| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 28.
| Dispõe sobre vistoria obrigatória em prédios existentes,para verificação de medidas de proteção contra incêndios e dá outrasprovidencias. |
O PREFEITO DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - É instituída aobrigatoriedade de vistoria em prédios existentes no Município de Porto Alegre,com a finalidade de fixar as condições mínimas indispensáveis à proteção contraincêndios.
Parágrafo único – Ficamexcluídos dessa exigências os prédios unifamiliares e os exclusivamenteresidenciais até 4 (quatro) pavimentos, com o Maximo de 2 (dois) economiaspavimentos, tendo entrepiso e forro de concreto armado.
Art. 2º - A vistoriaconstituir-se-á de levantamento das condições de segurança dos prédios e deformulação de recomendações e fixação de prazos para adequá-los convenientes àsmedidas gerais de proteção contra incêndio, emitindo-se obrigatoriamente orespectivo Laudo de Vistoria.
§1º - O Laudo de Vistoriaelaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado em engenhariaarquitetura.
§ 2º - O Laudo de Vistoria doprédio será também assinado pelo sindico, proprietário ou seu representantelegal, a quem caberá a responsabilidade pela execução das recomendações eprovidencias dele constantes.
Art. 3º - É criada a ComissãoConsultiva para Proteção Contra Incêndio com a finalidade de assessorar oPoderExecutivo na aplicação de todos os dispositivos legais reguladores da matéria.
Parágrafo único – A ComissãoConsultiva será constituída pro profissionais de engenharia e arquiteturalegalmente habilitados, devendo ser integrada por um representante da Sociedadede Engenharia do Rio Grande do Sul, um do Instituto dos Arquitetos do Brasil, umdo Sindicato da Industria de Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul, umda Secretaria Municipal de Obras e Viação e um do Departamento Municipal de Águae Esgoto, além do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do RioGrande do Sul e de um oficial representante do Corpo de Bombeiros da BrigadaMilitar do Estado.
Art. 4º - O Órgão Executivodeverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias ficandoautorizado a fazer constar do respectivo decreto as penalidades que serãoimpostas pelo seu descumprimento.
Art. 5º - Esta Lei entraemvigor na data de sua publicação.
Art. Revogam-se as disposiçõesem contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 14 DE DEZEMBRO DE 1976.
Guilherme Sócias Villela
Prefeito.
Jorge Englert
Secretario municipal de Obras eViação.
Registre-se e publique-se
Oly Érico da Costa Fachin
Secretario do Governo Municipal .