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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Lei nº 2312, de 15 de dezembro de 1961.

Cria o Departamento Municipal deEsgotos, extingue a Secretaria Municipal de Água e Saneamento, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

I – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º - É criado o Departamento Municipal de Água eEsgotos– DMAE – entidade autárquica, com sede e foro no Município de Porto Alegre.

Art. 2º - O DMAE tem autonomia administrativa, financeira econtábil, além de personalidade jurídica própria, e funciona dentro dos limites quelhe são traçados por esta Lei.

Art. 3º - Compete ao DMAE:

a) planejar, executar e fiscalizar todas as atividades concernentes à construção,melhoramento, ampliação, exploração e conservação dos serviços de água e esgoto;

b) administrar seus bens, efetuar desapropriações mediante prévia declaração deutilidade pública e alienar materiais inutilizados ou inaproveitáveis através deconcorrência pública;

c) defender os cursos de água do Município contra poluição;

d) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes aodesenvolvimento dos sistemas de esgoto e abastecimento de água.

Art. 4º - Constituem o DMAE os seguintes órgãos:

I – Conselho Deliberativo, órgão colegiado, integrado pelo DiretorDepartamento, que é seu presidente nato, e pelos representantes de cada uma das seguintesentidades:

- Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;

- Sociedade de Economia do Rio Grande do Sul;

- Sociedade de Higiene do Rio Grande do Sul;

- Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul;

- Instituto da Ordem os Advogados do Rio Grande do Sul;

- Universidade do Rio Grande do Sul;

- Associação Riograndense de Imprensa;

- Sindicatos dos Trabalhadores de Porto Alegre.

II – Diretoria Geral, órgão executivo dirigido por um Diretor Geral;

III – Delegação de Controle, órgão fiscal integrado pelos representantes dasSecretarias Municipais de Administração e da Fazenda e pelo Assessor-Economista doPrefeito Municipal.

Art. 5º - Os membros efetivos e respectivos suplentesdo ConselhoDeliberativo, representantes de entidades, serão indicados em listas tríplices enomeados pelo Prefeito.

§ 1º - O mandato dos membros representantes de entidades é de três anos, devendo umterço se renovar anualmente e admitindo-se a recondução.

§ 2º - A renovação, nos dois primeiros anos, será procedida na forma disposta noRegulamento.

§ 3º - O Conselho se reunirá com o quorum mínimo de sete, ordinariamente duas vezespor mês e, extraordinariamente, quando convocado, na forma do Regulamento,seus membros à percepção de gratificação por sessão a que comparecerem, até omáximo de cinco por mês.

§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidentesomente o voto de desempate.

§ 5º - No impedimento do Diretor Geral ou do seu substituto legal, presidirá oConselho seu membro mais idoso.

Art. 6º - O cargo de Diretor Geral é de nomeação e demissão doPrefeito, devendo a escolha do titular recair em engenheiro, civil ou sanitarista.

Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) aprovar planos de obras, proposta orçamentárias, operações financeiras,concorrências públicas e administrativas, convênios, tabelas de tarifas econtratos– exceto os relativos a pessoal;

b) opinar sobre desapropriações, alienações e permutas, bem como os projetos de leique envolvam interesses do Departamento;

c) elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

d) exercer as demais atribuições que lhe são inerentes e fixadas no Regulamento;

e) aprovar a política geral de pessoal, que lhe será submetida pelo Diretor Geral.

Art. 8º - Compete à Diretoria Geral:

a) administrar o Departamento, na forma estabelecida em leis e regulamentos;

b) elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo os planos gerais e programas anuais deobras, a proposta orçamentária, operações financeiras e tabelas de tarifas;

c) submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos que a este são afetos;

d) representar, por seu titular, o Departamento em Juízo;

e) executar as deliberações do Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º - Compete à Delegação de Controle:

a) exercer a fiscalização sobre a administração financeira e contábil,podendopara esse fim a qualquer momento determinar perícias, examinar a escrituração erespectiva documentação;

b) dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais;

c) atender às consultas que lhe forem submetidas pelos demais órgãos doDepartamento.

 

II – DA RECEITA E DOS SERVIÇOS

 

Art. 10 – A receita do DMAE é constituída:

a) do produto dos tributos, tarifas e demais retribuições relativas aossua competência;

b) dos créditos abertos em seu favor;

c) do produto de operações de crédito;

d) de subvenções;

e) de outras rendas eventuais.

 

Art. 11 – Da receita ordinária do Departamento serão aplicadosanualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) em investimentos, compreendidanestes a aquisição de hidrômetros em montante não inferior a sessenta porcento (60%)da receita de excesso de água.

Art. 12 – As taxas dos serviços de água e esgotoincidem sobreas unidades prediais e territoriais localizadas à margem das vias e logradouros servidospelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.

Art. 13º - Para fins de cálculo e lançamento da Taxa do Serviço deÁgua são estabelecidas duas cotas:

I – Proporcional, com base no Valor Venal dos imóveis, assim comoé definido naLei nº 1657, de 13 de novembro de 1956;

II – Variável, com base no consumo.

§ 1º - A cota Proporcional será calculada na razão de 0,25 sobre o valor venal dosimóveis que tenham o serviço à sua disposição.

§ 2º - A quota Variável será lançada de acordo com o consumo e calculada emfunção do custo operacional do Serviço, considerando-se na composição do preço,segundo a participação percentual, cada um dos seguintes elementos:

a) mão-de-obra, salários e vencimentos;

b) reagentes químicos;

c) energia elétrica;

d) combustíveis e lubrificantes;

e) conservação e manutenção.

§ 3º - Todas as economias abastecidas pela rede de água pagarão a cotacorrespondente a um consumo mensal mínimo de vinte metros cúbicos, cobrando-se comoexcesso a parte do consumo que ultrapassar trinta metros cúbicos.

Art. 14 – O excesso de consumo de água será cobrado com base novolume verificado de conformidade com o critério seguinte:

I – Consumo de 31 a 50m3 – 1,2 vezes o preço unitário

II – Consumo de 51 a 100m3 – 1,4 vezes o preço unitário

III – Consumo de 101 a 250m3 – 1,6 vezes o preço unitário

IV- Consumo de 251 a 500m3 – 1,8 vezes o preço unitário

V – Consumo de 501 a 1000m3 – 2,0 vezes o preço unitário

VI – Consumo de mais de 1000m3 – 3,0 vezes o preço unitário

Art. 15 – Para fins de cálculo e lançamento da Taxa de Serviçode Esgoto cloacal são estabelecidas duas cotas:

I – Proporcional, com base no valor venal dos imóveis assim como éLei nº 1657, de 13-11-1956;

II – Variável, com base no escoamento.

§ 1º - A cota proporcional será calculada na razão de 0,15% sobre o valor venal dosimóveis que tenham o serviço à sua disposição.

§ 2º - A cota Variável será lançada de acordo com o volume de esgoto escoado ecalculada em função do custo operacional do serviço, considerando-se na composição dopreço, segundo a participação percentual, cada um dos seguintes elementos:

a) mão-de-obra, salários e vencimentos;

b) energia elétrica;

c) combustível e lubrificantes;

d) conservação e manutenção.

§3º - Todas as economias ligadas à rede de esgoto cloacal pagarão a cota Variávelequivalente ao escoamento mensal mínimo de quinze metros cúbicos.

Art. 16 – Os preços unitários do metro cúbico para o cálculodas cotas Variáveis das taxas dos Serviços de Água e Esgoto, após aprovados peloConselho Deliberativo, serão decretados pelo Prefeito.

Art. 17 – Quando se tratar de lançamento das taxas, em razão denovas canalizações de distribuição de água ou de novos coletores de esgotofar-se-ão lançamentos aditivos a partir do trigésimo dia da data da publicação doedital de aviso.

Art. 18 – O lançamento das taxas será feito em nome de quemestiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 19 – O Regulamento disporá sobre a forma decobrança dastaxas quando se tratar de próprio municipal locado, cedido gratuitamente ou não, oucompromissado para venda.

Art. 20 – A qualquer tempo poderão ser efetivadosomitidos por qualquer motivo nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos,retificadas falhas de lançamentos existentes bem como feitos lançamentos substitutivos.

Art. 21 – O lançamento e a arrecadação das taxase serviçosprevistos nesta Lei serão procedidos pela Secretaria Municipal da Fazenda,possível, juntamente com os impostos Predial e Territorial.

Art. 22 – O produto da arrecadação prevista no artigo anteriorserá diariamente recolhido, sob responsabilidade funcional, a conta bancária àdisposição do DMAE.

Art. 23 – Para os efeitos de arrecadação das Taxas dosServiços de Água e Esgoto adotam-se as normas estabelecidas no CalendárioFiscal.

§ 1º - A falta de pagamento dos valores lançados, relativos ao excessode consumo deágua, resultará no acréscimo dos ônus previstos, ficando, ainda, os responsáveissujeitos à suspensão imediata dos serviços.

§ 2º - Desejando o responsável nos casos de suspensão dos serviços continuarusando os mesmos, ficará sujeito, além do pagamento de seu débito, ainda aoressarcimento das despesas de religação.

Art. 24 – Os valores resultantes da execução de serviçoscomplementares à implantação das redes, serão lançados e arrecadados sob os seguintestítulos:

I – Serviço de Ligação de Água;

II – Serviço de Ligação de Esgoto;

III – Serviço de Instalações Domiciliárias.

Art. 25 - O ressarcimento das despesas de fiscalizaçãoprestados a terceiros por instaladores de água e esgotos será feito através delançamento e da arrecadação da Cota de Fiscalização de Instalações Domiciliárias.

Art. 26 – As tarifas para cobrança dos serviços previstos nosartigos 24 e 25 serão fixadas pelo Conselho Deliberativo e decretadas pelo

Art. 27 – A emissão de guias e contas destinadasà cobrançadas taxas e dos serviços prestados nesta Lei é sujeita à Taxa de Expediente.

Art. 28 – São isentas de pagamento:

I – das taxas dos serviços de água e esgoto as sedes dos poderes Legislativo,Executivo e Judiciário;

II – da cota proporcional dos serviços de água e de esgoto as entidadesreferidas na Lei nº 1807, de 9 de dezembro de 1957, obedecidas as normas nela fixadas.

Parágrafo único – As entidades enquadradas no item II pagarão excesso deconsumo de água pelo preço mínimo estabelecido na respectiva tabela.

III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 – Constituirão o patrimônio do DMAE todosmóveis e imóveis, atualmente utilizados pela Secretaria Municipal de Águae Saneamento.

Art. 30 – O arrolamento, tombamento e contabilização dosvalores e bens mencionados no artigo anterior serão precedidos por uma Comissão Especialintegrada por um representante do Secretário Municipal de Administração, um doSecretário Municipal da Fazenda e um do Departamento Municipal de Água e Esgoto,designados pelo Prefeito, que lhes fixará o prazo para a conclusão do trabalho.

Art 31 - O lançamento e a arrecadação das cotas variáveis de águae esgoto serão procedidos, no exercício de 1962, com base nos preços unitáriosseguintes:

I – m3 – de água fornecida – Cr$ 5,00

II – m3 esgotado – Cr$ 4,00

Art. 32 – As tarifas que vigorarão no exercício de 1962, paraos serviços complementares e para a cota de fiscalização de instalaçõesdomiciliárias, serão as fixadas pela Lei nº 2035, de 11 de dezembro de 1959.

Art. 33 – A execução dos serviços relativos á implantaçãode esgoto pluvial continuará sujeita à Taxa de Ressarcimento, devendo a respectivareceita ser entregue ao DMAE quando este os realizar.

Art. 34 – São extintos a Secretaria Municipal deÁgua eSaneamento e o cargo de Secretário Municipal a ela correspondente.

Parágrafo único – Os órgãos componentes da Secretaria Municipal deSaneamento extinta por esta lei, passam a integrar o DMAE na forma que este o estabelecerao estruturar e organizar seus serviço administrativos e técnicos.

Art. 35 – É criado o cargo de Diretor Geral do DMAE, comvencimentos e representação iguais aos de Secretário do Município.

Art. 36 – São mantidos para os atuais funcionários doMunicípio a serviço da Secretaria extinta, transferidos para o DMAE, todosvantagens assegurados pela legislação municipal.

Art. 37 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias daLei, deverá ser decretada a estrutura do DMAE e encaminhado ao Poder Legislativo projetode lei provendo sobre a extinção e criação de cargos e funções e dispondosobre aorganização do pessoal.

Art. 38 – o DMAE enviará proposta orçamentária àCâmaraMunicipal até o dia 30 de setembro de cada exercício, aplicando-se-lhe emtodos os seustermos, o artigo 56 da Lei Orgânica.

Parágrafo Único – A prestação de contas será apresentada até o diamarço obedecendo-se em tudo ao que dispõe o art. 19 da Lei Orgânica.

Art. 39 – O Prefeito deverá remeter à Câmara Municipal aproposta orçamentária do DMAE para o exercício de 1962 até o dia 10 de dezembro docorrente ano.

Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962,revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as contidas nas Leis nº 1657,de 13.11.1956 e 1669, de 7.12.1956, relativas ao esgoto clocal.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 15 de dezembro de 1961.

Manoel Braga Gastal

Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Marcus S. Melzer

Secretário de Administração, respondendo pela Secretaria do Governo SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Lei nº 2312, de 15 de dezembro de 1961.

Cria o Departamento Municipal deEsgotos, extingue a Secretaria Municipal de Água e Saneamento, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

I – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º - É criado o Departamento Municipal de Água eEsgotos– DMAE – entidade autárquica, com sede e foro no Município de Porto Alegre.

Art. 2º - O DMAE tem autonomia administrativa, financeira econtábil, além de personalidade jurídica própria, e funciona dentro dos limites quelhe são traçados por esta Lei.

Art. 3º - Compete ao DMAE:

a) planejar, executar e fiscalizar todas as atividades concernentes à construção,melhoramento, ampliação, exploração e conservação dos serviços de água e esgoto;

b) administrar seus bens, efetuar desapropriações mediante prévia declaração deutilidade pública e alienar materiais inutilizados ou inaproveitáveis através deconcorrência pública;

c) defender os cursos de água do Município contra poluição;

d) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes aodesenvolvimento dos sistemas de esgoto e abastecimento de água.

Art. 4º - Constituem o DMAE os seguintes órgãos:

I – Conselho Deliberativo, órgão colegiado, integrado pelo DiretorDepartamento, que é seu presidente nato, e pelos representantes de cada uma das seguintesentidades:

- Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;

- Sociedade de Economia do Rio Grande do Sul;

- Sociedade de Higiene do Rio Grande do Sul;

- Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul;

- Instituto da Ordem os Advogados do Rio Grande do Sul;

- Universidade do Rio Grande do Sul;

- Associação Riograndense de Imprensa;

- Sindicatos dos Trabalhadores de Porto Alegre.

II – Diretoria Geral, órgão executivo dirigido por um Diretor Geral;

III – Delegação de Controle, órgão fiscal integrado pelos representantes dasSecretarias Municipais de Administração e da Fazenda e pelo Assessor-Economista doPrefeito Municipal.

Art. 5º - Os membros efetivos e respectivos suplentesdo ConselhoDeliberativo, representantes de entidades, serão indicados em listas tríplices enomeados pelo Prefeito.

§ 1º - O mandato dos membros representantes de entidades é de três anos, devendo umterço se renovar anualmente e admitindo-se a recondução.

§ 2º - A renovação, nos dois primeiros anos, será procedida na forma disposta noRegulamento.

§ 3º - O Conselho se reunirá com o quorum mínimo de sete, ordinariamente duas vezespor mês e, extraordinariamente, quando convocado, na forma do Regulamento,seus membros à percepção de gratificação por sessão a que comparecerem, até omáximo de cinco por mês.

§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidentesomente o voto de desempate.

§ 5º - No impedimento do Diretor Geral ou do seu substituto legal, presidirá oConselho seu membro mais idoso.

Art. 6º - O cargo de Diretor Geral é de nomeação e demissão doPrefeito, devendo a escolha do titular recair em engenheiro, civil ou sanitarista.

Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) aprovar planos de obras, proposta orçamentárias, operações financeiras,concorrências públicas e administrativas, convênios, tabelas de tarifas econtratos– exceto os relativos a pessoal;

b) opinar sobre desapropriações, alienações e permutas, bem como os projetos de leique envolvam interesses do Departamento;

c) elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

d) exercer as demais atribuições que lhe são inerentes e fixadas no Regulamento;

e) aprovar a política geral de pessoal, que lhe será submetida pelo Diretor Geral.

Art. 8º - Compete à Diretoria Geral:

a) administrar o Departamento, na forma estabelecida em leis e regulamentos;

b) elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo os planos gerais e programas anuais deobras, a proposta orçamentária, operações financeiras e tabelas de tarifas;

c) submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos que a este são afetos;

d) representar, por seu titular, o Departamento em Juízo;

e) executar as deliberações do Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º - Compete à Delegação de Controle:

a) exercer a fiscalização sobre a administração financeira e contábil,podendopara esse fim a qualquer momento determinar perícias, examinar a escrituração erespectiva documentação;

b) dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais;

c) atender às consultas que lhe forem submetidas pelos demais órgãos doDepartamento.

 

II – DA RECEITA E DOS SERVIÇOS

 

Art. 10 – A receita do DMAE é constituída:

a) do produto dos tributos, tarifas e demais retribuições relativas aossua competência;

b) dos créditos abertos em seu favor;

c) do produto de operações de crédito;

d) de subvenções;

e) de outras rendas eventuais.

 

Art. 11 – Da receita ordinária do Departamento serão aplicadosanualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) em investimentos, compreendidanestes a aquisição de hidrômetros em montante não inferior a sessenta porcento (60%)da receita de excesso de água.

Art. 12 – As taxas dos serviços de água e esgotoincidem sobreas unidades prediais e territoriais localizadas à margem das vias e logradouros servidospelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.

Art. 13º - Para fins de cálculo e lançamento da Taxa do Serviço deÁgua são estabelecidas duas cotas:

I – Proporcional, com base no Valor Venal dos imóveis, assim comoé definido naLei nº 1657, de 13 de novembro de 1956;

II – Variável, com base no consumo.

§ 1º - A cota Proporcional será calculada na razão de 0,25 sobre o valor venal dosimóveis que tenham o serviço à sua disposição.

§ 2º - A quota Variável será lançada de acordo com o consumo e calculada emfunção do custo operacional do Serviço, considerando-se na composição do preço,segundo a participação percentual, cada um dos seguintes elementos:

a) mão-de-obra, salários e vencimentos;

b) reagentes químicos;

c) energia elétrica;

d) combustíveis e lubrificantes;

e) conservação e manutenção.

§ 3º - Todas as economias abastecidas pela rede de água pagarão a cotacorrespondente a um consumo mensal mínimo de vinte metros cúbicos, cobrando-se comoexcesso a parte do consumo que ultrapassar trinta metros cúbicos.

Art. 14 – O excesso de consumo de água será cobrado com base novolume verificado de conformidade com o critério seguinte:

I – Consumo de 31 a 50m3 – 1,2 vezes o preço unitário

II – Consumo de 51 a 100m3 – 1,4 vezes o preço unitário

III – Consumo de 101 a 250m3 – 1,6 vezes o preço unitário

IV- Consumo de 251 a 500m3 – 1,8 vezes o preço unitário

V – Consumo de 501 a 1000m3 – 2,0 vezes o preço unitário

VI – Consumo de mais de 1000m3 – 3,0 vezes o preço unitário

Art. 15 – Para fins de cálculo e lançamento da Taxa de Serviçode Esgoto cloacal são estabelecidas duas cotas:

I – Proporcional, com base no valor venal dos imóveis assim como éLei nº 1657, de 13-11-1956;

II – Variável, com base no escoamento.

§ 1º - A cota proporcional será calculada na razão de 0,15% sobre o valor venal dosimóveis que tenham o serviço à sua disposição.

§ 2º - A cota Variável será lançada de acordo com o volume de esgoto escoado ecalculada em função do custo operacional do serviço, considerando-se na composição dopreço, segundo a participação percentual, cada um dos seguintes elementos:

a) mão-de-obra, salários e vencimentos;

b) energia elétrica;

c) combustível e lubrificantes;

d) conservação e manutenção.

§3º - Todas as economias ligadas à rede de esgoto cloacal pagarão a cota Variávelequivalente ao escoamento mensal mínimo de quinze metros cúbicos.

Art. 16 – Os preços unitários do metro cúbico para o cálculodas cotas Variáveis das taxas dos Serviços de Água e Esgoto, após aprovados peloConselho Deliberativo, serão decretados pelo Prefeito.

Art. 17 – Quando se tratar de lançamento das taxas, em razão denovas canalizações de distribuição de água ou de novos coletores de esgotofar-se-ão lançamentos aditivos a partir do trigésimo dia da data da publicação doedital de aviso.

Art. 18 – O lançamento das taxas será feito em nome de quemestiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 19 – O Regulamento disporá sobre a forma decobrança dastaxas quando se tratar de próprio municipal locado, cedido gratuitamente ou não, oucompromissado para venda.

Art. 20 – A qualquer tempo poderão ser efetivadosomitidos por qualquer motivo nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos,retificadas falhas de lançamentos existentes bem como feitos lançamentos substitutivos.

Art. 21 – O lançamento e a arrecadação das taxase serviçosprevistos nesta Lei serão procedidos pela Secretaria Municipal da Fazenda,possível, juntamente com os impostos Predial e Territorial.

Art. 22 – O produto da arrecadação prevista no artigo anteriorserá diariamente recolhido, sob responsabilidade funcional, a conta bancária àdisposição do DMAE.

Art. 23 – Para os efeitos de arrecadação das Taxas dosServiços de Água e Esgoto adotam-se as normas estabelecidas no CalendárioFiscal.

§ 1º - A falta de pagamento dos valores lançados, relativos ao excessode consumo deágua, resultará no acréscimo dos ônus previstos, ficando, ainda, os responsáveissujeitos à suspensão imediata dos serviços.

§ 2º - Desejando o responsável nos casos de suspensão dos serviços continuarusando os mesmos, ficará sujeito, além do pagamento de seu débito, ainda aoressarcimento das despesas de religação.

Art. 24 – Os valores resultantes da execução de serviçoscomplementares à implantação das redes, serão lançados e arrecadados sob os seguintestítulos:

I – Serviço de Ligação de Água;

II – Serviço de Ligação de Esgoto;

III – Serviço de Instalações Domiciliárias.

Art. 25 - O ressarcimento das despesas de fiscalizaçãoprestados a terceiros por instaladores de água e esgotos será feito através delançamento e da arrecadação da Cota de Fiscalização de Instalações Domiciliárias.

Art. 26 – As tarifas para cobrança dos serviços previstos nosartigos 24 e 25 serão fixadas pelo Conselho Deliberativo e decretadas pelo

Art. 27 – A emissão de guias e contas destinadasà cobrançadas taxas e dos serviços prestados nesta Lei é sujeita à Taxa de Expediente.

Art. 28 – São isentas de pagamento:

I – das taxas dos serviços de água e esgoto as sedes dos poderes Legislativo,Executivo e Judiciário;

II – da cota proporcional dos serviços de água e de esgoto as entidadesreferidas na Lei nº 1807, de 9 de dezembro de 1957, obedecidas as normas nela fixadas.

Parágrafo único – As entidades enquadradas no item II pagarão excesso deconsumo de água pelo preço mínimo estabelecido na respectiva tabela.

III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 – Constituirão o patrimônio do DMAE todosmóveis e imóveis, atualmente utilizados pela Secretaria Municipal de Águae Saneamento.

Art. 30 – O arrolamento, tombamento e contabilização dosvalores e bens mencionados no artigo anterior serão precedidos por uma Comissão Especialintegrada por um representante do Secretário Municipal de Administração, um doSecretário Municipal da Fazenda e um do Departamento Municipal de Água e Esgoto,designados pelo Prefeito, que lhes fixará o prazo para a conclusão do trabalho.

Art 31 - O lançamento e a arrecadação das cotas variáveis de águae esgoto serão procedidos, no exercício de 1962, com base nos preços unitáriosseguintes:

I – m3 – de água fornecida – Cr$ 5,00

II – m3 esgotado – Cr$ 4,00

Art. 32 – As tarifas que vigorarão no exercício de 1962, paraos serviços complementares e para a cota de fiscalização de instalaçõesdomiciliárias, serão as fixadas pela Lei nº 2035, de 11 de dezembro de 1959.

Art. 33 – A execução dos serviços relativos á implantaçãode esgoto pluvial continuará sujeita à Taxa de Ressarcimento, devendo a respectivareceita ser entregue ao DMAE quando este os realizar.

Art. 34 – São extintos a Secretaria Municipal deÁgua eSaneamento e o cargo de Secretário Municipal a ela correspondente.

Parágrafo único – Os órgãos componentes da Secretaria Municipal deSaneamento extinta por esta lei, passam a integrar o DMAE na forma que este o estabelecerao estruturar e organizar seus serviço administrativos e técnicos.

Art. 35 – É criado o cargo de Diretor Geral do DMAE, comvencimentos e representação iguais aos de Secretário do Município.

Art. 36 – São mantidos para os atuais funcionários doMunicípio a serviço da Secretaria extinta, transferidos para o DMAE, todosvantagens assegurados pela legislação municipal.

Art. 37 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias daLei, deverá ser decretada a estrutura do DMAE e encaminhado ao Poder Legislativo projetode lei provendo sobre a extinção e criação de cargos e funções e dispondosobre aorganização do pessoal.

Art. 38 – o DMAE enviará proposta orçamentária àCâmaraMunicipal até o dia 30 de setembro de cada exercício, aplicando-se-lhe emtodos os seustermos, o artigo 56 da Lei Orgânica.

Parágrafo Único – A prestação de contas será apresentada até o diamarço obedecendo-se em tudo ao que dispõe o art. 19 da Lei Orgânica.

Art. 39 – O Prefeito deverá remeter à Câmara Municipal aproposta orçamentária do DMAE para o exercício de 1962 até o dia 10 de dezembro docorrente ano.

Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962,revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as contidas nas Leis nº 1657,de 13.11.1956 e 1669, de 7.12.1956, relativas ao esgoto clocal.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 15 de dezembro de 1961.

Manoel Braga Gastal

Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Marcus S. Melzer

Secretário de Administração, respondendo pela Secretaria do Governo SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Lei nº 2312, de 15 de dezembro de 1961.

Cria o Departamento Municipal deEsgotos, extingue a Secretaria Municipal de Água e Saneamento, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

I – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º - É criado o Departamento Municipal de Água eEsgotos– DMAE – entidade autárquica, com sede e foro no Município de Porto Alegre.

Art. 2º - O DMAE tem autonomia administrativa, financeira econtábil, além de personalidade jurídica própria, e funciona dentro dos limites quelhe são traçados por esta Lei.

Art. 3º - Compete ao DMAE:

a) planejar, executar e fiscalizar todas as atividades concernentes à construção,melhoramento, ampliação, exploração e conservação dos serviços de água e esgoto;

b) administrar seus bens, efetuar desapropriações mediante prévia declaração deutilidade pública e alienar materiais inutilizados ou inaproveitáveis através deconcorrência pública;

c) defender os cursos de água do Município contra poluição;

d) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes aodesenvolvimento dos sistemas de esgoto e abastecimento de água.

Art. 4º - Constituem o DMAE os seguintes órgãos:

I – Conselho Deliberativo, órgão colegiado, integrado pelo DiretorDepartamento, que é seu presidente nato, e pelos representantes de cada uma das seguintesentidades:

- Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;

- Sociedade de Economia do Rio Grande do Sul;

- Sociedade de Higiene do Rio Grande do Sul;

- Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul;

- Instituto da Ordem os Advogados do Rio Grande do Sul;

- Universidade do Rio Grande do Sul;

- Associação Riograndense de Imprensa;

- Sindicatos dos Trabalhadores de Porto Alegre.

II – Diretoria Geral, órgão executivo dirigido por um Diretor Geral;

III – Delegação de Controle, órgão fiscal integrado pelos representantes dasSecretarias Municipais de Administração e da Fazenda e pelo Assessor-Economista doPrefeito Municipal.

Art. 5º - Os membros efetivos e respectivos suplentesdo ConselhoDeliberativo, representantes de entidades, serão indicados em listas tríplices enomeados pelo Prefeito.

§ 1º - O mandato dos membros representantes de entidades é de três anos, devendo umterço se renovar anualmente e admitindo-se a recondução.

§ 2º - A renovação, nos dois primeiros anos, será procedida na forma disposta noRegulamento.

§ 3º - O Conselho se reunirá com o quorum mínimo de sete, ordinariamente duas vezespor mês e, extraordinariamente, quando convocado, na forma do Regulamento,seus membros à percepção de gratificação por sessão a que comparecerem, até omáximo de cinco por mês.

§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidentesomente o voto de desempate.

§ 5º - No impedimento do Diretor Geral ou do seu substituto legal, presidirá oConselho seu membro mais idoso.

Art. 6º - O cargo de Diretor Geral é de nomeação e demissão doPrefeito, devendo a escolha do titular recair em engenheiro, civil ou sanitarista.

Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) aprovar planos de obras, proposta orçamentárias, operações financeiras,concorrências públicas e administrativas, convênios, tabelas de tarifas econtratos– exceto os relativos a pessoal;

b) opinar sobre desapropriações, alienações e permutas, bem como os projetos de leique envolvam interesses do Departamento;

c) elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

d) exercer as demais atribuições que lhe são inerentes e fixadas no Regulamento;

e) aprovar a política geral de pessoal, que lhe será submetida pelo Diretor Geral.

Art. 8º - Compete à Diretoria Geral:

a) administrar o Departamento, na forma estabelecida em leis e regulamentos;

b) elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo os planos gerais e programas anuais deobras, a proposta orçamentária, operações financeiras e tabelas de tarifas;

c) submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos que a este são afetos;

d) representar, por seu titular, o Departamento em Juízo;

e) executar as deliberações do Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º - Compete à Delegação de Controle:

a) exercer a fiscalização sobre a administração financeira e contábil,podendopara esse fim a qualquer momento determinar perícias, examinar a escrituração erespectiva documentação;

b) dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais;

c) atender às consultas que lhe forem submetidas pelos demais órgãos doDepartamento.

 

II – DA RECEITA E DOS SERVIÇOS

 

Art. 10 – A receita do DMAE é constituída:

a) do produto dos tributos, tarifas e demais retribuições relativas aossua competência;

b) dos créditos abertos em seu favor;

c) do produto de operações de crédito;

d) de subvenções;

e) de outras rendas eventuais.

 

Art. 11 – Da receita ordinária do Departamento serão aplicadosanualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) em investimentos, compreendidanestes a aquisição de hidrômetros em montante não inferior a sessenta porcento (60%)da receita de excesso de água.

Art. 12 – As taxas dos serviços de água e esgotoincidem sobreas unidades prediais e territoriais localizadas à margem das vias e logradouros servidospelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.

Art. 13º - Para fins de cálculo e lançamento da Taxa do Serviço deÁgua são estabelecidas duas cotas:

I – Proporcional, com base no Valor Venal dos imóveis, assim comoé definido naLei nº 1657, de 13 de novembro de 1956;

II – Variável, com base no consumo.

§ 1º - A cota Proporcional será calculada na razão de 0,25 sobre o valor venal dosimóveis que tenham o serviço à sua disposição.

§ 2º - A quota Variável será lançada de acordo com o consumo e calculada emfunção do custo operacional do Serviço, considerando-se na composição do preço,segundo a participação percentual, cada um dos seguintes elementos:

a) mão-de-obra, salários e vencimentos;

b) reagentes químicos;

c) energia elétrica;

d) combustíveis e lubrificantes;

e) conservação e manutenção.

§ 3º - Todas as economias abastecidas pela rede de água pagarão a cotacorrespondente a um consumo mensal mínimo de vinte metros cúbicos, cobrando-se comoexcesso a parte do consumo que ultrapassar trinta metros cúbicos.

Art. 14 – O excesso de consumo de água será cobrado com base novolume verificado de conformidade com o critério seguinte:

I – Consumo de 31 a 50m3 – 1,2 vezes o preço unitário

II – Consumo de 51 a 100m3 – 1,4 vezes o preço unitário

III – Consumo de 101 a 250m3 – 1,6 vezes o preço unitário

IV- Consumo de 251 a 500m3 – 1,8 vezes o preço unitário

V – Consumo de 501 a 1000m3 – 2,0 vezes o preço unitário

VI – Consumo de mais de 1000m3 – 3,0 vezes o preço unitário

Art. 15 – Para fins de cálculo e lançamento da Taxa de Serviçode Esgoto cloacal são estabelecidas duas cotas:

I – Proporcional, com base no valor venal dos imóveis assim como éLei nº 1657, de 13-11-1956;

II – Variável, com base no escoamento.

§ 1º - A cota proporcional será calculada na razão de 0,15% sobre o valor venal dosimóveis que tenham o serviço à sua disposição.

§ 2º - A cota Variável será lançada de acordo com o volume de esgoto escoado ecalculada em função do custo operacional do serviço, considerando-se na composição dopreço, segundo a participação percentual, cada um dos seguintes elementos:

a) mão-de-obra, salários e vencimentos;

b) energia elétrica;

c) combustível e lubrificantes;

d) conservação e manutenção.

§3º - Todas as economias ligadas à rede de esgoto cloacal pagarão a cota Variávelequivalente ao escoamento mensal mínimo de quinze metros cúbicos.

Art. 16 – Os preços unitários do metro cúbico para o cálculodas cotas Variáveis das taxas dos Serviços de Água e Esgoto, após aprovados peloConselho Deliberativo, serão decretados pelo Prefeito.

Art. 17 – Quando se tratar de lançamento das taxas, em razão denovas canalizações de distribuição de água ou de novos coletores de esgotofar-se-ão lançamentos aditivos a partir do trigésimo dia da data da publicação doedital de aviso.

Art. 18 – O lançamento das taxas será feito em nome de quemestiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 19 – O Regulamento disporá sobre a forma decobrança dastaxas quando se tratar de próprio municipal locado, cedido gratuitamente ou não, oucompromissado para venda.

Art. 20 – A qualquer tempo poderão ser efetivadosomitidos por qualquer motivo nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos,retificadas falhas de lançamentos existentes bem como feitos lançamentos substitutivos.

Art. 21 – O lançamento e a arrecadação das taxase serviçosprevistos nesta Lei serão procedidos pela Secretaria Municipal da Fazenda,possível, juntamente com os impostos Predial e Territorial.

Art. 22 – O produto da arrecadação prevista no artigo anteriorserá diariamente recolhido, sob responsabilidade funcional, a conta bancária àdisposição do DMAE.

Art. 23 – Para os efeitos de arrecadação das Taxas dosServiços de Água e Esgoto adotam-se as normas estabelecidas no CalendárioFiscal.

§ 1º - A falta de pagamento dos valores lançados, relativos ao excessode consumo deágua, resultará no acréscimo dos ônus previstos, ficando, ainda, os responsáveissujeitos à suspensão imediata dos serviços.

§ 2º - Desejando o responsável nos casos de suspensão dos serviços continuarusando os mesmos, ficará sujeito, além do pagamento de seu débito, ainda aoressarcimento das despesas de religação.

Art. 24 – Os valores resultantes da execução de serviçoscomplementares à implantação das redes, serão lançados e arrecadados sob os seguintestítulos:

I – Serviço de Ligação de Água;

II – Serviço de Ligação de Esgoto;

III – Serviço de Instalações Domiciliárias.

Art. 25 - O ressarcimento das despesas de fiscalizaçãoprestados a terceiros por instaladores de água e esgotos será feito através delançamento e da arrecadação da Cota de Fiscalização de Instalações Domiciliárias.

Art. 26 – As tarifas para cobrança dos serviços previstos nosartigos 24 e 25 serão fixadas pelo Conselho Deliberativo e decretadas pelo

Art. 27 – A emissão de guias e contas destinadasà cobrançadas taxas e dos serviços prestados nesta Lei é sujeita à Taxa de Expediente.

Art. 28 – São isentas de pagamento:

I – das taxas dos serviços de água e esgoto as sedes dos poderes Legislativo,Executivo e Judiciário;

II – da cota proporcional dos serviços de água e de esgoto as entidadesreferidas na Lei nº 1807, de 9 de dezembro de 1957, obedecidas as normas nela fixadas.

Parágrafo único – As entidades enquadradas no item II pagarão excesso deconsumo de água pelo preço mínimo estabelecido na respectiva tabela.

III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 – Constituirão o patrimônio do DMAE todosmóveis e imóveis, atualmente utilizados pela Secretaria Municipal de Águae Saneamento.

Art. 30 – O arrolamento, tombamento e contabilização dosvalores e bens mencionados no artigo anterior serão precedidos por uma Comissão Especialintegrada por um representante do Secretário Municipal de Administração, um doSecretário Municipal da Fazenda e um do Departamento Municipal de Água e Esgoto,designados pelo Prefeito, que lhes fixará o prazo para a conclusão do trabalho.

Art 31 - O lançamento e a arrecadação das cotas variáveis de águae esgoto serão procedidos, no exercício de 1962, com base nos preços unitáriosseguintes:

I – m3 – de água fornecida – Cr$ 5,00

II – m3 esgotado – Cr$ 4,00

Art. 32 – As tarifas que vigorarão no exercício de 1962, paraos serviços complementares e para a cota de fiscalização de instalaçõesdomiciliárias, serão as fixadas pela Lei nº 2035, de 11 de dezembro de 1959.

Art. 33 – A execução dos serviços relativos á implantaçãode esgoto pluvial continuará sujeita à Taxa de Ressarcimento, devendo a respectivareceita ser entregue ao DMAE quando este os realizar.

Art. 34 – São extintos a Secretaria Municipal deÁgua eSaneamento e o cargo de Secretário Municipal a ela correspondente.

Parágrafo único – Os órgãos componentes da Secretaria Municipal deSaneamento extinta por esta lei, passam a integrar o DMAE na forma que este o estabelecerao estruturar e organizar seus serviço administrativos e técnicos.

Art. 35 – É criado o cargo de Diretor Geral do DMAE, comvencimentos e representação iguais aos de Secretário do Município.

Art. 36 – São mantidos para os atuais funcionários doMunicípio a serviço da Secretaria extinta, transferidos para o DMAE, todosvantagens assegurados pela legislação municipal.

Art. 37 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias daLei, deverá ser decretada a estrutura do DMAE e encaminhado ao Poder Legislativo projetode lei provendo sobre a extinção e criação de cargos e funções e dispondosobre aorganização do pessoal.

Art. 38 – o DMAE enviará proposta orçamentária àCâmaraMunicipal até o dia 30 de setembro de cada exercício, aplicando-se-lhe emtodos os seustermos, o artigo 56 da Lei Orgânica.

Parágrafo Único – A prestação de contas será apresentada até o diamarço obedecendo-se em tudo ao que dispõe o art. 19 da Lei Orgânica.

Art. 39 – O Prefeito deverá remeter à Câmara Municipal aproposta orçamentária do DMAE para o exercício de 1962 até o dia 10 de dezembro docorrente ano.

Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962,revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as contidas nas Leis nº 1657,de 13.11.1956 e 1669, de 7.12.1956, relativas ao esgoto clocal.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 15 de dezembro de 1961.

Manoel Braga Gastal

Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Marcus S. Melzer

Secretário de Administração, respondendo pela Secretaria do Governo