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EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 23, DE 26 DE JUNHO DE2006.
| Altera a redação do parágrafo único do art.19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, vedando a prática do nepotismo emtodos os níveis da Administração Pública Municipal. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasque lhe confere o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre e artigo 131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinteEmenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Municípiode Porto Alegre passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. ...
Parágrafo único. Os cargos em comissão terão número e remuneração certos, nãoserão organizados em carreira e não poderão ser ocupados por cônjuges ou companheirose parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:
I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou titulares decargos que lhe sejam equiparados, e dos Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores-Gerais,ou titulares de cargos equivalentes em autarquia, fundação instituída ou mantida peloPoder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do PoderExecutivo Municipal;
II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da CâmaraMunicipal de Porto Alegre.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor trezentos esessenta e cinco dias após a data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 DE JUNHO DE 2006.
Ver. Humberto Goulart,
Presidente.
Ver. Luiz Braz,
1º Vice-Presidente.
Ver.ª Margarete Moraes,
2ª Vice-Presidenta.
Ver. Haroldo de Souza,
1º Secretário.
Ver. Elias Vidal
2º Secretário.
Ver. Valdir Caetano,
3º Secretário.