| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 207
| Estabelece as condições para a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º - As microempresas são isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º - Considera-se microempresas, para efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, constituidas por um sóalor de 21.000 BTNs (vinte eummil Bônus do Tesouro Nacional) e observarem, ainda, os seguintes requisitos:
I - estarem devidamente registradas como microempresas no órgão de registro comercial ou civil e no cadastro fiscal do Município;
II - emitirem documento fiscal e procederem sua escrituração na forma estabelecida em regulamento;
III - tiverem obtido, no exercício anterior receita bruta igual ou inferior, ao limite estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 1º - Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base.
§ 2º - Para o exercício de l990 o limite de que trata o inciso III deste artigo é de 2l.000 BTNs de julho de l989, correspondente a NCz$ 33.990,60 (trinta e três mil, novecentos e noventa cruzados novos e sessenta centavos), limite este calculado,quando for o caso, proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o
§ 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total dasses, exceto as provenientes da venda de bens do Ativo Permanente, sem quaisquer deduções.
§ 4º - Para efeito de apuração da receita bruta é considerado o período
§ 5º - No ano da constituição da empresa, o limite da receita bruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre o mês deconstituição e 31 de dezembro.
§ 6º - Na hipótese de encerramento das atividades, o limite da receitabruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses entre 0l de janeiro e o mês de encerramento, inclusive.
Art. 3º - Não se incluem no regime desta Lei as empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participam do capital de outra pessoa jurídica;
IV - cujos titulares ou sócios participam do capital de outra empresa;
V - que realizem operações ou prestem serviços relativos:
a) importação de produtos estrangeiros e exportação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóvel;
c) armazenamento de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro ou distribuição de títulos e valores imobiliários;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas;
g) serviços de utilidade pública.VI - que prestem serviços nas áreas de atividade de profissionais liberais, com curso superior e os legalmente equiparados;
VII - que prestem serviços de representação comercial.
Art. 4º - Os benefícios instituídos pela presente Leisó começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos, após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.
§ 1º - As empresas já cadastradas poderão usufruir dos benefícios destascal de Microempresa (DFME), caso manutenção do enquadramento, no prazo definido no regulamento,observando o limite do parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei.
§ 2º - A mesma declaração citada no parágrafo anterior deverá ser entregue a cada ano, nos prazos fixados no regulamento, para que a empresa possa continuar a usufruir os benefícios desta Lei.
Art. 5º - O cadastramento da microempresa na SMF-DTD será feito mediante a apresentação da DFME- caso enquadramento inicial na forma e prazo regulamentares.
Art. 6º - Perderá definitivamente a condição de microempresa:
I - aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
II - aquela que a qualquer tempo ultrapassar o limite estabelecido no artigo 2º.
Art. 7º - As microempresas que deixarem de preencher,a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, deverão anunciar o fato aSMF-DTD, no prazo de 30 dias, contados da respectiva ocorrência.
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) Unidades de Referência Municipal- URM.
Art. 8º - O benefício a que se refere o artigo 1º nãodispensa a microempresa do recolhimento de tributos de terceiros retidos na fonte, nem de solidariedade fiscal instituída pelo artigo 18, parágrafo3º da Lei Complementar nº 07,de 07 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 19 de dezembro de 1984.
Art. 9º - A microempresa enquadrada no regime desta Lei Complementar fica obrigada a escriturar o Livro de Regime Especial do ISSQN(LRE-ISSQN) e sujeita à emissão de nota fiscal de serviços simplificado.
Parágrafo único - O não cumprimento ao disposto neste artigo acarreta aicroempresa tenha incorrido em infração,sujeitando-a ao arbitramento da receita bruta com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei Complementar sujeitam a microempresa às seguintes penalidades:
I - na prestação de declaração falsa ou inexata, com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa de 10 (dez) Unidades de Referência Municipal (URM);
II - no caso do inciso I e, cumulativamente, quando houver débito do ISSQN, multa de l50% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto;
III - no caso de entrega das declarações fora dos prazos estabelecidospor esta Lei Complementar, multa de 3 (três) Unidades de Referência Municipal (URM).
Art. 11 - A partir do início da ação fiscal não é admitido o ingresso de declaração não apresentada nas condições e prazos estabelecidos por esta Lei Complementar, inclusive de retificação de informações constantes de declaração anteriormenteapresentada.
Parágrafo único - A ação fiscal se inicia mediante a notificação através de Intimação Preliminar ou Auto de Infração.
Art. 12 - Aplicam-se à microempresa enquadrada nesta Lei Complementar, no que couber, as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta LeiComplementar.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 118, de 24 de janeiro de l985, e o artigoar nº 179, de 02 de agosto del988.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de l989.
Olívio Dutra,
Prefeito
João Acir Verle,
Secretário Municipal da Fazenda.