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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 2.852, de 09 de novembro de 1965.

 

Altera as Leis nºs. 1.727, de 15-4-1957, e2.714, de 6-8-64 que dispõe sobre declaração de bens.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 2º da Lei15 de abril de 1957, alterado pela Lei nº 2.714 de 6 de agosto de 1964.

 

"§ 3º - O cumprimento desta Lei sreá condição indispensável à posse noscargos e funções eletivas e administrativas especificadas neste artigo, nos termos doartigo 240 e parágrafos da Constituição do Estado.

§ 4º - O Prefeito entregará ao Presidente da Câmara Municipal, no ato da posse,cópia autenticada da relação dos bens e valores que constituirem seu patrimônio.Idêntica providência deverá ser cumprida pelo Vice-Prefeito, por ocasião do juramentoque preceder sua primeira assunção ao cargo de Prefeito, eventual ou definitiva.

§ 5º -  O Prefeito remeterá à Câmara Municipal, no dia seguinte aoposse, cópia das declarações de bens dos seus auxiliares de confiança e dos servidoresmunicipais referidos no artigo e que por ele tenham sido nomeados ou designados pararesponder por funções ou cargos mencionados; e tomará, a seu tempo, igualprovidênciano caso de nomeação ou substituição posterior."

Art. 2º - É revogado o artigo 4º  da Lei nº 1.727, de 15 de abrilde 1957,alterado pela Lei nº 2.714, de 6 de agosto de 1964 .

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 9 de novembro de 1965.

 

Célio Marques Fernandes

Prefeito

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 2.852, de 09 de novembro de 1965.

 

Altera as Leis nºs. 1.727, de 15-4-1957, e2.714, de 6-8-64 que dispõe sobre declaração de bens.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 2º da Lei15 de abril de 1957, alterado pela Lei nº 2.714 de 6 de agosto de 1964.

 

"§ 3º - O cumprimento desta Lei sreá condição indispensável à posse noscargos e funções eletivas e administrativas especificadas neste artigo, nos termos doartigo 240 e parágrafos da Constituição do Estado.

§ 4º - O Prefeito entregará ao Presidente da Câmara Municipal, no ato da posse,cópia autenticada da relação dos bens e valores que constituirem seu patrimônio.Idêntica providência deverá ser cumprida pelo Vice-Prefeito, por ocasião do juramentoque preceder sua primeira assunção ao cargo de Prefeito, eventual ou definitiva.

§ 5º -  O Prefeito remeterá à Câmara Municipal, no dia seguinte aoposse, cópia das declarações de bens dos seus auxiliares de confiança e dos servidoresmunicipais referidos no artigo e que por ele tenham sido nomeados ou designados pararesponder por funções ou cargos mencionados; e tomará, a seu tempo, igualprovidênciano caso de nomeação ou substituição posterior."

Art. 2º - É revogado o artigo 4º  da Lei nº 1.727, de 15 de abrilde 1957,alterado pela Lei nº 2.714, de 6 de agosto de 1964 .

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 9 de novembro de 1965.

 

Célio Marques Fernandes

Prefeito

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 2.852, de 09 de novembro de 1965.

 

Altera as Leis nºs. 1.727, de 15-4-1957, e2.714, de 6-8-64 que dispõe sobre declaração de bens.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 2º da Lei15 de abril de 1957, alterado pela Lei nº 2.714 de 6 de agosto de 1964.

 

"§ 3º - O cumprimento desta Lei sreá condição indispensável à posse noscargos e funções eletivas e administrativas especificadas neste artigo, nos termos doartigo 240 e parágrafos da Constituição do Estado.

§ 4º - O Prefeito entregará ao Presidente da Câmara Municipal, no ato da posse,cópia autenticada da relação dos bens e valores que constituirem seu patrimônio.Idêntica providência deverá ser cumprida pelo Vice-Prefeito, por ocasião do juramentoque preceder sua primeira assunção ao cargo de Prefeito, eventual ou definitiva.

§ 5º -  O Prefeito remeterá à Câmara Municipal, no dia seguinte aoposse, cópia das declarações de bens dos seus auxiliares de confiança e dos servidoresmunicipais referidos no artigo e que por ele tenham sido nomeados ou designados pararesponder por funções ou cargos mencionados; e tomará, a seu tempo, igualprovidênciano caso de nomeação ou substituição posterior."

Art. 2º - É revogado o artigo 4º  da Lei nº 1.727, de 15 de abrilde 1957,alterado pela Lei nº 2.714, de 6 de agosto de 1964 .

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 9 de novembro de 1965.

 

Célio Marques Fernandes

Prefeito