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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 30, DE 8 DE DEZEMBRO DE
Inclui inc. X no art. 82 e altera o caput e o §1º do art. 101, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, dispondo sobre oquórum para a aprovação da matéria Conselhos Municipais pelos membros da CâmaraMunicipal de Porto Alegre e sobre a representação na composição desses Conselhos.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasque lhe confere o § 2º do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e art.131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinteEmenda à LeiOrgânica:

Art. 1º Fica incluído inc. X no § 1º do art. 82 da Leido Município de Porto Alegre, conforme segue:

“Art. 82.....................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................................

....................................................................................................................................

X – Conselhos Municipais.

.........................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 101 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, conforme segue:

“Art. 101. Os Conselhos Municipais, cujas normas gerais são fixadas emLeiComplementar, são órgãos de participação direta da comunidade na AdministraçãoPública e têm por finalidade propor e fiscalizar matérias referentes a setores daAdministração, bem como sobre elas deliberar.

§ 1º Os Conselhos Municipais serão compostos por representantes de:

I – órgãos da Administração Municipal; e

II – conforme a área de atuação de cada Conselho Municipal:

a) entidades de moradores com atuação no Município;

b) entidades de classe com atuação no Município;

c) instituições públicas ou privadas com atuação no Município; e

d) outras organizações da sociedade civil, desde que registradas ou reconhecidas comotais e com atuação no Município.

.........................................................................................................................”(NR)

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de suapublicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 DE DEZEMBRO DE 2010.

            

 

Ver. Nelcir Tessaro,

 Presidente.

 

 

Ver. Mário Manfro,

1º Vice-Presidente.

 

 

 

Ver. Mauro Pinheiro,

 2ºVice-Presidente.

 

 

 

Ver. BernardinoVendruscolo,

1º Secretário.

 

 

 

Ver. Tarciso FlechaNegra,

2º Secretário.

 

 

 

Ver. João

3º Secretário.

 

 

SIREL

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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 30, DE 8 DE DEZEMBRO DE
Inclui inc. X no art. 82 e altera o caput e o §1º do art. 101, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, dispondo sobre oquórum para a aprovação da matéria Conselhos Municipais pelos membros da CâmaraMunicipal de Porto Alegre e sobre a representação na composição desses Conselhos.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasque lhe confere o § 2º do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e art.131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinteEmenda à LeiOrgânica:

Art. 1º Fica incluído inc. X no § 1º do art. 82 da Leido Município de Porto Alegre, conforme segue:

“Art. 82.....................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................................

....................................................................................................................................

X – Conselhos Municipais.

.........................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 101 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, conforme segue:

“Art. 101. Os Conselhos Municipais, cujas normas gerais são fixadas emLeiComplementar, são órgãos de participação direta da comunidade na AdministraçãoPública e têm por finalidade propor e fiscalizar matérias referentes a setores daAdministração, bem como sobre elas deliberar.

§ 1º Os Conselhos Municipais serão compostos por representantes de:

I – órgãos da Administração Municipal; e

II – conforme a área de atuação de cada Conselho Municipal:

a) entidades de moradores com atuação no Município;

b) entidades de classe com atuação no Município;

c) instituições públicas ou privadas com atuação no Município; e

d) outras organizações da sociedade civil, desde que registradas ou reconhecidas comotais e com atuação no Município.

.........................................................................................................................”(NR)

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de suapublicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 DE DEZEMBRO DE 2010.

            

 

Ver. Nelcir Tessaro,

 Presidente.

 

 

Ver. Mário Manfro,

1º Vice-Presidente.

 

 

 

Ver. Mauro Pinheiro,

 2ºVice-Presidente.

 

 

 

Ver. BernardinoVendruscolo,

1º Secretário.

 

 

 

Ver. Tarciso FlechaNegra,

2º Secretário.

 

 

 

Ver. João

3º Secretário.

 

 

SIREL

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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 30, DE 8 DE DEZEMBRO DE
Inclui inc. X no art. 82 e altera o caput e o §1º do art. 101, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, dispondo sobre oquórum para a aprovação da matéria Conselhos Municipais pelos membros da CâmaraMunicipal de Porto Alegre e sobre a representação na composição desses Conselhos.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasque lhe confere o § 2º do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e art.131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinteEmenda à LeiOrgânica:

Art. 1º Fica incluído inc. X no § 1º do art. 82 da Leido Município de Porto Alegre, conforme segue:

“Art. 82.....................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................................

....................................................................................................................................

X – Conselhos Municipais.

.........................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 101 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, conforme segue:

“Art. 101. Os Conselhos Municipais, cujas normas gerais são fixadas emLeiComplementar, são órgãos de participação direta da comunidade na AdministraçãoPública e têm por finalidade propor e fiscalizar matérias referentes a setores daAdministração, bem como sobre elas deliberar.

§ 1º Os Conselhos Municipais serão compostos por representantes de:

I – órgãos da Administração Municipal; e

II – conforme a área de atuação de cada Conselho Municipal:

a) entidades de moradores com atuação no Município;

b) entidades de classe com atuação no Município;

c) instituições públicas ou privadas com atuação no Município; e

d) outras organizações da sociedade civil, desde que registradas ou reconhecidas comotais e com atuação no Município.

.........................................................................................................................”(NR)

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de suapublicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 DE DEZEMBRO DE 2010.

            

 

Ver. Nelcir Tessaro,

 Presidente.

 

 

Ver. Mário Manfro,

1º Vice-Presidente.

 

 

 

Ver. Mauro Pinheiro,

 2ºVice-Presidente.

 

 

 

Ver. BernardinoVendruscolo,

1º Secretário.

 

 

 

Ver. Tarciso FlechaNegra,

2º Secretário.

 

 

 

Ver. João

3º Secretário.