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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N.º 262

Torna obrigatória a colocação decorrespondência na área de fachada dos prédios.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica obrigada a colocação de caixa de correspondênciajunto à fachada principal dos prédios, dentro das normas da Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos, sendo livre o modelo, o padrão e o material de confecção dasreferidas caixas.

I - a caixa de correspondência deve ser instalada em lugar de fácil acesso aocarteiro;

II - havendo muro no alinhamento, a localização da caixa de correspondênciafar-se-á no mesmo.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 2º - Os prédios atingidos por esta Lei devem seradequados àmesma, no prazo de seis meses.

Art. 3º - A pena pelo descumprimento desta Lei será multa de 1 a 5URMs.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 1991.

Olívio Dutra,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N.º 262

Torna obrigatória a colocação decorrespondência na área de fachada dos prédios.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica obrigada a colocação de caixa de correspondênciajunto à fachada principal dos prédios, dentro das normas da Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos, sendo livre o modelo, o padrão e o material de confecção dasreferidas caixas.

I - a caixa de correspondência deve ser instalada em lugar de fácil acesso aocarteiro;

II - havendo muro no alinhamento, a localização da caixa de correspondênciafar-se-á no mesmo.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 2º - Os prédios atingidos por esta Lei devem seradequados àmesma, no prazo de seis meses.

Art. 3º - A pena pelo descumprimento desta Lei será multa de 1 a 5URMs.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 1991.

Olívio Dutra,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.

 

 

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR N.º 262

Torna obrigatória a colocação decorrespondência na área de fachada dos prédios.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica obrigada a colocação de caixa de correspondênciajunto à fachada principal dos prédios, dentro das normas da Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos, sendo livre o modelo, o padrão e o material de confecção dasreferidas caixas.

I - a caixa de correspondência deve ser instalada em lugar de fácil acesso aocarteiro;

II - havendo muro no alinhamento, a localização da caixa de correspondênciafar-se-á no mesmo.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 2º - Os prédios atingidos por esta Lei devem seradequados àmesma, no prazo de seis meses.

Art. 3º - A pena pelo descumprimento desta Lei será multa de 1 a 5URMs.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 1991.

Olívio Dutra,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.