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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 308/93

Altera dispositivos da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989,

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 197, de 21 de março de1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica incluído o inciso VIII, no art. 3º, com a seguinte redação:

"VIII - na cessão de direitos hereditários, quando se formalizar nos autos do inventário, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo da partilha".

II - A alínea "e", do inciso VII, do art. 3º, passa a ter a seguinte redação:

"e) na cessão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda quitado".

III - O parágrafo único, do art. 3º, passa a ser o § 1º do mesmo artigo.

IV - Fica acrescido ao art. 3º, § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º. Na cessão de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos

V - Fica acrescido ao art. 3º, § 3º, com a seguinte redação:

"§" 3º. No total partilhável e no quinhão, mencionado nos parágrafos anteriores, serão considerados apenas os bens imóveis".

VI - Altera o § 5º, do art. 6º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"§" 5º. Verificada a preponderância referida no inciso IV ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, monetariamentecorrigido desde a data da estimativa fiscal do imóvel".

VII - Fica incluído o inciso VIII, no art. 7º, com a seguinte redação:

"VIII - na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorrer pelo não-cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial".

VIII - O parágrafo único, do art. 7º, passa a ser o § 1º.

IX - Fica incluído o § 2º, no art. 7º, com a seguinte redação:

"§ 2º. Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para lavratura de escritura pública, nos casos das transmissões previstas nos incisos I, III, IV, V, VII, e VIII deste artigo".

X - O § 5º, do art. 11, passa a ter a seguinte redação:

"§ 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não terá aplicação após a

XI - Fica acrescido o § 6º, ao art. 11, com a seguinte redação:

"§ 6º. Poderão ser alteradas as informações declaradas pelo contribuinte mediante retificação ou substituição, nos termos do regulamento".

XII - Ficam revogados o inciso I e o parágrafo único do art. 12.

XIII - Altera o art. 13 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo contribuinte, desde que comprovada mediante exibição, à Fazenda Municipal, dos seguintes elementos:

I - Nos casos de imóveis isolados, ou imóveis em condomínio não caracterizados como incorporações imobiliárias:

a) documento que comprove de forma cabal a existência de promessa de transmissão antes do início da construção;

b) deverá também o contribuinte apresentar, quando solicitado:

  1. projeto de construção aprovado e licenciado para construção;
  2. notas fiscais referentes ao material e serviços relativos à construção;
  3. outros elementos que se façam necessários para a comprovação mencionada no "caput" deste artigo.

II - Nas incorporações imobiliárias, os documentos previstos na Lei Federal nº 4591/64, que se façam necessários para a comprovação mancionada no

XIV - Altera a redação do art. 14 que passa a ser a seguinte:

"Art. 14 - Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem obem, nem os valores das dívidas do espólio".

XV - Altera a redação do art. 15 que passa a ser a seguinte:

"Art. 15 - Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, os agentes financeiros deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moedacorrente nacional".

XVI - Altera o inciso I, do art. 16, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitaçãoe financiamentos diretos feitos com empresas construtoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 ( cinco ) anos:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% ( meio por cento);

b) sobre o valor restante: 3% ( três por cento )

§ 1º. No caso de financiamento direto, deverá o comprador comprovar ser

§ 2º. Os valores de financiamento direto, previstos no "caput" do inciso I, ficam restritos aos mesmos valores limites para financiamentos pelo Sistema Financeiro daHabitação".

XVII - Altera os incisos I e II, do art. 21, os quais passam a vigorarcom a seguinte redação:

"I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reaisescritura pública ou por instrumento particular a que se refere o § 5º doart. 61 da Lei Federal 4380, de 21 de agosto de 1964, antes de sua lavratura;

II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar porescrito particular não mencionado no inciso I, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura deste e antes da suatranscrição no ofício competente";

XVIII - Ficam revogados o inciso IX e o item 2, alínea "b", do inciso XI, do art. 21.

XIX - Altera o inciso X, do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte

"X - se verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º, do art. 6º, ou não apresentados os documentos mencionados no parágrafo 4º do mesmo artigo,no prazo de 60(sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citadapreponderância";

XX - Inclui parágrafo único ao art. 24, com a redação do art. 25.

XXI - Inclui o título "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES".

XXII - Acrescenta artigo, que será o 25, com a seguinte redação:

"Art. 26 - O imposto será acrescido de:

I - multa de 100 % ( cem por cento ), quando constatada omissão ou falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o valor do imposto;

II - multa de 50% ( cinquenta por cento ), quando constatado o não-cumprimento do disposto no art. 21 inciso I".

XXIII - Fica revogado o § 1º, do art 26, renumerando-se o § 2º para § 1º.

XXIV - Fica acrescido ao art. 26, § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cessionário.

XXV - Altera o art. 29, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da data da estimativa fiscal,reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal, que procederá

XXVI - Fica acrescido ao art. 30, § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - O prazo para apresentação de recurso, acompanhado de laudo de avaliação, será de 30 ( trinta ) dias,contados da data da reestimativa fiscal".

XXVII - Altera o art. 34, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar".

XXVIII - Fica acrescido à Lei Complementar, art. 35, com a seguinte redação:

"Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário".

XXIX - Acrescenta art. 9º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 9º - Fica, também, isenta do imposto a primeira de uma série deduas transmissões, ocorridas no prazo de até 30 ( trinta ) dias, de um mesmo imóvel, quando a primeira ocorrer por legalização de aquisição feita por particulares acooperativas habitacionais ou instituições correspondentes, e que, por diversas razões legais independentes da vontade do primeiro adquirente, até então não pudera ser concretizada,independentemente do valor de avaliação do imóvel".

XXX - Altera o § 3º, do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 120 (centorealizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser sfeita nova estimativa fiscal".

XXXI - Altera o § 4º, do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - Serão reestimados os imóveis ou os direitos reais a elesrelativos, na extinção de usufruto, na dissolução dasociedade conjugal e na cessão de direitos hereditários no curso do inventário, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dentro dofiscal".

Art. 2º O Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos ( ITBI ) será atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da estimativafiscal, tendo por base o valor da UFM (Unidade Financeira Municipal) diária na data da referida estimativa.

Art. 3º Aplica-se a esta Lei Complementar o dispostona Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, no que couber.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1993.

Tarso Genro,
Prefeito.

Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 308/93

Altera dispositivos da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989,

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 197, de 21 de março de1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica incluído o inciso VIII, no art. 3º, com a seguinte redação:

"VIII - na cessão de direitos hereditários, quando se formalizar nos autos do inventário, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo da partilha".

II - A alínea "e", do inciso VII, do art. 3º, passa a ter a seguinte redação:

"e) na cessão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda quitado".

III - O parágrafo único, do art. 3º, passa a ser o § 1º do mesmo artigo.

IV - Fica acrescido ao art. 3º, § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º. Na cessão de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos

V - Fica acrescido ao art. 3º, § 3º, com a seguinte redação:

"§" 3º. No total partilhável e no quinhão, mencionado nos parágrafos anteriores, serão considerados apenas os bens imóveis".

VI - Altera o § 5º, do art. 6º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"§" 5º. Verificada a preponderância referida no inciso IV ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, monetariamentecorrigido desde a data da estimativa fiscal do imóvel".

VII - Fica incluído o inciso VIII, no art. 7º, com a seguinte redação:

"VIII - na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorrer pelo não-cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial".

VIII - O parágrafo único, do art. 7º, passa a ser o § 1º.

IX - Fica incluído o § 2º, no art. 7º, com a seguinte redação:

"§ 2º. Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para lavratura de escritura pública, nos casos das transmissões previstas nos incisos I, III, IV, V, VII, e VIII deste artigo".

X - O § 5º, do art. 11, passa a ter a seguinte redação:

"§ 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não terá aplicação após a

XI - Fica acrescido o § 6º, ao art. 11, com a seguinte redação:

"§ 6º. Poderão ser alteradas as informações declaradas pelo contribuinte mediante retificação ou substituição, nos termos do regulamento".

XII - Ficam revogados o inciso I e o parágrafo único do art. 12.

XIII - Altera o art. 13 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo contribuinte, desde que comprovada mediante exibição, à Fazenda Municipal, dos seguintes elementos:

I - Nos casos de imóveis isolados, ou imóveis em condomínio não caracterizados como incorporações imobiliárias:

a) documento que comprove de forma cabal a existência de promessa de transmissão antes do início da construção;

b) deverá também o contribuinte apresentar, quando solicitado:

  1. projeto de construção aprovado e licenciado para construção;
  2. notas fiscais referentes ao material e serviços relativos à construção;
  3. outros elementos que se façam necessários para a comprovação mencionada no "caput" deste artigo.

II - Nas incorporações imobiliárias, os documentos previstos na Lei Federal nº 4591/64, que se façam necessários para a comprovação mancionada no

XIV - Altera a redação do art. 14 que passa a ser a seguinte:

"Art. 14 - Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem obem, nem os valores das dívidas do espólio".

XV - Altera a redação do art. 15 que passa a ser a seguinte:

"Art. 15 - Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, os agentes financeiros deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moedacorrente nacional".

XVI - Altera o inciso I, do art. 16, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitaçãoe financiamentos diretos feitos com empresas construtoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 ( cinco ) anos:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% ( meio por cento);

b) sobre o valor restante: 3% ( três por cento )

§ 1º. No caso de financiamento direto, deverá o comprador comprovar ser

§ 2º. Os valores de financiamento direto, previstos no "caput" do inciso I, ficam restritos aos mesmos valores limites para financiamentos pelo Sistema Financeiro daHabitação".

XVII - Altera os incisos I e II, do art. 21, os quais passam a vigorarcom a seguinte redação:

"I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reaisescritura pública ou por instrumento particular a que se refere o § 5º doart. 61 da Lei Federal 4380, de 21 de agosto de 1964, antes de sua lavratura;

II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar porescrito particular não mencionado no inciso I, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura deste e antes da suatranscrição no ofício competente";

XVIII - Ficam revogados o inciso IX e o item 2, alínea "b", do inciso XI, do art. 21.

XIX - Altera o inciso X, do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte

"X - se verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º, do art. 6º, ou não apresentados os documentos mencionados no parágrafo 4º do mesmo artigo,no prazo de 60(sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citadapreponderância";

XX - Inclui parágrafo único ao art. 24, com a redação do art. 25.

XXI - Inclui o título "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES".

XXII - Acrescenta artigo, que será o 25, com a seguinte redação:

"Art. 26 - O imposto será acrescido de:

I - multa de 100 % ( cem por cento ), quando constatada omissão ou falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o valor do imposto;

II - multa de 50% ( cinquenta por cento ), quando constatado o não-cumprimento do disposto no art. 21 inciso I".

XXIII - Fica revogado o § 1º, do art 26, renumerando-se o § 2º para § 1º.

XXIV - Fica acrescido ao art. 26, § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cessionário.

XXV - Altera o art. 29, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da data da estimativa fiscal,reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal, que procederá

XXVI - Fica acrescido ao art. 30, § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - O prazo para apresentação de recurso, acompanhado de laudo de avaliação, será de 30 ( trinta ) dias,contados da data da reestimativa fiscal".

XXVII - Altera o art. 34, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar".

XXVIII - Fica acrescido à Lei Complementar, art. 35, com a seguinte redação:

"Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário".

XXIX - Acrescenta art. 9º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 9º - Fica, também, isenta do imposto a primeira de uma série deduas transmissões, ocorridas no prazo de até 30 ( trinta ) dias, de um mesmo imóvel, quando a primeira ocorrer por legalização de aquisição feita por particulares acooperativas habitacionais ou instituições correspondentes, e que, por diversas razões legais independentes da vontade do primeiro adquirente, até então não pudera ser concretizada,independentemente do valor de avaliação do imóvel".

XXX - Altera o § 3º, do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 120 (centorealizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser sfeita nova estimativa fiscal".

XXXI - Altera o § 4º, do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - Serão reestimados os imóveis ou os direitos reais a elesrelativos, na extinção de usufruto, na dissolução dasociedade conjugal e na cessão de direitos hereditários no curso do inventário, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dentro dofiscal".

Art. 2º O Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos ( ITBI ) será atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da estimativafiscal, tendo por base o valor da UFM (Unidade Financeira Municipal) diária na data da referida estimativa.

Art. 3º Aplica-se a esta Lei Complementar o dispostona Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, no que couber.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1993.

Tarso Genro,
Prefeito.

Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 308/93

Altera dispositivos da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989,

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 197, de 21 de março de1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica incluído o inciso VIII, no art. 3º, com a seguinte redação:

"VIII - na cessão de direitos hereditários, quando se formalizar nos autos do inventário, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo da partilha".

II - A alínea "e", do inciso VII, do art. 3º, passa a ter a seguinte redação:

"e) na cessão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda quitado".

III - O parágrafo único, do art. 3º, passa a ser o § 1º do mesmo artigo.

IV - Fica acrescido ao art. 3º, § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º. Na cessão de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos

V - Fica acrescido ao art. 3º, § 3º, com a seguinte redação:

"§" 3º. No total partilhável e no quinhão, mencionado nos parágrafos anteriores, serão considerados apenas os bens imóveis".

VI - Altera o § 5º, do art. 6º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"§" 5º. Verificada a preponderância referida no inciso IV ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, monetariamentecorrigido desde a data da estimativa fiscal do imóvel".

VII - Fica incluído o inciso VIII, no art. 7º, com a seguinte redação:

"VIII - na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorrer pelo não-cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial".

VIII - O parágrafo único, do art. 7º, passa a ser o § 1º.

IX - Fica incluído o § 2º, no art. 7º, com a seguinte redação:

"§ 2º. Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para lavratura de escritura pública, nos casos das transmissões previstas nos incisos I, III, IV, V, VII, e VIII deste artigo".

X - O § 5º, do art. 11, passa a ter a seguinte redação:

"§ 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não terá aplicação após a

XI - Fica acrescido o § 6º, ao art. 11, com a seguinte redação:

"§ 6º. Poderão ser alteradas as informações declaradas pelo contribuinte mediante retificação ou substituição, nos termos do regulamento".

XII - Ficam revogados o inciso I e o parágrafo único do art. 12.

XIII - Altera o art. 13 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo contribuinte, desde que comprovada mediante exibição, à Fazenda Municipal, dos seguintes elementos:

I - Nos casos de imóveis isolados, ou imóveis em condomínio não caracterizados como incorporações imobiliárias:

a) documento que comprove de forma cabal a existência de promessa de transmissão antes do início da construção;

b) deverá também o contribuinte apresentar, quando solicitado:

  1. projeto de construção aprovado e licenciado para construção;
  2. notas fiscais referentes ao material e serviços relativos à construção;
  3. outros elementos que se façam necessários para a comprovação mencionada no "caput" deste artigo.

II - Nas incorporações imobiliárias, os documentos previstos na Lei Federal nº 4591/64, que se façam necessários para a comprovação mancionada no

XIV - Altera a redação do art. 14 que passa a ser a seguinte:

"Art. 14 - Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem obem, nem os valores das dívidas do espólio".

XV - Altera a redação do art. 15 que passa a ser a seguinte:

"Art. 15 - Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, os agentes financeiros deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moedacorrente nacional".

XVI - Altera o inciso I, do art. 16, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitaçãoe financiamentos diretos feitos com empresas construtoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 ( cinco ) anos:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% ( meio por cento);

b) sobre o valor restante: 3% ( três por cento )

§ 1º. No caso de financiamento direto, deverá o comprador comprovar ser

§ 2º. Os valores de financiamento direto, previstos no "caput" do inciso I, ficam restritos aos mesmos valores limites para financiamentos pelo Sistema Financeiro daHabitação".

XVII - Altera os incisos I e II, do art. 21, os quais passam a vigorarcom a seguinte redação:

"I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reaisescritura pública ou por instrumento particular a que se refere o § 5º doart. 61 da Lei Federal 4380, de 21 de agosto de 1964, antes de sua lavratura;

II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar porescrito particular não mencionado no inciso I, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura deste e antes da suatranscrição no ofício competente";

XVIII - Ficam revogados o inciso IX e o item 2, alínea "b", do inciso XI, do art. 21.

XIX - Altera o inciso X, do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte

"X - se verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º, do art. 6º, ou não apresentados os documentos mencionados no parágrafo 4º do mesmo artigo,no prazo de 60(sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citadapreponderância";

XX - Inclui parágrafo único ao art. 24, com a redação do art. 25.

XXI - Inclui o título "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES".

XXII - Acrescenta artigo, que será o 25, com a seguinte redação:

"Art. 26 - O imposto será acrescido de:

I - multa de 100 % ( cem por cento ), quando constatada omissão ou falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o valor do imposto;

II - multa de 50% ( cinquenta por cento ), quando constatado o não-cumprimento do disposto no art. 21 inciso I".

XXIII - Fica revogado o § 1º, do art 26, renumerando-se o § 2º para § 1º.

XXIV - Fica acrescido ao art. 26, § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cessionário.

XXV - Altera o art. 29, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da data da estimativa fiscal,reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal, que procederá

XXVI - Fica acrescido ao art. 30, § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - O prazo para apresentação de recurso, acompanhado de laudo de avaliação, será de 30 ( trinta ) dias,contados da data da reestimativa fiscal".

XXVII - Altera o art. 34, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar".

XXVIII - Fica acrescido à Lei Complementar, art. 35, com a seguinte redação:

"Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário".

XXIX - Acrescenta art. 9º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 9º - Fica, também, isenta do imposto a primeira de uma série deduas transmissões, ocorridas no prazo de até 30 ( trinta ) dias, de um mesmo imóvel, quando a primeira ocorrer por legalização de aquisição feita por particulares acooperativas habitacionais ou instituições correspondentes, e que, por diversas razões legais independentes da vontade do primeiro adquirente, até então não pudera ser concretizada,independentemente do valor de avaliação do imóvel".

XXX - Altera o § 3º, do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 120 (centorealizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser sfeita nova estimativa fiscal".

XXXI - Altera o § 4º, do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - Serão reestimados os imóveis ou os direitos reais a elesrelativos, na extinção de usufruto, na dissolução dasociedade conjugal e na cessão de direitos hereditários no curso do inventário, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dentro dofiscal".

Art. 2º O Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos ( ITBI ) será atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da estimativafiscal, tendo por base o valor da UFM (Unidade Financeira Municipal) diária na data da referida estimativa.

Art. 3º Aplica-se a esta Lei Complementar o dispostona Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, no que couber.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1993.

Tarso Genro,
Prefeito.

Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.