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LEI COMPLEMENTAR Nº 234
| Institui, em Porto Alegre, o Código Municipal de LimpezaUrbana. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º, do art. 77, daOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelasdisposições desta Lei e, salvo exceções, executados pelo Departamento Municipal deLimpeza Urbana DMLU, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros gratuita ouremuneradamente.
Art. 2º São classificadas como serviços de limpeza urbana asseguintes tarefas:
I- coleta, transporte e disposição final dolixo público, ordinário domiciliar e especial;
II- conservação da limpeza de vias, praias, balneários,sanitários públicos, viadutos, elevadas, áreas verdes, parques e outros logradouros ebens de uso comum do povo do município de Porto Alegre;
III- remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;
IV- outros serviços concernentes à limpeza da Cidade.
Art. 3º Definem-se como lixo público os resíduos sólidosprovenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.
Art. 4º Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins decoleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais oupossam ser acondicionados em sacos plásticos.
Art. 5º Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos que, porsua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, ficando assimclassificados:
I- resíduos produzidos em imóveis,residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coletaregular;
II- resíduos provenientes de estabelecimentos que prestamserviços de saúde;
III- resíduos gerados em estabelecimentos que realizam o abastecimento público;
IV- resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos paraconsumo imediato;
V- resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados emlogradouros públicos;
VI- resíduos gerados pelo comércio ambulante;
VII- outros que, por sua composição, se enquadrem na classificaçãodeste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial eradioativo, objeto de legislação própria.
Art. 6º O Executivo adotará a coleta seletiva e a reciclagem demateriais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residualdeverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, emlocais especialmente indicados pelos planos diretores de Desenvolvimento Urbano, deSaneamento Básico e de Proteção Ambiental.
Art. 7º A destinação e disposição final do lixo de qualquernatureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei,somentepoderão ser realizadas em locais estabelecidos no artigo anterior e por métodosindicados conjuntamente pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana, SecretariaMunicipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social. Multa de 5a 10 URMs.
Art. 8º O usuário deverá providenciar, por meios próprios, osrecipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados,observando ascaracterísticas e especificações determinadas pelo Executivo e pela AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas. Multa de 0,5 a 1 URM.
Parágrafo único - os recipientes que não apresentarem condições mínimasnão observarem o disposto no caput serão considerados irregulares erecolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 9º Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, osgaris deverão usar equipamentos de proteção individual, definidos em regulamento,visando à prevenção de acidentes do trabalho. Multa de 5 a 10 URMs.
CAPÍTULO II
DO LIXO PÚBLICO
Art.10. A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado naexecução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva doExecutivo.
Parágrafo único - O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas,ruas e demais logradouros público, deverá ser recolhido no prazo máximo dequatro) horas da execução do serviço.
CAPÍTULO III
DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR
Art. 11. A coleta regular, transporte e destinação final do lixoordinário domiciliar são de exclusiva competência do DMLU. Multa de 2,5 a5 URMs.
Art. 12. O acondicionamento e a apresentação do lixo ordináriodomiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração asdeterminações que seguem:
I O volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deve ser superior a 100(cem) litros ou inferior a 20 (vinte) litros. Multa de 0,1 a 0,5 URM.
II - O acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, naforma seguinte:
a) Nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos; nas vilas populares e naszonas de coleta diurna, fica facultado o uso de outros recipientes indicados emregulamento. Multa de 0,1 a 0,5 URM;
b) Materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim deevitar lesão aos garis. Multa de 0,5 a 1 URM;
c) Os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientementefechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido emseuinterior. Multa de 0,5 a 1 URM.
III o lixo ordinário domiciliar será acondicionado e apresentadoseparado em lixo orgânico e lixo seco, visando à ColetaSeletiva, obedecendo à seguinte classificação (multa de 1 a 2,5 URMs.):
a) classifica-se como lixo orgânico: os restos de cozinha, dejardim, papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel e absorventes borra decafé, erva-mate, pó de limpeza caseira, tocos de cigarros e cinza.
b) classifica-se como lixo seco: vidros (quebrados ou não),papelão, metais, plásticos, restos de tecido, restos de madeira.
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
IV os Órgãos Públicos Municipais do Executivo e Legislativo deverãoimplantar sistema interno de separação do lixo para fins de apresentação àSeletiva. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de
V - As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão desenvolver programas internos deseparação do lixo, atendendo à Lei nº 6586, de 12 de janeiro de 1991. (Incisoincluído pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
VI - Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientesrecipientes próprios que garantam a coleta seletiva dos resíduos gerados nofuncionamento dos mesmos, cabendo ao Executivo Municipal regulamentar a quantidade ecapacidade dos referidos recipientes. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 376, de27 de maio de 1996.)
VII Os condomínios localizados nos bairros servidos com a coletalixo, deverão colocar à disposição dos condôminos recipientes próprios quea coleta distinta dos resíduos gerados pelos mesmos, cabendo ao ExecutivoMunicipaldeterminar a quantidade e capacidade dos referidos recipientes. Multa de 100 a 200 UFIRs.(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 402, de 25 de setembro de 1997.)
VIII Ficam os síndicos ou administradores dos condomínios obrigados a divulgaras disposições desta Lei Complementar, em folhetos explicativos, com o auxílio,orientação e supervisão do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU). Multa de 25a 50 UFIRs. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 402, de 25 de setembro de 1997.)
Art. 13. O lixo ordinário domiciliar deve ser dispostopúblico junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento.Multa de 0,5 a 1 URM
Art. 14. A Coleta Seletiva do lixo ordinário domiciliarprocessar-se-á regularmente, sendo que o lixo seco e o lixo orgânico deverão sercoletados com a utilização de equipamentos que favoreçam o seu reaproveitamento.
Parágrafo único. O lixo seco coletado seletivamente será destinado preferencialmentea núcleos de catadores devidamente organizados e cadastrados no DMLU.
(Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
Art. 15. Somente serão recolhidos pelo serviço regularlixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com odisposto neste capítulo.
Art. 16. Os horários, meios e métodos a serem utilizados para acoleta regular de lixo obedecerão às disposições desta Lei. Multa de 0,5 a
CAPÍTULO IV
DO LIXO ESPECIAL
SEÇÃO I DOS RESÍDUOS DE IMÓVEIS
Art. 17. A coleta, transporte, destino e disposição final do lixoespecial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade deseus proprietários.
Art. 18. Os serviços previstos no artigo anterior poderão serrealizados pelo Executivo, a seu critério, desde que solicitado para tanto, cobrando ocusto correspondente.
Parágrafo único Na hipótese de ser transgredido o artigo nº 17,e vindo oExecutivo a efetuar os serviços, o custo correspondente será cobrado em dobro, semprejuízo das sanções cabíveis.
Art. 19. No que for pertinente à limpeza e conservaçãologradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições dapresente Lei e pelas seguintes obrigações:
I manter em estado permanente de limpeza e conservação o trechofronteiro àobra. Multa de 2,5 a 5 URMs;
II evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedadese logradouros públicos. Multa de 2,5 a 5 URMs;
III não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempopara sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas nopróprio logradouro ou muro de alinhamento. Multa de 2,5 a 5 URMs.
Parágrafo único As sanções decorrentes da inobservância do disposto nesteartigo, serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel autuado.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS DE SAÚDE
Art. 20. (Artigo suprimido pela Lei Complementar nº 274, de 25 demarço de 1992.)
Art. 21. (Artigo suprimido pela Lei Complementar nº 274, de 25 demarço de 1992.)
Art. 22. (Artigo suprimido pela Lei Complementar nº 274, de 25 demarço de 1992.)
Art. 23. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos deserviços de saúde deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle eseparação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a seremdefinidas em Decreto Municipal.
Parágrafo único. As normas a serem definidas em Decreto Municipal previsto nocaput deverão observar os seguintes preceitos:
a) os resíduos serão classificados de acordo com o seu estado físico e o riscopotencial de transmissão de agente infeccioso;
b) as possibilidades de transferência do agente infeccioso para o organismo humano e onúmero de casos de doenças microbianas em relação ao total de admissões hospitalares;
c) obedecerá aos atuais conceitos epidemiológicos;
d) a patogenicidade dos agentes infecciosos, seu habitar esuapossibilidade de sobrevivência nas condições do lixo;
e) o tratamento a ser dado a estes resíduos preferencialmente visará ao seureaproveitamento, ou, em caso de sua impossibilidade, deverá minimizar, aoimpacto ambiental.
(Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILIARES
Art. 24. Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixariase estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos,manufaturados para este fim, dispondo-os em local e horário a ser determinado pararecolhimento. Multa de 2,5 a 5 URMs.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES
Art. 25. Os bares, lanchonetes, padarias, confeitariasestabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados derecipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
§ 1º. Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a20m2, será obrigatória a instalação de 3 (três) recipientes de, no mínimo,(sessenta) litros cada um. Multa de 1 a 2,5 URMs.
§ 2º. Para cada 10m2 de área de comercialização que ultrapasse a área referida noparágrafo anterior, será exigida a colocação de 1 (um) recipiente de, no mínimo, 60(sessenta) litros. Multa de 1 a 2,5 URMs.
§ 3º. Para os cálculos de metragem mencionados, considerar-se-ão tambémde calçadas e recuos em que estejam fixadas mesas e cadeiras dos referidosestabelecimentos.
§ 4º. Os recipientes a que se referem os §§ 1º e 2º conterão letreiro de fácilleitura para o público em geral, com os dizeres lixo orgânicoe lixoseco, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº274, de 25 demarço de 1992.)
Art. 26. As áreas do passeio público fronteiriças ao local doexercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpezae conservação pelo responsável do estabelecimento. Multa de 2,5 a 5 URMs.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 27. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradourospúblicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ououtros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, éa colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 40 (quarenta) litros,colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de2 (dois)recipientes por banca instalada, contendo letreiro de fácil leitura com oslixo orgânico e lixo seco. Multa de 1 a 2,5 URMs.redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
Art. 28. Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devemmanter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente oproduto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinadospara recolhimento. Multa de 2,5 a 5 URMs.
Parágrafo único Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá ocomerciante fazer a limpeza da sua área de atuação. Multa de 2,5 a 5 URMs.
Art. 29. Os comerciantes de que trata esta Seção, deverão,obrigatoriamente, cadastrar-se no DMLU, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, acontar da data da publicação desta Lei. Multa diária de 1 URM.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo o Executivo Municipal deveráadotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.
Art. 30. No caso do não recolhimento de multa que lhetenha sidoimposta, fica o comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua matrícula noMunicípio.
Art. 31. Os responsáveis por circos, parques de diversões esimilares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a sua área deatuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos ecolocando-os nos locais determinados para recolhimento. Multa de 2,5 a 5 URMs.
Parágrafo único. É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento delixo, de 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público emquantidade mínima de 2 (dois) recipientes, contendo letreiros de fácil leitura com osdizeres: lixo orgânico e lixo seco. (Parágrafo único incluídopela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 32. Os vendedores ambulantes, detentores de licenciamento deestabelecimento nas vias e logradouros públicos ficam obrigados a cadastrar-se no DMLU,dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.Multa de 0,5 URM.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo o Executivo Municipal deveráadotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.
Art. 33. Os veículos de qualquer espécie destinados àvenda dealimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles fixados ou colocadosno solo, a seu lado, de metal, plásticos ou qualquer outro material rígido, que tenhacapacidade para comportar sacos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros. MultaURM.
Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o caput deverão conterletreiro de fácil leitura para o público em geral com os dizeres: lixoorgânico e lixo seco.
(Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)
Art. 34. Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessáriaspara que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente delimpeza e conservação. Multa de 1 a 2,5 URMs.
Art. 35. Para a obtenção da renovação do alvará de licença paracomércio ambulante, será obrigatória a apresentação da negativa de débitopara oDMLU.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial,quando não regulado em contrário neste capítulo, deverão ser feitos, obrigatoriamente,pelo gerador dos detritos.
Parágrafo único A coleta, transporte e outros serviços relativosespecial podem ser realizados pelo Executivo, desde que solicitado para tando, sendocobrados segundo tabela própria, a ser regulamentada em Lei, acrescidos daadministração de 20% (vinte por cento) do preço estipulado.
Art. 37. É obrigatório o controle do destino final dolixo especial.
Parágrafo único Toda a carga recebida deve ser identificada e pesada,providenciando-se as devidas anotações em planilha própria, especialmenteno que dizrespeito a sua origem.
CAPÍTULO V
DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 38. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, sãoobrigados a:
I Murá-los ou cercá-los com tela, quando se localizarem em viase logradourosprovidos de pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em legislaçãoespecífica. Multa de 5 a 10 URMs. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº377, de 27 de maio de 1996)
II Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado deexceção daqueles em que se configure a existência de banhados, drenados, evitando quesejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza. Multa de 5 a10 URMs.
III Nos logradouros que possuam meio-fio, executar a pavimentação do passeiofronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo município econstantemente em bom estado de conservação e limpeza. Multa de 5 a 10 URMs.
§ 1º. Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário seránotificado para proceder na regularização do apontado, dentro do prazo de15 (quinze)dias.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, independente dascabíveis, o DMLU promoverá a execução dos serviços de limpeza.
§ 3º. Pelos serviços de limpeza executados, será cobrado o custo correspondente doproprietário ou possuidor do imóvel, acrescido da taxa de administração depor cento) do valor estipulado.
CAPÍTULO VI
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
Art. 39. É permitida a colocação, no passeio público,de suportepara apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livretrânsitodos pedestres.
§ 1º. O lixo apresentado à coleta em suporte, deverá estar, obrigatoriamente,acondicionado em embalagem plástica. Multa de 1 a 2,5 URMs.
§ 2º. Os suportes para lixo deverão obedecer a padrão e localização estabelecidosem regulamento. Multa de 2,5 a 5 URMs.
§ 3º. São obrigatórias a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário oupossuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. Multa de 1 a 2,5 URMs.
Art. 40. Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, semque caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multacorrespondente à não-conservação ou inobservância do padrão estabelecido pelomunicípio.
CAPÍTULO VII
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
Art. 41. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feitade maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento. Multa de 5 a 10URMs.
Art. 42. O transporte de resíduos sólidos ou pastososdeverá serfeito em conformidade com o que segue:
I Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados: terra,resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho,brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema deproteção que impeça o derramamento dos resíduos. Multa de 5 a 10 URMs.
II Os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, deverãoter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas viase logradourospúblico. Multa de 5 a 10 URMs.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PUBLICA
Art. 43. Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradourospapéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação dalimpeza urbana. Multa de 0,1 a 0,5 URM.
II realizar triagem ou catação no lixo disposto em logradouros ou viaspúblicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for suaorigem.Multa de0,5 a 1 URM;
III depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas outerrenos,edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos dequalquernatureza. Multa de 5 a 10 URMs;
IV reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradourospúblicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana. MultaURMs;
V descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias oulogradouros públicos. Multa de 0,5 a 1 URM;
VI assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens,desmatamentos ou obras. Multa de 10 a 50 URMs;
VII depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos,lagoas e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causemlimpeza ou ao meio-ambiente. Multa de 10 a 50 URMS;
VIII dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo depasseios ou pista de rolamento. Multa de 2,5 a 5 URMs.
IX fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas,ou logradouros públicos. Multa de 0,5 a 1 URM.
§ 1º. Os infratores ou seus mandantes, das disposições deste artigo, estarãosujeitos, no caso do inciso II, à apreensão do veículo ou equipamento usado para otransporte; no caso do inciso VI, a efetuar a remoção do material assoreado noslogradouros públicos ou redes de drenagens, ou indenizar o Município pelaexecução dosserviços, sem prejuízo das multas correspondentes.
§ 2º. O DMLU poderá permitir a catação ou triagem, desde que realizadaconformeregulamento a ser estabelecido na forma do artigo 62.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 44. A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada porFiscais e Agentes de Fiscalização do DMLU.
Art. 45. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios comórgãos públicos e entidades em especial com a Brigada Militar, que visem aaplicação desta Lei.
Art. 46. Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados,destacadamente, os números de telefone do DMLU e do veículo em, pelo menos, dois pontosdistintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pala população.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 47. Considera-se infração a inobservância do disposto nasnormas legais, regulamentadoras e outras que por qualquer forma se destinem à promoção,preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.
Art. 48. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deucausa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 49. Notificação é o processo administrativo formulado porescrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a elaincube realizar.
Art. 50. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou nãosabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de 15 (quinze) dias asua publicação, para cumprimento da obrigação.
Art. 51. Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibidaou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará airregularidade constatada e a sanção prevista.
§ 1º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmopela autoridade que o lavrar.
§ 2º - O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao Diretor da Divisão deLimpeza e Coleta do DMLU, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data dalavratura doauto de infração.
§ 3º - O Diretor da Divisão de Limpeza e Coleta do DMLU deverá decidirsobre adefesa no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da sua apresentação.
Art. 52. Para imposição da multa e a sua graduação, aautoridadecompetente levará em conta:
I a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências parasaúde pública;
II os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação eurbana.
Parágrafo único Em caso de reincidência a multa será aplicada em
Art. 53. Os valores das multas previstas neste Códigosão expressosem Unidade de Referência Municipal URM.
Art. 54. As multas aplicadas em decorrência da transgressão dodisposto nesta Lei deverão ser recolhidas na Tesouraria do DMLU.
Art. 55. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preço deserviços prestados, serão inscritos na dívida ativa e encaminhados à cobrançajudicial.
Art. 56. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimentodas disposições desta Lei.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 57. Do indeferimento da defesa referida no parágrafo 2o doartigo 51, cabe recurso ao Diretor-Geral do DMLU, a ser interposto no prazo de 05 (cinco)dias, a contar da data da ciência da decisão do Diretor da Divisão de Limpeza e Coleta.
Art. 58. O Diretor-Geral do DMLU deverá decidir sobreo recurso noprazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de sua interposição.
Parágrafo único Indeferido o recurso, deverá o infrator recolhermulta imposta no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência dadecisão.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 59. O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidadeorganizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobreaimportância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal
a) realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizandodias de faxina;
b) promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação demassa;
c) realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
d) desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal,sobre materiais recicláveis e matérias biodegradáveis;
e) celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando aviabilização das disposições previstas neste Capítulo.
§ 2º - Do resultado da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) serádestinado aodisposto nas alíneas c e d, ressalvadas as matériaspublicitárias.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Fica proibido em todo o território do Município, otransporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham suaorigem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quandoprovenientes de outros Municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outrospaíses. Multa de 50 a 75 URMs.
Art. 61. Fica proibido o uso do lixo in natura, paraservir como alimentação de suínos ou outros animais. Multa de 5 a 10 URMs.
§ 1º. Constatada a irregularidade a mesma deverá ser comunicada aos órgãoscompetentes na área da saúde pública para as providências cabíveis, sem prejuízo daaplicação da multa prevista. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 274, de 25de março de 1992.)
§ 2º. O lixo orgânico proveniente de estabelecimentos de comércio alimentício e defornecimento de alimentação sofrerá tratamento para efeito de aproveitamento comoração animal. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de1992)
Art. 62. O Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias apublicação desta Lei, estabelecerá Regulamento normatizando os serviços detransporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, osrecipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei.
Parágrafo único Sempre que necessário, este regulamento poderá serreformulado, garantida a necessária divulgação.
Art. 63. Para o exercício financeiro de 1991, juntamente com aentrega das guias de cobrança do IPTU, o Poder Público Municipal encaminhará a cadacontribuinte o conteúdo sucinto do presente Código Municipal de Limpeza Urbana, quepoderá ser impresso no próprio carnê.
Art. 64. Nos três primeiros meses a contar da publicação desta LeiComplementar, cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação a este Código efiscais será exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar, nesteperíodo, autos de infração.
Art. 65. Esta lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 10 de outubro de 1990.
Valdir Fraga,
Presidente.
Registre-se e publique-se.