brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 207

Estabelece as condições para a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - As microempresas são isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º - Considera-se microempresas, para efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, constituidas por um sóalor de 21.000 BTNs (vinte eummil Bônus do Tesouro Nacional) e observarem, ainda, os seguintes requisitos:

I - estarem devidamente registradas como microempresas no órgão de registro comercial ou civil e no cadastro fiscal do Município;

II - emitirem documento fiscal e procederem sua escrituração na forma estabelecida em regulamento;

III - tiverem obtido, no exercício anterior receita bruta igual ou inferior, ao limite estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 1º - Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base.

§ 2º - Para o exercício de l990 o limite de que trata o inciso III deste artigo é de 2l.000 BTNs de julho de l989, correspondente a NCz$ 33.990,60 (trinta e três mil, novecentos e noventa cruzados novos e sessenta centavos), limite este calculado,quando for o caso, proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o

§ 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total dasses, exceto as provenientes da venda de bens do Ativo Permanente, sem quaisquer deduções.

§ 4º - Para efeito de apuração da receita bruta é considerado o período

§ 5º - No ano da constituição da empresa, o limite da receita bruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre o mês deconstituição e 31 de dezembro.

§ 6º - Na hipótese de encerramento das atividades, o limite da receitabruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses entre 0l de janeiro e o mês de encerramento, inclusive.

Art. 3º - Não se incluem no regime desta Lei as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participam do capital de outra pessoa jurídica;

IV - cujos titulares ou sócios participam do capital de outra empresa;

V - que realizem operações ou prestem serviços relativos:

a) importação de produtos estrangeiros e exportação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóvel;
c) armazenamento de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro ou distribuição de títulos e valores imobiliários;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas;
g) serviços de utilidade pública.

VI - que prestem serviços nas áreas de atividade de profissionais liberais, com curso superior e os legalmente equiparados;

VII - que prestem serviços de representação comercial.

Art. 4º - Os benefícios instituídos pela presente Leisó começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos, após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.

§ 1º - As empresas já cadastradas poderão usufruir dos benefícios destascal de Microempresa (DFME), caso manutenção do enquadramento, no prazo definido no regulamento,observando o limite do parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei.

§ 2º - A mesma declaração citada no parágrafo anterior deverá ser entregue a cada ano, nos prazos fixados no regulamento, para que a empresa possa continuar a usufruir os benefícios desta Lei.

Art. 5º - O cadastramento da microempresa na SMF-DTD será feito mediante a apresentação da DFME- caso enquadramento inicial na forma e prazo regulamentares.

Art. 6º - Perderá definitivamente a condição de microempresa:

I - aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;

II - aquela que a qualquer tempo ultrapassar o limite estabelecido no artigo 2º.

Art. 7º - As microempresas que deixarem de preencher,a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, deverão anunciar o fato aSMF-DTD, no prazo de 30 dias, contados da respectiva ocorrência.

Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) Unidades de Referência Municipal- URM.

Art. 8º - O benefício a que se refere o artigo 1º nãodispensa a microempresa do recolhimento de tributos de terceiros retidos na fonte, nem de solidariedade fiscal instituída pelo artigo 18, parágrafo3º da Lei Complementar nº 07,de 07 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 19 de dezembro de 1984.

Art. 9º - A microempresa enquadrada no regime desta Lei Complementar fica obrigada a escriturar o Livro de Regime Especial do ISSQN(LRE-ISSQN) e sujeita à emissão de nota fiscal de serviços simplificado.

Parágrafo único - O não cumprimento ao disposto neste artigo acarreta aicroempresa tenha incorrido em infração,sujeitando-a ao arbitramento da receita bruta com a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei Complementar sujeitam a microempresa às seguintes penalidades:

I - na prestação de declaração falsa ou inexata, com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa de 10 (dez) Unidades de Referência Municipal (URM);

II - no caso do inciso I e, cumulativamente, quando houver débito do ISSQN, multa de l50% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto;

III - no caso de entrega das declarações fora dos prazos estabelecidospor esta Lei Complementar, multa de 3 (três) Unidades de Referência Municipal (URM).

Art. 11 - A partir do início da ação fiscal não é admitido o ingresso de declaração não apresentada nas condições e prazos estabelecidos por esta Lei Complementar, inclusive de retificação de informações constantes de declaração anteriormenteapresentada.

Parágrafo único - A ação fiscal se inicia mediante a notificação através de Intimação Preliminar ou Auto de Infração.

Art. 12 - Aplicam-se à microempresa enquadrada nesta Lei Complementar, no que couber, as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta LeiComplementar.

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 118, de 24 de janeiro de l985, e o artigoar nº 179, de 02 de agosto del988.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de l989.

Olívio Dutra,
Prefeito

João Acir Verle,
Secretário Municipal da Fazenda.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 207

Estabelece as condições para a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - As microempresas são isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º - Considera-se microempresas, para efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, constituidas por um sóalor de 21.000 BTNs (vinte eummil Bônus do Tesouro Nacional) e observarem, ainda, os seguintes requisitos:

I - estarem devidamente registradas como microempresas no órgão de registro comercial ou civil e no cadastro fiscal do Município;

II - emitirem documento fiscal e procederem sua escrituração na forma estabelecida em regulamento;

III - tiverem obtido, no exercício anterior receita bruta igual ou inferior, ao limite estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 1º - Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base.

§ 2º - Para o exercício de l990 o limite de que trata o inciso III deste artigo é de 2l.000 BTNs de julho de l989, correspondente a NCz$ 33.990,60 (trinta e três mil, novecentos e noventa cruzados novos e sessenta centavos), limite este calculado,quando for o caso, proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o

§ 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total dasses, exceto as provenientes da venda de bens do Ativo Permanente, sem quaisquer deduções.

§ 4º - Para efeito de apuração da receita bruta é considerado o período

§ 5º - No ano da constituição da empresa, o limite da receita bruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre o mês deconstituição e 31 de dezembro.

§ 6º - Na hipótese de encerramento das atividades, o limite da receitabruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses entre 0l de janeiro e o mês de encerramento, inclusive.

Art. 3º - Não se incluem no regime desta Lei as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participam do capital de outra pessoa jurídica;

IV - cujos titulares ou sócios participam do capital de outra empresa;

V - que realizem operações ou prestem serviços relativos:

a) importação de produtos estrangeiros e exportação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóvel;
c) armazenamento de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro ou distribuição de títulos e valores imobiliários;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas;
g) serviços de utilidade pública.

VI - que prestem serviços nas áreas de atividade de profissionais liberais, com curso superior e os legalmente equiparados;

VII - que prestem serviços de representação comercial.

Art. 4º - Os benefícios instituídos pela presente Leisó começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos, após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.

§ 1º - As empresas já cadastradas poderão usufruir dos benefícios destascal de Microempresa (DFME), caso manutenção do enquadramento, no prazo definido no regulamento,observando o limite do parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei.

§ 2º - A mesma declaração citada no parágrafo anterior deverá ser entregue a cada ano, nos prazos fixados no regulamento, para que a empresa possa continuar a usufruir os benefícios desta Lei.

Art. 5º - O cadastramento da microempresa na SMF-DTD será feito mediante a apresentação da DFME- caso enquadramento inicial na forma e prazo regulamentares.

Art. 6º - Perderá definitivamente a condição de microempresa:

I - aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;

II - aquela que a qualquer tempo ultrapassar o limite estabelecido no artigo 2º.

Art. 7º - As microempresas que deixarem de preencher,a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, deverão anunciar o fato aSMF-DTD, no prazo de 30 dias, contados da respectiva ocorrência.

Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) Unidades de Referência Municipal- URM.

Art. 8º - O benefício a que se refere o artigo 1º nãodispensa a microempresa do recolhimento de tributos de terceiros retidos na fonte, nem de solidariedade fiscal instituída pelo artigo 18, parágrafo3º da Lei Complementar nº 07,de 07 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 19 de dezembro de 1984.

Art. 9º - A microempresa enquadrada no regime desta Lei Complementar fica obrigada a escriturar o Livro de Regime Especial do ISSQN(LRE-ISSQN) e sujeita à emissão de nota fiscal de serviços simplificado.

Parágrafo único - O não cumprimento ao disposto neste artigo acarreta aicroempresa tenha incorrido em infração,sujeitando-a ao arbitramento da receita bruta com a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei Complementar sujeitam a microempresa às seguintes penalidades:

I - na prestação de declaração falsa ou inexata, com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa de 10 (dez) Unidades de Referência Municipal (URM);

II - no caso do inciso I e, cumulativamente, quando houver débito do ISSQN, multa de l50% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto;

III - no caso de entrega das declarações fora dos prazos estabelecidospor esta Lei Complementar, multa de 3 (três) Unidades de Referência Municipal (URM).

Art. 11 - A partir do início da ação fiscal não é admitido o ingresso de declaração não apresentada nas condições e prazos estabelecidos por esta Lei Complementar, inclusive de retificação de informações constantes de declaração anteriormenteapresentada.

Parágrafo único - A ação fiscal se inicia mediante a notificação através de Intimação Preliminar ou Auto de Infração.

Art. 12 - Aplicam-se à microempresa enquadrada nesta Lei Complementar, no que couber, as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta LeiComplementar.

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 118, de 24 de janeiro de l985, e o artigoar nº 179, de 02 de agosto del988.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de l989.

Olívio Dutra,
Prefeito

João Acir Verle,
Secretário Municipal da Fazenda.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 207

Estabelece as condições para a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - As microempresas são isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º - Considera-se microempresas, para efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, constituidas por um sóalor de 21.000 BTNs (vinte eummil Bônus do Tesouro Nacional) e observarem, ainda, os seguintes requisitos:

I - estarem devidamente registradas como microempresas no órgão de registro comercial ou civil e no cadastro fiscal do Município;

II - emitirem documento fiscal e procederem sua escrituração na forma estabelecida em regulamento;

III - tiverem obtido, no exercício anterior receita bruta igual ou inferior, ao limite estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 1º - Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base.

§ 2º - Para o exercício de l990 o limite de que trata o inciso III deste artigo é de 2l.000 BTNs de julho de l989, correspondente a NCz$ 33.990,60 (trinta e três mil, novecentos e noventa cruzados novos e sessenta centavos), limite este calculado,quando for o caso, proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o

§ 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total dasses, exceto as provenientes da venda de bens do Ativo Permanente, sem quaisquer deduções.

§ 4º - Para efeito de apuração da receita bruta é considerado o período

§ 5º - No ano da constituição da empresa, o limite da receita bruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre o mês deconstituição e 31 de dezembro.

§ 6º - Na hipótese de encerramento das atividades, o limite da receitabruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses entre 0l de janeiro e o mês de encerramento, inclusive.

Art. 3º - Não se incluem no regime desta Lei as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participam do capital de outra pessoa jurídica;

IV - cujos titulares ou sócios participam do capital de outra empresa;

V - que realizem operações ou prestem serviços relativos:

a) importação de produtos estrangeiros e exportação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóvel;
c) armazenamento de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro ou distribuição de títulos e valores imobiliários;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas;
g) serviços de utilidade pública.

VI - que prestem serviços nas áreas de atividade de profissionais liberais, com curso superior e os legalmente equiparados;

VII - que prestem serviços de representação comercial.

Art. 4º - Os benefícios instituídos pela presente Leisó começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos, após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.

§ 1º - As empresas já cadastradas poderão usufruir dos benefícios destascal de Microempresa (DFME), caso manutenção do enquadramento, no prazo definido no regulamento,observando o limite do parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei.

§ 2º - A mesma declaração citada no parágrafo anterior deverá ser entregue a cada ano, nos prazos fixados no regulamento, para que a empresa possa continuar a usufruir os benefícios desta Lei.

Art. 5º - O cadastramento da microempresa na SMF-DTD será feito mediante a apresentação da DFME- caso enquadramento inicial na forma e prazo regulamentares.

Art. 6º - Perderá definitivamente a condição de microempresa:

I - aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;

II - aquela que a qualquer tempo ultrapassar o limite estabelecido no artigo 2º.

Art. 7º - As microempresas que deixarem de preencher,a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, deverão anunciar o fato aSMF-DTD, no prazo de 30 dias, contados da respectiva ocorrência.

Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) Unidades de Referência Municipal- URM.

Art. 8º - O benefício a que se refere o artigo 1º nãodispensa a microempresa do recolhimento de tributos de terceiros retidos na fonte, nem de solidariedade fiscal instituída pelo artigo 18, parágrafo3º da Lei Complementar nº 07,de 07 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 19 de dezembro de 1984.

Art. 9º - A microempresa enquadrada no regime desta Lei Complementar fica obrigada a escriturar o Livro de Regime Especial do ISSQN(LRE-ISSQN) e sujeita à emissão de nota fiscal de serviços simplificado.

Parágrafo único - O não cumprimento ao disposto neste artigo acarreta aicroempresa tenha incorrido em infração,sujeitando-a ao arbitramento da receita bruta com a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei Complementar sujeitam a microempresa às seguintes penalidades:

I - na prestação de declaração falsa ou inexata, com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa de 10 (dez) Unidades de Referência Municipal (URM);

II - no caso do inciso I e, cumulativamente, quando houver débito do ISSQN, multa de l50% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto;

III - no caso de entrega das declarações fora dos prazos estabelecidospor esta Lei Complementar, multa de 3 (três) Unidades de Referência Municipal (URM).

Art. 11 - A partir do início da ação fiscal não é admitido o ingresso de declaração não apresentada nas condições e prazos estabelecidos por esta Lei Complementar, inclusive de retificação de informações constantes de declaração anteriormenteapresentada.

Parágrafo único - A ação fiscal se inicia mediante a notificação através de Intimação Preliminar ou Auto de Infração.

Art. 12 - Aplicam-se à microempresa enquadrada nesta Lei Complementar, no que couber, as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta LeiComplementar.

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 118, de 24 de janeiro de l985, e o artigoar nº 179, de 02 de agosto del988.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de l989.

Olívio Dutra,
Prefeito

João Acir Verle,
Secretário Municipal da Fazenda.