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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

ATO Nº 233, de 5 de janeiro de 1925.

Cria a Procuradoria Municipal.

 

        O Engenheiro Octavio Francisco da Rocha,Intendente do Município de Porto Alegre, etc., etc.

        Considerando que o desenvolvimento dosserviços referentes às desapropriações por necessidade ou utilidade pública, aoscontratos e mais atos jurídicos em que intervêm o Município, à sua representaçãoativa ou passiva em juízo exige a criação de um órgão especial a que permanentementeseja confiada a defesa dos interesses municipais;

        Considerando que é de alta conveniênciaimprimir unificação e celeridade a tais trabalhos;

        No uso das atribuições que lhe confere aLei Orgânica, art. 23 §§ 1º e 3º e de acordo com a autorização que lhe foipelo art. 1º da Lei nº 26, de 30 de dezembro de 1924,

 

RESOLVE

 

        Art. 1º - Fica instituída a ProcuradoriaMunicipal, à qual compete:

        a) Preparar e minutar os contratos em quefor parte a Municipalidade;

        b) Promover e defender os direitos dafazenda municipal em quaisquer feitos e especialmente intentar os executivos fiscais paraa pronta cobrança da dívida ativa, uma vez esgotados os meios amigáveis;

        c) Prestar informações, sempre que lhesejam solicitadas, sobre assuntos jurídicos que digam respeito à Municipalidade.

        Art. 2º - As atribuições da ProcuradoriaMunicipal ficam a cargo de um assessor jurídico e dois solicitadores, junto aos quaisfuncionará um arquivista, todos com os vencimentos fixados em lei.

        Art. 3º - Compete ao assessor jurídico:

        a) superintender e distribuir os trabalhosda Procuradoria;

        b) expedir instruções verbais ou escritaspara o andamento regular dos serviços;

        c) formular parecer sobre as questões quelhe sejam sujeitas;

        d) designar, com a aprovação doIntendente, quem deva substituir no caso de impedimento ou falta;

        e) receber citações, inclusive a inicial;

        f) praticar todos os atos e tomar todas asmedidas concernentes à realização dos finais a que se destina a Procuradoria.

 

        Art. 4º - Compete aos solicitadores:

        a) coligir e ministrar ao assessor jurídicotodas as provas necessárias para a defesa perante os juízos e tribunais dos     direitos da fazenda municipal.;

        b) providenciar sobre o andamento das causaem que esta tenha interesse, praticando todos os atos que tocam aos solicitadores emgeral;

        c) agir de conformidade com as instruçõesfornecidas pelo assessor jurídico;

        d) fornecer a este mensalmente, ou quandosejam reclamados, informes sobre o andamento dos serviços da Procuradoria;

        e) substituir o assessor jurídico, quandose torne necessário.

        Art. 5º - Compete ao arquivista:

        a) protocolar o expediente e guardar oarquivo da Procuradoria;

        b) registrar, em livro especial, ospareceres emitidos e em geral executar quaisquer trabalhos que, referentesda Procuradoria, lhe sejam confiados.

        Art. 5º - Revogam-se as disposições emcontrário.

 

        Intendência Municipal de Porto Alegre, 5 dejaneiro de 1925.

 

Octavio F. da Rocha,

Intendente.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

ATO Nº 233, de 5 de janeiro de 1925.

Cria a Procuradoria Municipal.

 

        O Engenheiro Octavio Francisco da Rocha,Intendente do Município de Porto Alegre, etc., etc.

        Considerando que o desenvolvimento dosserviços referentes às desapropriações por necessidade ou utilidade pública, aoscontratos e mais atos jurídicos em que intervêm o Município, à sua representaçãoativa ou passiva em juízo exige a criação de um órgão especial a que permanentementeseja confiada a defesa dos interesses municipais;

        Considerando que é de alta conveniênciaimprimir unificação e celeridade a tais trabalhos;

        No uso das atribuições que lhe confere aLei Orgânica, art. 23 §§ 1º e 3º e de acordo com a autorização que lhe foipelo art. 1º da Lei nº 26, de 30 de dezembro de 1924,

 

RESOLVE

 

        Art. 1º - Fica instituída a ProcuradoriaMunicipal, à qual compete:

        a) Preparar e minutar os contratos em quefor parte a Municipalidade;

        b) Promover e defender os direitos dafazenda municipal em quaisquer feitos e especialmente intentar os executivos fiscais paraa pronta cobrança da dívida ativa, uma vez esgotados os meios amigáveis;

        c) Prestar informações, sempre que lhesejam solicitadas, sobre assuntos jurídicos que digam respeito à Municipalidade.

        Art. 2º - As atribuições da ProcuradoriaMunicipal ficam a cargo de um assessor jurídico e dois solicitadores, junto aos quaisfuncionará um arquivista, todos com os vencimentos fixados em lei.

        Art. 3º - Compete ao assessor jurídico:

        a) superintender e distribuir os trabalhosda Procuradoria;

        b) expedir instruções verbais ou escritaspara o andamento regular dos serviços;

        c) formular parecer sobre as questões quelhe sejam sujeitas;

        d) designar, com a aprovação doIntendente, quem deva substituir no caso de impedimento ou falta;

        e) receber citações, inclusive a inicial;

        f) praticar todos os atos e tomar todas asmedidas concernentes à realização dos finais a que se destina a Procuradoria.

 

        Art. 4º - Compete aos solicitadores:

        a) coligir e ministrar ao assessor jurídicotodas as provas necessárias para a defesa perante os juízos e tribunais dos     direitos da fazenda municipal.;

        b) providenciar sobre o andamento das causaem que esta tenha interesse, praticando todos os atos que tocam aos solicitadores emgeral;

        c) agir de conformidade com as instruçõesfornecidas pelo assessor jurídico;

        d) fornecer a este mensalmente, ou quandosejam reclamados, informes sobre o andamento dos serviços da Procuradoria;

        e) substituir o assessor jurídico, quandose torne necessário.

        Art. 5º - Compete ao arquivista:

        a) protocolar o expediente e guardar oarquivo da Procuradoria;

        b) registrar, em livro especial, ospareceres emitidos e em geral executar quaisquer trabalhos que, referentesda Procuradoria, lhe sejam confiados.

        Art. 5º - Revogam-se as disposições emcontrário.

 

        Intendência Municipal de Porto Alegre, 5 dejaneiro de 1925.

 

Octavio F. da Rocha,

Intendente.

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ATO Nº 233, de 5 de janeiro de 1925.

Cria a Procuradoria Municipal.

 

        O Engenheiro Octavio Francisco da Rocha,Intendente do Município de Porto Alegre, etc., etc.

        Considerando que o desenvolvimento dosserviços referentes às desapropriações por necessidade ou utilidade pública, aoscontratos e mais atos jurídicos em que intervêm o Município, à sua representaçãoativa ou passiva em juízo exige a criação de um órgão especial a que permanentementeseja confiada a defesa dos interesses municipais;

        Considerando que é de alta conveniênciaimprimir unificação e celeridade a tais trabalhos;

        No uso das atribuições que lhe confere aLei Orgânica, art. 23 §§ 1º e 3º e de acordo com a autorização que lhe foipelo art. 1º da Lei nº 26, de 30 de dezembro de 1924,

 

RESOLVE

 

        Art. 1º - Fica instituída a ProcuradoriaMunicipal, à qual compete:

        a) Preparar e minutar os contratos em quefor parte a Municipalidade;

        b) Promover e defender os direitos dafazenda municipal em quaisquer feitos e especialmente intentar os executivos fiscais paraa pronta cobrança da dívida ativa, uma vez esgotados os meios amigáveis;

        c) Prestar informações, sempre que lhesejam solicitadas, sobre assuntos jurídicos que digam respeito à Municipalidade.

        Art. 2º - As atribuições da ProcuradoriaMunicipal ficam a cargo de um assessor jurídico e dois solicitadores, junto aos quaisfuncionará um arquivista, todos com os vencimentos fixados em lei.

        Art. 3º - Compete ao assessor jurídico:

        a) superintender e distribuir os trabalhosda Procuradoria;

        b) expedir instruções verbais ou escritaspara o andamento regular dos serviços;

        c) formular parecer sobre as questões quelhe sejam sujeitas;

        d) designar, com a aprovação doIntendente, quem deva substituir no caso de impedimento ou falta;

        e) receber citações, inclusive a inicial;

        f) praticar todos os atos e tomar todas asmedidas concernentes à realização dos finais a que se destina a Procuradoria.

 

        Art. 4º - Compete aos solicitadores:

        a) coligir e ministrar ao assessor jurídicotodas as provas necessárias para a defesa perante os juízos e tribunais dos     direitos da fazenda municipal.;

        b) providenciar sobre o andamento das causaem que esta tenha interesse, praticando todos os atos que tocam aos solicitadores emgeral;

        c) agir de conformidade com as instruçõesfornecidas pelo assessor jurídico;

        d) fornecer a este mensalmente, ou quandosejam reclamados, informes sobre o andamento dos serviços da Procuradoria;

        e) substituir o assessor jurídico, quandose torne necessário.

        Art. 5º - Compete ao arquivista:

        a) protocolar o expediente e guardar oarquivo da Procuradoria;

        b) registrar, em livro especial, ospareceres emitidos e em geral executar quaisquer trabalhos que, referentesda Procuradoria, lhe sejam confiados.

        Art. 5º - Revogam-se as disposições emcontrário.

 

        Intendência Municipal de Porto Alegre, 5 dejaneiro de 1925.

 

Octavio F. da Rocha,

Intendente.

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ATO Nº 233, de 5 de janeiro de 1925.

Cria a Procuradoria Municipal.

 

        O Engenheiro Octavio Francisco da Rocha,Intendente do Município de Porto Alegre, etc., etc.

        Considerando que o desenvolvimento dosserviços referentes às desapropriações por necessidade ou utilidade pública, aoscontratos e mais atos jurídicos em que intervêm o Município, à sua representaçãoativa ou passiva em juízo exige a criação de um órgão especial a que permanentementeseja confiada a defesa dos interesses municipais;

        Considerando que é de alta conveniênciaimprimir unificação e celeridade a tais trabalhos;

        No uso das atribuições que lhe confere aLei Orgânica, art. 23 §§ 1º e 3º e de acordo com a autorização que lhe foipelo art. 1º da Lei nº 26, de 30 de dezembro de 1924,

 

RESOLVE

 

        Art. 1º - Fica instituída a ProcuradoriaMunicipal, à qual compete:

        a) Preparar e minutar os contratos em quefor parte a Municipalidade;

        b) Promover e defender os direitos dafazenda municipal em quaisquer feitos e especialmente intentar os executivos fiscais paraa pronta cobrança da dívida ativa, uma vez esgotados os meios amigáveis;

        c) Prestar informações, sempre que lhesejam solicitadas, sobre assuntos jurídicos que digam respeito à Municipalidade.

        Art. 2º - As atribuições da ProcuradoriaMunicipal ficam a cargo de um assessor jurídico e dois solicitadores, junto aos quaisfuncionará um arquivista, todos com os vencimentos fixados em lei.

        Art. 3º - Compete ao assessor jurídico:

        a) superintender e distribuir os trabalhosda Procuradoria;

        b) expedir instruções verbais ou escritaspara o andamento regular dos serviços;

        c) formular parecer sobre as questões quelhe sejam sujeitas;

        d) designar, com a aprovação doIntendente, quem deva substituir no caso de impedimento ou falta;

        e) receber citações, inclusive a inicial;

        f) praticar todos os atos e tomar todas asmedidas concernentes à realização dos finais a que se destina a Procuradoria.

 

        Art. 4º - Compete aos solicitadores:

        a) coligir e ministrar ao assessor jurídicotodas as provas necessárias para a defesa perante os juízos e tribunais dos     direitos da fazenda municipal.;

        b) providenciar sobre o andamento das causaem que esta tenha interesse, praticando todos os atos que tocam aos solicitadores emgeral;

        c) agir de conformidade com as instruçõesfornecidas pelo assessor jurídico;

        d) fornecer a este mensalmente, ou quandosejam reclamados, informes sobre o andamento dos serviços da Procuradoria;

        e) substituir o assessor jurídico, quandose torne necessário.

        Art. 5º - Compete ao arquivista:

        a) protocolar o expediente e guardar oarquivo da Procuradoria;

        b) registrar, em livro especial, ospareceres emitidos e em geral executar quaisquer trabalhos que, referentesda Procuradoria, lhe sejam confiados.

        Art. 5º - Revogam-se as disposições emcontrário.

 

        Intendência Municipal de Porto Alegre, 5 dejaneiro de 1925.

 

Octavio F. da Rocha,

Intendente.

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ATO Nº 233, de 5 de janeiro de 1925.

Cria a Procuradoria Municipal.

 

        O Engenheiro Octavio Francisco da Rocha,Intendente do Município de Porto Alegre, etc., etc.

        Considerando que o desenvolvimento dosserviços referentes às desapropriações por necessidade ou utilidade pública, aoscontratos e mais atos jurídicos em que intervêm o Município, à sua representaçãoativa ou passiva em juízo exige a criação de um órgão especial a que permanentementeseja confiada a defesa dos interesses municipais;

        Considerando que é de alta conveniênciaimprimir unificação e celeridade a tais trabalhos;

        No uso das atribuições que lhe confere aLei Orgânica, art. 23 §§ 1º e 3º e de acordo com a autorização que lhe foipelo art. 1º da Lei nº 26, de 30 de dezembro de 1924,

 

RESOLVE

 

        Art. 1º - Fica instituída a ProcuradoriaMunicipal, à qual compete:

        a) Preparar e minutar os contratos em quefor parte a Municipalidade;

        b) Promover e defender os direitos dafazenda municipal em quaisquer feitos e especialmente intentar os executivos fiscais paraa pronta cobrança da dívida ativa, uma vez esgotados os meios amigáveis;

        c) Prestar informações, sempre que lhesejam solicitadas, sobre assuntos jurídicos que digam respeito à Municipalidade.

        Art. 2º - As atribuições da ProcuradoriaMunicipal ficam a cargo de um assessor jurídico e dois solicitadores, junto aos quaisfuncionará um arquivista, todos com os vencimentos fixados em lei.

        Art. 3º - Compete ao assessor jurídico:

        a) superintender e distribuir os trabalhosda Procuradoria;

        b) expedir instruções verbais ou escritaspara o andamento regular dos serviços;

        c) formular parecer sobre as questões quelhe sejam sujeitas;

        d) designar, com a aprovação doIntendente, quem deva substituir no caso de impedimento ou falta;

        e) receber citações, inclusive a inicial;

        f) praticar todos os atos e tomar todas asmedidas concernentes à realização dos finais a que se destina a Procuradoria.

 

        Art. 4º - Compete aos solicitadores:

        a) coligir e ministrar ao assessor jurídicotodas as provas necessárias para a defesa perante os juízos e tribunais dos     direitos da fazenda municipal.;

        b) providenciar sobre o andamento das causaem que esta tenha interesse, praticando todos os atos que tocam aos solicitadores emgeral;

        c) agir de conformidade com as instruçõesfornecidas pelo assessor jurídico;

        d) fornecer a este mensalmente, ou quandosejam reclamados, informes sobre o andamento dos serviços da Procuradoria;

        e) substituir o assessor jurídico, quandose torne necessário.

        Art. 5º - Compete ao arquivista:

        a) protocolar o expediente e guardar oarquivo da Procuradoria;

        b) registrar, em livro especial, ospareceres emitidos e em geral executar quaisquer trabalhos que, referentesda Procuradoria, lhe sejam confiados.

        Art. 5º - Revogam-se as disposições emcontrário.

 

        Intendência Municipal de Porto Alegre, 5 dejaneiro de 1925.

 

Octavio F. da Rocha,

Intendente.