| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 303
| Institui a Unidade Financeira Municipal (UFM)em substituição à Unidade de Referência Municipal (URM) e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
CAPÍTULO I
Da Unidade Financeira - UFM
Ar. 1º - Fica instituída, no Município de Porto Alegre, para todos os efeitos, a Unidade Financeira Municipal (UFM), em substituição à Unidade de Referência Municipal (URM), criada pela Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 1989.
Parágrafo único - A UFM passa a substituir todos os valores expressos ou referidos, na legislação municipal, em URM, bem como os por esta substituídos.
Art. 2º - O valor da UFM corresponderá, em 1º de janeiro de 1994, ao valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) instituída pela Lei Federal nº 8383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1994, todos os valores expressos outido na divisão da URM do mêsde dezembro de 1993 pela UFIR do mesmo período.
§ 2º - A expressão monetária da UFM mensal será fixa em cada mês-calendário, enquanto que a da UFM diária ficará sujeita à variação em cada dia,correspondendo o seu valor, no primeiro dia de cada mês, ao da UFM mensal.
§ 3º - O valor da UFM será atualizado com base na variação da UFIR ou qualquer outro índice que venha a substituí-la como indexadora de tributosfederais.
§ 4º - Em caso de extinção da UFIR, o valor da UFM será atualizado pelotualização das cadernetas de poupança, pelo IPC ou pelo INPC.
§ 5º - O valor da UFM mensal será declarado por Decreto do Executivo; oFazenda.
Art. 3º - A UFM será indexadora de todos os tributos municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ou não.
CAPÍTULO II
Da Atualização dos Créditos da Fazenda Municipal
Art. 4º - No lançamento, o valor do tributo será expresso em moeda e em UFM diária.
§ 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), exceto quando seu valor for fixo, em UFM, e o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) serão apurados quinzenalmente e convertidos em quantidades de UFMdiária, pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil da quinzena seguinte ade apuração.
§ 2º - No caso de pagamento após a data prevista, sobre a parcela correspondente ao tributo, convertida em quantidade de UFM diária, incidirão juros e multa de mora, na forma da Lei.
§ 3º - Os juros, as multas de mora e as multas por infração serão calculados com base no tributo expresso na forma do parágrafo anterior.
Art. 5º - A multa de mora incidirá a partir do dia seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação; os juros, a contar do início do mês seguinte.
§ 1º - Ficam dispensados dos juros de mora os contribuintes do ImpostoSobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta derelativo à prestação deserviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), que efetuarem o pagamento até a data da inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não paga a dívida até a data de sua inscrição, os juros de mora serão restabelecidos à data assinalada para
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a ser lançado no exercício de 1994, dos imóveis prediais residenciais, não poderá exceder ao imposto devido no exercício de 1993, acrescido da variação doIGP/M-FGV acumulado no exercício de 1993, respeitado o disposto no art. 1º, inciso VII, parágrafo único, da Lei Complementar nº 285/92.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data4.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 1989.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 1993.
Tarso Genro,
Prefeito.
Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.