pelo DepartamentoMunicipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA),instituído pela Lei Complementar nº 762, de 12 de junho de 2015, que passaoperar de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I

    DA FINALIDADE, DOS RECURSOS EDA SUA APLICAÇÃO

    Art. 2º O FRAP, de natureza contábil especial, tem porfinalidade aparelhar, modernizar e capacitar, prestando apoio financeiro decaráter supletivo, aos programas de trabalho desenvolvidos ou coordenadospeloPREVIMPA.

    Art. 3º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da LeiComplementar nº 762, de 2015, serão levados a crédito do FRAP os seguintesrecursos financeiros:

    I – os relativos ao rendimento positivo de aplicaçãofinanceira da Taxa de Administração do PREVIMPA;

    II – os resultantes de contratos, acordos e outros ajustescelebrados pelo PREVIMPA, com instituições públicas ou privadas, expressamentevinculados ao FRAP;

    III – as importâncias recebidas de pessoas físicas oujurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais,expressamente destinadas ao FRAP; e

    IV – outras rendas ou rendimentos a ele destinados.

    Parágrafo único. O resultado operacional financeiropróprio passa a integrar os recursos do FRAP.

    Art. 4º Compreende-se como programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pelo PREVIMPA o conjunto de ações relativo àconsecução de suas atribuições.

    § 1º Os recursos orçamentários do FRAP serãoaplicados:

    I – no reaparelhamento administrativo da instituição;

    II – na qualificação e no aperfeiçoamento profissional deseus servidores e conselheiros;

    III – na melhoria das instalações físicas;

    IV – na ampliação da capacidade operacional dosequipamentos físicos da PREVIMPA; e

    V – outras aplicações, desde que vinculadas aos finsprevistos na Lei Complementar nº 762, de 2015.

    § 2º Todas as despesas decorrentes das aplicaçõesreferidas no inc. II, do § 1º, deste artigo, tais como diárias, ajuda de custose passagens, dentre outros, desde que indispensáveis à realização da respectivaqualificação e desde que previamente autorizadas, serão custeadas pelo FRAP.

    Art. 5º Os recursos financeiros para abertura do FRAPprevistos no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 762, de 2015, bem comorendimentos positivos de aplicação financeira da Taxa de Administração, serãotransferidos à conta corrente do Fundo pela Unidade Financeira do PREVIMPA.

    § 1º Caberá à Junta de Administração do Fundo orientara Unidade Financeira, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Estrutura e da Composição

    Art. 6º O FRAP será administrado pelo PREVIMPA, porintermédio de uma Junta de Administração.

    Art. 7º A Junta de Administração será composta:

    I – pelo Diretor Administrativo-Financeiro do PREVIMPA,que a presidirá;

    II – pelo Diretor Previdenciário do PREVIMPA;

    III – por um servidor indicado pela Assessoria dePlanejamento do PREVIMPA que cumulará as funções de secretário-executivo;e

    IV – por dois representantes designados pelo Conselho deAdministração do PREVIMPA, escolhidos dentre seus membros eleitos pelosservidores, sendo um deles, necessariamente, participante do Regime Capitalizadode Previdência.

Seção II

Das Atribuições e das Competências

    Art. 8º Compete à Junta de Administração:

    I – estabelecer e manter atualizadas as diretrizesoperacionais e o plano de metas do FRAP, escalonados segundo prioridades epossibilidades financeiras;

    II – elaborar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicaçãodo FRAP, a partir da integração e compatibilização dos objetivos e metas doFundo, avaliando sua execução.

    III – elaborar a proposta orçamentária e a programaçãofinanceira do FRAP;

    IV – analisar e deliberar sobre as aplicações dos recursosdo FRAP;

    V – conhecer o Plano de Contas e o Sistema de Comprovaçãoou de prestação de contas, apresentados à Auditoria-Geral do Município, órgão decontrole interno do Município;

    VI – apreciar contratos, termos, acordos e demais questõessubmetidas à sua consideração;

    VII – determinar ou aprovar medidas, com vistas àdinamização ou à retificação de aspectos operacionais do FRAP;

    VIII – elaborar e modificar o Regimento Interno do FRAP; e

    IX – encaminhar à Secretaria Municipal de PlanejamentoEstratégico e Orçamento (SMPEO) e à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF)osdemonstrativos e demais peças técnicas, necessários à relevação contábil,aocontrole do uso dos recursos e à inclusão na prestação de contas global doExecutivo.

    Art. 9º Compete ao presidente do FRAP:

    I – deliberar sobre a execução do plano de aplicação dosrecursos do FRAP, submetendo-o, previamente, à aprovação do Diretor-GeraldoPREVIMPA.

    II – convocar as reuniões da Junta Administrativa;

    III – autorizar expressamente todas as despesas do FRAP;

    IV – decidir acerca das proposições da JuntaAdministrativa;

    V – autorizar as aplicações financeiras dos recursos doFundo; e

    VI – sugerir ao Diretor-Geral do PREVIMPA, normascomplementares a este Decreto.

    Art. 10. Compete ao secretário-executivo da JuntaAdministrativa do FRAP promover a execução de todas as atividades e providênciasburocráticas, técnico-administrativas necessárias ao funcionamento do Fundo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 11. A contratação de serviços estará sujeita àobservância da legislação que rege os contratos administrativos e congêneres,firmados em razão de processos de licitação, de dispensa ou de inexigibilidadelicitatórias.

    Art. 12. Para a aquisição de bens, execução deserviços ou obras e serviços de engenharia, deverá ser observado o plano deaplicação dos recursos em consonância com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993e demais normas de âmbito municipal.

    Art. 13. Serão incorporadas ao patrimônio do PREVIMPA,todas as compras e benfeitorias procedidas com recursos do FRAP.

    Art. 14. Todos os ingressos de recursos de origemorçamentária ou extraorçamentária serão transferidos, depositados ou recolhidosem conta bancária específica, em estabelecimento da rede pública, em nomedoFRAP.

    Art. 15. Os pagamentos a serem efetuados à conta dosrecursos do FRAP serão realizados por meio de cheque nominal, transferênciabancária ou Nota de Empenho.

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de julho de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.