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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Lei Complementar nº 296

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde,a que serefere o art. 164 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único – O Fundo Municipal de Saúde será administrado pela SecretariaMunicipal de Saúde e Serviço Social – SMSSS, tendo o Secretário comoordenador dadespesa.

Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão geridosatravés da Junta de Administração, integrada por 3 (três) membros sob a supervisãodireta do Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social.

§ 1º - Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados, juntamente comseus suplentes, pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do SecretárioMunicipal deSaúde e Serviço Social, dentre os servidores da Secretaria.

§ 2º - Os membros da Junta Administrativa, bem como os seus suplentes,terão mandatode 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução consecutiva para qualquer cargo, comotitular ou suplente, por igual período.

Art. 3º - São atribuições da Junta de Administração:

I – gerir os recursos do Fundo e fixar as suas diretrizes operacionais, de acordocom as políticas de aplicação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;

II – elaborar o Plano de Aplicação, a proposta orçamentária dos recursos doFundo e sua programação financeira, submetendo-as ao Conselho Municipal de

III – elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos doFundo.

Art. 4º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal decontabilizados como Receita Orçamentária do Município.

§ 1º - Os recursos financeiros correspondentes ao Fundo serão movimentados atravésde conta bancária própria, em estabelecimento da rede oficial, denominadaFundoMunicipal de Saúde.

§ 2º - As importâncias necessárias às aplicações de recursos do Fundo serãorepassadas, observada a programação financeira de desembolso da SecretariaFazenda – SMF, até 5 (cinco) dias após a solicitação do Secretário Municipal deSaúde e Serviço Social.

Art. 5º - O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal deSaúde será elaborado de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará oOrçamento anual.

Art. 6º - A execução do Plano de Aplicação dos recursos do FundoMunicipal de Saúde será contabilizada pelo órgão de controle interno da Prefeitura,devendo seus resultados constarem do Balanço Geral do Município.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei Complementar noprazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionaisnecessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário,especialmente a Lei nº 5557, de 09 de janeiro de 1985.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 1993.

Tarso Genro,

Prefeito.

Luiz Henrique de Almeida Motsa,

Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Lei Complementar nº 296

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde,a que serefere o art. 164 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único – O Fundo Municipal de Saúde será administrado pela SecretariaMunicipal de Saúde e Serviço Social – SMSSS, tendo o Secretário comoordenador dadespesa.

Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão geridosatravés da Junta de Administração, integrada por 3 (três) membros sob a supervisãodireta do Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social.

§ 1º - Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados, juntamente comseus suplentes, pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do SecretárioMunicipal deSaúde e Serviço Social, dentre os servidores da Secretaria.

§ 2º - Os membros da Junta Administrativa, bem como os seus suplentes,terão mandatode 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução consecutiva para qualquer cargo, comotitular ou suplente, por igual período.

Art. 3º - São atribuições da Junta de Administração:

I – gerir os recursos do Fundo e fixar as suas diretrizes operacionais, de acordocom as políticas de aplicação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;

II – elaborar o Plano de Aplicação, a proposta orçamentária dos recursos doFundo e sua programação financeira, submetendo-as ao Conselho Municipal de

III – elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos doFundo.

Art. 4º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal decontabilizados como Receita Orçamentária do Município.

§ 1º - Os recursos financeiros correspondentes ao Fundo serão movimentados atravésde conta bancária própria, em estabelecimento da rede oficial, denominadaFundoMunicipal de Saúde.

§ 2º - As importâncias necessárias às aplicações de recursos do Fundo serãorepassadas, observada a programação financeira de desembolso da SecretariaFazenda – SMF, até 5 (cinco) dias após a solicitação do Secretário Municipal deSaúde e Serviço Social.

Art. 5º - O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal deSaúde será elaborado de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará oOrçamento anual.

Art. 6º - A execução do Plano de Aplicação dos recursos do FundoMunicipal de Saúde será contabilizada pelo órgão de controle interno da Prefeitura,devendo seus resultados constarem do Balanço Geral do Município.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei Complementar noprazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionaisnecessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário,especialmente a Lei nº 5557, de 09 de janeiro de 1985.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 1993.

Tarso Genro,

Prefeito.

Luiz Henrique de Almeida Motsa,

Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Lei Complementar nº 296

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde,a que serefere o art. 164 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único – O Fundo Municipal de Saúde será administrado pela SecretariaMunicipal de Saúde e Serviço Social – SMSSS, tendo o Secretário comoordenador dadespesa.

Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão geridosatravés da Junta de Administração, integrada por 3 (três) membros sob a supervisãodireta do Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social.

§ 1º - Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados, juntamente comseus suplentes, pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do SecretárioMunicipal deSaúde e Serviço Social, dentre os servidores da Secretaria.

§ 2º - Os membros da Junta Administrativa, bem como os seus suplentes,terão mandatode 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução consecutiva para qualquer cargo, comotitular ou suplente, por igual período.

Art. 3º - São atribuições da Junta de Administração:

I – gerir os recursos do Fundo e fixar as suas diretrizes operacionais, de acordocom as políticas de aplicação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;

II – elaborar o Plano de Aplicação, a proposta orçamentária dos recursos doFundo e sua programação financeira, submetendo-as ao Conselho Municipal de

III – elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos doFundo.

Art. 4º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal decontabilizados como Receita Orçamentária do Município.

§ 1º - Os recursos financeiros correspondentes ao Fundo serão movimentados atravésde conta bancária própria, em estabelecimento da rede oficial, denominadaFundoMunicipal de Saúde.

§ 2º - As importâncias necessárias às aplicações de recursos do Fundo serãorepassadas, observada a programação financeira de desembolso da SecretariaFazenda – SMF, até 5 (cinco) dias após a solicitação do Secretário Municipal deSaúde e Serviço Social.

Art. 5º - O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal deSaúde será elaborado de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará oOrçamento anual.

Art. 6º - A execução do Plano de Aplicação dos recursos do FundoMunicipal de Saúde será contabilizada pelo órgão de controle interno da Prefeitura,devendo seus resultados constarem do Balanço Geral do Município.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei Complementar noprazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionaisnecessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário,especialmente a Lei nº 5557, de 09 de janeiro de 1985.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 1993.

Tarso Genro,

Prefeito.

Luiz Henrique de Almeida Motsa,

Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,

Secretário do Governo Municipal.