| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
Lei nº 2312, de 15 de dezembro de 1961.
| Cria o Departamento Municipal deEsgotos, extingue a Secretaria Municipal de Água e Saneamento, e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - É criado o Departamento Municipal de Água eEsgotos DMAE entidade autárquica, com sede e foro no Município de Porto Alegre.
Art. 2º - O DMAE tem autonomia administrativa, financeira econtábil, além de personalidade jurídica própria, e funciona dentro dos limites quelhe são traçados por esta Lei.
Art. 3º - Compete ao DMAE:
a) planejar, executar e fiscalizar todas as atividades concernentes à construção,melhoramento, ampliação, exploração e conservação dos serviços de água e esgoto;
b) administrar seus bens, efetuar desapropriações mediante prévia declaração deutilidade pública e alienar materiais inutilizados ou inaproveitáveis através deconcorrência pública;
c) defender os cursos de água do Município contra poluição;
d) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes aodesenvolvimento dos sistemas de esgoto e abastecimento de água.
Art. 4º - Constituem o DMAE os seguintes órgãos:
I Conselho Deliberativo, órgão colegiado, integrado pelo DiretorDepartamento, que é seu presidente nato, e pelos representantes de cada uma das seguintesentidades:
- Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
- Sociedade de Economia do Rio Grande do Sul;
- Sociedade de Higiene do Rio Grande do Sul;
- Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul;
- Instituto da Ordem os Advogados do Rio Grande do Sul;
- Universidade do Rio Grande do Sul;
- Associação Riograndense de Imprensa;
- Sindicatos dos Trabalhadores de Porto Alegre.
II Diretoria Geral, órgão executivo dirigido por um Diretor Geral;
III Delegação de Controle, órgão fiscal integrado pelos representantes dasSecretarias Municipais de Administração e da Fazenda e pelo Assessor-Economista doPrefeito Municipal.
Art. 5º - Os membros efetivos e respectivos suplentesdo ConselhoDeliberativo, representantes de entidades, serão indicados em listas tríplices enomeados pelo Prefeito.
§ 1º - O mandato dos membros representantes de entidades é de três anos, devendo umterço se renovar anualmente e admitindo-se a recondução.
§ 2º - A renovação, nos dois primeiros anos, será procedida na forma disposta noRegulamento.
§ 3º - O Conselho se reunirá com o quorum mínimo de sete, ordinariamente duas vezespor mês e, extraordinariamente, quando convocado, na forma do Regulamento,seus membros à percepção de gratificação por sessão a que comparecerem, até omáximo de cinco por mês.
§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidentesomente o voto de desempate.
§ 5º - No impedimento do Diretor Geral ou do seu substituto legal, presidirá oConselho seu membro mais idoso.
Art. 6º - O cargo de Diretor Geral é de nomeação e demissão doPrefeito, devendo a escolha do titular recair em engenheiro, civil ou sanitarista.
Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) aprovar planos de obras, proposta orçamentárias, operações financeiras,concorrências públicas e administrativas, convênios, tabelas de tarifas econtratos exceto os relativos a pessoal;
b) opinar sobre desapropriações, alienações e permutas, bem como os projetos de leique envolvam interesses do Departamento;
c) elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
d) exercer as demais atribuições que lhe são inerentes e fixadas no Regulamento;
e) aprovar a política geral de pessoal, que lhe será submetida pelo Diretor Geral.
Art. 8º - Compete à Diretoria Geral:
a) administrar o Departamento, na forma estabelecida em leis e regulamentos;
b) elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo os planos gerais e programas anuais deobras, a proposta orçamentária, operações financeiras e tabelas de tarifas;
c) submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos que a este são afetos;
d) representar, por seu titular, o Departamento em Juízo;
e) executar as deliberações do Conselho Deliberativo.
Art. 9º - Compete à Delegação de Controle:
a) exercer a fiscalização sobre a administração financeira e contábil,podendopara esse fim a qualquer momento determinar perícias, examinar a escrituração erespectiva documentação;
b) dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais;
c) atender às consultas que lhe forem submetidas pelos demais órgãos doDepartamento.
II DA RECEITA E DOS SERVIÇOS
Art. 10 A receita do DMAE é constituída:
a) do produto dos tributos, tarifas e demais retribuições relativas aossua competência;
b) dos créditos abertos em seu favor;
c) do produto de operações de crédito;
d) de subvenções;
e) de outras rendas eventuais.
Art. 11 Da receita ordinária do Departamento serão aplicadosanualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) em investimentos, compreendidanestes a aquisição de hidrômetros em montante não inferior a sessenta porcento (60%)da receita de excesso de água.
Art. 12 As taxas dos serviços de água e esgotoincidem sobreas unidades prediais e territoriais localizadas à margem das vias e logradouros servidospelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.
Art. 13º - Para fins de cálculo e lançamento da Taxa do Serviço deÁgua são estabelecidas duas cotas:
I Proporcional, com base no Valor Venal dos imóveis, assim comoé definido naLei nº 1657, de 13 de novembro de 1956;
II Variável, com base no consumo.
§ 1º - A cota Proporcional será calculada na razão de 0,25 sobre o valor venal dosimóveis que tenham o serviço à sua disposição.
§ 2º - A quota Variável será lançada de acordo com o consumo e calculada emfunção do custo operacional do Serviço, considerando-se na composição do preço,segundo a participação percentual, cada um dos seguintes elementos:
a) mão-de-obra, salários e vencimentos;
b) reagentes químicos;
c) energia elétrica;
d) combustíveis e lubrificantes;
e) conservação e manutenção.
§ 3º - Todas as economias abastecidas pela rede de água pagarão a cotacorrespondente a um consumo mensal mínimo de vinte metros cúbicos, cobrando-se comoexcesso a parte do consumo que ultrapassar trinta metros cúbicos.
Art. 14 O excesso de consumo de água será cobrado com base novolume verificado de conformidade com o critério seguinte:
I Consumo de 31 a 50m3 1,2 vezes o preço unitário
II Consumo de 51 a 100m3 1,4 vezes o preço unitário
III Consumo de 101 a 250m3 1,6 vezes o preço unitário
IV- Consumo de 251 a 500m3 1,8 vezes o preço unitário
V Consumo de 501 a 1000m3 2,0 vezes o preço unitário
VI Consumo de mais de 1000m3 3,0 vezes o preço unitário
Art. 15 Para fins de cálculo e lançamento da Taxa de Serviçode Esgoto cloacal são estabelecidas duas cotas:
I Proporcional, com base no valor venal dos imóveis assim como éLei nº 1657, de 13-11-1956;
II Variável, com base no escoamento.
§ 1º - A cota proporcional será calculada na razão de 0,15% sobre o valor venal dosimóveis que tenham o serviço à sua disposição.
§ 2º - A cota Variável será lançada de acordo com o volume de esgoto escoado ecalculada em função do custo operacional do serviço, considerando-se na composição dopreço, segundo a participação percentual, cada um dos seguintes elementos:
a) mão-de-obra, salários e vencimentos;
b) energia elétrica;
c) combustível e lubrificantes;
d) conservação e manutenção.
§3º - Todas as economias ligadas à rede de esgoto cloacal pagarão a cota Variávelequivalente ao escoamento mensal mínimo de quinze metros cúbicos.
Art. 16 Os preços unitários do metro cúbico para o cálculodas cotas Variáveis das taxas dos Serviços de Água e Esgoto, após aprovados peloConselho Deliberativo, serão decretados pelo Prefeito.
Art. 17 Quando se tratar de lançamento das taxas, em razão denovas canalizações de distribuição de água ou de novos coletores de esgotofar-se-ão lançamentos aditivos a partir do trigésimo dia da data da publicação doedital de aviso.
Art. 18 O lançamento das taxas será feito em nome de quemestiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 19 O Regulamento disporá sobre a forma decobrança dastaxas quando se tratar de próprio municipal locado, cedido gratuitamente ou não, oucompromissado para venda.
Art. 20 A qualquer tempo poderão ser efetivadosomitidos por qualquer motivo nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos,retificadas falhas de lançamentos existentes bem como feitos lançamentos substitutivos.
Art. 21 O lançamento e a arrecadação das taxase serviçosprevistos nesta Lei serão procedidos pela Secretaria Municipal da Fazenda,possível, juntamente com os impostos Predial e Territorial.
Art. 22 O produto da arrecadação prevista no artigo anteriorserá diariamente recolhido, sob responsabilidade funcional, a conta bancária àdisposição do DMAE.
Art. 23 Para os efeitos de arrecadação das Taxas dosServiços de Água e Esgoto adotam-se as normas estabelecidas no CalendárioFiscal.
§ 1º - A falta de pagamento dos valores lançados, relativos ao excessode consumo deágua, resultará no acréscimo dos ônus previstos, ficando, ainda, os responsáveissujeitos à suspensão imediata dos serviços.
§ 2º - Desejando o responsável nos casos de suspensão dos serviços continuarusando os mesmos, ficará sujeito, além do pagamento de seu débito, ainda aoressarcimento das despesas de religação.
Art. 24 Os valores resultantes da execução de serviçoscomplementares à implantação das redes, serão lançados e arrecadados sob os seguintestítulos:
I Serviço de Ligação de Água;
II Serviço de Ligação de Esgoto;
III Serviço de Instalações Domiciliárias.
Art. 25 - O ressarcimento das despesas de fiscalizaçãoprestados a terceiros por instaladores de água e esgotos será feito através delançamento e da arrecadação da Cota de Fiscalização de Instalações Domiciliárias.
Art. 26 As tarifas para cobrança dos serviços previstos nosartigos 24 e 25 serão fixadas pelo Conselho Deliberativo e decretadas pelo
Art. 27 A emissão de guias e contas destinadasà cobrançadas taxas e dos serviços prestados nesta Lei é sujeita à Taxa de Expediente.
Art. 28 São isentas de pagamento:
I das taxas dos serviços de água e esgoto as sedes dos poderes Legislativo,Executivo e Judiciário;
II da cota proporcional dos serviços de água e de esgoto as entidadesreferidas na Lei nº 1807, de 9 de dezembro de 1957, obedecidas as normas nela fixadas.
Parágrafo único As entidades enquadradas no item II pagarão excesso deconsumo de água pelo preço mínimo estabelecido na respectiva tabela.
III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 Constituirão o patrimônio do DMAE todosmóveis e imóveis, atualmente utilizados pela Secretaria Municipal de Águae Saneamento.
Art. 30 O arrolamento, tombamento e contabilização dosvalores e bens mencionados no artigo anterior serão precedidos por uma Comissão Especialintegrada por um representante do Secretário Municipal de Administração, um doSecretário Municipal da Fazenda e um do Departamento Municipal de Água e Esgoto,designados pelo Prefeito, que lhes fixará o prazo para a conclusão do trabalho.
Art 31 - O lançamento e a arrecadação das cotas variáveis de águae esgoto serão procedidos, no exercício de 1962, com base nos preços unitáriosseguintes:
I m3 de água fornecida Cr$ 5,00
II m3 esgotado Cr$ 4,00
Art. 32 As tarifas que vigorarão no exercício de 1962, paraos serviços complementares e para a cota de fiscalização de instalaçõesdomiciliárias, serão as fixadas pela Lei nº 2035, de 11 de dezembro de 1959.
Art. 33 A execução dos serviços relativos á implantaçãode esgoto pluvial continuará sujeita à Taxa de Ressarcimento, devendo a respectivareceita ser entregue ao DMAE quando este os realizar.
Art. 34 São extintos a Secretaria Municipal deÁgua eSaneamento e o cargo de Secretário Municipal a ela correspondente.
Parágrafo único Os órgãos componentes da Secretaria Municipal deSaneamento extinta por esta lei, passam a integrar o DMAE na forma que este o estabelecerao estruturar e organizar seus serviço administrativos e técnicos.
Art. 35 É criado o cargo de Diretor Geral do DMAE, comvencimentos e representação iguais aos de Secretário do Município.
Art. 36 São mantidos para os atuais funcionários doMunicípio a serviço da Secretaria extinta, transferidos para o DMAE, todosvantagens assegurados pela legislação municipal.
Art. 37 No prazo de 120 (cento e vinte) dias daLei, deverá ser decretada a estrutura do DMAE e encaminhado ao Poder Legislativo projetode lei provendo sobre a extinção e criação de cargos e funções e dispondosobre aorganização do pessoal.
Art. 38 o DMAE enviará proposta orçamentária àCâmaraMunicipal até o dia 30 de setembro de cada exercício, aplicando-se-lhe emtodos os seustermos, o artigo 56 da Lei Orgânica.
Parágrafo Único A prestação de contas será apresentada até o diamarço obedecendo-se em tudo ao que dispõe o art. 19 da Lei Orgânica.
Art. 39 O Prefeito deverá remeter à Câmara Municipal aproposta orçamentária do DMAE para o exercício de 1962 até o dia 10 de dezembro docorrente ano.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962,revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as contidas nas Leis nº 1657,de 13.11.1956 e 1669, de 7.12.1956, relativas ao esgoto clocal.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 15 de dezembro de 1961.
Manoel Braga Gastal
Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Marcus S. Melzer
Secretário de Administração, respondendo pela Secretaria do Governo