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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 2493

Altera a Lei 743, de 29 de novembro de 1951, queestabelece a obrigatoriedade de seguro contra acidentes causados porveículos de transporte coletivo.

 

 

       O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

       Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º - Os parágrafos únicos dos artigos 1º e 3º da Lei nº 743, de 29 denovembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

       "Art. 1º -

       "Parágrafo único - O contrato de seguro deverá prever as seguintes indenizações:

       a) por morte ou invalideztotal...................................................................... Cr$500.000,00

       b) por incapacidade temporária ou parcial, assistência médica ehospitalar....Cr$ 100.000,00

       c) por dano àscoisas...................................................................................Cr$ 200.000,00"

       "Art. 3º -

       "Parágrafo único - Os concessionários ou permissionários de transporte coletivodeverão se adaptar às disposições desta lei no prazo máximo de quinze diascontar da sua publicação; findo esse prazo, passarão a pagar a multa diária deCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até a apresentação da apólice de segurorepartição competente e, se não o fizerem no prazo de trinta dias, também,contar da data deta lei, terão cassada a concessão ou permissão."

 

       Art. 2º - As disposições da Lei nº 743, de 29 de novembro de 1951, e as destalei, terão aplicação imediata aos casos ocorrentes, considerando-se faltagravesua não execução.

       Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

 

       Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1962.

                           

                               José Loureiro da Silva

                                       Prefeito

 

                               Dantos Prates Leal

           Resp. p/Secretaria Mun. dos Transportes

 

Registre-se e publique-se.

 

Almir Accorsi

Resp. p/Secretaria do GovernoMunicipal

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 2493

Altera a Lei 743, de 29 de novembro de 1951, queestabelece a obrigatoriedade de seguro contra acidentes causados porveículos de transporte coletivo.

 

 

       O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

       Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º - Os parágrafos únicos dos artigos 1º e 3º da Lei nº 743, de 29 denovembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

       "Art. 1º -

       "Parágrafo único - O contrato de seguro deverá prever as seguintes indenizações:

       a) por morte ou invalideztotal...................................................................... Cr$500.000,00

       b) por incapacidade temporária ou parcial, assistência médica ehospitalar....Cr$ 100.000,00

       c) por dano àscoisas...................................................................................Cr$ 200.000,00"

       "Art. 3º -

       "Parágrafo único - Os concessionários ou permissionários de transporte coletivodeverão se adaptar às disposições desta lei no prazo máximo de quinze diascontar da sua publicação; findo esse prazo, passarão a pagar a multa diária deCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até a apresentação da apólice de segurorepartição competente e, se não o fizerem no prazo de trinta dias, também,contar da data deta lei, terão cassada a concessão ou permissão."

 

       Art. 2º - As disposições da Lei nº 743, de 29 de novembro de 1951, e as destalei, terão aplicação imediata aos casos ocorrentes, considerando-se faltagravesua não execução.

       Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

 

       Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1962.

                           

                               José Loureiro da Silva

                                       Prefeito

 

                               Dantos Prates Leal

           Resp. p/Secretaria Mun. dos Transportes

 

Registre-se e publique-se.

 

Almir Accorsi

Resp. p/Secretaria do GovernoMunicipal

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 2493

Altera a Lei 743, de 29 de novembro de 1951, queestabelece a obrigatoriedade de seguro contra acidentes causados porveículos de transporte coletivo.

 

 

       O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

       Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º - Os parágrafos únicos dos artigos 1º e 3º da Lei nº 743, de 29 denovembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

       "Art. 1º -

       "Parágrafo único - O contrato de seguro deverá prever as seguintes indenizações:

       a) por morte ou invalideztotal...................................................................... Cr$500.000,00

       b) por incapacidade temporária ou parcial, assistência médica ehospitalar....Cr$ 100.000,00

       c) por dano àscoisas...................................................................................Cr$ 200.000,00"

       "Art. 3º -

       "Parágrafo único - Os concessionários ou permissionários de transporte coletivodeverão se adaptar às disposições desta lei no prazo máximo de quinze diascontar da sua publicação; findo esse prazo, passarão a pagar a multa diária deCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até a apresentação da apólice de segurorepartição competente e, se não o fizerem no prazo de trinta dias, também,contar da data deta lei, terão cassada a concessão ou permissão."

 

       Art. 2º - As disposições da Lei nº 743, de 29 de novembro de 1951, e as destalei, terão aplicação imediata aos casos ocorrentes, considerando-se faltagravesua não execução.

       Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

 

       Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1962.

                           

                               José Loureiro da Silva

                                       Prefeito

 

                               Dantos Prates Leal

           Resp. p/Secretaria Mun. dos Transportes

 

Registre-se e publique-se.

 

Almir Accorsi

Resp. p/Secretaria do GovernoMunicipal