| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEICOMPLEMENTAR Nº 292
| Dispõe sobre os conselhos escolares nas escolas públicas municipais, emcumprimento ao disposto no art. 182 da Lei Orgânica do Município e dá outrasprovidencias. |
O PREFEITO MUNICIPALDE PORTO ALEGRE.
Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As escolaspúblicas municipais contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela direçãoda escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único:entende-se por comunidade escolar, para efeitos deste artigo, o conjunto dealunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demaisservidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.
Art. 2º - Os conselhosEscolares terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora,constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola.
Art. 3º - Dentreatribuições do conselho escolar, a serem definidas no regimento de cada unidadeescolar, devem obrigatoriamente constar as de:
I – elaborar seuregimento;
II – atender,modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção daescola sobre programação e aplicação dos recursos necessários à manutençãoconservação da escola.
III – criar e garantirmecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar nadefinição do projeto político-administrativo-pedagogico da unidade escolar.
IV – Divulgar,periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursosfinanceiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos.
I – coordenar oprocesso de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar.
VI – convocarassembléias gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos.
VII – propor,coordenar a discussão junto aos segmentos da comunidade escolar e votaralterações no currículo escolar, no que for atribuição da unidade, respeitada alegislação vigente.
VIII – propor,coordenar a discussão junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas,didáticas e administrativas da escola, respeitada a legislação vigente.
IX – definir ocalendário escolar, no que competir à unidade, observada a legislação vigente.
X - fiscalizar agestão administrativo-pedagogica e financeira da unidade escolar.
Parágrafo único– Nadefinição das questões pedagógicas, deverão ser resguardados os princípiosconstitucionais, as normas e diretrizes dos conselhos Federal, Estadual eMunicipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - O ConselhoEscolar será composto por numero impar de integrantes, que não poderá serinferior a 05 (cinco) nem superior a 21 (vinte e um).
§ 1º - Ficará acritério da escola, respeitada a sua tipologia, a adoção da tabela constante noQuadro anexo.
§ 2º - O ConselhoEscolar das escolas com até 2 (dois) membros do magistério público poderásercomposto por um mínimo de 3 (três) integrantes.
Art. 5º - A Direção daescola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membronato, e , em seu impedimento, por um de seus Vice – Diretores por ela indicado.
Art. 6º - Todosossegmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados noConselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para pais e alunospara membros do Magistério e servidores.
§ 1º - No impedimentolegal do segmento dos alunos ou do segmento dos pais, o percentual de 50%serácompletado respectivamente por representantes de pais ou de alunos.
§ 2º - Na inexistênciado segmento de servidores, o percentual de 50% será completado porrepresentantes dos membros do Magistério.
Art. 7º - A eleiçãodos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o ConselhoEscolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na escola em cada segmentopor votação direta e secreta, uninominalmente ou através de chapas em eleiçãoproporcional, na mesma data, observando o disposto nesta lei.
§ 1º - Se a eleição serealizar através de chapas com proporcionalidade, o total de votos, em cadachapa, determinará o número de membros que a representará no Conselho Escolar.
§ 2º - Para efeitoaferição dos nomes eleitos,
dentro do critério deproporcional idade , será observada a ordem de inscrição dos candidatos naconstituição das chapas por segmento.
Art. 8º - Terãodiretoa votar na eleição:
I – os alunos maioresde 12 anos, regularmente matriculados nas escolas;
II – os pais ouresponsável legal pelo aluno menor de 16 anos;
III – os membrosmagistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício na escola,dia da eleição.
Parágrafo único–ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda querepresente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Art. 9º poderãoservotados todos os segmentos da comunidade escolar arrolados nos incisos doart.8º desta lei.
Art. 10 – Os membrosdo magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculadosna escola poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidoresrespectivamente.
Art. 11. Para dirigiro processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral de composiçãoparitária com 1 (um) ou 2 (dois) representantes de cada segmento que compõe acomunidade escolar.
§ 1º - poderão compora Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com direito devotar e serem votados.
§ 2º - A ComissãoEleitoral será instalada na primeira quinzena do mês de abril.
§ 3º - A ComissãoEleitoral elegerá seu presidente dentre os membros que a compõem, maioresde 18(dezoito) anos, o que deverá ser registrado em ata, bem como todos os demaistrabalhos pertinentes ao processo eleitoral.
Art. 12 – Os membrosda Comissão Eleitoral serão escolhidos pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único- Osmembros da Comissão Eleitoral que dirigirá o processo do primeiro ConselhoEscolar serão eleitos por seus pares em assembléias gerais, em cada segmento,convocadas pelo Diretor da escola.
Art. 13 – Os membrosda comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrercomo candidatos ao Conselho Escolar.
§ 1º - O dispostoneste artigo não se aplica aos membros do magistério nas unidades escolares quecontarem com até 5 (cinco) membros do Magistério.
§ 2º - O dispostoneste artigo não se aplica aos servidores nas unidades escolares que contaremcom até 5 (cinco) servidores públicos.
Art. 14 – A comunidadeescolar com direito de votar, de acordo com o artigo 8º desta Lei, seráconvocada pela Comissão Eleitoral, através de Edital, na segunda quinzenadeabril para, na segunda quinzena de maio, proceder-se à eleição.
Parágrafo único– Oedital convocando para a eleição e indicando pré-requisitos e prazos parainscrição, homologação e divulgação das nominatas ou chapas, dia, hora e localda votação, credenciamento de fiscais de votação e apuração, além de outrasinstruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, será afixado emlocal visível na escola, devendo a Comissão remeter o aviso do Edital aospaisou responsável por alunos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 15 – Oscandidatos ou as chapas deverão ser registrados juntos à Comissão Eleitoral até15 (quinze) dias antes da realização das eleições.
Art. 16 – Da eleiçãoserá lavrada ata que, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficaráarquivada na escola.
Art 17 – Qualquerimpugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à ComissãoEleitoral no ato de sua concorrência.
Parágrafo único– Noprazo Maximo de 3 (três) dias, a Comissão Eleitoral apreciará as impugnações aela apresentadas.
Art. 18 – O ConselhoEscolar tomará posse 15 (quinze) dias após sua eleição.
§ 1º - A posse aoprimeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da Escola e, aos seguintes,pelo próprio Conselho Escolar.
§ 2º - O ConselhoEscolar elegerá seu presidente entre os membros que o compõem, maiores dedezoito anos.
Art. 19 – O mandato decada membro do Conselho Escolar terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitidaapenas uma recondução consecutiva.
Art. 20 – O ConselhoEscolar deverá reunir-se ordinariamente 1(uma) vez por mês e,extraordinariamente, quando for necessário, fazendo sua convocação.
a) pelo seupresidente;
b) porsolicitação do Diretor da escola;
c) porrequisição da metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo único– Afunção de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 21 – O ConselhoEscolar funcionará somente com “quorum” mínimo de metade mais 1 (um) dos votosdos presentes à reunião.
Parágrafo único–Serão validas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais1(um)dos votos dos presentes à reunião.
Art. 22 – A vacânciada função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renuncia,aposentadoria, desligamento da unidade escolar ou destituição.
§ 1º - O nãocomparecimento injustificado do membro do Conselho Escolar a 3 (três) reuniõesordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordináriasalternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
§ 2º - Ocorrerádestituição de qualquer membro do Conselho Escolar quando aprovada em assembléiageral do segmento cujo pedido de convocação seja acompanhado de assinaturano mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares, acompanhado de justificativa.
§ 3º - No prazomínimode quinze (15) dias, preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores,oConselho convocará uma assembléia geral do respectivo segmento da comunidadeescolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ounão do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dospresentes à assembléia assim o definir.
Art. 23 – Cabe aosuplente:
I – substituir otitular em caso de impedimento;
II – completar omandato do titular, em caso de vacância.
Parágrafo único– Casoalgum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída,oConselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivosuplente, no prazo máximo de trinta (30) dias após a vacância.
Art. 24 – Osestabelecimentos de ensino público municipal deverão contar com um ConselhoEscolar no prazo máximo de um (01) ano, a contar da data da publicação destalei, ou do efetivo funcionamento da unidade escolar.
Parágrafo único– Omandato dos representantes eleitos para o primeiro Conselho Escolar terá duraçãodiferente do previsto no artigo 19, para que as eleições subseqüentes respeitemos prazos definidos no art. 14 desta lei.
Art. 25 – O dispostonesta lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo PoderPúblico Municipal de Porto Alegre.
Art. 26 – Esta leientra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 – Revogam-seas disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALERGE, 15 de janeiro de 1993.
Tarso Genro
Prefeito
Nilton Bueno Fischer
Secretário Municipalde Educação.
Registre-se epublique-se.
Raul Pont
Secretario do GovernoMunicipal.