brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 203

Dispõe sobre a remuneração dos serviços públicos quemenciona e dá outras providências.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

    Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1ºserviços do Município, de que resultem expedição de documentos, fornecimento deatestados e declarações em geral, cópias e autenticações, protocolização derequerimentos, fornecimento de coletâneas de legislação ou guias informativas delogradouros e serviços públicos, ou outros serviços congêneres, passam a serremunerados mediante a cobrança de preços públicos.

    Art. 2ºfixação dos preços públicos referidos no art. 1º  far-se-á - VETADO -por base a natureza do serviço, o seu custo e o valor de mercado para arealização do serviço igual ou semelhante.

    § 1º -VETADO- os preços públicos serão fixados por Decreto do Executivo.

    § 2º -VETADO.

    Art. 3ºvalores dos preços públicos serão atualizados mensalmente, de acordo com avariação da URM - Unidade de Referência Municipal.

    Art. 4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo I do Título IIIda Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973.

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1989.

    Olivio Dutra,

Prefeito.

 

João Acir Verle,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

Tarso Genro,

Secretário do Governo Municipal,

respondendo.

 

 

 

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 203

Dispõe sobre a remuneração dos serviços públicos quemenciona e dá outras providências.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

    Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1ºserviços do Município, de que resultem expedição de documentos, fornecimento deatestados e declarações em geral, cópias e autenticações, protocolização derequerimentos, fornecimento de coletâneas de legislação ou guias informativas delogradouros e serviços públicos, ou outros serviços congêneres, passam a serremunerados mediante a cobrança de preços públicos.

    Art. 2ºfixação dos preços públicos referidos no art. 1º  far-se-á - VETADO -por base a natureza do serviço, o seu custo e o valor de mercado para arealização do serviço igual ou semelhante.

    § 1º -VETADO- os preços públicos serão fixados por Decreto do Executivo.

    § 2º -VETADO.

    Art. 3ºvalores dos preços públicos serão atualizados mensalmente, de acordo com avariação da URM - Unidade de Referência Municipal.

    Art. 4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo I do Título IIIda Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973.

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1989.

    Olivio Dutra,

Prefeito.

 

João Acir Verle,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

Tarso Genro,

Secretário do Governo Municipal,

respondendo.

 

 

 

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 203

Dispõe sobre a remuneração dos serviços públicos quemenciona e dá outras providências.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

    Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1ºserviços do Município, de que resultem expedição de documentos, fornecimento deatestados e declarações em geral, cópias e autenticações, protocolização derequerimentos, fornecimento de coletâneas de legislação ou guias informativas delogradouros e serviços públicos, ou outros serviços congêneres, passam a serremunerados mediante a cobrança de preços públicos.

    Art. 2ºfixação dos preços públicos referidos no art. 1º  far-se-á - VETADO -por base a natureza do serviço, o seu custo e o valor de mercado para arealização do serviço igual ou semelhante.

    § 1º -VETADO- os preços públicos serão fixados por Decreto do Executivo.

    § 2º -VETADO.

    Art. 3ºvalores dos preços públicos serão atualizados mensalmente, de acordo com avariação da URM - Unidade de Referência Municipal.

    Art. 4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo I do Título IIIda Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973.

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1989.

    Olivio Dutra,

Prefeito.

 

João Acir Verle,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

Tarso Genro,

Secretário do Governo Municipal,

respondendo.