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EMENDA À LEI ORGÂNICA 28, de 20 de MARÇO de 2009.
| Inclui inc. XXI no art. 94 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre, determinando que o Prefeito Municipal, nos 60 (sessenta) dias queantecederem otérmino de seu mandato, encaminhe à Câmara Municipal de Porto Alegre documento firmandofirmando contendo a relação de todos os programas e projetos aprovados e ainda nãoimplementados e dos programas e projetos que estiverem em andamento no Município de PortoAlegre, relativos a políticas públicas. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasque lhe conferen o § 2º do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e art.131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinteEmenda à LeiOrgânica:
Art. 1º Fica incluído inc. XXI no art. 94 da Lei Orgânica do MunicípioPorto Alegre, conforme segue:
"Art.94..............................................................................
XXI -enviar à Câmara Municipal de Porto Alegre, nos 60 (sessenta) diasqueantecederem o término de seu mandato, documento firmado contendo a relaçãoprogramas e projetos aprovados e ainda não implementados e dos programas eestiverem em andamento no Município de Porto Alegre, relativos a políticaspúblicas." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 20 de março de 2009.
SEBASTIÃO MELO, Presidente; ADELI SELL, 1º Vice-Presidente; TONI PROENÇA, 2ºVice-Presidente; NELCIR TESSARO, 1º Secretário; JOÃO CARLOS NEDEL, 2º Secretário;TARCISO FLECHA NEGRA, 3º Secretário.