| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 197
| Institui e disciplina o Imposto sobre a transmissãosrelativos. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º - Fica instituído no Elenco Tributário Municipal o Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º - O Imposto sobre a transmissão "inter-vivos",como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, dasica, como definidos na lei civil;
II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação. na data de assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo juiz de execução, na data em
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú proprietário;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a - na compra e venda pura ou condicional;
b - na dação em pagamento;
c - no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d - na permuta;
e - na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f - na transmissão do domínio útil;
g - na instituição de usufruto convencional;
h - nas demais transmissões "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Parágrafo único - Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação, para fins de imposto, é o valor em bens imóveis, incluindo no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável.
Art. 4º - Considera-se bens imóveis para os fins do imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 5º - O Imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessãoaberta fora do respectivo território.
DA IMUNIDADE, DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
DA IMUNIDADE
Art. 6º - São imunes ao Imposto:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusivesuas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais oudelas decorrentes;
II - templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;
IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, aatividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens oudireitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelousuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
§ 2º - A imunidade prevista nos incisos II e III, compreende somente osncionadas.
§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
a) se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirentedos bens ou direitos decorrentes das transações mencionadas no inciso IV,e
b) se a preponderância ocorrer:
1 - nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos; ou
2 - nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data dos dela, considerando um sóperíodo de apuração de três anos.
§ 4º - A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 dias, contado doprimeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de basepara a apuração da preponderância.
§ 5º - Verificada a preponderância referida no inciso IV, tornar-se-à devido o imposto, monetariamente corrigido desde a data de aquisição do bem
§ 6º - O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidasgações tributárias decorrentes desta Lei.
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7º - O Imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento dandição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão
V - no usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VII - na promessa de compra e venda;
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos empagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
DA ISENÇÃO
Art. 8º - É isenta do imposto, a transmissão:
I - na primeira aquisição;
a) de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinarCz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados novos);
b) da casa própria, comercializada pelo DEMHAB e COHAB, bem como os demais situados em zona urbana e rural, cuja estimativa fiscal não seja superior a NCz$ 12.000,00 (doze mil cruzados novos);
c) sobre o valor efetivamente financiado, até NCz$ 12.000,00 (doze milcruzados novos).
II - em que sejam adquirentes o DEMHAB, a COHAB/RS e a Caixa EconômicaFederal.
III - na dissolução da sociedade conjugal, quando o único imóvel do casal, couber a qualquer dos cônjuges, destinado à moradia e guarda dos filhos e cuja estimativa fiscal, não seja superior de NCz$ 12.000,00 (doze milcruzados novos).
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, considera-se:
a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser elaprópria, ou seu cônjuge, proprietário de outro imóvel residencial no Município, no momento de transmissão ou de cessão;
b) casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo.
§ 2º - O imposto dispensado nos termos da alínea "a" do inciso I desteartigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, no prazo de 12 meses, contado na data deaquisição,prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipalsa.
§ 3º - A isenção de que trata o inciso I deste artigo não abrange as aquisições de imóvel destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio.
DO RECONHECIMENTO, DA IMUNIDADE, DA NÃO-INCIDÊNCIA E DAISENÇÃO
Art. 9º - As exonerações tributárias por imunidades, não-incidência e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 10 - O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido ao imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestouprova falsa ou, quando for ocaso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvelmomento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal.
§ 1º - Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Porto Alegre, valores decadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ousituadas em zonas economicamente equivalentes.
§ 2º - O prazo para que a Fazenda Municipal determine a estimativa fiscal, para pagamento do imposto, será até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgão competente.
§ 3º - A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado na data que tiver sido realizado, findo o qual, sem o pagamentodo imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal.
§ 4º - Serão reestimados os imóveis ou os direitos reais a eles relativos, na extinção de usufruto, na dissolução da sociedade conjugal e na cessão de direitos hereditários no curso do iventário, sempre que o pagamentodo imposto não tiver sidoefetivado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados na datada estimativa fiscal.
§ 5º - O disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo terá aplicação após a constituição do crédito tributário.
Art. 12 - São, também, bases de cálculo do imposto:
I - quando houver transmissão "inter-vivos" por ato oneroso, o valor dos imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, incluidos no quinhão hereditário ou no legado, sem quaisquer deduções, no momento da estimativa fiscal, ainda que judicial, nastransmissões por sucessão legítima ou testamentária;
II - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
III - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
IV - a estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, na rematação e na adjudicação de imóvel.
Parágrafo único - Se ocorrer venda de imóvel no decurso do inventário,a base de cálculo do imposto nas transmissões por sucessão legítima é de 50% do valor do bem alienado, se houver meação; integral, não havendo meação.
Art. 13 - Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção nele executado pelo adquirente e comprovada por este medianteentos:
I - projeto aprovado e licenciado para construção;
II - notas fiscais do material adquirido para construção;
III - certidão de regularidade da situação da obra fornecida pelo Instituto de Administração Financeira e Assistência Social (IAPAS).
Art. 14 - Não serão deduzidas da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem ou o direito transmitido, nem
Art. 15 - Nas transmissões realizadas com financiamento no Sistema Financeiro de Habitação, para fins de cálculo do imposto os agentes financeiros deverão informar na guia do imposto, no campo destinado às observações, o valor efetivamentefinanciado, e, quando essas transmissões tiverem sido celebradas por instrumento particular, sem que tenha havido o pagamento do imposto, a data docontrato.
DA ALÍQUOTA
Art. 16 - A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%
b) sobre o valor restante: 3%
II - nas demais transmissões: 3%
§ 1º - A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 3%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º - Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação de alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado
§ 3º - Todos os valores estabelecidos nesta Lei em NCz$ (cruzados novos) serão mensalmente atualizados com base nos índices oficiais de inflação.
DO CONTRIBUINTE
Art. 17 - Contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquiridos;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido.
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 18 - No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 21,u na Tesouraria da SecretariaMunicipal da Fazenda, mediante apresentação da guia do imposto, observadosº do artigo 11.
Art. 19 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimentodestinação das suas vias.
Art. 20 - A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticaçãomecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e oda caixa recebedora.
DO PRAZO DO PAGAMENTO
Art. 21 - O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a ele relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura deste e antes da sua transcrição no ofício competente;
III - na arrematação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da datada assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
IV - na adjudicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contadosua transcrição no ofício competente;
VI - na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demaiscasos;
VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
VIII - na remição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
IX - no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da sentença e antes da
X - se verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do artigo 6º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada
XI - nas cessões de direitos hereditários:
a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
1 - nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel;
2 - quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência;
XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias,contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício
Art. 22 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor deterceiro.
Parágrafo único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elidea exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Art. 23 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente oe expediente normal da rede bancária autorizada e da Prefeitura Municipal.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 24 - O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:
I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II - quando for declarado, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - quando for considerado indevido por decisão administrativa finalou por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 25 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valora restituição protocolada na Secretaria Municipal da Fazenda.
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 26 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ouaverbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento desuaexoneração.
§ 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também,aso.
§ 2º - Os Tabeliães ou Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamentoe o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação dodocumento comprobatório da exoneração tributária.
Art. 27 - Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à Fiscalização da Receita Municipal todas as informações de que disponham com
I - os Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros, e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários.
Parágrafo único - As intimações, para os fins dos incisos I, V e VI deste artigo, serão encaminhados por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.
DA ESTIMATIVA FISCAL E DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 28 - A estimativa fiscal de bens imóveis e a fiscalização do imposto competente, privativamente, aos Agentes Fiscais da Receita Municipal.
Parágrafo único - Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicosdicial ou extrajudicial,pratiquem ou perante as quais devam praticar atos que tenham relação com o
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
Art. 29 - Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal que procederá uma reestimativa fiscal.
Art. 30 - Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso à Secretaria Municipal da Fazenda, juntando, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissionalhabilitado.
§ 1º - A Fiscalização da Receita Municipal emitirá parecer fundamentado
§ 2º - O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo contribuinte, juntamente com o parecer fundamentado referido no parágrafo anterior, serão encaminhadas ao Secretário da Fazenda Municipal para julgamento, que para tanto poderádeterminara realização de diligência fixando o prazo para apresentação de laudo de avaliação.
Art. 31 - Ao recurso, nas transmissões formalizadas procedimento
DA DESTINAÇÃO
Art. 32 - Vetado.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 33 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação aplicando-se o disposto no Art. 34, das disposições constitucionais transitórias.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 1989.
Olívio Dutra,
João Acir Verle,
Registre-se e publique-se.
Tarso Genro,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.