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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 22 , DE 09 de maio de 2005.
| Altera e dá nova redação aos incs. I, II eIII do parágrafo 6º e aos incs. I , II e III do parágrafo 7º, todos do art. 121 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasque lhe confere o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre e artigo 131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinteEmenda à Lei Orgânica.
Art. 1º Altera e dá nova redação aos incs. I, II e IIIparágrafo 6º e aos incs. I, II e III do parágrafo 7º do art. 121 da Lei Orgânica doMunicípio de Porto Alegre.
"6º ...
I - o projeto de lei do plano plurianual até 5 de junho do primeiro anoPrefeito;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 20 de agosto de cada ano;
III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de outubro, devendo ser votadosaté o dia 5 de dezembro.
"7º ...
I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de agosto do primeiro ano do mandatodo Prefeito;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 10 de outubro decada ano;
III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de dezembro de cada ano. "
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de suapublicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 DE MAIO DE 2005.
ELÓI GUIMARÃES
Presidente.
JOÃO CARLOS NEDEL ALDACIR OLIBONI,
1o Vice-Presidente 2o Vice-Presidente.