EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
Alteraos arts. 19, 54, 58, 68, 69, 75, 81, 100 e 101 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre, dispondo sobre organização, competência e atribuições do Poder Legislativo.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nouso das atribuições que lhe confere oparágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e artigo 131 doRegimento da Câmara Municipal de PortoAlegre, promulga a seguinteEmenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Ficaalterado o parágrafo único do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre– LOMPA –, conforme segue:
“Art. 19. ...
Parágrafo único. Os cargos em comissão terão número eremuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser ocupados porcônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,terceiro grau, inclusive, ficando vedadas, ainda, as designações recíprocas:
I – do Prefeito, doVice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Presidentes, Vice-Presidentes eDiretores-Gerais de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público,empresa pública ou sociedade de economia mista controladas pelo Município,detentores de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder ExecutivoMunicipal; e
II – dos Vereadores e dostitulares de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Câmara MunicipalPorto Alegre.” (NR)
Art. 2º Ficaalterado o art. 54 da LOMPA, conforme segue:
“Art. 54. Asreuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por Mesa eleita mediante chapa única ou cargo a cargo, com mandatode 1 (um) ano, pela maioria absoluta dos Vereadores.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. I do § 2º do art. 58 da LOMPA,conforme segue:
“Art. 58. ...
...
§ 2º ...
I – realizar reuniões com entidades dasociedadecivil, bem como audiências públicas determinadas em lei;
...”(NR)
Art. 4º Noart. 68 da LOMPA, ficam alterados osincs. I eII, e ficam acrescentados incs. III, IV, V, VIe VII, conforme segue:
“Art. 68. ...
I – investido em cargo de Prefeito, SecretárioMunicipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do Município, bem como emcargos equivalentes em âmbito estadual ou federal;
II – licenciado por motivo de doença, devidamentecomprovada;
III – licenciado em razão de luto, porfalecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV – em licença-gestante, por 120 (cento e vinte)dias;
V – em licença por adoção, quando o adotadopossuir até 9 (nove) meses de idade, por 120 (cento e vinte) dias;
VI – em licença-paternidade, conformelegislação federal; e
VII – licenciado para, sem remuneração,de interesses particulares.” (NR)
Art. 5º Fica alterado oart. 69 da LOMPA, conforme segue:
“Art. 69. Noscasos de perda de mandato regulados por esta Lei Orgânica e nos de legítimo impedimento,morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, exceto no período derecesso parlamentar.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 75 da LOMPA, conforme segue:
“Art. 75. Ainiciativa das leis ordinárias e das leis complementares cabe:
I – ao Prefeito;
II – aos Vereadores;
III – aos cidadãos, na forma e nos casosprevistos nesta Lei Orgânica;
IV – às Comissões da Câmara Municipal;e
V – à Mesa da Câmara Municipal, nos casosespecíficos previstos no Regimento da Câmara Municipal.” (NR)
Art. 7º Fica alterado o “caput” do art. 81 da LOMPA, conforme segue:
“Art. 81. Decorridoo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de quaisquer proposições emtramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de Vereador, mandaráincluí-las na Ordem do Dia, para serem discutidas e votadas, independentemente deparecer, observando-se as ressalvas estabelecidas no Regimento da Câmara Municipal.
...” (NR)
Art. 8º Noart. 100 da LOMPA, ficam alterados o“caput”e o § 1º, e fica incluído § 2º, conforme segue:
“Art. 100. Ficainstituída a Tribuna Popular nas sessões ordinárias de segundas e quintas-feiras daCâmara Municipal, bem como na Praça Montevidéu – largo fronteiro ao PaçoMunicipal –, podendo dela fazer uso:
...
§ 1º ORegimento da Câmara Municipal disciplinará as condições de uso da TribunaPopular emseu respectivo âmbito.
§ 2º Ouso da Tribuna Popular terá por finalidade a veiculação de assuntos de interesse dasentidades referidas nos incs. I e II deste artigo e com repercussão na sua(NR)
Art. 9º Fica incluído § 2º no art. 101 da LOMPA, conforme segue:
“Art. 101. ...
...
§ 2º O Poder Legislativo terá representaçãonosConselhos Municipais somente naqueles casos em que tal representação for condição parao recebimento, pelo Município, de recursos transferidos por entes federais(NR)
Art. 10. EstaEmenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DAPRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
Ver. Sebastião Melo,
Presidente.
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Ver. Cláudio Sebenelo,
1º Vice-Presidente.
Ver. Carlos Todeschini,
2º Vice-Presidente.
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Ver. Ervino Besson,
1º Secretário.
Verª Maristela Meneghetti,
2ª Secretária.
Ver. Aldacir Oliboni,
3º Secretário.
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