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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 19.080, DE 15 DE JULHO DE 2015.

 

 

Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 731, de 21de janeiro de 2014, dispondo sobre os termos e as condições necessários aoimplemento dos benefícios às associações comunitárias de quilombolas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio e considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 6º da LeiComplementar nº 731, de 21 de janeiro de 2014,

D E C R E T A:

    Art. 1º A remissão e a anistia de quetrata o art. 6º da Lei Complementar nº 731, de 21 de janeiro de 2014, serãoconcedidas de acordo com o estabelecido neste Decreto.

    Art. 2º Ficam remitidos os créditostributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa deColeta de Lixo (TCL), assim como os juros e os demais consectários legaisinsertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas asmultasde mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditostributários, cujos lançamentos identificaram como sujeito passivo, até o dia 27de janeiro de 2014, as associações comunitárias de quilombolas.

    Art. 3º A concessão dos benefíciosprevistos neste Decreto depende de requerimento por parte da associaçãocomunitária de quilombolas, legalmente constituída, que deverá apresentar,do requerimento devidamente preenchido e assinado e demais documentos quecomprovem a legitimidade do requerente, um dos documentos listados a seguir,observando-se a seguinte ordem:

    I – matrícula do imóvel registrada noCartório de Registro de Imóveis, contendo a cláusula de inalienabilidade,imprescritibilidade e de impenhorabilidade, conforme inserida no título coletivoe pró-indiviso expedido pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária (INCRA);

    II – título coletivo e pró-indiviso àcomunidade, em nome de sua associação legalmente constituída, com obrigatóriainserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e deimpenhorabilidade, expedido pelo Presidente do INCRA;

    III – o Título de Concessão de DireitoRealde Uso expedido pelo Presidente do INCRA; ou,

    IV – Portaria do Presidente do INCRA,publicada no Diário Oficial da União, reconhecendo e declarando os limitesterra quilombola.

    Parágrafo único. Somente será aceito odocumento previsto no inciso subsequente, se aquele previsto no incisoimediatamente anterior não existir.

    Art. 4º O requerimento previsto noart.3º poderá ser feito cumulativamente com o pedido de isenção de IPTU, comfundamento no art. 70, inc. V, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembrode1973, mediante um único processo administrativo.

    Art. 5º Este Decreto entra vigor nade sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 dejulho de 2015.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Eroni Izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 19.080, DE 15 DE JULHO DE 2015.

 

 

Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 731, de 21de janeiro de 2014, dispondo sobre os termos e as condições necessários aoimplemento dos benefícios às associações comunitárias de quilombolas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio e considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 6º da LeiComplementar nº 731, de 21 de janeiro de 2014,

D E C R E T A:

    Art. 1º A remissão e a anistia de quetrata o art. 6º da Lei Complementar nº 731, de 21 de janeiro de 2014, serãoconcedidas de acordo com o estabelecido neste Decreto.

    Art. 2º Ficam remitidos os créditostributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa deColeta de Lixo (TCL), assim como os juros e os demais consectários legaisinsertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas asmultasde mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditostributários, cujos lançamentos identificaram como sujeito passivo, até o dia 27de janeiro de 2014, as associações comunitárias de quilombolas.

    Art. 3º A concessão dos benefíciosprevistos neste Decreto depende de requerimento por parte da associaçãocomunitária de quilombolas, legalmente constituída, que deverá apresentar,do requerimento devidamente preenchido e assinado e demais documentos quecomprovem a legitimidade do requerente, um dos documentos listados a seguir,observando-se a seguinte ordem:

    I – matrícula do imóvel registrada noCartório de Registro de Imóveis, contendo a cláusula de inalienabilidade,imprescritibilidade e de impenhorabilidade, conforme inserida no título coletivoe pró-indiviso expedido pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária (INCRA);

    II – título coletivo e pró-indiviso àcomunidade, em nome de sua associação legalmente constituída, com obrigatóriainserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e deimpenhorabilidade, expedido pelo Presidente do INCRA;

    III – o Título de Concessão de DireitoRealde Uso expedido pelo Presidente do INCRA; ou,

    IV – Portaria do Presidente do INCRA,publicada no Diário Oficial da União, reconhecendo e declarando os limitesterra quilombola.

    Parágrafo único. Somente será aceito odocumento previsto no inciso subsequente, se aquele previsto no incisoimediatamente anterior não existir.

    Art. 4º O requerimento previsto noart.3º poderá ser feito cumulativamente com o pedido de isenção de IPTU, comfundamento no art. 70, inc. V, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembrode1973, mediante um único processo administrativo.

    Art. 5º Este Decreto entra vigor nade sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 dejulho de 2015.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Eroni Izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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DECRETO Nº 19.080, DE 15 DE JULHO DE 2015.

 

 

Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 731, de 21de janeiro de 2014, dispondo sobre os termos e as condições necessários aoimplemento dos benefícios às associações comunitárias de quilombolas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no usodas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio e considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 6º da LeiComplementar nº 731, de 21 de janeiro de 2014,

D E C R E T A:

    Art. 1º A remissão e a anistia de quetrata o art. 6º da Lei Complementar nº 731, de 21 de janeiro de 2014, serãoconcedidas de acordo com o estabelecido neste Decreto.

    Art. 2º Ficam remitidos os créditostributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa deColeta de Lixo (TCL), assim como os juros e os demais consectários legaisinsertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas asmultasde mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditostributários, cujos lançamentos identificaram como sujeito passivo, até o dia 27de janeiro de 2014, as associações comunitárias de quilombolas.

    Art. 3º A concessão dos benefíciosprevistos neste Decreto depende de requerimento por parte da associaçãocomunitária de quilombolas, legalmente constituída, que deverá apresentar,do requerimento devidamente preenchido e assinado e demais documentos quecomprovem a legitimidade do requerente, um dos documentos listados a seguir,observando-se a seguinte ordem:

    I – matrícula do imóvel registrada noCartório de Registro de Imóveis, contendo a cláusula de inalienabilidade,imprescritibilidade e de impenhorabilidade, conforme inserida no título coletivoe pró-indiviso expedido pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária (INCRA);

    II – título coletivo e pró-indiviso àcomunidade, em nome de sua associação legalmente constituída, com obrigatóriainserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e deimpenhorabilidade, expedido pelo Presidente do INCRA;

    III – o Título de Concessão de DireitoRealde Uso expedido pelo Presidente do INCRA; ou,

    IV – Portaria do Presidente do INCRA,publicada no Diário Oficial da União, reconhecendo e declarando os limitesterra quilombola.

    Parágrafo único. Somente será aceito odocumento previsto no inciso subsequente, se aquele previsto no incisoimediatamente anterior não existir.

    Art. 4º O requerimento previsto noart.3º poderá ser feito cumulativamente com o pedido de isenção de IPTU, comfundamento no art. 70, inc. V, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembrode1973, mediante um único processo administrativo.

    Art. 5º Este Decreto entra vigor nade sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 dejulho de 2015.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Eroni Izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.