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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 19.083, DE 20 DE JULHO DE 2015.

 

Estabelece regras de compensação de horáriode trabalho para os servidores municipais que aderiram ao movimento grevistaocorrido em 2015.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere os incisos IV e V da Lei Orgânica do MunicípioPorto Alegre,

    Considerando o Decreto nº 17.194, de 11 de agosto de 2011,que institui e regulamenta o registro eletrônico de efetividade funcionaldosservidores municipais das Administrações Direta, Autárquica e Fundacionale suasalterações;

    considerando o Decreto nº 17.273, de 13 de setembro de2011, que institui a compensação de carga horária no âmbito das AdministraçõesDireta, Autárquica e Fundacional e suas alterações, e 

    considerando o disposto no item 6 da ata de reunião do dia03 de junho de 2015, que resultou em acordo entre o Governo Municipal e oComando de greve:

D E C R E T A:

    Art. 1º Ficam estabelecidas as regras de compensaçãodos dias não trabalhados para os servidores municipais que aderiram, totalparcialmente, ao movimento grevista ocorrido nos dias 13 e 14 de maio de 2015 eno período compreendido entre 20 de maio a 3 de junho de 2015.

Art. 2º O servidor municipal que aderiu comprovadamente ao movimentogrevista, no período referido no art. 1º deste Decreto, deverá compensar os diasparalisados, nos termos dos acordos realizados com o titular da pasta a que oservidor estiver vinculado, para evitar o desconto da remuneração dos diastrabalhados.

    § 1º Os servidores que sofreram descontos em suaremuneração, em virtude da adesão à greve, terão os valores ressarcidos, após acompensação dos dias paralisados.

    § 2º Os servidores que não sofreram descontos em suaremuneração, não sofrerão o desconto da remuneração do dias de adesão à greve,caso efetuem a compensação dos dias;

    § 3º Os servidores que não compensarem os dias deadesão à greve terão descontados de sua remuneração os valores proporcionais àremuneração do dia não compensado.

    § 4º Os descontos da remuneração do dia de adesão àgreve, quando houver, não causará efeito funcional, não trazendo prejuízoaocômputo do tempo de serviço para concessão de vantagens temporais e licençaprêmio nos termos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

    Art. 3º O servidor municipal que estiver cumprindoestágio probatório e que aderiu à greve durante os dias e o período mencionadono artigo 1º deste Decreto não será prejudicado na sua avaliação, no querespeita ao referido movimento.

    Art. 4º Os servidores que aderiram à greve deverãocompensar os respectivos dias paralisados no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.

    Parágrafo único. Os afastamentos legais, previstos noart. 76 da Lei Complementar nº 133, de 1985, não dispensam da compensaçãodevidae suspendem o prazo previsto no caput deste artigo.

    Art. 5º A compensação dos dias de adesão à greveobservará os limites máximos de horas diárias estabelecidos no art. 4º doDecreto nº 17.273, de 13 de setembro de 2011, cujas horas efetivamente prestadase compensadas serão consideradas como hora normal de trabalho para fins deremuneração, as quais poderão recair, inclusive, em sábados, domingos eferiados.

    Art. 6º Fica vedada, para fins de compensação dos diasde adesão à Greve, a utilização de:

    I – férias;

    II – licença prêmio;

    III – banco de horas acumuladas, trabalhadas além da cargahorária semanal, estabelecida para o cargo, registradas no sistema eletrônico deefetividade, nos termos do Decreto nº 17.273, de 2011.

    Art. 7º Para fins de cumprimento deste Decreto, osórgãos municipais poderão ter horário de funcionamento diverso daqueleestabelecido no Anexo I do Decreto nº 17.194, de 11 de agosto de 2011, ealterações posteriores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contadospublicação deste Decreto.

    Art. 8º Fica a critério do titular de cada órgão aforma de gerenciamento das compensações de que trata este Decreto.

    Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Educação (Smed),deverão ser observadas as disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional, quanto ao número de dias letivos do calendário escolar,disposições previstas na Lei de Gestão Democrática de Ensino, devendo cadaescola apresentar proposta de compensações, submetidas à Titular da pasta.

    Art. 9º Os órgãos municipais competentes deverãoencaminhar à Secretaria Municipal de Administração (SMA), a relação deservidores que aderiram ao movimento grevista, total ou parcialmente, no períodoindicado no art. 1º deste Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar desua publicação.

    Parágrafo único. Os órgãos municipais deverãoencaminhar à SMA até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da compensação ouao final de 180 (cento e oitenta) dias, a relação de servidores que efetivamentecompensaram o serviço.

    Art. 10. Para fins de gerenciamento de efetividade, aforma dos registros dos dias a serem compensados respeitará as orientaçõesSMA, através de Instrução Normativa.

    Art. 11. Findo o prazo estabelecido no art. 4º desteDecreto e não havendo a devida compensação dos dias de adesão à greve serárealizado o desconto da remuneração do dia não compensado.

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 dejulho de 2015.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Carlos Fett Paiva Netto

Secretário Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 19.083, DE 20 DE JULHO DE 2015.

 

Estabelece regras de compensação de horáriode trabalho para os servidores municipais que aderiram ao movimento grevistaocorrido em 2015.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere os incisos IV e V da Lei Orgânica do MunicípioPorto Alegre,

    Considerando o Decreto nº 17.194, de 11 de agosto de 2011,que institui e regulamenta o registro eletrônico de efetividade funcionaldosservidores municipais das Administrações Direta, Autárquica e Fundacionale suasalterações;

    considerando o Decreto nº 17.273, de 13 de setembro de2011, que institui a compensação de carga horária no âmbito das AdministraçõesDireta, Autárquica e Fundacional e suas alterações, e 

    considerando o disposto no item 6 da ata de reunião do dia03 de junho de 2015, que resultou em acordo entre o Governo Municipal e oComando de greve:

D E C R E T A:

    Art. 1º Ficam estabelecidas as regras de compensaçãodos dias não trabalhados para os servidores municipais que aderiram, totalparcialmente, ao movimento grevista ocorrido nos dias 13 e 14 de maio de 2015 eno período compreendido entre 20 de maio a 3 de junho de 2015.

Art. 2º O servidor municipal que aderiu comprovadamente ao movimentogrevista, no período referido no art. 1º deste Decreto, deverá compensar os diasparalisados, nos termos dos acordos realizados com o titular da pasta a que oservidor estiver vinculado, para evitar o desconto da remuneração dos diastrabalhados.

    § 1º Os servidores que sofreram descontos em suaremuneração, em virtude da adesão à greve, terão os valores ressarcidos, após acompensação dos dias paralisados.

    § 2º Os servidores que não sofreram descontos em suaremuneração, não sofrerão o desconto da remuneração do dias de adesão à greve,caso efetuem a compensação dos dias;

    § 3º Os servidores que não compensarem os dias deadesão à greve terão descontados de sua remuneração os valores proporcionais àremuneração do dia não compensado.

    § 4º Os descontos da remuneração do dia de adesão àgreve, quando houver, não causará efeito funcional, não trazendo prejuízoaocômputo do tempo de serviço para concessão de vantagens temporais e licençaprêmio nos termos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

    Art. 3º O servidor municipal que estiver cumprindoestágio probatório e que aderiu à greve durante os dias e o período mencionadono artigo 1º deste Decreto não será prejudicado na sua avaliação, no querespeita ao referido movimento.

    Art. 4º Os servidores que aderiram à greve deverãocompensar os respectivos dias paralisados no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.

    Parágrafo único. Os afastamentos legais, previstos noart. 76 da Lei Complementar nº 133, de 1985, não dispensam da compensaçãodevidae suspendem o prazo previsto no caput deste artigo.

    Art. 5º A compensação dos dias de adesão à greveobservará os limites máximos de horas diárias estabelecidos no art. 4º doDecreto nº 17.273, de 13 de setembro de 2011, cujas horas efetivamente prestadase compensadas serão consideradas como hora normal de trabalho para fins deremuneração, as quais poderão recair, inclusive, em sábados, domingos eferiados.

    Art. 6º Fica vedada, para fins de compensação dos diasde adesão à Greve, a utilização de:

    I – férias;

    II – licença prêmio;

    III – banco de horas acumuladas, trabalhadas além da cargahorária semanal, estabelecida para o cargo, registradas no sistema eletrônico deefetividade, nos termos do Decreto nº 17.273, de 2011.

    Art. 7º Para fins de cumprimento deste Decreto, osórgãos municipais poderão ter horário de funcionamento diverso daqueleestabelecido no Anexo I do Decreto nº 17.194, de 11 de agosto de 2011, ealterações posteriores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contadospublicação deste Decreto.

    Art. 8º Fica a critério do titular de cada órgão aforma de gerenciamento das compensações de que trata este Decreto.

    Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Educação (Smed),deverão ser observadas as disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional, quanto ao número de dias letivos do calendário escolar,disposições previstas na Lei de Gestão Democrática de Ensino, devendo cadaescola apresentar proposta de compensações, submetidas à Titular da pasta.

    Art. 9º Os órgãos municipais competentes deverãoencaminhar à Secretaria Municipal de Administração (SMA), a relação deservidores que aderiram ao movimento grevista, total ou parcialmente, no períodoindicado no art. 1º deste Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar desua publicação.

    Parágrafo único. Os órgãos municipais deverãoencaminhar à SMA até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da compensação ouao final de 180 (cento e oitenta) dias, a relação de servidores que efetivamentecompensaram o serviço.

    Art. 10. Para fins de gerenciamento de efetividade, aforma dos registros dos dias a serem compensados respeitará as orientaçõesSMA, através de Instrução Normativa.

    Art. 11. Findo o prazo estabelecido no art. 4º desteDecreto e não havendo a devida compensação dos dias de adesão à greve serárealizado o desconto da remuneração do dia não compensado.

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 dejulho de 2015.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Carlos Fett Paiva Netto

Secretário Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 19.083, DE 20 DE JULHO DE 2015.

 

Estabelece regras de compensação de horáriode trabalho para os servidores municipais que aderiram ao movimento grevistaocorrido em 2015.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere os incisos IV e V da Lei Orgânica do MunicípioPorto Alegre,

    Considerando o Decreto nº 17.194, de 11 de agosto de 2011,que institui e regulamenta o registro eletrônico de efetividade funcionaldosservidores municipais das Administrações Direta, Autárquica e Fundacionale suasalterações;

    considerando o Decreto nº 17.273, de 13 de setembro de2011, que institui a compensação de carga horária no âmbito das AdministraçõesDireta, Autárquica e Fundacional e suas alterações, e 

    considerando o disposto no item 6 da ata de reunião do dia03 de junho de 2015, que resultou em acordo entre o Governo Municipal e oComando de greve:

D E C R E T A:

    Art. 1º Ficam estabelecidas as regras de compensaçãodos dias não trabalhados para os servidores municipais que aderiram, totalparcialmente, ao movimento grevista ocorrido nos dias 13 e 14 de maio de 2015 eno período compreendido entre 20 de maio a 3 de junho de 2015.

Art. 2º O servidor municipal que aderiu comprovadamente ao movimentogrevista, no período referido no art. 1º deste Decreto, deverá compensar os diasparalisados, nos termos dos acordos realizados com o titular da pasta a que oservidor estiver vinculado, para evitar o desconto da remuneração dos diastrabalhados.

    § 1º Os servidores que sofreram descontos em suaremuneração, em virtude da adesão à greve, terão os valores ressarcidos, após acompensação dos dias paralisados.

    § 2º Os servidores que não sofreram descontos em suaremuneração, não sofrerão o desconto da remuneração do dias de adesão à greve,caso efetuem a compensação dos dias;

    § 3º Os servidores que não compensarem os dias deadesão à greve terão descontados de sua remuneração os valores proporcionais àremuneração do dia não compensado.

    § 4º Os descontos da remuneração do dia de adesão àgreve, quando houver, não causará efeito funcional, não trazendo prejuízoaocômputo do tempo de serviço para concessão de vantagens temporais e licençaprêmio nos termos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

    Art. 3º O servidor municipal que estiver cumprindoestágio probatório e que aderiu à greve durante os dias e o período mencionadono artigo 1º deste Decreto não será prejudicado na sua avaliação, no querespeita ao referido movimento.

    Art. 4º Os servidores que aderiram à greve deverãocompensar os respectivos dias paralisados no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.

    Parágrafo único. Os afastamentos legais, previstos noart. 76 da Lei Complementar nº 133, de 1985, não dispensam da compensaçãodevidae suspendem o prazo previsto no caput deste artigo.

    Art. 5º A compensação dos dias de adesão à greveobservará os limites máximos de horas diárias estabelecidos no art. 4º doDecreto nº 17.273, de 13 de setembro de 2011, cujas horas efetivamente prestadase compensadas serão consideradas como hora normal de trabalho para fins deremuneração, as quais poderão recair, inclusive, em sábados, domingos eferiados.

    Art. 6º Fica vedada, para fins de compensação dos diasde adesão à Greve, a utilização de:

    I – férias;

    II – licença prêmio;

    III – banco de horas acumuladas, trabalhadas além da cargahorária semanal, estabelecida para o cargo, registradas no sistema eletrônico deefetividade, nos termos do Decreto nº 17.273, de 2011.

    Art. 7º Para fins de cumprimento deste Decreto, osórgãos municipais poderão ter horário de funcionamento diverso daqueleestabelecido no Anexo I do Decreto nº 17.194, de 11 de agosto de 2011, ealterações posteriores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contadospublicação deste Decreto.

    Art. 8º Fica a critério do titular de cada órgão aforma de gerenciamento das compensações de que trata este Decreto.

    Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Educação (Smed),deverão ser observadas as disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional, quanto ao número de dias letivos do calendário escolar,disposições previstas na Lei de Gestão Democrática de Ensino, devendo cadaescola apresentar proposta de compensações, submetidas à Titular da pasta.

    Art. 9º Os órgãos municipais competentes deverãoencaminhar à Secretaria Municipal de Administração (SMA), a relação deservidores que aderiram ao movimento grevista, total ou parcialmente, no períodoindicado no art. 1º deste Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar desua publicação.

    Parágrafo único. Os órgãos municipais deverãoencaminhar à SMA até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da compensação ouao final de 180 (cento e oitenta) dias, a relação de servidores que efetivamentecompensaram o serviço.

    Art. 10. Para fins de gerenciamento de efetividade, aforma dos registros dos dias a serem compensados respeitará as orientaçõesSMA, através de Instrução Normativa.

    Art. 11. Findo o prazo estabelecido no art. 4º desteDecreto e não havendo a devida compensação dos dias de adesão à greve serárealizado o desconto da remuneração do dia não compensado.

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 dejulho de 2015.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Carlos Fett Paiva Netto

Secretário Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.