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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N.º 267

Regulamenta os Conselhos Municipais criados peloartigo 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE .

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Os Conselhos Municipais são órgãos de participaçãodireta da comunidade na administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizare deliberar matérias referentes a cada setor da administração.

Art. 2º - Compete aos Conselhos Municipais:

I – Atuar nas formulações e controle da execução da política setorial daAdministração Municipal que lhe afeta.

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos eprogramas de ação setoriais no âmbito municipal.

III – Deliberar sobre políticas, planos e programas referentes à políticasetorial.

Art. 3º - Os Conselhos Municipais serão instituídos através deleis complementares próprias que definirão sua composição, período de mandato dosConselheiros e atribuições específicas, respeitadas as normas gerais estabelecidasnesta Lei Complementar.

Parágrafo único – O Poder Legislativo deverá dar ampla divulgaçãoao projetode lei que tiver por objeto a instituição de Conselho Municipal.

Art. 4º - Os Conselhos Municipais são compostos por número ímparde membros, observada a representatividade das entidades comunitárias de moradores eentidades de classe com atuação no município afetas ao setor, bem como dosafins da administração municipal.

Parágrafo único – O número de membros da cada Conselho Municipal seráestipulado conforme sua especificidade, sendo garantida maioria de representantes àsentidades comunitárias de moradores e entidades representativas de trabalhadores eentidades civis vinculadas à área de atuação do Conselho.

Art. 5 º - Todos os representantes das entidades de classe ecomunitárias serão eleitos em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

§ 1º - Os representantes das entidades comunitárias serão eleitos em AssembléiaGeral convocada pela UAMPA – União das Associações de Moradores de Porto Alegre.

§ 2º - Os representantes das entidades de classe serão eleitos em AssembléiasGerais convocadas e coordenadas pelas diretorias dessas entidades.

§ 3º - O Conselheiro poderá, a qualquer tempo, perder seu mandato, casovoto de confiança em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, onde lheserá assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 6º - Os representantes do Executivo Municipal serão designadospelo Prefeito.

Art. 7º - Não poderá ser Conselheiro Comunitário, nemrepresentante de entidades, aquele que já tiver assento em outro Conselho,cargo em comissão no Município ou for detentor de mandato eletivo.

Art. 8 º- Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nosimpedimentos.

Art. 9º - Os Conselhos Municipais elaborarão seus respectivosRegimentos Internos, os quais, após aprovação, por maioria absoluta dos seus membros,serão submetidos à homologação do Prefeito.

§ 1º - Cada Conselho elegerá, por votação secreta, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, mediante apresentação de chapas, na forma do RegimentoInterno.

§ 2º - Um mesmo nome não poderá constar de mais de uma chapa.

Art. 10 – VETADO.

Art. 11 – As resoluções dos Conselhos serão encaminhadas aoPrefeito, que as acolherá ou vetará, no todo ou em parte.

§ 1º – VETADO

§ 2º – VETADO

Art. 12 – VETADO

Art. 13 – O Desempenho da função de membro de ConselhoMunicipal será considerada de relevância para o Município.

Art. 14 – O Membro do Conselho Municipal terá o direito deexercer a função de fiscal das atividades do Município na área da respectivacompetência, para o que receberá credencial própria firmada pelo Prefeito.

Art. 15 – O Município deverá providenciar na divulgação dasresoluções dos Conselhos.

Art. 16 – O Município providenciará na infra-estruturanecessária ao funcionamento dos Conselhos que, de preferência, se reunirãorespectivos órgãos de atuação.

Art. 17 – Os atuais Conselhos com atuação no Município queestejam em desacordo com os preceitos desta Lei Complementar continuarão funcionando emcaráter precário até que esteja em vigor Lei específica que institua ConselhoMunicipal em sua respectiva área de atuação de acordo com os critérios estabelecidosnesta Lei Complementar.

Art. 18 – Esta Lei Complementar entra em vigor napublicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário,as disposições relativas a Conselhos Municipais reguladas na Legislação Estadual eFederal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 1992.

Tarso Genro,

Prefeito em exercício.

Jorge Santos Buchabqui,

Secretário Municipal de Administração.

João Carlos Vasconcellos,

Secretário do Planejamento Municipal.

João Acir Verle,

Secretário Municipal da Fazenda.

Newton Burmeister,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

José Luiz Viana Moraes,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Luiz Pilla Vares,

Secretário Municipal da Cultura.

Maria Luiza Jaeger,

Secretária Municipal da Saúde e Serviço Social.

Caio José Lustosa,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Esther Pillar Grossi,

Secretária Municipal da Educação.

Diógenes Oliveira,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se .

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N.º 267

Regulamenta os Conselhos Municipais criados peloartigo 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE .

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Os Conselhos Municipais são órgãos de participaçãodireta da comunidade na administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizare deliberar matérias referentes a cada setor da administração.

Art. 2º - Compete aos Conselhos Municipais:

I – Atuar nas formulações e controle da execução da política setorial daAdministração Municipal que lhe afeta.

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos eprogramas de ação setoriais no âmbito municipal.

III – Deliberar sobre políticas, planos e programas referentes à políticasetorial.

Art. 3º - Os Conselhos Municipais serão instituídos através deleis complementares próprias que definirão sua composição, período de mandato dosConselheiros e atribuições específicas, respeitadas as normas gerais estabelecidasnesta Lei Complementar.

Parágrafo único – O Poder Legislativo deverá dar ampla divulgaçãoao projetode lei que tiver por objeto a instituição de Conselho Municipal.

Art. 4º - Os Conselhos Municipais são compostos por número ímparde membros, observada a representatividade das entidades comunitárias de moradores eentidades de classe com atuação no município afetas ao setor, bem como dosafins da administração municipal.

Parágrafo único – O número de membros da cada Conselho Municipal seráestipulado conforme sua especificidade, sendo garantida maioria de representantes àsentidades comunitárias de moradores e entidades representativas de trabalhadores eentidades civis vinculadas à área de atuação do Conselho.

Art. 5 º - Todos os representantes das entidades de classe ecomunitárias serão eleitos em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

§ 1º - Os representantes das entidades comunitárias serão eleitos em AssembléiaGeral convocada pela UAMPA – União das Associações de Moradores de Porto Alegre.

§ 2º - Os representantes das entidades de classe serão eleitos em AssembléiasGerais convocadas e coordenadas pelas diretorias dessas entidades.

§ 3º - O Conselheiro poderá, a qualquer tempo, perder seu mandato, casovoto de confiança em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, onde lheserá assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 6º - Os representantes do Executivo Municipal serão designadospelo Prefeito.

Art. 7º - Não poderá ser Conselheiro Comunitário, nemrepresentante de entidades, aquele que já tiver assento em outro Conselho,cargo em comissão no Município ou for detentor de mandato eletivo.

Art. 8 º- Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nosimpedimentos.

Art. 9º - Os Conselhos Municipais elaborarão seus respectivosRegimentos Internos, os quais, após aprovação, por maioria absoluta dos seus membros,serão submetidos à homologação do Prefeito.

§ 1º - Cada Conselho elegerá, por votação secreta, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, mediante apresentação de chapas, na forma do RegimentoInterno.

§ 2º - Um mesmo nome não poderá constar de mais de uma chapa.

Art. 10 – VETADO.

Art. 11 – As resoluções dos Conselhos serão encaminhadas aoPrefeito, que as acolherá ou vetará, no todo ou em parte.

§ 1º – VETADO

§ 2º – VETADO

Art. 12 – VETADO

Art. 13 – O Desempenho da função de membro de ConselhoMunicipal será considerada de relevância para o Município.

Art. 14 – O Membro do Conselho Municipal terá o direito deexercer a função de fiscal das atividades do Município na área da respectivacompetência, para o que receberá credencial própria firmada pelo Prefeito.

Art. 15 – O Município deverá providenciar na divulgação dasresoluções dos Conselhos.

Art. 16 – O Município providenciará na infra-estruturanecessária ao funcionamento dos Conselhos que, de preferência, se reunirãorespectivos órgãos de atuação.

Art. 17 – Os atuais Conselhos com atuação no Município queestejam em desacordo com os preceitos desta Lei Complementar continuarão funcionando emcaráter precário até que esteja em vigor Lei específica que institua ConselhoMunicipal em sua respectiva área de atuação de acordo com os critérios estabelecidosnesta Lei Complementar.

Art. 18 – Esta Lei Complementar entra em vigor napublicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário,as disposições relativas a Conselhos Municipais reguladas na Legislação Estadual eFederal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 1992.

Tarso Genro,

Prefeito em exercício.

Jorge Santos Buchabqui,

Secretário Municipal de Administração.

João Carlos Vasconcellos,

Secretário do Planejamento Municipal.

João Acir Verle,

Secretário Municipal da Fazenda.

Newton Burmeister,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

José Luiz Viana Moraes,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Luiz Pilla Vares,

Secretário Municipal da Cultura.

Maria Luiza Jaeger,

Secretária Municipal da Saúde e Serviço Social.

Caio José Lustosa,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Esther Pillar Grossi,

Secretária Municipal da Educação.

Diógenes Oliveira,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se .

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N.º 267

Regulamenta os Conselhos Municipais criados peloartigo 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE .

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Os Conselhos Municipais são órgãos de participaçãodireta da comunidade na administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizare deliberar matérias referentes a cada setor da administração.

Art. 2º - Compete aos Conselhos Municipais:

I – Atuar nas formulações e controle da execução da política setorial daAdministração Municipal que lhe afeta.

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos eprogramas de ação setoriais no âmbito municipal.

III – Deliberar sobre políticas, planos e programas referentes à políticasetorial.

Art. 3º - Os Conselhos Municipais serão instituídos através deleis complementares próprias que definirão sua composição, período de mandato dosConselheiros e atribuições específicas, respeitadas as normas gerais estabelecidasnesta Lei Complementar.

Parágrafo único – O Poder Legislativo deverá dar ampla divulgaçãoao projetode lei que tiver por objeto a instituição de Conselho Municipal.

Art. 4º - Os Conselhos Municipais são compostos por número ímparde membros, observada a representatividade das entidades comunitárias de moradores eentidades de classe com atuação no município afetas ao setor, bem como dosafins da administração municipal.

Parágrafo único – O número de membros da cada Conselho Municipal seráestipulado conforme sua especificidade, sendo garantida maioria de representantes àsentidades comunitárias de moradores e entidades representativas de trabalhadores eentidades civis vinculadas à área de atuação do Conselho.

Art. 5 º - Todos os representantes das entidades de classe ecomunitárias serão eleitos em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

§ 1º - Os representantes das entidades comunitárias serão eleitos em AssembléiaGeral convocada pela UAMPA – União das Associações de Moradores de Porto Alegre.

§ 2º - Os representantes das entidades de classe serão eleitos em AssembléiasGerais convocadas e coordenadas pelas diretorias dessas entidades.

§ 3º - O Conselheiro poderá, a qualquer tempo, perder seu mandato, casovoto de confiança em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, onde lheserá assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 6º - Os representantes do Executivo Municipal serão designadospelo Prefeito.

Art. 7º - Não poderá ser Conselheiro Comunitário, nemrepresentante de entidades, aquele que já tiver assento em outro Conselho,cargo em comissão no Município ou for detentor de mandato eletivo.

Art. 8 º- Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nosimpedimentos.

Art. 9º - Os Conselhos Municipais elaborarão seus respectivosRegimentos Internos, os quais, após aprovação, por maioria absoluta dos seus membros,serão submetidos à homologação do Prefeito.

§ 1º - Cada Conselho elegerá, por votação secreta, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, mediante apresentação de chapas, na forma do RegimentoInterno.

§ 2º - Um mesmo nome não poderá constar de mais de uma chapa.

Art. 10 – VETADO.

Art. 11 – As resoluções dos Conselhos serão encaminhadas aoPrefeito, que as acolherá ou vetará, no todo ou em parte.

§ 1º – VETADO

§ 2º – VETADO

Art. 12 – VETADO

Art. 13 – O Desempenho da função de membro de ConselhoMunicipal será considerada de relevância para o Município.

Art. 14 – O Membro do Conselho Municipal terá o direito deexercer a função de fiscal das atividades do Município na área da respectivacompetência, para o que receberá credencial própria firmada pelo Prefeito.

Art. 15 – O Município deverá providenciar na divulgação dasresoluções dos Conselhos.

Art. 16 – O Município providenciará na infra-estruturanecessária ao funcionamento dos Conselhos que, de preferência, se reunirãorespectivos órgãos de atuação.

Art. 17 – Os atuais Conselhos com atuação no Município queestejam em desacordo com os preceitos desta Lei Complementar continuarão funcionando emcaráter precário até que esteja em vigor Lei específica que institua ConselhoMunicipal em sua respectiva área de atuação de acordo com os critérios estabelecidosnesta Lei Complementar.

Art. 18 – Esta Lei Complementar entra em vigor napublicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário,as disposições relativas a Conselhos Municipais reguladas na Legislação Estadual eFederal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 1992.

Tarso Genro,

Prefeito em exercício.

Jorge Santos Buchabqui,

Secretário Municipal de Administração.

João Carlos Vasconcellos,

Secretário do Planejamento Municipal.

João Acir Verle,

Secretário Municipal da Fazenda.

Newton Burmeister,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

José Luiz Viana Moraes,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Luiz Pilla Vares,

Secretário Municipal da Cultura.

Maria Luiza Jaeger,

Secretária Municipal da Saúde e Serviço Social.

Caio José Lustosa,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Esther Pillar Grossi,

Secretária Municipal da Educação.

Diógenes Oliveira,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se .

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.