| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 306, de 23 de dezembro de 1993.
| Institui hipóteses de responsabilidade pelopagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelodo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissõesagências e operadoras turísticas relativas ás vendas de passagens aéreas;
II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre osserviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte,remessa ou entrega de valores;
III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretorasde seguros;
IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas,pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ouconcessionários;
V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seusagentes e intermediários;
VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços deprodução e arte-finalização;
VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquernatureza.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante opagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado,aplicada aalíquota correspondente à atividade exercida.
§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui aresponsabilidade supletiva do prestador do serviço.
§ 3º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço forprofissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
Art. 2º - O imposto retido, na forma do art. 1º, deverá ser recolhido no prazo de 5(cinco) dias úteis contados da data do pagamento ou crédito, relativo a cadaprestação, do preço do serviço.
§ 1º - No primeiro dia seguinte ao do vencimento previsto no "caput" desteartigo, o valor do imposto retido e não recolhido será convertido em UFM (UnidadeFinanceira Municipal) diária e, sobre o valor monetariamente corrigido, incidirão jurose multa de mora, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN (Imposto sobre Serviço deNatureza), os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinadanesta Lei Complementar.
Art. 3º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterãoem separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior dafiscalizaçãomunicipal.
Art. 4º - As hipóteses de substituição, previstas nesta Lei Complementar, só seaplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município de Porto Alegre,sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal,escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a serutilizadas.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindoseus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 1993.
Tarso Genro,
Prefeito.
Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.