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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Alteraos arts. 19, 54, 58, 68, 69, 75, 81, 100 e 101 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre, dispondo sobre organização, competência e atribuições do Poder Legislativo.

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso  das atribuições que lhe confere oparágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e artigo 131 doRegimento da Câmara  Municipal  de  PortoAlegre,  promulga  a  seguinteEmenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º  Ficaalterado o parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre– LOMPA –, conforme segue:

 

“Art. 19.  ...

 

Parágrafo único.  Os cargos em comissão terão número eremuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser ocupados porcônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,terceiro grau, inclusive, ficando vedadas, ainda, as designações recíprocas:

I – do Prefeito, doVice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Presidentes, Vice-Presidentes eDiretores-Gerais de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público,empresa pública ou sociedade de economia mista controladas pelo Município,detentores de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder ExecutivoMunicipal; e

II – dos Vereadores e dostitulares de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Câmara MunicipalPorto Alegre.” (NR)

 

Art. 2º  Ficaalterado o art. 54 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 54.  Asreuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por Mesa eleita mediante chapa única ou cargo a cargo, com mandatode 1 (um) ano, pela maioria absoluta dos Vereadores.” (NR)

 

Art. 3º  Fica alterado o inc. I do § 2º do art. 58 da LOMPA,conforme segue:

 

“Art. 58.  ...

 

...

§ 2º  ...

I – realizar reuniões com entidades dasociedadecivil, bem como audiências públicas determinadas em lei;

...”(NR)

 

Art. 4º  Noart. 68 da LOMPA, ficam alterados osincs. I eII, e ficam acrescentados incs. III, IV, V, VIe VII, conforme segue:

 

“Art. 68.  ...

I – investido em cargo de Prefeito, SecretárioMunicipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do Município, bem como emcargos equivalentes em âmbito estadual ou federal;

II – licenciado por motivo de doença, devidamentecomprovada;

III – licenciado em razão de luto, porfalecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV – em licença-gestante, por 120 (cento e vinte)dias;

V – em licença por adoção, quando o adotadopossuir até 9 (nove) meses de idade, por 120 (cento e vinte) dias;

VI – em licença-paternidade, conformelegislação federal; e

VII – licenciado para, sem remuneração,de interesses particulares.” (NR)

 

Art. 5º  Fica alterado oart. 69 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 69.  Noscasos de perda de mandato regulados por esta Lei Orgânica e nos de legítimo impedimento,morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, exceto no período derecesso parlamentar.” (NR)

 

Art. 6º  Fica alterado o art. 75 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 75.  Ainiciativa das leis ordinárias e das leis complementares cabe:

I – ao Prefeito;

II – aos Vereadores;

III – aos cidadãos, na forma e nos casosprevistos nesta Lei Orgânica;

IV – às Comissões da Câmara Municipal;e

V – à Mesa da Câmara Municipal, nos casosespecíficos previstos no Regimento da Câmara Municipal.” (NR)

 

Art. 7º  Fica alterado o “caput” do art. 81 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 81.  Decorridoo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de quaisquer proposições emtramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de Vereador, mandaráincluí-las na Ordem do Dia, para serem discutidas e votadas, independentemente deparecer, observando-se as ressalvas estabelecidas no Regimento da Câmara Municipal.

 

...” (NR)

 

Art. 8º  Noart. 100 da LOMPA, ficam alterados o“caput”e o § 1º, e fica incluído § 2º, conforme segue:

 

“Art. 100.  Ficainstituída a Tribuna Popular nas sessões ordinárias de segundas e quintas-feiras daCâmara Municipal, bem como na Praça Montevidéu – largo fronteiro ao PaçoMunicipal –, podendo dela fazer uso:

...

 

§ 1º  ORegimento da Câmara Municipal disciplinará as condições de uso da TribunaPopular emseu respectivo âmbito.

 

§ 2º  Ouso da Tribuna Popular terá por finalidade a veiculação de assuntos de interesse dasentidades referidas nos incs. I e II deste artigo e com repercussão na sua(NR)

 

Art. 9º  Fica incluído § 2º no art. 101 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 101.  ...

...

 

§ 2º  O Poder Legislativo terá representaçãonosConselhos Municipais somente naqueles casos em que tal representação for condição parao recebimento, pelo Município, de recursos transferidos por entes federais(NR)

 

Art. 10.  EstaEmenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DAPRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

           

 

Ver. Sebastião Melo,

Presidente.

 

 

 

Ver. Cláudio Sebenelo,

1º Vice-Presidente.

 

 

 

Ver. Carlos Todeschini,

2º Vice-Presidente.

 

 

 

 

 

 

Ver. Ervino Besson,

1º Secretário.

 

 

Verª Maristela Meneghetti,

2ª Secretária.

 

 

Ver. Aldacir Oliboni,

3º Secretário.

 

 

SIREL

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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Alteraos arts. 19, 54, 58, 68, 69, 75, 81, 100 e 101 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre, dispondo sobre organização, competência e atribuições do Poder Legislativo.

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso  das atribuições que lhe confere oparágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e artigo 131 doRegimento da Câmara  Municipal  de  PortoAlegre,  promulga  a  seguinteEmenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º  Ficaalterado o parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre– LOMPA –, conforme segue:

 

“Art. 19.  ...

 

Parágrafo único.  Os cargos em comissão terão número eremuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser ocupados porcônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,terceiro grau, inclusive, ficando vedadas, ainda, as designações recíprocas:

I – do Prefeito, doVice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Presidentes, Vice-Presidentes eDiretores-Gerais de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público,empresa pública ou sociedade de economia mista controladas pelo Município,detentores de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder ExecutivoMunicipal; e

II – dos Vereadores e dostitulares de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Câmara MunicipalPorto Alegre.” (NR)

 

Art. 2º  Ficaalterado o art. 54 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 54.  Asreuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por Mesa eleita mediante chapa única ou cargo a cargo, com mandatode 1 (um) ano, pela maioria absoluta dos Vereadores.” (NR)

 

Art. 3º  Fica alterado o inc. I do § 2º do art. 58 da LOMPA,conforme segue:

 

“Art. 58.  ...

 

...

§ 2º  ...

I – realizar reuniões com entidades dasociedadecivil, bem como audiências públicas determinadas em lei;

...”(NR)

 

Art. 4º  Noart. 68 da LOMPA, ficam alterados osincs. I eII, e ficam acrescentados incs. III, IV, V, VIe VII, conforme segue:

 

“Art. 68.  ...

I – investido em cargo de Prefeito, SecretárioMunicipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do Município, bem como emcargos equivalentes em âmbito estadual ou federal;

II – licenciado por motivo de doença, devidamentecomprovada;

III – licenciado em razão de luto, porfalecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV – em licença-gestante, por 120 (cento e vinte)dias;

V – em licença por adoção, quando o adotadopossuir até 9 (nove) meses de idade, por 120 (cento e vinte) dias;

VI – em licença-paternidade, conformelegislação federal; e

VII – licenciado para, sem remuneração,de interesses particulares.” (NR)

 

Art. 5º  Fica alterado oart. 69 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 69.  Noscasos de perda de mandato regulados por esta Lei Orgânica e nos de legítimo impedimento,morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, exceto no período derecesso parlamentar.” (NR)

 

Art. 6º  Fica alterado o art. 75 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 75.  Ainiciativa das leis ordinárias e das leis complementares cabe:

I – ao Prefeito;

II – aos Vereadores;

III – aos cidadãos, na forma e nos casosprevistos nesta Lei Orgânica;

IV – às Comissões da Câmara Municipal;e

V – à Mesa da Câmara Municipal, nos casosespecíficos previstos no Regimento da Câmara Municipal.” (NR)

 

Art. 7º  Fica alterado o “caput” do art. 81 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 81.  Decorridoo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de quaisquer proposições emtramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de Vereador, mandaráincluí-las na Ordem do Dia, para serem discutidas e votadas, independentemente deparecer, observando-se as ressalvas estabelecidas no Regimento da Câmara Municipal.

 

...” (NR)

 

Art. 8º  Noart. 100 da LOMPA, ficam alterados o“caput”e o § 1º, e fica incluído § 2º, conforme segue:

 

“Art. 100.  Ficainstituída a Tribuna Popular nas sessões ordinárias de segundas e quintas-feiras daCâmara Municipal, bem como na Praça Montevidéu – largo fronteiro ao PaçoMunicipal –, podendo dela fazer uso:

...

 

§ 1º  ORegimento da Câmara Municipal disciplinará as condições de uso da TribunaPopular emseu respectivo âmbito.

 

§ 2º  Ouso da Tribuna Popular terá por finalidade a veiculação de assuntos de interesse dasentidades referidas nos incs. I e II deste artigo e com repercussão na sua(NR)

 

Art. 9º  Fica incluído § 2º no art. 101 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 101.  ...

...

 

§ 2º  O Poder Legislativo terá representaçãonosConselhos Municipais somente naqueles casos em que tal representação for condição parao recebimento, pelo Município, de recursos transferidos por entes federais(NR)

 

Art. 10.  EstaEmenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DAPRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

           

 

Ver. Sebastião Melo,

Presidente.

 

 

 

Ver. Cláudio Sebenelo,

1º Vice-Presidente.

 

 

 

Ver. Carlos Todeschini,

2º Vice-Presidente.

 

 

 

 

 

 

Ver. Ervino Besson,

1º Secretário.

 

 

Verª Maristela Meneghetti,

2ª Secretária.

 

 

Ver. Aldacir Oliboni,

3º Secretário.

 

 

SIREL

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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Alteraos arts. 19, 54, 58, 68, 69, 75, 81, 100 e 101 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre, dispondo sobre organização, competência e atribuições do Poder Legislativo.

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso  das atribuições que lhe confere oparágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e artigo 131 doRegimento da Câmara  Municipal  de  PortoAlegre,  promulga  a  seguinteEmenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º  Ficaalterado o parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre– LOMPA –, conforme segue:

 

“Art. 19.  ...

 

Parágrafo único.  Os cargos em comissão terão número eremuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser ocupados porcônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,terceiro grau, inclusive, ficando vedadas, ainda, as designações recíprocas:

I – do Prefeito, doVice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Presidentes, Vice-Presidentes eDiretores-Gerais de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público,empresa pública ou sociedade de economia mista controladas pelo Município,detentores de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder ExecutivoMunicipal; e

II – dos Vereadores e dostitulares de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Câmara MunicipalPorto Alegre.” (NR)

 

Art. 2º  Ficaalterado o art. 54 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 54.  Asreuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por Mesa eleita mediante chapa única ou cargo a cargo, com mandatode 1 (um) ano, pela maioria absoluta dos Vereadores.” (NR)

 

Art. 3º  Fica alterado o inc. I do § 2º do art. 58 da LOMPA,conforme segue:

 

“Art. 58.  ...

 

...

§ 2º  ...

I – realizar reuniões com entidades dasociedadecivil, bem como audiências públicas determinadas em lei;

...”(NR)

 

Art. 4º  Noart. 68 da LOMPA, ficam alterados osincs. I eII, e ficam acrescentados incs. III, IV, V, VIe VII, conforme segue:

 

“Art. 68.  ...

I – investido em cargo de Prefeito, SecretárioMunicipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do Município, bem como emcargos equivalentes em âmbito estadual ou federal;

II – licenciado por motivo de doença, devidamentecomprovada;

III – licenciado em razão de luto, porfalecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV – em licença-gestante, por 120 (cento e vinte)dias;

V – em licença por adoção, quando o adotadopossuir até 9 (nove) meses de idade, por 120 (cento e vinte) dias;

VI – em licença-paternidade, conformelegislação federal; e

VII – licenciado para, sem remuneração,de interesses particulares.” (NR)

 

Art. 5º  Fica alterado oart. 69 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 69.  Noscasos de perda de mandato regulados por esta Lei Orgânica e nos de legítimo impedimento,morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, exceto no período derecesso parlamentar.” (NR)

 

Art. 6º  Fica alterado o art. 75 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 75.  Ainiciativa das leis ordinárias e das leis complementares cabe:

I – ao Prefeito;

II – aos Vereadores;

III – aos cidadãos, na forma e nos casosprevistos nesta Lei Orgânica;

IV – às Comissões da Câmara Municipal;e

V – à Mesa da Câmara Municipal, nos casosespecíficos previstos no Regimento da Câmara Municipal.” (NR)

 

Art. 7º  Fica alterado o “caput” do art. 81 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 81.  Decorridoo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de quaisquer proposições emtramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de Vereador, mandaráincluí-las na Ordem do Dia, para serem discutidas e votadas, independentemente deparecer, observando-se as ressalvas estabelecidas no Regimento da Câmara Municipal.

 

...” (NR)

 

Art. 8º  Noart. 100 da LOMPA, ficam alterados o“caput”e o § 1º, e fica incluído § 2º, conforme segue:

 

“Art. 100.  Ficainstituída a Tribuna Popular nas sessões ordinárias de segundas e quintas-feiras daCâmara Municipal, bem como na Praça Montevidéu – largo fronteiro ao PaçoMunicipal –, podendo dela fazer uso:

...

 

§ 1º  ORegimento da Câmara Municipal disciplinará as condições de uso da TribunaPopular emseu respectivo âmbito.

 

§ 2º  Ouso da Tribuna Popular terá por finalidade a veiculação de assuntos de interesse dasentidades referidas nos incs. I e II deste artigo e com repercussão na sua(NR)

 

Art. 9º  Fica incluído § 2º no art. 101 da LOMPA, conforme segue:

 

“Art. 101.  ...

...

 

§ 2º  O Poder Legislativo terá representaçãonosConselhos Municipais somente naqueles casos em que tal representação for condição parao recebimento, pelo Município, de recursos transferidos por entes federais(NR)

 

Art. 10.  EstaEmenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DAPRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

           

 

Ver. Sebastião Melo,

Presidente.

 

 

 

Ver. Cláudio Sebenelo,

1º Vice-Presidente.

 

 

 

Ver. Carlos Todeschini,

2º Vice-Presidente.

 

 

 

 

 

 

Ver. Ervino Besson,

1º Secretário.

 

 

Verª Maristela Meneghetti,

2ª Secretária.

 

 

Ver. Aldacir Oliboni,

3º Secretário.