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EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 23, DE 26 DE JUNHO DE2006.

Altera a redação do parágrafo único do art.19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, vedando a prática do nepotismo emtodos os níveis da Administração Pública Municipal.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasque lhe confere o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre e artigo 131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinteEmenda à Lei Orgânica:

Art. 1º O parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Municípiode Porto Alegre passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. ...

Parágrafo único. Os cargos em comissão terão número e remuneração certos, nãoserão organizados em carreira e não poderão ser ocupados por cônjuges ou companheirose parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:

I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou titulares decargos que lhe sejam equiparados, e dos Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores-Gerais,ou titulares de cargos equivalentes em autarquia, fundação instituída ou mantida peloPoder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do PoderExecutivo Municipal;

II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da CâmaraMunicipal de Porto Alegre.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor trezentos esessenta e cinco dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 DE JUNHO DE 2006.

Ver. Humberto Goulart,

Presidente.

 

Ver. Luiz Braz,

1º Vice-Presidente.

 

Ver.ª Margarete Moraes,

2ª Vice-Presidenta.

 

Ver. Haroldo de Souza,

1º Secretário.

 

Ver. Elias Vidal

2º Secretário.

 

Ver. Valdir Caetano,

3º Secretário.

SIREL

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EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 23, DE 26 DE JUNHO DE2006.

Altera a redação do parágrafo único do art.19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, vedando a prática do nepotismo emtodos os níveis da Administração Pública Municipal.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasque lhe confere o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre e artigo 131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinteEmenda à Lei Orgânica:

Art. 1º O parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Municípiode Porto Alegre passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. ...

Parágrafo único. Os cargos em comissão terão número e remuneração certos, nãoserão organizados em carreira e não poderão ser ocupados por cônjuges ou companheirose parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:

I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou titulares decargos que lhe sejam equiparados, e dos Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores-Gerais,ou titulares de cargos equivalentes em autarquia, fundação instituída ou mantida peloPoder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do PoderExecutivo Municipal;

II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da CâmaraMunicipal de Porto Alegre.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor trezentos esessenta e cinco dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 DE JUNHO DE 2006.

Ver. Humberto Goulart,

Presidente.

 

Ver. Luiz Braz,

1º Vice-Presidente.

 

Ver.ª Margarete Moraes,

2ª Vice-Presidenta.

 

Ver. Haroldo de Souza,

1º Secretário.

 

Ver. Elias Vidal

2º Secretário.

 

Ver. Valdir Caetano,

3º Secretário.

SIREL

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EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 23, DE 26 DE JUNHO DE2006.

Altera a redação do parágrafo único do art.19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, vedando a prática do nepotismo emtodos os níveis da Administração Pública Municipal.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasque lhe confere o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre e artigo 131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinteEmenda à Lei Orgânica:

Art. 1º O parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Municípiode Porto Alegre passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. ...

Parágrafo único. Os cargos em comissão terão número e remuneração certos, nãoserão organizados em carreira e não poderão ser ocupados por cônjuges ou companheirose parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:

I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou titulares decargos que lhe sejam equiparados, e dos Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores-Gerais,ou titulares de cargos equivalentes em autarquia, fundação instituída ou mantida peloPoder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do PoderExecutivo Municipal;

II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da CâmaraMunicipal de Porto Alegre.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor trezentos esessenta e cinco dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 DE JUNHO DE 2006.

Ver. Humberto Goulart,

Presidente.

 

Ver. Luiz Braz,

1º Vice-Presidente.

 

Ver.ª Margarete Moraes,

2ª Vice-Presidenta.

 

Ver. Haroldo de Souza,

1º Secretário.

 

Ver. Elias Vidal

2º Secretário.

 

Ver. Valdir Caetano,

3º Secretário.