DECRETO Nº 19.736, DE 2 DE MAIO DE 2017.

 

Institui o ProgramaMunicipal de Parcerias (PROPAR/POA), o Conselho Gestor do Programa de Parcerias(CGP),

e revoga os Decretos nº15.370, de 17 de novembro de 2006, e nº 15.448, de 10 de janeiro de 2007.

 

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista odisposto nos artigos 14 e seguintes da Lei Municipal nº 9.875, de 8 de dezembrode 2005

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído, noâmbitoda Administração Municipal de Porto Alegre, o Programa de Parcerias do Municípiode Porto Alegre (PROPAR/POA).

 

Parágrafo único

 

Art. 2º Fica instituído o ConselhoGestor do Programa de Parcerias do Município de Porto Alegre (CGP), órgãosuperior de caráter normativo e deliberativo, que será responsável peloplanejamento e execução, dentro de suas atribuições, de concessões e parceriaspúblico-privadas no âmbito da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. As reuniões e deliberaçõesdo Conselho Gestor do Programa PPP/POA, de que tratam o art. 15 e seguintes daLei nº 9.875, de 2005, serão realizadas durante as reuniões do CGP, instituídopor este Decreto.

 

Art. 3º Ao CGP compete:

I – definir condições para inclusãode projetos no PROPAR/POA quanto a ações para elaboração de ParceriasPúblico-Privadas, de que tratam a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro2004 e a Lei Municipal nº 9.875, de 2005, bem como concessões, na forma daFederal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – deliberar sobre a inclusãoprojetos no PROPAR/POA, observadas as diretrizes legais e governamentais;

 

III – aprovar os editais dechamamento público, projetos de concessões e de parcerias público-privadas;

 

IV – autorizar a abertura delicitações para contratação de concessões e parcerias público-privadas, bem comoaprovar seu edital, contratos e respectivos anexos;

 

V – apreciar os relatórios deexecução dos contratos de concessão e de parceria público-privada;

 

VI – homologar os processoslicitatórios e adjudicar seu objeto, bem como decidir acerca dos recursosinterpostos, na qualidade de autoridade superior, com base nas informaçõesprestadas pela Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE), sempre quea legislação e o edital assim o preverem;

 

VII – deliberar sobre matériasrelacionadas ao Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada (FGP), e demaismecanismos de garantias dos projetos;

 

VIII – instituir grupos e comissõestemáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração depropostas sobre matérias específicas; e

 

IX – deliberar sobre casos omissos,controvérsias e conflitos de competência.

 

§ 1º Das reuniões do CGPserãolavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadasna íntegra em sítio eletrônico, com o respectivo extrato publicado no DiárioOficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), ressalvadas as informaçõesclassificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal n° 12.257, de 18 denovembro de 2011.

 

§ 2º Poderão ser convidados aparticipar das reuniões, dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas,representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, relacionadas ao temaem estudo.

 

Art. 4º O CGP será presididoPrefeito Municipal e integrado pelos seguintes membros permanentes:

I – o Vice-Prefeito do Município;

 

II – o Secretário Municipal deParcerias Estratégicas;

 

III – o Secretário Municipal deRelações Institucionais;

IV – o Secretário Municipal daFazenda;

 

V – o Secretário Municipal dePlanejamento e Gestão;

 

VI – o Secretário Municipal deDesenvolvimento Econômico;

 

VII – o Secretário da Transparência eControladoria-Geral; e

 

VIII – o Procurador-Geral doMunicípio.

 

§ 1º Nos casos de ausência ouimpedimento do Prefeito Municipal, a Presidência do órgão gestor caberá aoVice-Prefeito do Município e ao Secretário Municipal de Parcerias Estratégicas,sucessivamente.

 

§ 2º Os membros do CGP poderãoser substituídos por seus respectivos adjuntos.

 

§ 3º Participarão das reuniõesdo CGP, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, osdemais titulares das Secretarias Municipais em cuja área de competência estejaenquadrado o projeto em análise, com direito a voto nesses casos.

 

§ 4º As deliberações do CGPserão feitas por maioria absoluta, assegurado o quórum mínimo de 2/3 (doisterços) dos membros convocados para a sessão.

 

§ 5º As deliberações do CGP quecontenham efeitos normativos ou decisórios adotarão a forma de Resolução.

 

Art. 5º A participação no CGP nãoserá remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 6º Os avisos de convocaçãopara as reuniões do CGP indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membroscom antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhados da documentação einformações relativas à matéria a ser apreciada.

 

Art. 7º Aos membros do CGP serávedado participar de discussão e ter direito de voto em matéria na qual tenhainteresse pessoal conflitante, sendo obrigado a comunicar aos demais membros doConselho o seu impedimento, fazendo constar em ata a natureza e extensão doconflito.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva doCGP será exercida pela SMPE, a quem incumbirá a realização das atividadesoperacionais e de coordenação do PROPAR/POA, com as seguintes atribuições:

 

I – assessorar o Presidente doCGP;

 

II – promover o adequado planejamentoe subsidiar o CGP na definição das prioridades e dos projetos do PROPAR/POA;

 

III – recepcionar os projetosapresentados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal,dirigidos ao CGP para inclusão no PROPAR/POA;

 

IV – emitir parecer prévio quanto àadequação da proposta de cada projeto de concessão ou de parceriapúblico-privada, para fins de instrução das deliberações do CGP;

 

V – requisitar exame, manifestação,ou análise técnica de outros órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

VI – emitir parecer, ressalvadas ascompetências da Procuradoria-Geral do Município sobre:

 

a) formas de estruturação dosprojetos;

 

b) minutas de Edital de ChamamentoPúblico para o Procedimento de Manifestação de Interesse e minutas de Termo deReferência para contratação de consultorias;

 

c) projetos já estruturados;

 

d) minutas de editais de licitaçãopara contratação de concessão ou de parceria público-privada, bem como doscontratos correspondentes, seus aditamentos e suas prorrogações.

 

VII – exercer acompanhamento emonitoramento dos contratos de concessão e de parceria público-privada firmadosno âmbito do PROPAR/POA quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, à adequaçãodos serviços prestados e da garantia contratada, e ao alcance de metas e suaadequação aos prazos de execução e de amortização dos investimentos;

 

VIII – apresentar ao CGP relatórioscircunstanciados de monitoramento, conforme regulamento, da execução doscontratos de concessão e de parceria público-privada do Programa;

 

IX – coordenar reuniões com órgãos eentidades públicas e com o setor privado que possam contribuir para oesclarecimento do objeto ou desenvolvimento de projetos do PRO-PAR/POA;

 

X – publicar o termo de autorizaçãopara elaboração de estudos técnicos, após a decisão do CGP, demandando deórgãose entidades relacionados à matéria as informações disponíveis para subsidiar odesenvolvimento dos trabalhos;

XI – publicar o resultado finalseleção dos estudos técnicos objeto de procedimento de manifestação deinteresse, após a decisão do CGP, fazendo constar o aviso para retirada dostrabalhos que não tiverem sido aproveitados no prazo de 30 (trinta) dias,findoo qual poderão ser destruídos;

 

XII – acompanhar a elaboração eavaliação de propostas preliminares, estudos técnicos e análise de modelagens deconcessões e PPP, e manifestar-se formalmente sobre a viabilidade dos projetos;

 

XIII – exercer outras atividadesdefinidas pelo Conselho Gestor do Programa.

 

Art. 9º Compete aos órgãos eentidades da Administração Municipal acompanhar e fiscalizar os contratosdeconcessão e de parceria público-privada sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidadesda Administração Municipal encaminharão à SMPE, com periodicidade bimestral,relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de concessãoeparceria público-privada.

 

Art. 10.A SMPE poderá requisitar informações e serviços técnicos a qualquer órgãoouentidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a que estejamvinculados os projetos do PROPAR/POA.

 

Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12.Ficam revogados o Decreto nº 15.370, de 17 de novembro de 2006 e o Decreto15.448, de 10 de janeiro de 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2017.

 

Nelson MarchezanJúnior,

Prefeito de PortoAlegre.

 

Registre-se e publique-se.

 

Bruno Nubens Barbosa Miragem,

Procurador-Geral do Município.

DECRETO Nº 19

DECRETO Nº 19.736, DE 2 DE MAIO DE 2017.

 

Institui o ProgramaMunicipal de Parcerias (PROPAR/POA), o Conselho Gestor do Programa de Parcerias(CGP),

e revoga os Decretos nº15.370, de 17 de novembro de 2006, e nº 15.448, de 10 de janeiro de 2007.

 

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista odisposto nos artigos 14 e seguintes da Lei Municipal nº 9.875, de 8 de dezembrode 2005

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído, noâmbitoda Administração Municipal de Porto Alegre, o Programa de Parcerias do Municípiode Porto Alegre (PROPAR/POA).

 

Parágrafo único

 

Art. 2º Fica instituído o ConselhoGestor do Programa de Parcerias do Município de Porto Alegre (CGP), órgãosuperior de caráter normativo e deliberativo, que será responsável peloplanejamento e execução, dentro de suas atribuições, de concessões e parceriaspúblico-privadas no âmbito da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. As reuniões e deliberaçõesdo Conselho Gestor do Programa PPP/POA, de que tratam o art. 15 e seguintes daLei nº 9.875, de 2005, serão realizadas durante as reuniões do CGP, instituídopor este Decreto.

 

Art. 3º Ao CGP compete:

I – definir condições para inclusãode projetos no PROPAR/POA quanto a ações para elaboração de ParceriasPúblico-Privadas, de que tratam a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro2004 e a Lei Municipal nº 9.875, de 2005, bem como concessões, na forma daFederal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – deliberar sobre a inclusãoprojetos no PROPAR/POA, observadas as diretrizes legais e governamentais;

 

III – aprovar os editais dechamamento público, projetos de concessões e de parcerias público-privadas;

 

IV – autorizar a abertura delicitações para contratação de concessões e parcerias público-privadas, bem comoaprovar seu edital, contratos e respectivos anexos;

 

V – apreciar os relatórios deexecução dos contratos de concessão e de parceria público-privada;

 

VI – homologar os processoslicitatórios e adjudicar seu objeto, bem como decidir acerca dos recursosinterpostos, na qualidade de autoridade superior, com base nas informaçõesprestadas pela Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE), sempre quea legislação e o edital assim o preverem;

 

VII – deliberar sobre matériasrelacionadas ao Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada (FGP), e demaismecanismos de garantias dos projetos;

 

VIII – instituir grupos e comissõestemáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração depropostas sobre matérias específicas; e

 

IX – deliberar sobre casos omissos,controvérsias e conflitos de competência.

 

§ 1º Das reuniões do CGPserãolavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadasna íntegra em sítio eletrônico, com o respectivo extrato publicado no DiárioOficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), ressalvadas as informaçõesclassificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal n° 12.257, de 18 denovembro de 2011.

 

§ 2º Poderão ser convidados aparticipar das reuniões, dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas,representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, relacionadas ao temaem estudo.

 

Art. 4º O CGP será presididoPrefeito Municipal e integrado pelos seguintes membros permanentes:

I – o Vice-Prefeito do Município;

 

II – o Secretário Municipal deParcerias Estratégicas;

 

III – o Secretário Municipal deRelações Institucionais;

IV – o Secretário Municipal daFazenda;

 

V – o Secretário Municipal dePlanejamento e Gestão;

 

VI – o Secretário Municipal deDesenvolvimento Econômico;

 

VII – o Secretário da Transparência eControladoria-Geral; e

 

VIII – o Procurador-Geral doMunicípio.

 

§ 1º Nos casos de ausência ouimpedimento do Prefeito Municipal, a Presidência do órgão gestor caberá aoVice-Prefeito do Município e ao Secretário Municipal de Parcerias Estratégicas,sucessivamente.

 

§ 2º Os membros do CGP poderãoser substituídos por seus respectivos adjuntos.

 

§ 3º Participarão das reuniõesdo CGP, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, osdemais titulares das Secretarias Municipais em cuja área de competência estejaenquadrado o projeto em análise, com direito a voto nesses casos.

 

§ 4º As deliberações do CGPserão feitas por maioria absoluta, assegurado o quórum mínimo de 2/3 (doisterços) dos membros convocados para a sessão.

 

§ 5º As deliberações do CGP quecontenham efeitos normativos ou decisórios adotarão a forma de Resolução.

 

Art. 5º A participação no CGP nãoserá remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 6º Os avisos de convocaçãopara as reuniões do CGP indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membroscom antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhados da documentação einformações relativas à matéria a ser apreciada.

 

Art. 7º Aos membros do CGP serávedado participar de discussão e ter direito de voto em matéria na qual tenhainteresse pessoal conflitante, sendo obrigado a comunicar aos demais membros doConselho o seu impedimento, fazendo constar em ata a natureza e extensão doconflito.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva doCGP será exercida pela SMPE, a quem incumbirá a realização das atividadesoperacionais e de coordenação do PROPAR/POA, com as seguintes atribuições:

 

I – assessorar o Presidente doCGP;

 

II – promover o adequado planejamentoe subsidiar o CGP na definição das prioridades e dos projetos do PROPAR/POA;

 

III – recepcionar os projetosapresentados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal,dirigidos ao CGP para inclusão no PROPAR/POA;

 

IV – emitir parecer prévio quanto àadequação da proposta de cada projeto de concessão ou de parceriapúblico-privada, para fins de instrução das deliberações do CGP;

 

V – requisitar exame, manifestação,ou análise técnica de outros órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

VI – emitir parecer, ressalvadas ascompetências da Procuradoria-Geral do Município sobre:

 

a) formas de estruturação dosprojetos;

 

b) minutas de Edital de ChamamentoPúblico para o Procedimento de Manifestação de Interesse e minutas de Termo deReferência para contratação de consultorias;

 

c) projetos já estruturados;

 

d) minutas de editais de licitaçãopara contratação de concessão ou de parceria público-privada, bem como doscontratos correspondentes, seus aditamentos e suas prorrogações.

 

VII – exercer acompanhamento emonitoramento dos contratos de concessão e de parceria público-privada firmadosno âmbito do PROPAR/POA quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, à adequaçãodos serviços prestados e da garantia contratada, e ao alcance de metas e suaadequação aos prazos de execução e de amortização dos investimentos;

 

VIII – apresentar ao CGP relatórioscircunstanciados de monitoramento, conforme regulamento, da execução doscontratos de concessão e de parceria público-privada do Programa;

 

IX – coordenar reuniões com órgãos eentidades públicas e com o setor privado que possam contribuir para oesclarecimento do objeto ou desenvolvimento de projetos do PRO-PAR/POA;

 

X – publicar o termo de autorizaçãopara elaboração de estudos técnicos, após a decisão do CGP, demandando deórgãose entidades relacionados à matéria as informações disponíveis para subsidiar odesenvolvimento dos trabalhos;

XI – publicar o resultado finalseleção dos estudos técnicos objeto de procedimento de manifestação deinteresse, após a decisão do CGP, fazendo constar o aviso para retirada dostrabalhos que não tiverem sido aproveitados no prazo de 30 (trinta) dias,findoo qual poderão ser destruídos;

 

XII – acompanhar a elaboração eavaliação de propostas preliminares, estudos técnicos e análise de modelagens deconcessões e PPP, e manifestar-se formalmente sobre a viabilidade dos projetos;

 

XIII – exercer outras atividadesdefinidas pelo Conselho Gestor do Programa.

 

Art. 9º Compete aos órgãos eentidades da Administração Municipal acompanhar e fiscalizar os contratosdeconcessão e de parceria público-privada sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidadesda Administração Municipal encaminharão à SMPE, com periodicidade bimestral,relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de concessãoeparceria público-privada.

 

Art. 10.A SMPE poderá requisitar informações e serviços técnicos a qualquer órgãoouentidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a que estejamvinculados os projetos do PROPAR/POA.

 

Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12.Ficam revogados o Decreto nº 15.370, de 17 de novembro de 2006 e o Decreto15.448, de 10 de janeiro de 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2017.

 

Nelson MarchezanJúnior,

Prefeito de PortoAlegre.

 

Registre-se e publique-se.

 

Bruno Nubens Barbosa Miragem,

Procurador-Geral do Município.

DECRETO Nº 19

DECRETO Nº 19.736, DE 2 DE MAIO DE 2017.

 

Institui o ProgramaMunicipal de Parcerias (PROPAR/POA), o Conselho Gestor do Programa de Parcerias(CGP),

e revoga os Decretos nº15.370, de 17 de novembro de 2006, e nº 15.448, de 10 de janeiro de 2007.

 

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista odisposto nos artigos 14 e seguintes da Lei Municipal nº 9.875, de 8 de dezembrode 2005

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído, noâmbitoda Administração Municipal de Porto Alegre, o Programa de Parcerias do Municípiode Porto Alegre (PROPAR/POA).

 

Parágrafo único

 

Art. 2º Fica instituído o ConselhoGestor do Programa de Parcerias do Município de Porto Alegre (CGP), órgãosuperior de caráter normativo e deliberativo, que será responsável peloplanejamento e execução, dentro de suas atribuições, de concessões e parceriaspúblico-privadas no âmbito da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. As reuniões e deliberaçõesdo Conselho Gestor do Programa PPP/POA, de que tratam o art. 15 e seguintes daLei nº 9.875, de 2005, serão realizadas durante as reuniões do CGP, instituídopor este Decreto.

 

Art. 3º Ao CGP compete:

I – definir condições para inclusãode projetos no PROPAR/POA quanto a ações para elaboração de ParceriasPúblico-Privadas, de que tratam a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro2004 e a Lei Municipal nº 9.875, de 2005, bem como concessões, na forma daFederal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – deliberar sobre a inclusãoprojetos no PROPAR/POA, observadas as diretrizes legais e governamentais;

 

III – aprovar os editais dechamamento público, projetos de concessões e de parcerias público-privadas;

 

IV – autorizar a abertura delicitações para contratação de concessões e parcerias público-privadas, bem comoaprovar seu edital, contratos e respectivos anexos;

 

V – apreciar os relatórios deexecução dos contratos de concessão e de parceria público-privada;

 

VI – homologar os processoslicitatórios e adjudicar seu objeto, bem como decidir acerca dos recursosinterpostos, na qualidade de autoridade superior, com base nas informaçõesprestadas pela Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE), sempre quea legislação e o edital assim o preverem;

 

VII – deliberar sobre matériasrelacionadas ao Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada (FGP), e demaismecanismos de garantias dos projetos;

 

VIII – instituir grupos e comissõestemáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração depropostas sobre matérias específicas; e

 

IX – deliberar sobre casos omissos,controvérsias e conflitos de competência.

 

§ 1º Das reuniões do CGPserãolavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadasna íntegra em sítio eletrônico, com o respectivo extrato publicado no DiárioOficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), ressalvadas as informaçõesclassificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal n° 12.257, de 18 denovembro de 2011.

 

§ 2º Poderão ser convidados aparticipar das reuniões, dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas,representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, relacionadas ao temaem estudo.

 

Art. 4º O CGP será presididoPrefeito Municipal e integrado pelos seguintes membros permanentes:

I – o Vice-Prefeito do Município;

 

II – o Secretário Municipal deParcerias Estratégicas;

 

III – o Secretário Municipal deRelações Institucionais;

IV – o Secretário Municipal daFazenda;

 

V – o Secretário Municipal dePlanejamento e Gestão;

 

VI – o Secretário Municipal deDesenvolvimento Econômico;

 

VII – o Secretário da Transparência eControladoria-Geral; e

 

VIII – o Procurador-Geral doMunicípio.

 

§ 1º Nos casos de ausência ouimpedimento do Prefeito Municipal, a Presidência do órgão gestor caberá aoVice-Prefeito do Município e ao Secretário Municipal de Parcerias Estratégicas,sucessivamente.

 

§ 2º Os membros do CGP poderãoser substituídos por seus respectivos adjuntos.

 

§ 3º Participarão das reuniõesdo CGP, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, osdemais titulares das Secretarias Municipais em cuja área de competência estejaenquadrado o projeto em análise, com direito a voto nesses casos.

 

§ 4º As deliberações do CGPserão feitas por maioria absoluta, assegurado o quórum mínimo de 2/3 (doisterços) dos membros convocados para a sessão.

 

§ 5º As deliberações do CGP quecontenham efeitos normativos ou decisórios adotarão a forma de Resolução.

 

Art. 5º A participação no CGP nãoserá remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 6º Os avisos de convocaçãopara as reuniões do CGP indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membroscom antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhados da documentação einformações relativas à matéria a ser apreciada.

 

Art. 7º Aos membros do CGP serávedado participar de discussão e ter direito de voto em matéria na qual tenhainteresse pessoal conflitante, sendo obrigado a comunicar aos demais membros doConselho o seu impedimento, fazendo constar em ata a natureza e extensão doconflito.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva doCGP será exercida pela SMPE, a quem incumbirá a realização das atividadesoperacionais e de coordenação do PROPAR/POA, com as seguintes atribuições:

 

I – assessorar o Presidente doCGP;

 

II – promover o adequado planejamentoe subsidiar o CGP na definição das prioridades e dos projetos do PROPAR/POA;

 

III – recepcionar os projetosapresentados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal,dirigidos ao CGP para inclusão no PROPAR/POA;

 

IV – emitir parecer prévio quanto àadequação da proposta de cada projeto de concessão ou de parceriapúblico-privada, para fins de instrução das deliberações do CGP;

 

V – requisitar exame, manifestação,ou análise técnica de outros órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

VI – emitir parecer, ressalvadas ascompetências da Procuradoria-Geral do Município sobre:

 

a) formas de estruturação dosprojetos;

 

b) minutas de Edital de ChamamentoPúblico para o Procedimento de Manifestação de Interesse e minutas de Termo deReferência para contratação de consultorias;

 

c) projetos já estruturados;

 

d) minutas de editais de licitaçãopara contratação de concessão ou de parceria público-privada, bem como doscontratos correspondentes, seus aditamentos e suas prorrogações.

 

VII – exercer acompanhamento emonitoramento dos contratos de concessão e de parceria público-privada firmadosno âmbito do PROPAR/POA quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, à adequaçãodos serviços prestados e da garantia contratada, e ao alcance de metas e suaadequação aos prazos de execução e de amortização dos investimentos;

 

VIII – apresentar ao CGP relatórioscircunstanciados de monitoramento, conforme regulamento, da execução doscontratos de concessão e de parceria público-privada do Programa;

 

IX – coordenar reuniões com órgãos eentidades públicas e com o setor privado que possam contribuir para oesclarecimento do objeto ou desenvolvimento de projetos do PRO-PAR/POA;

 

X – publicar o termo de autorizaçãopara elaboração de estudos técnicos, após a decisão do CGP, demandando deórgãose entidades relacionados à matéria as informações disponíveis para subsidiar odesenvolvimento dos trabalhos;

XI – publicar o resultado finalseleção dos estudos técnicos objeto de procedimento de manifestação deinteresse, após a decisão do CGP, fazendo constar o aviso para retirada dostrabalhos que não tiverem sido aproveitados no prazo de 30 (trinta) dias,findoo qual poderão ser destruídos;

 

XII – acompanhar a elaboração eavaliação de propostas preliminares, estudos técnicos e análise de modelagens deconcessões e PPP, e manifestar-se formalmente sobre a viabilidade dos projetos;

 

XIII – exercer outras atividadesdefinidas pelo Conselho Gestor do Programa.

 

Art. 9º Compete aos órgãos eentidades da Administração Municipal acompanhar e fiscalizar os contratosdeconcessão e de parceria público-privada sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidadesda Administração Municipal encaminharão à SMPE, com periodicidade bimestral,relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de concessãoeparceria público-privada.

 

Art. 10.A SMPE poderá requisitar informações e serviços técnicos a qualquer órgãoouentidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a que estejamvinculados os projetos do PROPAR/POA.

 

Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12.Ficam revogados o Decreto nº 15.370, de 17 de novembro de 2006 e o Decreto15.448, de 10 de janeiro de 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2017.

 

Nelson MarchezanJúnior,

Prefeito de PortoAlegre.

 

Registre-se e publique-se.

 

Bruno Nubens Barbosa Miragem,

Procurador-Geral do Município.

DECRETO Nº 19

DECRETO Nº 19.736, DE 2 DE MAIO DE 2017.

 

Institui o ProgramaMunicipal de Parcerias (PROPAR/POA), o Conselho Gestor do Programa de Parcerias(CGP),

e revoga os Decretos nº15.370, de 17 de novembro de 2006, e nº 15.448, de 10 de janeiro de 2007.

 

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista odisposto nos artigos 14 e seguintes da Lei Municipal nº 9.875, de 8 de dezembrode 2005

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído, noâmbitoda Administração Municipal de Porto Alegre, o Programa de Parcerias do Municípiode Porto Alegre (PROPAR/POA).

 

Parágrafo único

 

Art. 2º Fica instituído o ConselhoGestor do Programa de Parcerias do Município de Porto Alegre (CGP), órgãosuperior de caráter normativo e deliberativo, que será responsável peloplanejamento e execução, dentro de suas atribuições, de concessões e parceriaspúblico-privadas no âmbito da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. As reuniões e deliberaçõesdo Conselho Gestor do Programa PPP/POA, de que tratam o art. 15 e seguintes daLei nº 9.875, de 2005, serão realizadas durante as reuniões do CGP, instituídopor este Decreto.

 

Art. 3º Ao CGP compete:

I – definir condições para inclusãode projetos no PROPAR/POA quanto a ações para elaboração de ParceriasPúblico-Privadas, de que tratam a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro2004 e a Lei Municipal nº 9.875, de 2005, bem como concessões, na forma daFederal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – deliberar sobre a inclusãoprojetos no PROPAR/POA, observadas as diretrizes legais e governamentais;

 

III – aprovar os editais dechamamento público, projetos de concessões e de parcerias público-privadas;

 

IV – autorizar a abertura delicitações para contratação de concessões e parcerias público-privadas, bem comoaprovar seu edital, contratos e respectivos anexos;

 

V – apreciar os relatórios deexecução dos contratos de concessão e de parceria público-privada;

 

VI – homologar os processoslicitatórios e adjudicar seu objeto, bem como decidir acerca dos recursosinterpostos, na qualidade de autoridade superior, com base nas informaçõesprestadas pela Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE), sempre quea legislação e o edital assim o preverem;

 

VII – deliberar sobre matériasrelacionadas ao Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada (FGP), e demaismecanismos de garantias dos projetos;

 

VIII – instituir grupos e comissõestemáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração depropostas sobre matérias específicas; e

 

IX – deliberar sobre casos omissos,controvérsias e conflitos de competência.

 

§ 1º Das reuniões do CGPserãolavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadasna íntegra em sítio eletrônico, com o respectivo extrato publicado no DiárioOficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), ressalvadas as informaçõesclassificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal n° 12.257, de 18 denovembro de 2011.

 

§ 2º Poderão ser convidados aparticipar das reuniões, dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas,representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, relacionadas ao temaem estudo.

 

Art. 4º O CGP será presididoPrefeito Municipal e integrado pelos seguintes membros permanentes:

I – o Vice-Prefeito do Município;

 

II – o Secretário Municipal deParcerias Estratégicas;

 

III – o Secretário Municipal deRelações Institucionais;

IV – o Secretário Municipal daFazenda;

 

V – o Secretário Municipal dePlanejamento e Gestão;

 

VI – o Secretário Municipal deDesenvolvimento Econômico;

 

VII – o Secretário da Transparência eControladoria-Geral; e

 

VIII – o Procurador-Geral doMunicípio.

 

§ 1º Nos casos de ausência ouimpedimento do Prefeito Municipal, a Presidência do órgão gestor caberá aoVice-Prefeito do Município e ao Secretário Municipal de Parcerias Estratégicas,sucessivamente.

 

§ 2º Os membros do CGP poderãoser substituídos por seus respectivos adjuntos.

 

§ 3º Participarão das reuniõesdo CGP, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, osdemais titulares das Secretarias Municipais em cuja área de competência estejaenquadrado o projeto em análise, com direito a voto nesses casos.

 

§ 4º As deliberações do CGPserão feitas por maioria absoluta, assegurado o quórum mínimo de 2/3 (doisterços) dos membros convocados para a sessão.

 

§ 5º As deliberações do CGP quecontenham efeitos normativos ou decisórios adotarão a forma de Resolução.

 

Art. 5º A participação no CGP nãoserá remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 6º Os avisos de convocaçãopara as reuniões do CGP indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membroscom antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhados da documentação einformações relativas à matéria a ser apreciada.

 

Art. 7º Aos membros do CGP serávedado participar de discussão e ter direito de voto em matéria na qual tenhainteresse pessoal conflitante, sendo obrigado a comunicar aos demais membros doConselho o seu impedimento, fazendo constar em ata a natureza e extensão doconflito.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva doCGP será exercida pela SMPE, a quem incumbirá a realização das atividadesoperacionais e de coordenação do PROPAR/POA, com as seguintes atribuições:

 

I – assessorar o Presidente doCGP;

 

II – promover o adequado planejamentoe subsidiar o CGP na definição das prioridades e dos projetos do PROPAR/POA;

 

III – recepcionar os projetosapresentados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal,dirigidos ao CGP para inclusão no PROPAR/POA;

 

IV – emitir parecer prévio quanto àadequação da proposta de cada projeto de concessão ou de parceriapúblico-privada, para fins de instrução das deliberações do CGP;

 

V – requisitar exame, manifestação,ou análise técnica de outros órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

VI – emitir parecer, ressalvadas ascompetências da Procuradoria-Geral do Município sobre:

 

a) formas de estruturação dosprojetos;

 

b) minutas de Edital de ChamamentoPúblico para o Procedimento de Manifestação de Interesse e minutas de Termo deReferência para contratação de consultorias;

 

c) projetos já estruturados;

 

d) minutas de editais de licitaçãopara contratação de concessão ou de parceria público-privada, bem como doscontratos correspondentes, seus aditamentos e suas prorrogações.

 

VII – exercer acompanhamento emonitoramento dos contratos de concessão e de parceria público-privada firmadosno âmbito do PROPAR/POA quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, à adequaçãodos serviços prestados e da garantia contratada, e ao alcance de metas e suaadequação aos prazos de execução e de amortização dos investimentos;

 

VIII – apresentar ao CGP relatórioscircunstanciados de monitoramento, conforme regulamento, da execução doscontratos de concessão e de parceria público-privada do Programa;

 

IX – coordenar reuniões com órgãos eentidades públicas e com o setor privado que possam contribuir para oesclarecimento do objeto ou desenvolvimento de projetos do PRO-PAR/POA;

 

X – publicar o termo de autorizaçãopara elaboração de estudos técnicos, após a decisão do CGP, demandando deórgãose entidades relacionados à matéria as informações disponíveis para subsidiar odesenvolvimento dos trabalhos;

XI – publicar o resultado finalseleção dos estudos técnicos objeto de procedimento de manifestação deinteresse, após a decisão do CGP, fazendo constar o aviso para retirada dostrabalhos que não tiverem sido aproveitados no prazo de 30 (trinta) dias,findoo qual poderão ser destruídos;

 

XII – acompanhar a elaboração eavaliação de propostas preliminares, estudos técnicos e análise de modelagens deconcessões e PPP, e manifestar-se formalmente sobre a viabilidade dos projetos;

 

XIII – exercer outras atividadesdefinidas pelo Conselho Gestor do Programa.

 

Art. 9º Compete aos órgãos eentidades da Administração Municipal acompanhar e fiscalizar os contratosdeconcessão e de parceria público-privada sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidadesda Administração Municipal encaminharão à SMPE, com periodicidade bimestral,relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de concessãoeparceria público-privada.

 

Art. 10.A SMPE poderá requisitar informações e serviços técnicos a qualquer órgãoouentidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a que estejamvinculados os projetos do PROPAR/POA.

 

Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12.Ficam revogados o Decreto nº 15.370, de 17 de novembro de 2006 e o Decreto15.448, de 10 de janeiro de 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2017.

 

Nelson MarchezanJúnior,

Prefeito de PortoAlegre.

 

Registre-se e publique-se.

 

Bruno Nubens Barbosa Miragem,

Procurador-Geral do Município.