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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 255

Regulamenta o artigo 111 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica estabelecido em 30% (trinta por cento)o percentual de que trata o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - A inconformidade do contribuinte ou usuário,referir.

§ 1º - Fica suspenso o pagamento da taxa ou tarifa, em discussão, até aserviços.

§ 2º - Procedente a reclamação, terá, o contribuinte ou usuário, reaberto o prazo de pagamento, que não será inferior ao do lançamento original.

§ 3º - Improcedente a reclamação, o contribuinte ou usuário ficará sujeito à correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento original e ao pagamento imediato do débito.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 1991.

Olívio Dutra,

Prefeito.

Jorge Santos Buchabqui,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 255

Regulamenta o artigo 111 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica estabelecido em 30% (trinta por cento)o percentual de que trata o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - A inconformidade do contribuinte ou usuário,referir.

§ 1º - Fica suspenso o pagamento da taxa ou tarifa, em discussão, até aserviços.

§ 2º - Procedente a reclamação, terá, o contribuinte ou usuário, reaberto o prazo de pagamento, que não será inferior ao do lançamento original.

§ 3º - Improcedente a reclamação, o contribuinte ou usuário ficará sujeito à correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento original e ao pagamento imediato do débito.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 1991.

Olívio Dutra,

Prefeito.

Jorge Santos Buchabqui,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 255

Regulamenta o artigo 111 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica estabelecido em 30% (trinta por cento)o percentual de que trata o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - A inconformidade do contribuinte ou usuário,referir.

§ 1º - Fica suspenso o pagamento da taxa ou tarifa, em discussão, até aserviços.

§ 2º - Procedente a reclamação, terá, o contribuinte ou usuário, reaberto o prazo de pagamento, que não será inferior ao do lançamento original.

§ 3º - Improcedente a reclamação, o contribuinte ou usuário ficará sujeito à correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento original e ao pagamento imediato do débito.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 1991.

Olívio Dutra,

Prefeito.

Jorge Santos Buchabqui,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.